459/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 686/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 459/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 686/2023
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240459.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 459/2024 Processo n.º 686/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante Massa Insolvente de A. e B. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”) datado de 18-04-2023, através do qual foi indeferida reclamação para a conferência. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 178/2024, de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. fls. 2tc a 9 tc dos autos) , no que releva, com a seguinte fundamentação: « (…) II. Fundamentação (…) No que diz respeito à primeira questão de constitucionalidade supra identificada [(i)], não se descortina uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, a Recorrente construiu a “norma” objeto a propósito dos elementos do caso concreto e mediante a utilização de argumentos conclusivos, censurando, sob a capa da inconstitucionalidade, a própria decisão do Tribunal a quo quanto à ilegitimidade da Recorrente. Por outras palavras, a questão de inconstitucionalidade não foi extraída da norma — os efeitos do julgado previstos no n.º 5 do artigo 635.º do Código de Processo Civil (“CPC”) — mas antes, ao invés, diretamente colhida da decisão, quanto à (i)legitimidade no caso concreto e, particularmente, à circunstância da mesma não ter sido posta anteriormente em causa no Tribunal de 1.ª instância e apenas conhecida, oficiosamente, pelo Tribunal recorrido. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade supra identificada [(ii)], importa, desde logo, assinalar que a norma emergente do preceito legal sobre o qual a Recorrente constrói a (suposta) questão de constitucionalidade não se encontra autonomizada, conforme lhe cabia fazer, de harmonia com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 da LTC. Com efeito, o preceito legal indicado —o artigo 631.º do CPC— comporta vários enunciados normativos, que a Recorrente não cuidou de isolar como “norma objeto”. Ora, tal impede a apreciação do processo interpretativo que justificou a enunciação do supra referido preceito legal e, mais importante, a identificação da efetiva norma objeto do recurso. Nem por isso, no entanto, deixa de ser patente, atentando no concreto enunciado sob apreciação, que se está novamente perante o uso de elementos concretos do caso – o desatendimento da pretensão formulada de compensação do patrono, por reporte a um interesse ideal ou moral na esfera do patrocinado – que não são extraíveis do critério normativo de qualquer um dos enunciados previstos no artigo 631.º do CPC. Constata-se, assim, que ambas formulações, [(i)] e [(ii)], se posicionam em sentido contrário a uma enunciação «de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar‑se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição» - cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o acórdão n.º 367/94. Em suma, em ambos enunciados que se vêm de analisar, o que se denota, verdadeiramente, é que a pretensão da Recorrente radica na sindicância da decisão judicial em si mesma, a qual encerra a crítica das soluções jurídicas preconizadas, e não na(s) norma(s) por ela aplicadas. Por outro lado, tendo presente as terceira e quarta questões supra identificadas, [(iii)] e [(iv)], cumpre reiterar, nos termos já referidos (supra 8.) que c onstitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Em ambos casos, afigura-se que tal requisito não se mostra preenchido. No que diz respeito à terceira questão, ao contrário do invocado pela Recorrente — que assaca ao Tribunal a quo a interpretação da norma constante do artigo 631.