Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
FREGUESIA DE SANFINS, LAMOSO CODESSOS, Entidade Demandada e ora Reclamante na ação administrativa acima identificada, em que é Autora, A... S.A., com os demais sinais nos autos, em que peticionou a condenação ao pagamento de faturas e respetivos juros de mora, veio apresentar reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do CPTA e do artigo 643.º do CPC, contra o despacho proferido pela Relatora do processo no Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 11/09/2025, de não admissão do recurso de revista por si interposto, por falta de alegação de recurso dentro do prazo, pedindo que a reclamação seja deferida e revogado e substituído o despacho reclamado por outro que determine a admissão do aludido recurso de revista.
Notificada a Recorrida, a mesma nada disse.
A Requerente, ora Reclamante, notificada do despacho de 11/09/2025, que decidiu que, “o lapso em que incorreu o Ilustre Mandatário da R. não configura justo impedimento, nos termos do artº 140.º do CPC e, consequentemente, por extemporâneas, não são admissíveis as alegações de recurso”, veio apresentar reclamação para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 145.º do CPTA, conjugado com o artigo 643.º CPC, aplicável subsidiariamente.
Invoca que interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido pela respetiva Relatora, como consta do despacho reclamado, com o fundamento da falta de alegação do recurso dentro do prazo e não configurar o sucedido numa situação de justo impedimento.
Sustenta que apresentou recurso de revista do acórdão do TCA Norte, proferido, em 09/05/2025, que confirmou a sentença proferida, em 12/11/2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que havia julgado procedente a ação instaurada pela Recorrida, ora Reclamada, mas foi proferido despacho de não admissão de recurso de revista que desconsiderou, por completo, a demonstração, por parte da ora Reclamante, “da ocorrência de um lamentável (mas evidente) lapso informático aquando do envio do documento (em formato PDF) através da plataforma eletrónica SITAF do qual constavam as alegações e respetivas conclusões do recurso elaborado”.
Mais alega que foi desconsiderada a possibilidade legalmente prevista de, face ao lapso constatado e a requerimento da parte, o juiz admitir o suprimento da omissão ao abrigo do n.º 2 do artigo 146.º, n.º 2 do CPC, pelo que, considera que o Tribunal ao rejeitar o recurso interposto pela recorrente com fundamento na inaplicabilidade ao caso de uma situação de justo impedimento, não admitindo as alegações, por extemporâneas, estar a fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo.
Invoca que em nenhum momento requereu em seu favor, a situação de justo impedimento, antes se verificando, no caso concreto, “um evidente e manifesto lapso informático aquando do envio do articulado de alegações (que não foi carregado), o qual, deverá ser relevado e sanado, ao abrigo do disposto no art. 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo admitido o articulado entretanto enviado, e apreciado em concreto o mérito do recurso interposto”.
Por isso, sustenta que “logo que tomou conhecimento do lapso, justificou o mesmo, juntou o ficheiro em falta e requereu o suprimento da sua omissão”, entendendo que o Tribunal poderia e deveria ter promovido e admitido o suprimento desta omissão com a junção do articulado em falta e que não houve qualquer intenção, dolo e/ou culpa grave que determinasse a aplicação de tal sanção, de rejeição da apreciação do mérito do recurso, pois informou os autos, quando notificado da omissão.
Alega ainda que pela “consulta das propriedades do ficheiro que contém as alegações do recurso é possível verificar que o mesmo foi criado no dia 18.06.2025, pelas 23:19 horas, ou seja, 9 minutos antes da submissão dos demais ficheiros”, o que demonstra que as alegações estavam concluídas e que só não foram submetidas com os demais documentos, por manifesto lapso.
Além de não implicar qualquer prejuízo, quer à parte contrária, quer ao normal prosseguimento dos autos, pelo que, considera que a sanção aplicada, coartando liminarmente o direito legal e constitucionalmente garantido, à reapreciação por um Tribunal Superior das questões jurídicas submetidas ao crivo da instância recursória, afigura-se manifestamente desproporcional face ao lapso incorrido.
Conclui que, sendo evidente que elaborou as alegações de recurso, não deve ser sancionada com a rejeição do recurso por alegada extemporaneidade, por um mero erro material informático, sendo admissível a sua correção, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2 do CPC.
Por sua vez extrai-se do despacho reclamado, o seguinte, com relevo para a decisão a proferir:
“Em 18/6/2005, a R. juntou aos autos 3 documentos que designou por: “Alegações de Recurso (Comprovativo Entrega)”; “Comprovativo do pagamento (DUC) Taxa de Justiça”; “Comprovativo do pagamento (DUC) Multa”.
Aberta conclusão em 26/6/2025 com a informação de que não se mostrava junto aos autos qualquer requerimento/alegações para além do comprovativo de entrega e de taxas de justiça/multa, foi proferido despacho que ordenou que se desse nota às partes do teor da informação prestada.
