I- O despacho em que o juiz ordena que fiquem nos autos quer o requerimento a pedir a junção dos anuncios de uma hasta publica quer os anuncios que o acompanhavam e de mero expediente.
II- Tal despacho, na falta total de fundamentação, não supõe necessariamente o reconhecimento da legitimidade do requerente para promover o prosseguimento da execução.
III- A simples junção dos anuncios ao processo não representa acto de promoção da actividade judicial, uma vez que o que tem natureza essencial e a publicação e não a sua comprovação no processo.
IV- A intervenção na execução dos credores cujos creditos foram reconhecidos orienta-se pela defesa do direito de garantia de que os seus creditos gozam e e definida em disposições legais.
V- Fora desses casos, a relação processual conserva-se na disponibilidade exclusiva de exequente e executado.