02404/20.3BEPRT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 02404/20.3BEPRT.SA1
ACORDAO
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35017
Nr Documento: SA22026020402404/20
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesDulce Manuel Conceição Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a400f4ef1e604f2380258d9500364701
Sumário
Não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso foi já objecto de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente.
Texto
- Relatório – Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de novembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a ação administrativa especial interposta por AA, relativa à impugnação da decisão de indeferimento do Recurso hierárquico apresentado do despacho que indeferiu o pedido de averbamento de um grau de incapacidade de 60%, constante de um atestado multiusos datado de 20/01/2015. A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: Nos presentes autos verificam-se os pressupostos para admissão de recurso de revista, estatuídos no artigo 150.º do CPTA, designadamente, a questão jurídica que subjaz ao Acórdão recorrido reveste-se de uma inquestionável relevância social e jurídica; não limita os seus efeitos ao caso concreto, refletindo-se muito além da esfera jurídica do Recorrido; afigurando-se indispensável a sua análise pelo Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito. A presente Revista fundamenta-se na inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96 , de 23 de outubro, quando interpretados no sentido de o princípio da avaliação mais favorável se aplicar sem reservas, (ainda que a avaliação e reavaliação tenham sido feitas com base na mesma TNI, que a incapacidade reconhecida na reavaliação, e em grau inferior à fiscalmente relevante, seja definitiva, e, como tal, insuscetível de variação futura), por manifesta violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excecionalidade dos benefícios fiscais, e da unicidade do ordenamento jurídico, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP. Andou mal o Acórdão recorrido ao ter concluído que a Recorrente devia ter considerado o grau de incapacidade determinado no ato de avaliação anterior, fixado em 60%, por ser mais favorável ao contribuinte, ora Recorrido, quando, na verdade, em sede de reavaliação lhe foi fixada uma incapacidade permanente e definitiva, sem previsão de variação futura, de apenas 20%. Como se tem vindo a assinalar é manifesta a inconstitucionalidade do princípio da avaliação mais favorável, quando entendido e aplicado sem reservas, como sucede nos autos. O Tribunal a quo, ao aderir à jurisprudência do STA, escudou-se unicamente na letra da norma interpretativa decorrente do artigo 4.º-A, aditada pela Lei n.º 80/2021 , descurando, sem qualquer justificação, os seus elementos histórico e sistemático, e, sobretudo, sem ponderar os seus efeitos perversos. Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009 , e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7, 8 e 9 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96 , visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n°352/2007 , vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos. Ou seja, pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 , de 30/09. O artigo 4.º-A aditado pela Lei n.º 80/2021 é uma mera norma interpretativa, sem qualquer caráter inovador, pelo que não tem, nem pode ter, o alcance dado pelo Tribunal a quo, nomeadamente, de prorrogar ad aeternum, e sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos, os direitos adquiridos num outro contexto jurídico e factual. Como se pode comprovar pela sua Exposição de Motivos, tantas vezes transcrita no Acórdão para onde remete o Acórdão recorrido, onde taxativamente se referia que “(…) o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas (…)”10 mas apenas “(…) nos casos de incapacidade temporária (…)”, pese embora a intenção aqui vertida não tenha merecido uma correspondência textual no corpo da norma, nomeadamente no artigo 4.º-A. Omissão essa que necessariamente terá que inquinar a norma, quando interpretada no sentido do Tribunal recorrido, por ser evidente a sua inconstitucionalidade. Como resultou provado nos autos, quer a avaliação de 2015 (60%), quer a reavaliação de 2020 (20%), foram feitas com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 , o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96 . Além disso, a incapacidade fixada em 2020 (20%) é definitiva, porque é insuscetível de variação futura, o que também afasta, por si só, a aplicação do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96 . Também a alteração legislativa promovida ao n.º 9 do artigo 87.º do CIRS pela LOE 202411 comprova que não foi intenção do legislador perpetuar ad aeternum os efeitos inerentes à fixação de um grau de incapacidade fiscalmente relevante, como resulta da respetiva nota justificativa. A forma como o Tribunal a quo aplica o princípio da avaliação mais favorável consubstancia uma situação socialmente inaceitável, ao considerar totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzam numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas, similar, ou até superior, ao do aqui Recorrido. Subjugando o próprio propósito do Decreto-Lei n.