Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Lda (doravante A...), contra-interessada na acção de contencioso pré-contratual instaurada por B..., SA contra o Município da Calheta, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 15.12.2022 que negou provimento ao recurso que interpôs do despacho do TAF do Funchal de 27.08.2022 que, após a elaboração da conta de custas, da qual a Recorrente reclamou, indeferiu essa reclamação.
Pede a admissão da revista invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
Não houve contra-alegações.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na acção de contencioso pré-contratual intentada por B..., SA contra o Município da Calheta, na qual a A... é contra-interessada, por sentença de 23.12.20126 o TAF do Funchal declarou a nulidade do caderno de encargos e anulou o acto de adjudicação, com custas pela entidade demandada e a A
Tal decisão veio a transitar em julgado na sequência da prolação do acórdão do TCA Sul de 06.06.2019, que negou provimento ao recurso da referida contra-interessada, ora recorrente.
Após elaboração da conta de custas, a A... apresentou reclamação, na qual pede que se declare a nulidade decorrente de falta de notificação do acórdão do TCA e de todos os actos subsequentes, e se ordene a reforma e redução da taxa de justiça para o montante já pago, ou caso assim se não entendesse, requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por despacho de 27.08.2022, o TAF do Funchal julgou não verificada a nulidade processual invocada e improcedente a reclamação.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso desse despacho para o TCA Sul.
O TCA Sul proferiu o acórdão recorrido no qual veio a negar provimento ao recurso.
Face ao que fora alegado no recurso jurisdicional quanto à aplicação do art. 14º, nº 9 do RCP, na redacção da Lei nº 27/2019, de 28/9, que prevê que quem fica dispensado do pagamento do remanescente é o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final, não era, manifestamente, aplicável à Recorrente, a qual, expressamente, foi condenada nas custas a final, por decisão já transitada em julgado. Sendo igualmente irrelevante o argumento avançado pela Recorrente de que não retirou quaisquer vantagens ou benefícios, já que a taxa de justiça passou a ser devida, “não em função da condenação final em custas, mas pelos impulsos processuais de cada interveniente, cf artigos 529º, nº 2 e 530º, nº 1, do CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 6º, nº 1 e 2 e 7º, nº 2 do RCP. E tendo a recorrente apresentado contestação e interposto recursos, é responsável pelo pagamento das taxas de justiça devidas por cada um desses impulsos.”
Quanto à tempestividade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 7 do RCP, entendeu o acórdão que se verificava a intempestividade de tal pedido.
Referiu que, “esta questão foi já objecto de uniformização de jurisprudência através de acórdão do STJ n.º 1/22, de 10/11/2021, publicado no DR Série I, de 03/01/2022, no qual se decidiu que a “preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
E mostra-se consolidado tal entendimento na jurisprudência administrativa e fiscal, vejam-se os acórdãos do STA de 15/10/2020, proc. n.º 1202/13, de 25/03/2021, proc. n.º 12761/15.8BCLSB, de 24/11/2022, proc. n.º 08/12.3BCPRT, e deste TCAS de 29/10/2020, proc. n.º 12761/15.8BCLSB, de 28/07/2021, proc. n.º 336/20.4BELLE, e de 21/04/2021, proc. n.º 219/19.0BEFUN-S1 (…).
Cumpre, pois, concluir, acompanhando o parecer do Ministério Público, que o direito da recorrente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ou a sua redução equitativa, extinguiu-se com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”
Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido violou o art. 527º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA; o nº 7 do art. 6º e o nº 9 (na redacção actual) do art. 14º do RCP; o nº 2 do art. 18º e o nº 1 do art. 20º da CRP; bem como, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade, e da adequação e os princípios do equilíbrio, do acesso à justiça e da própria justiça como princípio inerente ao Estado de Direito.
Ora, a questão essencial que a Recorrente suscita – a de saber se é possível requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do art 6º do RCP mediante reclamação da conta -, aparenta ter sido tratada acertadamente pelo acórdão recorrido contendo este uma fundamentação consistente e plausível, a qual segue a jurisprudência dos Tribunais Superiores, mormente deste STA, que indica.
Aliás, conforme esta Formação de Apreciação Preliminar já decidiu, estamos perante um assunto já esclarecido, pelo que as revistas sobre este tema têm vindo a ser recusadas (cfr. ac. desta Formação de 25.02.2021, Proc. nº 012761/15.8BCLSB e os arestos nele mencionados).
Quanto à alegada inconstitucionalidade do acórdão recorrido por violar o disposto no art. 20º, nº 1 e 18º, nº 2 da CRP, tal como esta Formação tem reiteradamente decidido não é objecto próprio do recurso de revista, por a mesma poder ser directamente objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não sendo, portanto, definitiva a pronúncia que sobre tal matéria este Supremo Tribunal viesse a proferir.
Assim, a questão com os contornos suscitados no recurso, não merece que este Supremo Tribunal Administrativo sobre ela se debruce, já que não se vê que haja necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem a questão tem especial relevância jurídica visto haver sobre a mesma jurisprudência consolidada, não devendo, portanto, ser postergada a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Abril de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.