º do CPC com o sentido de que não há decaimento da parte principal se a pretensão desatendida respeitar a um interesse ideal ou espiritual — tal não encontra qualquer correspondência com o decidido. Com efeito, o Tribunal a quo não julgou pela ilegitimidade da Recorrente com base na natureza do prejuízo mas, sim, na titularidade do prejuízo, o que se evidencia nos segmentos da decisão em que se firma a exigência «que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um interesse indirecto, reflexo ou derivado.» e «terá legitimidade como requerente desse incidente o titular do direito aos honorários em causa, ou seja o patrono nomeado à autora massa insolvente, por ser pessoa que, juridicamente, pode exigir o pagamento dos honorários devidos e, assim, a pessoa directamente interessada na procedência desse requerimento.». Relativamente à quarta e última questão, ao invés do sustentado pela Recorrente — que imputa o entendimento ao Tribunal recorrido de que a parte principal, que sofre decaimento, não tem legitimidade para recorrer se não sofrer prejuízo direto —, tão-pouco a mesma encontra acolhimento na ratio decidendi do Tribunal a quo. O decaimento não foi considerado na decisão recorrida como fundamento de confirmação da não admissão do recurso de apelação. Tal surge como decorrência lógica da asserção de que a legitimidade deriva da titularidade do interesse. No caso, a Recorrente é considerada parte ilegítima relativamente ao objeto do recurso, enquanto peticionante de uma pretensão — honorários a serem pagos na sua integralidade — que se reflete na esfera jurídica de outrem, o patrono nomeado. Nessa conformidade, não sendo a Recorrente a pessoa diretamente interessada na procedência do requerimento — a pretensão que o mesmo veicula não produz efeitos na sua esfera jurídica —, não há a considerar a existência de qualquer decaimento. O que vem de dizer-se a respeito da solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal a quo é confirmado pelo trecho complementar da decisão em que se consigna «[a] Autora massa insolvente terá, quando muito, legitimidade passiva para o referido incidente, por ser uma das pessoas que, juridicamente, se poderia opor ao aumento do valor dos honorários devidos ao seu patrono, na medida em que pode ser responsabilizada pelo seu pagamento.» e, ainda, «carecendo a massa insolvente de legitimidade activa para o presente incidente, carece igualmente de legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu a pretensão nele deduzida, pois tal decisão não lhe é desfavorável, nos termos já antes expostos». (…) » 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou reclamação, de fls. 17 tc a fls. 18 tc dos autos, nos seguintes termos: «(…) MASSA INSOLVENTE DE A. e B., nos autos à margem melhor referenciados, vem ao abrigo do nº 3 do art. 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, deduzir reclamação para a Conferência, nos termos e pelos fundamentos seguintes: Item nº 15 da douta decisão sumária: Ressalvado o devido respeito, não se perfilha a doutrina que aí se refere. O que importa é a interpretação feita pelo Tribunal recorrido ao art. 631 do CPC, de que na legitimidade para recorrer não há a considerar a existência de decaimento, mas antes de a recorrente ser a pessoa, diretamente interessada na procedência da pretensão que deduziu perante o Tribunal " a quo”. Uma tal interpretação ofende o princípio da certeza, segurança jurídica e da legalidade que emana do Estado de Direito constitucionalmente consagrado. Efetivamente a legitimidade para interpor recurso de quem é parte principal na causa, é que tenha ficado vencida. Que não coincide necessariamente em a recorrente ser a pessoa diretamente interessada, na procedência da pretensão que deduziu perante o Tribunal " a quo ". Por outras palavras, o pressuposto da legitimidade para recorrer é de a parte principal na causa ter ficado vencida que não é o mesmo, de a recorrente ser a pessoa diretamente interessada na procedência da pretensão que deduziu perante o Tribunal " a quo ". O Tribunal " a quo " de que se trata é o Tribunal perante o qual foi formulada a reclamação de pagamento de compensação devida ao patrono de cuja decisão é interposto recurso, e, por outro lado, não tem nada a ver com recurso para o Tribunal Constitucional e legitimidade neste. Item nº 11 da douta decisão sumária: Devia o Mmo Juiz Conselheiro Relator ter dado cumprimento ao nº 6 do art. 75-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro. Além de não se perfilhar a doutrina de que a recorrente tinha que segmentar o art. 631 do CPC para efeito da questão de constitucionalidade que aduziu, por forma a fazer incidir a questão de inconstitucionalidade sobre um seu segmento, então num tal entendimento devia o Mmo Juiz Conselheiro Relator ter convidado a recorrente para que indique o segmento do art. 631 do CPC sobre o qual incide a questão de inconstitucionalidade. Destarte e sem prescindir, a recorrente não podia seccionar o que o Tribunal recorrido não seccionou. Ademais não se trata, sem quebra da