Nessa sequência, vem o Ilustre Mandatário da R., por requerimento que apresentou nos autos em 2/7/2025, requerer que deve ser relevado o lapso no envio das alegações, cujo ficheiro não foi submetido e admitir-se a junção aos autos do ficheiro com as alegações de recurso, considerando-se o mesmo apresentado com o formulário datado de dia 18.06.2025.
Para tanto, alega que “procedeu ao envio das alegações de recurso no dia 18.06.2025 através da plataforma informática SITAF. 3 - Na data do envio, a mandatário aqui subscritor ficou convicto de que havia submetido todos os documentos que compunham o recurso apresentado ao douto acórdão proferido nos presentes autos. 4 - Acontece que, por lapso, não submeteu o ficheiro com as alegações de recurso. 5 - Tal deveu-se tão somente a erro de submissão. 6 - Efectivamente, as alegações foram elaboradas no dia da submissão dos demais documentos, pelo que, só por mero lapso o documento não foi submetido com os demais ficheiros. 7 - De resto, pela consulta das propriedades do ficheiro que contém as alegações do recurso é possível verificar que o mesmo foi criado no dia 18.06.2025, pelas 23:19 horas, ou seja, 9 minutos antes da submissão dos demais ficheiros. (…)”.
Apreciando.
Tendo presente a ocorrência verificada, o que se impõe decidir é se a mesma se pode reconduzir a uma falta ou omissão meramente formal da parte, que permita a sua correção ou suprimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CPC, tal como expressamente invocado e requerido pelo Reclamante junto do Tribunal a quo, e não nos termos do regime da figura do justo impedimento, tal como considerado no despacho ora reclamado, considerando que não é nesses termos que o Recorrente, ora Reclamante, requereu a correção/suprimento da falta da apresentação oportuna da alegação de recurso.
A norma do n.º 2 do artigo 146.º do CPC, referente ao “Suprimento de deficiências formais de atos das partes”, como previsto na respetiva epígrafe, prevê: “Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.”.
Tal disposição foi introduzida no novo CPC, constituindo lugar paralelo do artigo 614.º do CPC, no que concerne à retificação de erros materiais da sentença.
Concretamente exige o n.º 2 do artigo 146.º do CPC a verificação de três requisitos para que possa ocorrer o suprimento ou a correção de deficiências dos atos das partes:
(i) que estejam em causa deficiências ou omissões puramente formais dos atos praticados;
(ii) que essa falta ou omissão não se deva a dolo ou culpa grave e
(iii) que essa falta ou omissão não implique prejuízo relevante para o andamento da causa.
No presente caso o Recorrente submeteu na plataforma informática SITAF o comprovativo do pagamento da taxa de justiça pelo recurso e, por manifesto lapso, não introduziu a alegação recursiva, o que não pode ser considerado como um lapso formal e, deve dizer-se, nem sequer a título de mera negligência, por antes se dever imputar a negligência grosseira ou, segundo a terminologia legal, a culpa grave.
Não está em causa a apresentação da alegação recursiva – o “ato praticado” a que a lei de refere – que contenha deficiência ou alguma omissão que possa ser suprida ou corrigida, antes a falta de apresentação desse articulado.
Esse ato de apresentação da alegação de recurso, em rigor, deixou de ser praticado pela parte, o qual é essencial à obtenção do efeito jurídico pretendido, que consiste na interposição de recurso jurisdicional no seu respetivo prazo legal.
Além de que, à luz do regime legal citado do n.º 2 do artigo 146.º do CPC, atenta a restrição normativa prevista, a deficiência, vício, falta ou omissão tem de ser puramente formal, não consentindo qualquer correção que não assuma essa natureza.
A falta de apresentação da alegação de recurso na plataforma informática do Tribunal, ainda que se admita a intenção e a vontade da sua apresentação pela parte, não se reconduz ao conceito normativamente previsto, de uma falta puramente formal para poder consentir-se a sua apresentação tardia.
Tal equivaleria a admitir que, por qualquer motivo, os atos processuais pudessem ser praticados depois do prazo legal fixado.
Além de que, no caso, dificilmente será de afastar o elevado grau de culpa da parte, pois as regras normais de cuidado e de prudência determinam que se verifique a correta submissão dos documentos que se pretendem submeter.
O que, se tivesse ocorrido no próprio momento, no momento seguinte ou até mais tarde, teria produzido o efeito de evitar o lapso cometido.
Decorre das regras de experiência comum a preocupação com o cumprimento dos prazos, mas também o cuidado que deve existir no momento da submissão dos atos, o que, neste caso, falhou.
Nestes termos, quer porque a falta de apresentação da alegação de recurso não pode subsumir-se ao conceito legal utilizado no n.º 2 do artigo 146.º do CPC, de vício ou omissão puramente formal de ato que tenha sido praticado pela parte, quer porque não é de reconduzir o lapso cometido ao grau de culpa de mera culpa, não pode proceder a reclamação apresentada.
Termos em que, embora por diferente fundamentação, tem de concluir-se pelo indeferimento dos fundamentos em que assenta a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação e, com diferente fundamentação, em manter o despacho reclamado, de não admissão do recurso de revista.
Custas pela Reclamante, fixando a taxa de justiça em 1 UC.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.