º 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes. Este entendimento atenta, não só contra o princípio da capacidade contributiva, caracterizado consensualmente pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um princípio estruturante do sistema fiscal, que exprime e concretiza o princípio da igualdade tributária, que tem assento implícito na Constituição, mas também contra o princípio da excecionalidade dos benefícios fiscais, ao conferir-lhes uma natureza vitalícia. Acolhermos o entendimento do Acórdão recorrido, equivale a permitir a concessão de benefícios fiscais em circunstâncias não previstas na lei, por se situarem abaixo de determinado limite objetivo e quantitativamente fixado (um grau de incapacidade igual ou superior a 60%). E tal reconhecimento introduz, inelutavelmente, um tratamento desigual e discriminatório face a cidadãos que, objetivamente, podem padecer de um grau de incapacidade idêntico ou até mais elevado, mas que nunca preencheram, à luz da lei, os pressupostos para que tal incapacidade pudesse ser qualificada como “fiscalmente relevante”. A acolher tal interpretação, seria recusada a concessão de um benefício fiscal a um cidadão com uma incapacidade fixada, ab initio, em 59%, atribuindo-o a um cidadão a quem, primeiramente, foi reconhecida uma incapacidade de 60% e, atualmente e na sequência de uma reavaliação médica, de apenas 5%, ou como no caso dos autos, de 20%. Entendimento que é inconstitucional. Como, aliás, bem assinalou o Senhor Desembargador Serafim Carneiro no voto de vencido proferido no Acórdão do TCAN, de 11-09-2025, no âmbito do p. 09/23.6BEVIS , no sentido de que a interpretação do princípio da avaliação mais favorável, na conceção do Tribunal a quo, viola “(…) os princípios jurídico-constitucionais da igualdade tributária, nas vertentes do princípio geral da igualdade e do princípio da capacidade contributiva, e o princípio da legalidade, por violar a unidade do sistema jurídico e consagrar solução impraticável, consignados nos arts. 13.º, n.º 1, 103.o, n.º 1, e 104.º, n.º 1, da CRP”. Na senda do que também defende a Provedoria de Justiça “A evolução favorável da situação clínica dos titulares de AMIM que determine uma atribuição, em sede de revisão, de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído deve ser objeto de especial atenção. Sendo justificado proteger as pessoas de uma cessação repentina da posição em que se encontravam, e acompanhar a recolocação na situação determinada pelo seu restabelecimento, importa alcançar uma solução de equilíbrio com outros valores e interesses em presença 29”. “29 Designadamente, evitar um tratamento excessivamente diferenciador entre pessoas que apresentam, num mesmo momento, o mesmo grau de incapacidade. Assim, se for atribuído em revisão um grau de incapacidade de 40% a alguém que, anteriormente, apresentava um grau de incapacidade de 65%, cabe questionar da manutenção de direitos que não são atribuídos a terceiro que apresente um grau de incapacidade inicial de 55%”. A solução gizada no Acórdão recorrido, por aplicação literal das referidas normas legais, igualmente terá repercussões numa maior oneração dos demais contribuintes, com a consequente compensação pela perda de receita tributária por via do aumento da carga fiscal para todos cidadãos a quem não sejam reconhecidas isenções tributárias, o que, em situações como a que ora nos ocupa, atenta, contra o princípio da distribuição dos encargos tributários, segundo o princípio da capacidade contributiva, como, aliás, já se pronunciou o Tribunal Constitucional. Ao invés do que decorre do Acórdão recorrido, a atribuição de benefícios fiscais não pode obnubilar desviar-se do princípio da tipicidade, nem do propósito de justiça fiscal que a preside. A posição do Tribunal a quo ao conferir uma proteção jurídica materializada numa redução da carga fiscal para determinados cidadãos, para além dos limites quantitativamente estabelecidos pela lei tributária como objetivamente qualificativos de uma “deficiência fiscalmente relevante”, acarreta uma clara violação do princípio da igualdade, na medida em que promove um tratamento diferenciado entre situações fácticas que poderão ser objetivamente idênticas, como, aliás, se pode ler no Acórdão do STA, de 09-03-2000, proferido no âmbito do Proc. n.º 024492. O princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da CRP pressupõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, e proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O que significa que a introdução no ordenamento jurídico de medidas de discriminação positiva apenas é admissível quando as mesmas se afigurem necessárias, adequadas e proporcionais à realização da igualdade substancial dos cidadãos, efeito que, se acolhêssemos a posição do TCA Norte, seria precisamente arredado e introduz no sistema uma diferenciação "perversa", convertendo uma discriminação "benigna" numa discriminação "maligna", criando, assim, uma nova forma de discriminação injustificada. A vingar o entendimento que sustentaram os Acórdãos que estão na base do Acórdão recorrido, equivaleria a dizer que, se em resultado de uma junta médica for fixado um grau de incapacidade de 60% a um cidadão com vinte anos de idade e na reavaliação posterior, após cinco anos, tiver uma incapacidade de 5%, este cidadão gozaria durante o resto da sua vida de benefícios fiscais, que foram estabelecidos pelo legislador para compensar encargos acrescidos com despesas de saúde ou com uma diminuição considerável da capacidade de obtenção de proveitos necessários ao seu sustento, os quais manifestamente não ocorreriam nesta situação hipotética. Repete-se, este regime fiscal tem por fim “compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que após uma reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente diagnosticada, terá que ser de novo retomada. Se assim não fosse, como é, nem faria qualquer sentido os certificados terem uma data de validade, nem se afigura a necessidade de existirem reavaliações. A manter-se a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem reservas, como defende o Acórdão recorrido pode, no limite, e não obstante o exagero, levar a que num futuro próximo mais de metade da população ativa portuguesa, pelo simples facto de em determinado momento da sua vida ter padecido de doença que lhe conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e não obstante ter entretanto recuperado, deixe de contribuir para todo o sempre a satisfação das necessidades financeiras do Estado, em evidente violação do apanágio constitucional, vertido no n.º 1 do artigo 103.º, da CRP, da repartição justa dos rendimentos e da riqueza. Veja-se, a título meramente exemplificativo e adicionalmente ao já exposto, a situação de todos aqueles cidadãos a quem, pela primeira vez, e na vigência da atual tabela nacional de incapacidades, foi concedida/reconhecida uma incapacidade permanente total entre os 52% e os 59%, incapacidade essa que não é fiscalmente relevante por ser inferior aos 60% consagrados na lei, mas que é superior ao do aqui Recorrido. Será que perante estes contribuintes o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo não viola o princípio da igualdade? Que necessidades especiais e/ou particulares terá o Recorrido em detrimento do contribuinte a quem pela primeira vez em 2019 foi atribuído um grau de incapacidade de 59%? Porque razão merecerá o Recorrido um tratamento privilegiado face aos demais? hh)O intuito do legislador ao consagrar benefícios fiscais aos titulares de incapacidade fiscalmente relevante foi proteger as dificuldades/necessidades específicas destes contribuintes, as quais naturalmente se dissipam, ou mesmo desaparecem, com a melhoria do seu quadro clínico e com a diminuição do grau de incapacidade, diminuição essa que, aferida com base na mesma tabela de incapacidades, tem obrigatoriamente que se repercutir na cessação dos benefícios fiscais inerentes, sob pena de estarmos perante um verdadeiro benefício perpétuo. Só assim se respeitam os princípios da legalidade e da igualdade, e se trata de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente. O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT , e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida. Conclui-se, assim, pela manifesta inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96 , quando interpretados no sentido de permitirem a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem quaisquer reservas. As mesmas razões que sustentam a inconstitucionalidade apontada igualmente sustentam o erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Por errada aplicação e interpretação dos nos n.ºs 7 a 9 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96 , e do seu artigo 4.ª-A aditado pela Lei n.º 80/2021 , sem equacionar o efeito perverso que a interpretação por que pugna acarreta. E pela consequente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excecionalidade dos benefícios fiscais, da unicidade do ordenamento jurídico e da legalidade. A atuação da Recorrente não merece qualquer censura, está em plena sintonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão sobre que versa. pp)Juízo de não censurabilidade que, com o devido respeito, não pode ser feito quanto ao Acórdão recorrido, antes sendo evidentes os erros em que o mesmo labora por deficiente e ilegal interpretação das normas em causa. qq) Face a todo o exposto, forçoso é concluir que o Acórdão recorrido, a par das inconstitucionalidades suscitadas, igualmente padece de manifesto erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica. Termos em que deve o presente recurso proceder e o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, com as legais consequências. 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1.ª A Recorrida veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do porto que condenou a A.T. a “considerar o grau de incapacidade de 60% (e não o de 20%) para efeitos da sua relevância, mas apenas para os direitos ou benefícios fiscais já reconhecidos.” 2.ª Entende a Recorrida que nos presentes autos, encontram-se preenchidos os pressupostos para que o recurso de revista seja admitido, quer na sua vertente substantiva, quer na vertente adjetiva/processual, designadamente, no que concerne à relevância jurídica e social que a questão objeto do recurso encerra e, ainda, por violação evidente de lei substantiva, a necessidade de melhor aplicação do direito. 3.ª Com a devida vénia, situações em tudo idênticas à ora sub judice foram já objeto de apreciação pela formação a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA, que admitiu seis recursos de revista em ordem ao conhecimento da questão acima enunciada: vide os acórdãos de 28 de Fevereiro de 2024, proferido no processo com o n.º 375/22.0BEVIS , de 10 de Abril de 2024, proferido no processo com o n.º 450/22.1BEVIS , de 3 de Julho de 2024, proferido no processo com o n.º 171/22.5BEVIS , de 27 de Novembro de 2024, proferido no processo com o n.º 1276/23.0BELRA , de 15 de janeiro de 2025, proferido no processo com o n.º 01284/23.1BELRA e de 12 de março de 2025, proferido no processo com o n.º 013/24.7BEMDL , todos disponíveis em www.dgsi.pt . 4.ª Todos os acórdãos proferidos nos sobreditos processos acolheram a posição jurídica que se mostra vertida no acórdão recorrido, pelo que, deixou de se justificar a admissão de recurso de revista excecional, conforme, aliás, tem sido ultimamente decidido (cfr. acórdãos de 29/04/2025, no recurso nº 246/23.3BELRA , de 28/05/2025, no recurso nº 38/23.0BELRA , de 03/12/2025, no recurso nº 060/22.3BECBR ). 5.ª Pelo que, não deve ser admitido o presente recurso de revista excecional. 6.ª Com o devido respeito, entende o Recorrido que o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, tendo efetuado o correto enquadramento de facto e de direito, bem assim a interpretação da lei em conformidade com aquela que foi a vontade do legislador, reforçada que foi, na Lei n.º 80/2021 , de 29 de novembro que procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, a qual visou “Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96 , de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.” 7.ª Face à clarificação acima enunciada, é mister concluir que, a solução preconizada no acórdão recorrido enquadrou devidamente a situação em discussão no ordenamento jurídico vigente e aplicável aos factos. 8.ª Face ao exposto, nenhuma violação do princípio da igualdade material existe, já que, o que se pretende com este regime é impedir que, uma pessoa que padeça de uma doença que determinou a atribuição de um grau de incapacidade superior que lhe permitiu aceder a direitos e benefícios, se depare com a perda de tais direitos e benefícios atribuídos apesar de manter a doença em causa, apenas pelo facto de a mesma passar a ser considerada crónica. 9.ª Assim, considerando que entre 2015 e 2019 o Autor beneficiou de isenção de IUC, por força da percentagem de incapacidade que lhe foi atribuído pelo atestado médico multiusos de 20/01/2015, deverá manter o benefício em causa, porquanto, deverá considerar-se de 60% a incapacidade a considerar a partir do atestado de 20/02/2020, por força do estabelecido nos n.º 7 e 8 do art. 4.º do D.L. 202/96 de 23.10, com a redação dada pelo D.L. 291/2009, de 12.10, com a clarificação do art.º 4.º-A da Lei n.º 80/2021 , de 29 de novembro, que concretiza o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado. TERMOS EM QUE, O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRIDA NÃO DEVE SER ADMITIDO E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEMPRE DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA! 3 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 6 a 12 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 4 – Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex v i do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte sob escrutínio decidiu a questão decidenda aderindo à fundamentação do Acórdão deste STA do passado dia 12 de março, proferido no recurso do processo n.º 171/22.5BEVIS , cujo entendimento tem sido reiterado em todas as outras vezes que a mesma questão se tem colocado a este STA, como a AT não pode deixar de saber. O facto de um dos Desembargadores do TCA Norte discordar deste entendimento é absolutamente irrelevante para efeitos de admissão ou não da revista, conquanto esse entendimento não logra maioria. Daí que, sendo o acórdão do TCA proferido nos presentes autos plenamente conforme à jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, não se justifica a admissão da revista, como reiteradamente temos consignado em acórdãos desta formação de apreciação preliminar (cfr., por todos, o Acórdão do passado dia 3 de dezembro, no processo n.º 60/22.3BECBR.SA1.SA1 ). CONCLUINDO: Não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso foi já objecto de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente. Termos em que a revista não será admitida. - Decisão - 5 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de fevereiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.