devida vénia " do uso de elementos concretos do caso que não são extraíveis do critério normativo de qualquer um dos enunciados previstos no artigo 631º do CPC ". É diverso. Trata-se da interpretação feita ao artigo 631 do CPC no sentido de que o patrocinado não tem legitimidade, ainda que por um interesse ideal ou moral para exigir, inclusivamente interpondo recurso da decisão que desatendeu a pretensão que formulou, de que seja satisfeita ao seu patrono a compensação pelos serviços prestados, interpretação feita pelo douto acórdão recorrido e que é desconforme ao princípio de solidariedade previsto no art. 1º in fine " da Constituição da República. Item nº 10 da douta decisão sumaria : A recorrente colocou a seguinte questão de constitucionalidade como objeto do recurso: A norma do art. 635 nº 5 do CPC, interpretada no sentido, de que não sendo impugnada no recurso a legitimidade de quem deduziu a pretensão desatendida na decisão recorrida e que por esta também não foi posta em causa a sua legitimidade, de que o Tribunal de recurso pode oficiosamente conhecer da legitimidade, declarando a ilegitimidade do recorrente, é inconstitucional. Refere-se na segunda parte do item nº 10º da douta decisão sumária: "(…) A questão de inconstitucionalidade não foi extraída da norma - os efeitos do julgado previstos no nº 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil ("CPC") - mas antes, ao invés, diretamente colhida da decisão, quanto à (i)legitimidade no caso concreto e, particularmente, à circunstância da mesma não ter sido posta anteriormente em causa no Tribunal de 1ª. instância e apenas conhecida, oficiosamente, pelo Tribunal recorrido. " Ora a interpretação eivada de inconstitucionalidade não foi pela recorrente, sem prejuízo do devido respeito, extraída do nº 5 do art. 635 do CPC, mas tratou-se de interpretação feita pelo douto acórdão recorrido ao nº 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil ("CPC") de que mesmo não sendo impugnada no recurso a legitimidade de quem deduziu a pretensão desatendida na decisão recorrida e que por esta também não foi posta em causa a sua legitimidade, de que o Tribunal de recurso pode oficiosamente conhecer da legitimidade, declarando a ilegitimidade do recorrente . Tal interpretação feita pelo douto acórdão recorrido ao nº 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil ("CPC") e aplicada no douto acórdão recorrido viola o princípio de segurança jurídica que emana do Estado de Direito consagrado na Constituição da República e, com a de vida vénia, é uma questão de inconstitucionalidade. Sem quebra do devido respeito essa questão de constitucionalidade tem por objeto a interpretação e aplicação pelo douto acórdão recorrido ao nº 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil ("CPC"). (…) .» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 178/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos que radicam, em síntese, no facto de a pretensão da Reclamante ter, por um lado, consistido na sindicância da decisão recorrida, consistente nas críticas às soluções jurídicas nela preconizadas e não às normas por elas aplicadas e, por outro, não encontrar acolhimento na ratio decidendi do Tribunal a quo . 5. A ora Reclamante, muito embora tenha manifestado discordância quanto à Decisão Sumária proferida, requerendo, a final, o atendimento da reclamação, não aduz, como se verá, qualquer argumento com a virtualidade de inverter os específicos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. 6. Inversão há, sim, nesta reclamação para a Conferência que agora se aprecia, da ordem do tratamento das questões que a Decisão Sumária seguiu, e que respeitou integralmente a sequência do requerimento de recurso da ora Reclamante. Esta alteração de sequência por parte da Reclamante não pode ter-se, por si só, como um aperfeiçoamento do requerimento de recurso, que seria inadmissível nesta fase (assim como não houve fundamento para tal em momento anterior à prolação da Decisão Sumária). Mas não deixa, esta inversão, de aparentar pretender melhorar um requerimento inicial de recurso cujas debilidades foram já evidenciadas. E agora com uma diferença subtil, que importa em todo o caso sublinhar: no requerimento de recurso, todas as inconstitucionalidades eram referidas apenas à primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da CRP; pois agora tal parâmetro cai, e é substituído pelos princípios « da certeza, segurança jurídica e da legalidade que emana do Estado de Direito constitucionalmente consagrado », « de solidariedade previsto no art. 1º in fine " da Constituição da República », e novamente com « princípio de segurança jurídica que emana do Estado de Direito consagrado na Constituição da República » (quando a Reclamante se refere, respetivamente, aos pontos 15, 11 e 10 da Decisão Sumária). 7. Sendo certo que o Tribunal Constitucional não está limitado pela causa de pedir expressa no requerimento de recurso, podendo decidir com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (artigo 79.º-C da LTC), e que, assim, aquela subtileza da Reclamante não lhe está processualmente vedada em absoluto, tal já poderá ser relevante na medida em que uma alteração da causa da pedir, ainda que subtil, venha a revelar ajustes também eles subtis ao objeto do pedido, estes totalmente proibidos. Como esclarece Carlos Lopes do Rego, « os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional definem-se em função da delimitação da questão de constitucionalidade feita pelo recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, que lhe define irremediavelmente o objecto (ou, no caso de ter sido proferido despacho a convidá-lo a aperfeiçoar tal peça processual, especificando as normas ou interpretações normativas questionadas, nos termos do artigo 75.º-A, n.ªs 5 e 6, no requerimento em que o recorrente responde a tal despacho-convite); e sendo manifesto que lhe não é possível, em momento processual ulterior, ampliar o objecto do recurso a outras normas ou interpretações normativas, não adequadamente especificadas no momento processual próprio (apenas lhe sendo lícito restringir tal objecto, nas conclusões da alegação que apresente); e ainda, em função do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto, também definitivamente estabilizado por via da identificação pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso (ou na resposta ao despacho convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6), da alínea do n.º 1 do artigo 70.º em que se funda » (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concrta da Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 276). 8. A Decisão Sumária reclamada começou por apreciar a primeira questão suscitada no requerimento de recurso («[ i ] tem n.º 10 da douta decisão sumária ») que fora formulada da seguinte maneira « (i) a norma do artigo 635.º, n.º5 do CPC, interpretada no sentido de que não sendo impugnada, no recurso, a legitimidade de quem deduziu a pretensão desatendida na decisão recorrida e que também por esta não foi posta em causa a sua legitimidade, de que o Tribunal de recurso pode oficiosamente conhecer da legitimidade, declarando a ilegitimidade do recorrente, é inconstitucional .» Na Decisão Reclamada considerou-se que a “norma” objeto foi construída a propósito dos elementos do caso concreto, censurando o sentido decisório do Tribunal a quo quanto à ilegitimidade, apreciada no caso concreto. Consequentemente, decidiu-se que a questão de inconstitucionalidade não foi extraída da norma emergente do n.º 5 do artigo 635.º do CPC. A Reclamante, neste conspecto, referiu que « a interpretação eivada de inconstitucionalidade não foi pela recorrente (…), extraída do n.º 5 do artigo 635.º do CPC, mas tratou-se de interpretação feita pelo douto acórdão recorrido ao n.º 5 do artigo 635.º do Código de Processo Civil (“CPC”) ». Seguidamente, também aqui, repetiu a formulação da questão que fora apresentada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 9. O n.º 5 do artigo 635.º (delimitação subjetiva e objetiva do recurso) do CPC estabelece, textualmente, que « [o]s efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo ». Este preceito foi invocado na decisão recorrida quando esta afirma que « [...] sempre se dirá — admitindo que a decisão singular não esgotou e pode não ter esclarecido cabalmente a questão — que o disposto no artigo 635.º, n.º 5, do CPC, não impede o Tribunal ad quem de apreciar a legitimidade das partes quando essa questão não foi concretamente apreciada pelo Tribunal recorrido (sendo esta, de resto, a razão pela qual se deu prévio cumprimento ao contraditório, nos termos impostos pelo artigo 655.º do CPC), visto que, nessa hipótese, o caso julgado (formal) não a abrange ». 10. É evidente que o n.º 5 do artigo 635.º do CPC surge na decisão recorrida como norma que não limita a apreciação da legitimidade das partes pelo tribunal de recurso, apreciação essa cujo fundamento jurídico resulta, portanto, de outras normas. Quer dizer, o Tribunal a quo limitou-se a dizer, quanto a essa norma, que ela não constituía um obstáculo à aplicação dos critérios normativos efetivamente aplicados. Mas isso não a inclui no arco normativo aplicado como “norma negativa”; de outro modo, seríamos conduzidos ao absurdo de que qualquer questão normativa seria composta pelas normas positivas que a delimitam, assim como pelas normas que não negam a solução ditada pelas primeiras. Além do absurdo, isso permitiria uma manipulação do objeto do recurso em negação das próprias finalidades e da utilidade do recurso de constitucionalidade. Daí que na Decisão Sumária se tenha recusado que houvesse a este respeito sequer uma questão normativa (sem prejuízo de, sob outra perspetiva, poder considerar-se que tal preceito não encerra qualquer norma que houvesse sido ratio decidendi : é uma questão de opção metodo lógica no momento do conhecimento dos pressupostos do recurso, que não deixa de ter relação com o modo como o próprio requerimento vem apresentado ao Tribunal Constitucional). 11. Quanto à segunda questão, que a Reclamante refere ao ponto 11 da Decisão Sumária, aponta a Reclamação que deveria ter sido concedida a faculdade de aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC. Vejamos. 12. Na Decisão ora reclamada conclui-se que « (...) a norma emergente do preceito legal sobre o qual a Recorrente constrói a (suposta) questão de constitucionalidade não se encontra autonomizada, conforme lhe cabia fazer, de harmonia com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 da LTC. Com efeito, o preceito legal indicado —o artigo 631.º do CPC— comporta vários enunciados normativos, que a Recorrente não cuidou de isolar como “norma objeto”. Ora, tal impede a apreciação do processo interpretativo que justificou a enunciação do supra referido preceito legal e, mais importante, a identificação da efetiva norma objeto do recurso. Nem por isso, no entanto, deixa de ser patente, atentando no concreto enunciado sob apreciação, que se está novamente perante o uso de elementos concretos do caso – o desatendimento da pretensão formulada de compensação do patrono, por reporte a um interesse ideal ou moral na esfera do patrocinado – que não são extraíveis do critério normativo de qualquer um dos enunciados previstos no artigo 631.º do CPC .» 13. Sem apresentar argumentos contrários —além de afirmar, simplesmente, a sua não concordância com a parte final da asserção acabada de citar, sem a contradizer substantivamente— afirma a Reclamante que « não podia seccionar o que o Tribunal recorrido não seccionou ». Mas esta última afirmação não tem correspondência com a decisão recorrida. Com efeito, esta última louva-se nos fundamentos da decisão singular que então estava sob apreciação; e nesta última, reproduzida na decisão recorrida , distinguem-se expressamente dois segmentos normativos do artigo 631.º do CPC, ao afirmar-se que « [d]e harmonia com o disposto o artigo 631.º, nº 1, do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. Acrescenta-se, porém, no n.º 2 do mesmo artigo que as pessoas direta e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer da mesma, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias ». 14. Isto é, a decisão recorrida fez seu este seccionamento normativo, pelo que tal autonomização poderia ter sido traduzida, caso a ora Reclamante assim o pretendesse, no requerimento de recurso para efeitos de composição do respetivo objeto. Todavia, tendo-se concluído quanto a esta questão, na Decisão Sumária ora reclamada, que se tratava de « sindicância da decisão judicial em si mesma, a qual encerra a crítica das soluções jurídicas preconizadas, e não na(s) norma(s) por ela aplicadas », não haveria que aplicar ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, pois não era a incompleição do requerimento de recurso que estava em causa, mas a sua inaptidão —insanável, deste ponto de vista— para desencadear um recurso de fiscalização normativa da (in)constitucionalidade. 15. Por um lado, conforme referido na Decisão Sumária, o não isolamento da “norma objeto” impediu « a apreciação do processo interpretativo que justificou a enunciação do supra referido preceito legal e, mais importante, a identificação da efetiva norma objeto do recurso ». Por outro, como igualmente referido, « o uso de elementos concretos do caso – o desatendimento da pretensão formulada de compensação do patrono, por reporte a um interesse ideal ou moral na esfera do patrocinado – que não são extraíveis do critério normativo de qualquer um dos enunciados previstos no artigo 631.º do CPC », fez com que se entendesse, de todo o modo, estar-se perante a ausência de enunciação de uma questão normativa. Correspondendo tal ausência à falta de um pressuposto —o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa nos termos previstos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP, 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC— não havia lugar a acionar o mecanismo legal de convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. 16. A Reclamante não impugnou para a Conferência da Decisão Sumária no tocante à terceira questão suscitada no requerimento de recurso, relativamente à qual se decidiu não conhecer por ausência de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. 17. Seguidamente, a Decisão Sumária debruçou-se sobre a quarta questão suscitada no requerimento de recurso, mas que surge agora em primeiro lugar na Reclamação para a Conferência. Esta quarta e última questão («[ i ] tem n.º 15 da douta decisão sumária »), fora assim formulada: « (iv) a norma do artigo 631.º do CPC interpretada no sentido de que a parte principal na ação que sofre decaimento da pretensão que deduziu não tem legitimidade para recorrer se, da decisão não resultar para si um prejuízo direto e efetivo para poder ser considerado ter ficado vencida, é inconstitucional. » Na Decisão Reclamada foi entendido que tal formulação não encontra acolhimento na ratio decidendi do Tribunal a quo . Nesta parte, a Reclamante expressou o entendimento de que « o pressuposto da legitimidade para recorrer é de a parte principal na causa ter ficado vencida que não é o mesmo, de a recorrente ser a pessoa diretamente interessada na procedência da pretensão que deduziu perante o Tribunal “a quo”. » 18. As razões esgrimidas pela Reclamante limitam-se a reiterar um entendimento que simplifica — rectius , torna simplista ou menoriza— a norma efetivamente aplicada pela decisão recorrida: nos termos da Reclamação, « o pressuposto da legitimidade para recorrer é de a parte principal na causa ter ficado vencida que não é o mesmo, de a recorrente ser a pessoa diretamente interessada na procedência da pretensão que deduziu perante o Tribunal "a quo" ». Mas, como se viu, a normatividade em que assentou a decisão recorrida foi bem mais complexa, pelo que é patente não existir identidade entre esta última e aquela que a Reclamante ficciona, por simplificação, como objeto do recurso. 19. Trazer para o primeiro lugar da Reclamação, esta que foi a última questão apreciada na Decisão Sumária ora sob reclamação, para depois se suscitar uma eventual —e não demonstrada— falha daquela ao não facultar o aperfeiçoamento do requerimento de recurso quanto a uma questão anterior (a segunda: cfr. supra ) não ilude a não correspondência entre a ratio decidendi —complexa— da decisão recorrida, e aquela —simplista— que a Reclamante lhe imputa. 20. Tão-pouco alcança tal resultado a alteração do parâmetro de constitucionalidade que na Reclamação em apreço subtilmente se pretende promover (cfr. supra ). Pelo contrário, o que tal indicia, conjuntamente com a simplificação da “suposta ratio decidendi ” é, afinal, uma pretensão de sindicância da decisão recorrida, de questionamento do acerto da posição assumida pelo Tribunal a quo , quanto ao conceito de legitimidade— que não compete ao Tribunal Constitucional, sem a virtualidade de infirmar os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, que se extraem de forma concludente, quanto à falha do específico pressuposto de admissibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Efetivamente, a Reclamante não logrou sustentar, ou acrescentar, razões pelas quais a concreta formulação, gizada em sede de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, correspondeu a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional. 21. Em suma, em face de todo o exposto supra , conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 178/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 178/2024. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 19 de junho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro