841/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Urbano
Processo: 392/25
Acórdão
Acórdão Nº: 841/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 392/2025
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesRui Guerra da FonsecaJoão Carlos LoureiroJoaquim Pedro Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260841.html
Texto
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., autora e aqui recorrente, como consta do acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), «vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 17 de novembro de 2017, através da qual foi julgada improcedente a ação administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., na qual peticionava a anulação do ato administrativo, datado de 14 de dezembro de 2011, que lhe fixou a pensão de aposentação num valor com o qual não concordou, na medida em que “desconsidera todo o tempo de serviço por si prestado, até 29.02.1984, em estabelecimentos de ensino em Moçambique e no Quadro Geral de Adidos ”». Concluiu as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «A) A douta sentença recorrida limitou-se a invocar a não declaração de inconstitucionalidade do art. 80º do Estatuto da Aposentação, como única fundamentação do sentido da decisão; B) Sem ponderar que: i) O retorno da A. à atividade – momento em que poderia tomar uma decisão informada sobre as consequências em termos de aposentação – ocorreu em 1989, na vigência da redação originária do art. 80º, declarado inconstitucional com força obrigatória geral; ii) A A. foi aposentada oficiosamente, por se encontrar integrada no Quadro Geral de Adidos, não tendo alternativa ou meio de defesa face à decisão oficiosa de a aposentar; iiii) A A. completou 36 anos de serviço em 2001, tendo o direito a aposentar-se com pensão completa, mas, face ao regime que resulta do texto do art. 80º do EA, foi obrigada a trabalhar mais 10 anos, perfazendo uma carreira contributiva de 46 anos! iv) Não obstante, quando se aposentou, poderia apenas “optar” por uma pensão correspondente a 20% do salário – a pensão inicial revista – ou por uma pensão que contabilizou apenas a segunda metade da carreira, correspondente a pouco mais de 50% do último salário; v) Isto depois de aguardar pela idade em que já não teria outras penalizações. C) Ponderadas as questões concretas do caso, que serão comuns a muitos dos beneficiários abrangidos pelo regime do art. 80º do Estatuto da Aposentação, é manifesta a desconformidade desse regime com o artigo 63º da Constituição. D) Na verdade, se considerada a redação inicial – porque o reinício de funções ocorreu em 1989, antes da alteração traduzida nos novos nºs 3 e 4 – esta já foi declarada inconstitucional, pelo que não pode ser aplicada e, E) Se considerada a nova redação e a “opção” nela prevista, nenhuma das alternativas permite contabilizar todo o tempo de serviço e carreira contributiva porque, F) No caso de revisão da pensão, nos moldes definidos, traduz-se numa pensão correspondente a cerca de 20% da pensão devida se contabilizada toda a carreira e, G) Se a opção for por nova pensão, apenas é contabilizada a segunda metade da carreira contributiva da A., pelo que, em qualquer dos casos, H) A aplicação do regime constante do art. 80º do Estatuto da Aposentação viola frontalmente o disposto no art. 63º, nº 4 da Constituição, que impõe a consideração de toda a carreira contributiva. I) Termos em que deve ser revogada a douta sentença e declarada inconstitucional a norma do art. 80º do EA, com a consequente revogação do despacho da R. que fixou a pensão da A. e a condenação na prática do ato devido – cálculo da pensão nos termos do art. 63º, nº 4 da Constituição – e pagamento desta desde a data do acto impugnado, juros de mora e custas de parte». 2. Em 13.02.2025, no TCAS, foi proferido acórdão em que se decidiu «negar provimento ao recurso apresentado, confirmando a sentença recorrida», aí se escrevendo o a seguir transcrito «[…] IV. De Direito A Recorrente visa que os cálculos que deduziu na carreira contributiva modelada entre 15 de setembro de 1965 e 14 de dezembro de 2011 sejam considerados pela Recorrida para a fixação do valor da sua pensão de aposentação e, bem assim, que seja determinada a inconstitucionalidade do artº 80º do Estatuto da Aposentação. Vejamos. A Recorrente, nas conclusões das alegações de recurso, em súmula, sustenta que “C) Ponderadas as questões concretas do caso, que serão comuns a muitos dos beneficiários abrangidos pelo regime do art. 80º do Estatuto da Aposentação, é manifesta a desconformidade desse regime com o artigo 63º da Constituição. D) Na verdade, se considerada a redação inicial – porque o reinício de funções ocorreu em 1989, antes da alteração traduzida nos novos nºs 3 e 4 – esta já foi declarada inconstitucional, pelo que não pode ser aplicada e, E) Se considerada a nova redação e a “opção” nela prevista, nenhuma das alternativas permite contabilizar todo o tempo de serviço e carreira contributiva porque, F) No caso de revisão da pensão, nos moldes definidos, traduz-se numa pensão correspondente a cerca de 20% da pensão devida se contabilizada toda a carreira e, G) Se a opção for por nova pensão, apenas é contabilizada a segunda metade da carreira contributiva da A., pelo que, em qualquer dos casos, H) A aplicação do regime constante do art. 80º do Estatuto da Aposentação viola frontalmente o disposto no art. 63º, nº 4 da Constituição, que impõe a consideração de toda a carreira contributiva. Por sua vez, o Recorrido, nas conclusões das contra-alegações, em suma, advoga que “4ª No caso sub judice, a entidade recorrida limitou-se a cumprir a disposição legal contida no nº 2 do artigo 80º: tendo sido prestado antes da data em que lhe foi reconhecido o direito à primeira aposentação, e tendo relevado na respetiva pensão, o tempo decorrido desde 15 de setembro de 1965 a 29 de fevereiro de 1984, não podia ser considerado para efeitos do cálculo da posterior aposentação da Autora. Analisando. Nos termos do elencado nas alíneas E), F) e G) do Probatório da sentença recorrida: “E) Em 24.09.2009, deu entrada na CGA o pedido de aposentação da Autora; F) Em 14.12.2011, com base no tempo total de serviço de “24 anos, 09 meses e 09 dias”, foi fixada à Autora pensão de aposentação no valor mensal de € 1.614,33 (mil, seiscentos e catorze euros e trinta e três cêntimos); G) A pensão mencionada em F) foi calculada, “nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do DL 498/72, de 9/12, [porquanto] a interessada optou pela nova pensão (...)”, contabilizando o serviço prestado, pela Autora, desde o dia 01.03.1985”. O Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, promulgou o Estatuto da Aposentação (EA), dispondo no artº 80º, sob a epígrafe ‘Nova aposentação’, que “1 - Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões. 2 - Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. Resulta desta norma aplicada ao caso concreto que como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação, visto que, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de março de 1985, ex vi do nº 2 do normativo supra transcrito, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que relevou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exercido após essa concretização. Assim, não é admissível a pretensão da Recorrente em lhe ser contabilizada a prestação de todo o tempo de serviço até 29 de fevereiro de 1984, em estabelecimentos de ensino em Moçambique e no Quadro Geral de Adidos, o que a mesma defende violar o disposto no nº 4 do artº 63º da CRP. Salientamos que a Lei nº 30-C/92, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), em ordem ao previsto no seu nº 1 do artº 8º, alterou o supra referido artº 80º, nestes termos: “Os artigos 6.º, 11.º 13.º, 47.º, 51.º e 80º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação: Consequentemente, não foram modificados os nºs 1 e 2 daquele artº 80º, mas aditados os nºs 3 e 4: “3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respetiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido. 4- O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo fator resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial”. Decorre destes números aditados, que a determinação da pensão de aposentação atende a todo o tempo de serviço prestado ou, se acolha somente o tempo de serviço prestado após a primeira aposentação, a que corresponde a nova pensão de aposentação. Certo é que escolhendo o aposentado pela concessão de nova pensão, o tempo de serviço que tiver contado para a primeira aposentação, não releva para efeito de concessão da nova aposentação. Concretizando. Analisando o estatuído nos nºs 1 e 2 do artº 80º do EA com a redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do Estado para 1993, aditando-se-lhe os nºs 3 e 4, concluímos pela verificação de duas dicotomias. A saber: - A primeira dicotomia prende-se em que . O nº 1 atribui ao trabalhador o direito de optar pela segunda aposentação; contudo, se assim for, . O nº 2 permite que se contabilize no estimar da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação; - A segunda dicotomia significa que . O nº 3 concede, quando o aposentado opte por manter a primeira aposentação, a revisão da pensão respetiva; e, nesta situação, . O nº 4 prevê que o montante da pensão da aposentação, seja igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo fator resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial. Ora, in casu, a Recorrente após lhe ter sido fixada a primeira aposentação em que lhe foi contabilizada a antiguidade até 14 de dezembro de 2011, voltou a exercitar funções docentes quer públicas quer privadas. Assim, quando findou este antecedente período temporal, requereu nova pensão de aposentação, mais precisamente, em 24 de setembro de 2009, o que vale por dizer que optou por a mesma lhe ser arbitrada inerentemente aquele último hiato temporal. Donde, não é exequível atender para o cálculo da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. Sublinhamos, pois, que o tempo de serviço que recolhido para a primeira aposentação, jamais se perfilará para o efeito de concessão da nova aposentação. No que concerne à declaração da inconstitucionalidade dos nºs 1 e 2 do artº 80º do EA, igualmente não tem razão a Recorrente, dado que mediante o acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/2006, proferido no Processo nº 1006/2005, publicado no Diário da República, II Série, nº 158, de 17 de agosto de 2006, foi declarada a não inconstitucionalidade dessas normas. Por sua vez, no que toca a também ter alvitrado a violação do previsto no nº 4 do artº 63º da CRP: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, os nºs 3 e 4 do artº 80º do EA, vieram configurar a pensão com a inclusão da contagem de todo o tempo de serviço, ou que seja considerado apenas o tempo de serviço prestado posteriormente à primeira aposentação. Realiza-se assim que os supracitados nºs 3 e 4 no que tange à nova aposentação não desconsideram o tempo de serviço prestado, após a data relevante para a primeira aposentação. Assim, comungamos do que a sentença recorrida, a propósito, expressou: “Na realidade, a norma plasmada no nº 4 do artigo 63º da CRP, não tem o alcance por si defendido, ou seja, o de na nova pensão de aposentação – cujo direito se constitui em sequência do segundo período de vida laboral, prestado após a atribuição da primeira pensão e cujo recebimento da pensão acumulou durante todo o segundo período de vida laboral englobar-se todo o tempo de serviço correspondente à sua vida laboral, in casu desde 15.09.1965, por parte desse período ter sido já considerado para efeitos de fixação da pensão de aposentação concedida e fixada em 1984”. Em conclusão, não padece do erro de julgamento de direito a sentença recorrida com base no invocado recursivamente pela Recorrente que, consequentemente, improcede. […]». 3. A recorrente, notificada dessa decisão, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), pela forma que segue: «[…] notificada do douto Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, que julgou improcedente o recurso da ora Recorrente, vem dele interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor, com os fundamentos seguintes: 1º O douto Acórdão recorrido não admite recurso ordinário, dele cabendo apenas recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos n.ºs 2 a 6 do art.º 70.º da LOFPTC. 2º A ora recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade que vem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, na petição inicial e nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. 3º Aliás, o fundamento da ação e do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo assenta precisamente na aferição da constitucionalidade do n.º 2 do art.º 80.º do Estatuto da Aposentação (Dec.-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), na medida em que impede a contagem, para efeitos de aposentação, e em violação do art.º 63.º, n.º 4, da Constituição, da totalidade do tempo de serviço prestado, com os respetivos descontos. 4º O douto Acórdão recorrido entendeu não haver ofensa da norma do art.º 63.º, n.º 4 da Constituição porquanto a nova redação, introduzida pela Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), em ordem ao previsto no seu nº 1 do artº 8º, alterou o supra referido artº 80º, nestes termos: “Os artigos 6.º, 11.º, 13.º, 47.º, 51.º e 80.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação: Consequentemente, não foram modificados os nºs 1 e 2 daquele artº 80º, mas aditados os nºs 3 e 4: “3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respetiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido. 4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo fator resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão iniciar. 5º Invocando o douto Acórdão recorrido, em apoio do sentido da decisão que “No que concerne à declaração da inconstitucionalidade dos nºs 1 e 2 do artº 80º do EA, igualmente não tem razão a Recorrente, dado que mediante o acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/2006, proferido no Processo nº 1006/2005, publicado no Diário da República, II Série, nº 158, de 17 de agosto de 2006, foi declarada a não inconstitucionalidade dessas normas". 6º O douto Acórdão nada diz sobre o entendimento normativo expresso no douto Ac. 460/07, do Tribunal Constitucional, a admissão da possibilidade de uma opção pela pensão inicial revista assenta no pressuposto de que essa opção possa ser mais favorável para o interessado, sem beliscar o princípio, válido em qualquer circunstância, do aproveitamento de todo o tempo ou de toda a carreira contributiva, em que a A. sustentou as suas alegações. 7º Como ali se refere, “quando o texto constitucional remete para os termos da lei, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão todo o tempo de trabalho, em conjugação com o segmento independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, impõe, nesta matéria, a obrigação para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador sem restrições que afetem o núcleo essencial do direito”. Ou seja, não é de entender que exista, por efeito da remissão para “os termos da lei”, uma total liberdade de conformação do legislador quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo trabalhador para efeitos de aposentação” 8º A acrescentou-se, remetendo para o referido Ac. 460/07 “Certo é que a lei ordinária não está impedida de estabelecer determinados requisitos de que dependa o reconhecimento do direito à pensão – como, também, o Decreto-Lei n.º 362/78, ao estabelecer um regime especial de aposentação para os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, não deixou de exigir um tempo mínimo de serviço (cinco anos) e a realização dos correspondentes descontos como condição necessária para requerem a atribuição da pensão. Outros requisitos poderão ser fixados pelo legislador no que concerne aos termos em que deverá operar, para efeitos de aposentação, a contagem das diversas parcelas de tempo de serviço que respeitem a diferentes regimes de segurança social ou a diferentes atividades profissionais. Mas contraria o princípio consagrado no texto constitucional a permissão do exercício de um direito de opção entre uma ou outra pensão, por referência a cada um dos cargos que tenham sido exercidos pelo trabalhador, quando simultaneamente se impede, na prática, em qualquer dos termos da opção, que o tempo de serviço num desses cargos possa ser considerado para efeito do cálculo da pensão pela qual se optou.” 9º e ainda “Perante este cenário, entendeu-se, no referido acórdão, que o respeito pelo princípio constitucional do aproveitamento integral do tempo de serviço não impedia o legislador de estabelecer uma possibilidade que depende de uma escolha do trabalhador e que lhe é mais favorável do que aqueloutra que, essa sim, se refere (e dá pleno cumprimento) ao princípio consignado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP. Pois que – acrescenta-se – o que se pretendeu, com a consagração deste princípio pela Lei Constitucional n.º 1/89, foi impedir que, nas situações comuns, existissem parcelas da vida ativa dos trabalhadores que, no final, não fossem contabilizadas para efeitos de cálculo do montante da pensão, mas não afastar a possibilidade de, em situações de todo em todo excecionais, se concedesse ao trabalhador a faculdade de escolher uma solução mais vantajosa, ainda que com “perda” ou “inutilização” de anos de serviço.” 10º No caso dos autos decidiu-se que a A. viu acautelado o seu direito, constitucionalmente garantido, a ver reconhecida toda a sua carreira contributiva porquanto, nos termos do n.º 4 do art.º 80.º do Estatuto da Aposentação poderia optar pela contagem de todo o tempo, com base na categoria e remuneração que detinha em 1984, ficando com uma pensão revista de € 641,14, ou ver reconhecidos apenas os últimos 27 anos (de 1984 a 2011) com uma pensão de cerca de 50% do valor da sua remuneração à data da aposentação. 11º Cumpre recordar que a A./recorrente trabalhou 46 anos, de 1965 a 2011, foi aposentada oficiosamente (em 1984) quando já estava colocada como docente do ensino público e a fazer descontos para a CGA. 12º Não solicitou a aposentação e não a queria nessa data – tinha toda a vida pela frente – mas, apenas, pretendia cumprir o seu tempo normal de serviço que, no regime vigente para os docentes em 2001, lhe permitia aposentar-se com 52 anos de idade e 32 anos de serviço, ou, pelo regime geral, com 36 anos de serviço e 60 de idade. 13º Tudo isto foi proibido à A./Recorrente que, com base numa possibilidade de escolha falaciosa – num duplo sentido, porque não teve escolha à data da primeira aposentação, porque foi aposentada oficiosamente, nem à data da segunda aposentação, porque não é opção, conforme com o n.º 4 do art.º 63.º da Constituição, poder escolher entre uma pensão que corresponde a 20% da última remuneração (contando o tempo da carreira normal, 36 anos, mas não os 46 anos de serviço que efetivamente tinha) ou, do mal o menos, ver contados apenas os últimos 27 anos de serviço e descontos. 14º As situações normais, a que o art.º 80 do Estatuto da Aposentação se pode referir, sem ferir a disposição constitucional em causa – o n.º 4 do art.º 63.º da Constituição – são situações em que o trabalhador se aposentou voluntariamente, com o essencial da carreira feito e que, conhecedor das possibilidades de escolha que a lei lhe reconhece, vem a exercer novas funções, por mais algum tempo, limitado, tendo já uma pensão que solicitou e o satisfaz e podendo, nesse caso, optar por a atualizar ou por uma nova pensão, se esta for mais favorável. 15º No caso dos autos, em rigor, não houve opção, porque, materialmente, não se pode falar em escolha quando uma das possibilidades corresponde a NADA e outra a meia pensão... Materialmente, a aplicação do art.º 80.º do Estatuto da Aposentação, com o entendimento normativo adotado pela CGA e pelo douto Acórdão recorrido, equivale ao entendimento que resultava da redação inicial do preceito, sem adição dos seus n.ºs 3 e 4, redação julgada inconstitucional com força obrigatória geral. 15º Termos em que deve o recurso ser admitido e julgado procedente, declarando que viola o n.º 4 do art.º 63 da Constituição o entendimento normativo segundo o qual a aplicação do art.º 80.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) na redação em vigor a beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, aposentado oficiosamente nos termos do Decreto-Lei n.º 362/78, traduzindo-se na opção entre a pensão calculada nos termos do n.º 4 do EA, com um valor correspondente a 20% do última remuneração do beneficiário, e a contagem apenas dos anos de serviço posteriores à primeira aposentação (oficiosa), conduzindo a um resultado em que o beneficiário, após 46 anos de serviço (caso dos autos) vê a sua pensão calculada sobre 27 anos de descontos, correspondendo a cerca de 50% da última retribuição. 16º Tal entendimento normativo ofende gravemente o sentido e alcance do n.º 4 do art.º 63.º da Constituição, que estatui que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado” apenas permitindo que a lei ordinária fixe condições que permitam a opção do beneficiário, quando esta se revele mais favorável ao mesmo, como resulta, além do mais, da jurisprudência fixada no douto Acórdão 460/07 do Colendo Tribunal Constitucional, devendo ser declarado inconstitucional o entendimento normativo do art.º 80.º do Estatuto da Aposentação que permite tal resultado, absolutamente injusto e materialmente sem opção do beneficiária. […]». 4. O recurso foi admitido no TCAS, com efeito suspensivo. 5. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pela recorrente, com as seguintes conclusões: «A) O entendimento normativo constante de douto Acórdão Recorrido, segundo o qual: “I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação e, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de março de 1985, ex vi do nº 2 daquele normativo, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que contou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exercido após essa autorização. II. Tal não viola o disposto no nº 4 do artº 63º da CRP, em virtude de a Lei do Orçamento do Estado para 1993 ter previsto no nº 1 do artº 8º, a alteração daquele artº 80º, aditando-lhe os nºs 3 e 4 que convergiram que na determinação da pensão de aposentação se atente a todo o tempo de serviço prestado ou, se acolha somente o tempo de serviço prestado após a primeira aposentação, a que corresponde a nova pensão. III. In casu, a Recorrente após lhe ter sido fixada a primeira aposentação em que lhe foi contabilizado o período temporal até 14 de dezembro de 2011, voltou a exercitar funções docentes quer públicas quer privadas, findas as quais optou por requerer nova pensão de aposentação, pelo que não é exequível atender para o cálculo da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. IV. O tempo de serviço calculado para a primeira aposentação, jamais se perfilará para o efeito de concessão da nova aposentação” não tem em conta as circunstâncias concretas do caso, admitindo como alternativas válidas opções meramente formais e que, em qualquer dos casos, ofendem a mais básica justiça material; B) A conformidade do art. 80º do EA da aposentação com o princípio do aproveitamento de toda a carreira contributiva, constante do nº 4 do art. 63º da Constituição, depende da efetiva existência de alternativas, materialmente justas e respeitadoras do tempo de serviço e das remunerações de referência, nomeadamente tendo em conta a valorização profissional dos trabalhadores ao longo da sua vida profissional ativa; C) No caso concreto, nenhuma das alternativas respeita minimamente o desígnio do legislador constitucional, porquanto: i) Ou não permite atender à carreira contributiva, nomeadamente à valorização profissional e à evolução das remunerações de referência, impondo, ainda assim, o prolongamento da vida ativa para além do razoável, no caso de ser considerada a opção pela primeira pensão de aposentação, revista nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 80º do EA, ii) Ou não permite aproveitar a totalidade da carreira contributiva, contando apenas o tempo de serviço posterior à primeira aposentação, iii) Conduzindo, em qualquer dos casos, a pensões que nada têm a ver com a duração da carreira contributiva (mais de 44 anos) e com o valor de referência resultante da remuneração auferida pela A./ Recorrente, no ano da segunda aposentação, iv) Constituindo uma alternativa meramente formal, que não respeita materialmente o desígnio do nº 4 do art. 80º da Constituição; D) Termos em que deve ser declarado inconstitucional, por violação da norma/ princípio do aproveitamento integral de toda a carreira contributiva dos trabalhadores, constante do nº 4 do art. 63º da Constituição, o entendimento normativo do art. 80º do Estatuto da Aposentação que admite a existência de alternativa e a possibilidade de escolha pela interessada quando essa “alternativa” é meramente formal, conduzindo em qualquer das hipóteses a uma situação de grave injustiça e amputação da pensão (num caso inferior a 25% e, no outro, a pouco mais de 50% do valor da remuneração de referência, apesar de urna carreira que se prolongou para além dos 44 anos de serviço) e, E) Em consequência, deve ser desaplicado, por inconstitucional, o nº 2 do referido art. 80º do EA, condenando-se a Recorrida Caixa Geral de Aposentações a recalcular e pagar a pensão de aposentação da A. Recorrente tendo em conta todo o tempo de serviço e a remuneração de referência que auferia em 31 de dezembro de 20055 e em 14 de dezembro de 2011». 6. A recorrida Caixa Geral de Aposentações (CGA) apresentou igualmente alegações de recurso no TC, que terminam com as conclusões a seguir transcritas: «1ª A questão a decidir nos autos – desaplicação do nº 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação por inconstitucionalidade – já foi objeto de uma decisão anterior do Tribunal Constitucional, o Acórdão nº 366/2006, através do qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade dos nºs 1 e 2 do referido preceito normativo. 2ª É certo que a decisão de não declaração de inconstitucionalidade não faz caso julgado, pelo que o Tribunal Constitucional não está impedido, de voltar a apreciar e decidir no sentido da inconstitucionalidade de uma norma anteriormente não declarada inconstitucional. 3ª Mas deve manter-se a decisão do Acórdão 366/2006. 4ª Na redação originária do artigo 80º, cingido aos nºs 1 e 2, dispunha-se, de acordo com o princípio da impossibilidade de acumulação de pensões e aposentações que, findo o novo período de exercício de funções pelo aposentado/trabalhador, este tinha de optar entre uma das duas pensões (pela correspondente ao primeiro período de atividade, sem qualquer revisão que atendesse ao segundo período de atividade, ou pela correspondente ao segundo período de atividade, sem que para o cálculo desta fosse de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação). 5ª Com o aditamento dos nºs 3 e 4, imposto pelo artigo 8º da Lei nº 30-C/92, de 28 de dezembro, o legislador alterou substancialmente a situação, determinando que, quando o aposentado opta por manter a primeira aposentação, há lugar à revisão da pensão, aproveitando-se assim todo o tempo de serviço prestado. 6ª Com a alteração do artigo 80º, permitindo a revisão da primeira pensão por forma a nela relevar o tempo de serviço posteriormente prestado, o legislador conformou o mesmo com o nº 4 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa. 7ª O entendimento proposto pela Recorrente, na medida em que possibilita que o tempo considerado na primeira aposentação volte a ser considerado na segunda aposentação, viola o princípio da contributividade que caracteriza o sistema previdencial da Segurança Social (artigo 54º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro). 8ª O princípio da contributividade significa que o direito à pensão se adquire mediante o cumprimento, por parte do seu titular, da obrigação do pagamento de contribuições. 9ª Em conformidade com o princípio da contributividade, o artigo 28º do Estatuto da Aposentação determina que apenas é contado para a aposentação o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes. 10ª O subscritor da Caixa Geral de Aposentações paga quotas para garantir que o tempo correspondente a esse pagamento seja contado. 11ª Uma vez contado o tempo, relevando assim para o cálculo de uma determinada pensão, não é possível, sob pena de violação do princípio da contributividade previdenciária, que o mesmo período de tempo releve numa segunda pensão. 12ª Os descontos que incidiram sobre as remunerações auferidas pela Recorrente entre 1965 e 1984 permitiram que lhe fosse reconhecido o direito a uma pensão de aposentação em 1986. 13ª Se esse tempo de serviço, como pretende a Recorrente, voltar a ser contado para efeitos da segunda aposentação, isso significa que o sistema previdencial deixa de ter natureza contributiva, uma vez que pode passar a ser contado para o cálculo da pensão tempo relativamente ao qual, no fundo, não houve pagamento de quotas. 14ª Tendo em conta o princípio da contributividade, só será admissível, para efeitos do cálculo da segunda pensão, a contagem do tempo de serviço que relevou na primeira aposentação, se o aposentado devolver a totalidade das pensões que aferiu ou se, não devolvendo, voltar a pagar quotas relativamente ao tempo de serviço. 15ª A aceitação do entendimento da Recorrente redundará por essa razão numa grave violação do princípio da igualdade, isto porque, na situação de uma subscritora com uma carreira contributiva em tudo semelhante à sua (exercício de funções entre 15 de setembro de 1965 a 14 de dezembro de 2011), mas aposentada apenas no final da sua vida laboral, em 2011, as quotas pagas entre 1965 e 1984, só permitiram que esse tempo fosse contado uma vez. 16ª Já no caso da Recorrente, pelo contrário, essas contribuições possibilitariam que esse período de tempo relevasse no cálculo da primeira pensão, que acumulou com o vencimento, e depois também na segunda pensão. 17ª Ao contrário do que sustenta, a Recorrente não foi prejudicada em relação àqueles adidos que, em vez de obrigatoriamente aposentados, foram integrados na Administração Pública e continuaram no ativo. 18ª Até 2010 (entrada em vigor do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro, que alterou a redação do artigo 79º do Estatuto da Aposentação), um aposentado, que voltasse a exercer funções, podia acumular a pensão de aposentação com o vencimento (até 2005, acumulava a totalidade, entre 2005 e 2010, podia acumular o vencimento com 1/3 da pensão). 19ª A Recorrente foi aposentada em 1986 e, até à data da segunda aposentação, acumulou o vencimento com a pensão. Já os adidos que integraram a Administração Pública, entre 1984 e 2011, apenas auferiram o vencimento. 20ª Em suma, sob pena da violação dos princípios da contributividade e não acumulabilidade de pensões, também do princípio constitucional da igualdade, quando um aposentado volta a exercer funções, se optar por uma nova aposentação, a pensão não pode englobar o tempo de serviço considerado na primeira aposentação». 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Assim, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma impugnada, tendo por parâmetro o artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Já quanto ao objeto do presente recurso, no respetivo requerimento de interposição apresentado junto deste Tribunal, disse-se o seguinte, para o que aqui mais releva: «3º Aliás, o fundamento da ação e do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo assenta precisamente na aferição da constitucionalidade do n.º 2 do art.º 80.º do Estatuto da Aposentação (Dec.-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), na medida em que impede a contagem, para efeitos de aposentação, e em violação do art.º 63.º, n.º 4, da Constituição, da totalidade do tempo de serviço prestado, com os respetivos descontos. […] 14º As situações normais, a que o art.º 80 do Estatuto da Aposentação se pode referir, sem ferir a disposição constitucional em causa – o n.º 4 do art.º 63.º da Constituição – são situações em que o trabalhador se aposentou voluntariamente, com o essencial da carreira feito e que, conhecedor das possibilidades de escolha que a lei lhe reconhece, vem a exercer novas funções, por mais algum tempo, limitado, tendo já uma pensão que solicitou e o satisfaz e podendo, nesse caso, optar por a atualizar ou por uma nova pensão, se esta for mais favorável. 15º No caso dos autos, em rigor, não houve opção, porque, materialmente, não se pode falar em escolha quando uma das possibilidades corresponde a NADA e outra a meia pensão... Materialmente, a aplicação do art.º 80.º do Estatuto da Aposentação, com o entendimento normativo adotado pela CGA e pelo douto Acórdão recorrido, equivale ao entendimento que resultava da redação inicial do preceito, sem adição dos seus n.ºs 3 e 4, redação julgada inconstitucional com força obrigatória geral. 15º Termos em que deve o recurso ser admitido e julgado procedente, declarando que viola o n.º 4 do art.º 63 da Constituição o entendimento normativo segundo o qual a aplicação do art.º 80.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) na redação em vigor a beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, aposentado oficiosamente nos termos do Decreto-Lei n.º 362/78, traduzindo-se na opção entre a pensão calculada nos termos do n.º 4 do EA, com um valor correspondente a 20% do última remuneração do beneficiário, e a contagem apenas dos anos de serviço posteriores à primeira aposentação (oficiosa), conduzindo a um resultado em que o beneficiário, após 46 anos de serviço (caso dos autos) vê a sua pensão calculada sobre 27 anos de descontos, correspondendo a cerca de 50% da última retribuição. 16º Tal entendimento normativo ofende gravemente o sentido e alcance do n.º 4 do art.º 63.º da Constituição, que estatui que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado” apenas permitindo que a lei ordinária fixe condições que permitam a opção do beneficiário, quando esta se revele mais favorável ao mesmo, como resulta, além do mais, da jurisprudência fixada no douto Acórdão 460/07 do Colendo Tribunal Constitucional, devendo ser declarado inconstitucional o entendimento normativo do art.º 80.º do Estatuto da Aposentação que permite tal resultado, absolutamente injusto e materialmente sem opção do beneficiária. […]». [itálicos acrescentados] Já nas alegações foi afirmado o seguinte: «A) O entendimento normativo constante de douto Acórdão Recorrido, segundo o qual: “I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação e, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de março de 1985, ex vi do nº 2 daquele normativo, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que contou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exercido após essa autorização. II. Tal não viola o disposto no nº 4 do artº 63º da CRP, em virtude de a Lei do Orçamento do Estado para 1993 ter previsto no nº 1 do artº 8º, a alteração daquele artº 80º, aditando-lhe os nºs 3 e 4 que convergiram que na determinação da pensão de aposentação se atente a todo o tempo de serviço prestado ou, se acolha somente o tempo de serviço prestado após a primeira aposentação, a que corresponde a nova pensão. […] B) A conformidade do art. 80º do EA da aposentação com o princípio do aproveitamento de toda a carreira contributiva, constante do nº 4 do art. 63º da Constituição, depende da efetiva existência de alternativas, materialmente justas e respeitadoras do tempo de serviço e das remunerações de referência, nomeadamente tendo em conta a valorização profissional dos trabalhadores ao longo da sua vida profissional ativa; C) No caso concreto, nenhuma das alternativas respeita minimamente o desígnio do legislador constitucional, porquanto: i) Ou não permite atender à carreira contributiva, nomeadamente à valorização profissional e à evolução das remunerações de referência, impondo, ainda assim, o prolongamento da vida ativa para além do razoável, no caso de ser considerada a opção pela primeira pensão de aposentação, revista nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 80º do EA, ii) Ou não permite aproveitar a totalidade da carreira contributiva, contando apenas o tempo de serviço posterior à primeira aposentação, iii) Conduzindo, em qualquer dos casos, a pensões que nada têm a ver com a duração da carreira contributiva (mais de 44 anos) e com o valor de referência resultante da remuneração auferida pela A./ Recorrente, no ano da segunda aposentação, iv) Constituindo uma alternativa meramente formal, que não respeita materialmente o desígnio do nº 4 do art. 80º da Constituição; D) Termos em que deve ser declarado inconstitucional, por violação da norma/ princípio do aproveitamento integral de toda a carreira contributiva dos trabalhadores, constante do nº 4 do art. 63º da Constituição, o entendimento normativo do art. 80º do Estatuto da Aposentação que admite a existência de alternativa e a possibilidade de escolha pela interessada quando essa “alternativa” é meramente formal, conduzindo em qualquer das hipóteses a uma situação de grave injustiça e amputação da pensão (num caso inferior a 25% e, no outro, a pouco mais de 50% do valor da remuneração de referência, apesar de urna carreira que se prolongou para além dos 44 anos de serviço) e, E) Em consequência, deve ser desaplicado, por inconstitucional, o nº 2 do referido art. 80º do EA, condenando-se a Recorrida Caixa Geral de Aposentações a recalcular e pagar a pensão de aposentação da A. Recorrente tendo em conta todo o tempo de serviço e a remuneração de referência que auferia em 31 de dezembro de 2005 e em 14 de dezembro de 2011». [itálicos acrescentados] Que extrair da leitura comparada destes dois trechos relativos às duas peças processuais em apreço? De forma evidente, que, não obstante a recorrente, nas suas alegações produzidas junto deste Tribunal, requerer, a final e de forma explícita, a não aplicação do n.º 2 do artigo 80.º do EA, na realidade, em ambos os casos, é o preceito globalmente considerado que é questionado. Com efeito, na decisão recorrida entendeu-se, sinteticamente, que o n.º 2 do artigo 80.º não é inconstitucional uma vez que a requerente da aposentação pode optar entre a solução aí prevista (uma segunda pensão de aposentação em que não é contabilizado o primeiro período contributivo) e a solução que consiste em manter a pensão de aposentação inicialmente fixada, mas revista em função do segundo período contributivo (n.os 3 e 4 do artigo 80.º). Já a recorrente sustenta que o artigo 80.º (globalmente considerado) estabelece uma opção meramente formal, que não respeita o artigo 63.º da CRP, pelo que, não havendo verdadeira opção e tendo ela solicitado uma segunda pensão de aposentação nos termos do artigo 80.º, n.º 1, o seu n.º 2 é inconstitucional. Ainda assim, e por assim ser, justifica-se proceder a um pequeno ajustamento formal do enunciado normativo, não considerando parte do mesmo, uma vez que tem um carácter perfeitamente concreto e nunca generalizável, pelo que o objeto deste recurso é o seguinte: - o artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12 na redação da Lei n.º 30-C/92, de 28.12, interpretado no sentido de que o beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, aposentado oficiosamente nos termos do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, pode unicamente optar entre uma segunda pensão de aposentação em que não é contabilizado o primeiro período contributivo (n.º 2) ou a manutenção da primeira pensão de aposentação, mas revista e calculada nos termos dos n.os 3 e 4 desse preceito legal. Antes de mais, e como ponto prévio, deve mencionar-se que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre se a interpretação dos preceitos infraconstitucionais em causa levada a cabo pela decisão recorrida é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’, aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa (v., no mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 695/2015: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo»), aceitando-a como um dado de partida e confrontando-a com os critérios normativos retirados da CRP para dilucidar se é (ou não) inconstitucional. Por sua vez, para a apreciação da conformidade constitucional da norma em causa releva, como o pretende a recorrente, o disposto no artigo 63.º, n.º 4, da CRP. 9. O artigo 63.º da CRP, com a epígrafe «Segurança social e solidariedade», prescreve, desde logo, que «1. Todos têm direito à segurança social. 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho». Por sua vez, o n.º 4 deste normativo constitucional dispõe que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado». Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.ª Edição, Coimbra, 2007, p. 819) escrevem, em anotação a este último preceito constitucional, o seguinte: «VIII. A Constituição é omissa sobre o sistema de pensões e prestações do sistema de segurança social, bem como sobre os critérios da sua concessão e do seu valor pecuniário, ficando essa matéria na livre disposição do legislador, observados os princípios constitucionais pertinentes (igualdade, proporcionalidade, etc.). Isso inclui o direito de alterar as condições e requisitos de fruição e de cálculo das prestações (designadamente das pensões) em sentido mais exigente, desde que por motivos justificados (nomeadamente a sustentabilidade financeira do sistema) e desde que isso só valha para o futuro (proibição de retroatividade das restrições de direitos fundamentais). A este propósito, o nº 4, acrescentado pela LC nº 1/89, pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para os diversos organismos da segurança social. Em rigor, não se trata de contagem de tempos de trabalho, mas sim de contagem de tempos de serviço juridicamente relevantes para o exercício do direito à segurança social (direito à aposentação e valor da pensão) (cfr. AcsTC nºs 411/99 e 72/02), dando a Constituição abertura quer para o pagamento retroativo de contribuições, quer para a consideração de outros tempos de serviço como equivalentes à entrada de contribuições. Deve notar-se que o princípio constitucional em referência se deve articular com o princípio da manutenção de direitos adquiridos e com o princípio da manutenção dos direitos em curso de aquisição consagrados em convenções internacionais (Convenção da OIT nº 48 e nº 128) que introduzem regras restritivas ao princípio da territorialidade da segurança social (aplicação da legislação nacional do lugar onde o trabalho é exercido). Estes princípios impõem que sejam considerados todos os períodos de qualificação (de atividade profissional, de residência, de seguro) relevantes para o reconhecimento de direitos e cálculo de pensões. Em termos técnicos, acabou por se impor a prorratização, isto é, a totalização dos períodos de seguro e a repartição das cargas prestacionais de acordo com a duração dos períodos cumpridos em cada um dos sistemas (cfr. AcTC nº 411/99)». Por seu lado, Rui Medeiros («Artigo 63.º» in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 935) refere o seguinte a esse respeito: «IX-O n.º 4 do artigo 63.º, a que se fez referência marginal no parágrafo anterior, consagra um novo limite específico à liberdade do legislador no âmbito do regime público de segurança social de base profissional. Dispõe-se, neste preceito constitucional, que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”. A solução foi introduzida na revisão constitucional de 1989 com o propósito de “promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos. É ainda hoje essa a intenção que se encontra claramente manifestada no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição (Ac n. 411/99-cfr. ainda Acs. n. 554/03 e 460/07). O Tribunal Constitucional tem entendido que, “quando o texto constitucional remete para os termos da lei, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão 'todo o tempo de trabalho...’. em conjugação com o segmento 'independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afetem o núcleo essencial do direito [...]. Se a lei fracionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação assim eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado, já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele” (Ac. n. 411/99 – cfr. ainda Ac. n.º 173/01). Em rigor, porém, contanto que esteja salvaguardado o princípio do aproveitamento integral do tempo de serviço prestado, a remissão para a lei significa que a Constituição deixa em aberto a concretização das soluções que permitem – por exemplo, em relação a um funcionário público que, em momento ulterior, ingressa numa empresa privada – “fazer um cálculo conjunto dos vários tempos prestados pelo beneficiário ao serviço de diferentes entidades, em diferentes períodos ao longo da sua vida” (Acs. n.os 411/99 e 460/07). Ainda assim, o alcance limitado atribuído à remissão para a lei permite afirmar que o direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador constitui um direito fundamental constitucionalmente densificado, assumindo a natureza de “um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias” e sendo, nessa medida, aplicável o regime específico dos direitos, liberdades e garantias (Acs. n.os 411/99 e-460/07 – cfr., ainda sobre a relevância constitucional de regimes legais que, para permitir que a verdade das contribuições corresponda à verdade do tempo de trabalho prestado, admitem o pagamento retroativo de contribuições, Ac. n.º 432/07; cfr., por último, no sentido de que, em situações excecionais, se pode conceder ao trabalhador a faculdade de escolher uma solução mais vantajosa, ainda que com perda ou inutilização de anos de serviço, Acs. n. 366/06 e 518/07». 10. O artigo 80.º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, com a epígrafe «Nova aposentação e revisão da pensão», prescrevia, na sua versão original (resultante também da sua Retificação publicada no Diário do Governo n.º 11/1973, Série I, de 13.01), que, «1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões. 2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação». Após as alterações operadas pela Lei n.º 30-C/92, de 28.12, este dispositivo tem, atualmente, a seguinte redação: «1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões. 2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. 3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respetiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido. 4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo fator resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial». O TC já se debruçou, por várias vezes, sobre normas ou interpretações normativas resultantes deste preceito legal, como sucedeu, v.g., no Acórdão n.º 366/06, de onde se extrai o trecho que seguidamente se reproduz: «[…] 5. Da fundamentação do requerimento do Provedor de Justiça e, designadamente, dos respetivos intróito e pedido final, resulta que constitui seu objeto a apreciação da constitucionalidade das normas constantes quer do n.º 1 (que concede ao trabalhador o direito de optar pela “segunda aposentação”), quer do n.º 2 (que determina que, nesse caso, não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação) do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, embora conjugadas entre si. Assim, objeto do presente pedido de declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade é a norma, reportada aos n.ºs 1 e 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, segundo a qual, quando o aposentado, que tenha voltado a exercer funções públicas, findo este novo período, opte pela aposentação correspondente ao mesmo período, não é de considerar, para cômputo da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. 6. Aos aposentados é, em regra, proibido o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas (artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, alterado, por último, pelo Decreto‑Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro). A essa regra excecionavam-se e excecionam-se: (i) na redação originária do preceito: o exercício de funções “em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e nos demais casos permitidos por lei, quer diretamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros”; (ii) na redação do Decreto‑Lei n.º 215/87, de 19 de maio: “a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º; b) Quando haja lei que o permite; c) Quando, sob proposta do membro do Governo que tenha poder hierárquico ou tutela sob a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, o Primeiro‑Ministro, por despacho, o autorize, constando no despacho o regime jurídico a que ficará sujeito e a remuneração atribuída”; e (iii) na redação atual: “a) Quando haja lei que o permita; b) Quando, por razões de interesse público excecional, o Primeiro‑Ministro expressamente o decida, nos termos dos números seguintes”. Quando ocorram os casos excecionais em que o exercício de funções por aposentados é admissível, colocam‑se os problemas de determinar: (i) o modo de remuneração desse exercício, enquanto o mesmo perdurar; e (ii) a repercussão desse segundo período de exercício de funções em sede de pensão de aposentação. A primeira questão é regulada pelo subsequente artigo 79.º, que dispõe que aos aposentados a quem seja permitido desempenhar outras funções públicas é mantida a pensão de aposentação e: (i) “abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração” (redação originária); (ii) “abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro‑Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade em que prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração” (redação do Decreto‑Lei n.º 215/87); (iii) “abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida” (redação do Decreto‑Lei n.º 179/2005). Relativamente ao preceituado neste artigo 79.º, o Tribunal Constitucional já emitiu duas decisões: pelo Acórdão n.º 386/91 foi essa norma julgada inconstitucional por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição (versão emergente da revisão de 1989), “mas somente na medida em que permite que o montante da pensão de reforma percebida por um aposentado, somado ao abono de uma terça parte da remuneração que competir ao permitido desempenho de outras funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo de tal remuneração”; e pelo Acórdão n.º 258/2002 não foi julgado inconstitucional “o segmento normativo do artigo 79.º do Decreto‑Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que – consentindo embora a redução da remuneração global devida a um aposentado que for autorizado a exercer outra função pública –, garanta ao aposentado a perceção do quantitativo que competir a essa função pública”. À segunda questão enunciada respeita o artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, cujos n.ºs 1 e 2 (que mantêm inalterada a redação originária) são questionados pelo presente pedido de declaração de inconstitucionalidade, preceito a que a Lei n.º 30‑C/92 aditou os n.ºs 3 e 4, como logo de início se referiu. O regime configurado na redação atual do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação aplica-se de acordo com os seguintes parâmetros: 1) do ponto de vista do âmbito pessoal de aplicação, aos aposentados que: (i) voluntariamente venham a exercer um novo cargo; (ii) tiverem, pelo exercício desse novo cargo, direito de inscrição na Caixa; 2) do ponto de vista do funcionamento do mecanismo de aposentação nele definido, prevê‑se, como regime‑regra (“salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões”), que o aposentado: (i) opte pela aposentação que já possuía; (ii) opte pela aposentação correspondente ao novo cargo e ao tempo de serviço nele prestado; 3) a opção pela aposentação correspondente ao “primeiro ciclo” de vida laboral, isto é, pela “primeira aposentação”, implica a revisão da pensão [embora o texto do n.º 3 mencione “divisão da pensão”, do contexto e da nova epígrafe resulta que o que está em causa é a revisão da pensão] que a esta corresponde, nos termos e através da aplicação da fórmula acolhida nos n.ºs 3 e 4 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação; 4) a opção pela aposentação correspondente ao “segundo ciclo” de vida laboral, isto é, pela “segunda aposentação”, implica que, no cômputo da nova pensão, não seja considerado o tempo de serviço anterior à primeira aposentação, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação. Em suma, enquanto, na redação originária do preceito, cingido aos seus n.ºs 1 e 2, se dispunha, de acordo com o princípio da impossibilidade de cumulação de pensões, que, findo o novo período de exercício de funções por aposentado, este tinha de optar entre uma das duas pensões (pela correspondente ao primeiro período de atividade, sem qualquer revisão que atendesse ao segundo período de atividade; ou pela correspondente ao segundo período de atividade, sem que para o cálculo desta fosse de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação), já o aditamento, pela Lei n.º 30‑C/92, dos n.ºs 3 e 4, veio alterar substancialmente a situação, determinando que, quando o aposentado optasse por manter a primeira aposentação, havia lugar à revisão dessa pensão, ao contrário do que sucedia anteriormente. Nos termos do n.º 4, o montante da (primeira) pensão “revista” será igual à pensão auferida à data do respetivo requerimento “multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial”. 7. O parâmetro constitucional invocado pelo requerente centra‑se no actual n.º 4 do artigo 63.º da CRP: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”. Esta regra foi introduzida na revisão constitucional de 1989, como n.º 5 do artigo 63.º da CRP, tendo transitado para o n.º 4 pela revisão constitucional de 1997. Este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o sentido e alcance desta prescrição constitucional. Fê‑lo, primeiro, de modo incidental, no Acórdão n.º 1016/96, onde, apesar de não ter tomado conhecimento do objeto do recurso, em que estava em causa uma pretensa recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 80.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, teceu algumas considerações sobre o sentido do então n.º 5 do artigo 63.º da CRP, que interessa reter: “é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se limitasse a remeter para a lei), consubstanciado no aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, o que implica o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados, mesmo que em regimes distintos, respeitado que seja o limite máximo de 36 anos”. Por outro lado, no Acórdão n.º 411/99, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, desenvolvendo para o efeito uma argumentação que começou por analisar a génese e o alcance da norma constitucional do artigo 63.º, n.º 4, da CRP: “A aprovação da referida norma constitucional foi fruto de uma proposta do Partido Socialista, no âmbito da revisão constitucional de 1989, a qual gerou grande controvérsia. Justificando a alteração proposta, afirmou um Deputado socialista que “a ponte que hoje falta entre os vários sectores de atividade deve ser lançada no sentido de todo o tempo de trabalho contribuir – nos termos da lei – para o cômputo das pensões de aposentação ou reforma. Não vemos razão para que um tipo de trabalho seja, neste domínio, sobrevalorizado em relação a outro” (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 23‑RC, de 7 de julho de 1988, pág. 654). Um outro Deputado do grupo parlamentar socialista pronunciou‑se no sentido de “dever ser evidente que uma norma deste tipo não implica homogeneidades lesivas, por exemplo, dos trabalhadores da função pública que têm regime próprio. Esta norma é uma norma de máximo aproveitamento – aquilo a que se poderia chamar em bom rigor uma norma de economia de tempos, mas não uma norma que impulsione ou vincule a homogeneidade de regimes, designadamente homogeneidade lesiva da situação específica dos trabalhadores da função pública”. Afirmou‑se ainda na discussão parlamentar que a Constituição passaria a admitir, após a alteração, uma intercomunicabilidade de regimes de aposentação (entre a função pública e o sector privado). “A questão é que [a intercomunicabilidade] faz‑se em termos que permitem manter a identidade de dois regimes; os regimes são diferentes, pode‑se transitar de um regime para o outro, há aproveitamento integral do tempo de serviço prestado e, digamos, dos tempos não só de trabalho como dos tempos equivalentes que tenham sido vividos num regime e noutro. Não há perda de tempo, por assim dizer, é essa a preocupação fundamental. Daqui não deve emanar nenhuma preocupação de homogeneidade de regimes, isto é, de unificação, por esta razão, de regimes. Mas é preciso deixar isso claro.” (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 81-RC, de 9 de março de 1989, pág. 2388). A alteração constitucional de 1989 pretendeu, assim, promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos. É ainda hoje essa a intenção, que se encontra claramente manifestada no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição (versão de 1997): “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”. Em seguida, o Tribunal averiguou se a remissão para a lei, operada pelo n.º 4 do artigo 63.º da CRP, conferia ao legislador credencial para introduzir restrições ao princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de cálculo das pensões de velhice e de invalidez: “Quando o texto constitucional remete para «os termos da lei», fá‑lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão «todo o tempo de trabalho...», em conjugação com o segmento «independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado», impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afetem o núcleo essencial do direito. Como o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplica‑se‑lhe o regime destes – constante do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa –, por força da extensão operada pelo artigo 17.º da Constituição. A admitir‑se a solução propugnada pela recorrente, a norma constitucional ficaria esvaziada no seu sentido e o direito à contagem de todo o tempo de serviço seria afetado no seu núcleo essencial. Tal consequência está vedada pelo n.º 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental. Se a lei fracionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação – assim eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado –, já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele. Tal solução implicaria interpretar a Constituição de acordo com a lei e não interpretar a lei de acordo com a Constituição, como se impõe.” Também a doutrina tem assinalado que, com a introdução do preceito constitucional em causa, se “pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando‑se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para os diversos organismos da segurança social” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 340). Em anotação às alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1989, José Magalhães (Dicionário da Revisão Constitucional, Mem Martins, 1989, p. 103) assinala, quanto ao n.º 5 do artigo 63.º, que: “Inovadoramente, veio estabelecer-se que «todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 5). A consagração desta regra tem importantíssimas consequências: a) o regime previsto é aplicável qualquer que seja o vínculo laboral ou o sistema contributivo; b) embora se aluda a «todo o tempo de trabalho», o cálculo das pensões deve, como é próprio do direito à segurança social, abranger não apenas os períodos de atividade laboral em sentido estrito mas também os períodos equivalentes, em que, não tendo sido prestado trabalho, tenha havido contribuição ou a mesma seja, por lei, dispensável (v. g., desemprego, salários em atraso); c) a nova norma implica uma tal articulação entre os diversos sistemas de proteção social que faculte aos interessados pensões unificadas ou a cumulação de todos os regimes (somando benefícios emergentes do regime geral com prestações dos outros regimes: da função pública, dos regimes especiais aplicáveis a certos grupos de trabalhadores, bem como aos profissionais inscritos em regime de seguro social voluntário); d) não decorre da nova disposição constitucional a obrigação da instituição de um sistema único contributivo, nem de integração dos sistemas de proteção (cuja necessidade de harmonização flui, porém, já da Constituição); e) a garantia instituída implica que o valor das pensões unificadas nunca possa ser inferior ao da soma das pensões a que o beneficiário teria direito em cada um dos regimes a que pertenceu, nem pode prejudicar o direito de acumulação com pensões de natureza distinta (v. g., por doenças profissionais ou acidentes de trabalho), com carácter complementar (v.g., complemento de cônjuge, subsídio de grande inválido) ou resultantes da inscrição em esquemas complementares geridos por associações de socorros mútuos, empresas seguradoras, fundos de pensões ou outras entidades; f) a lei deve assegurar que o cálculo abranja todo o tempo de trabalho, quer tenha sido prestado sucessivamente, quer simultaneamente em regimes distintos; g) refere-se «o cálculo» das pensões e não o cômputo a que aludia o acordo PSD/PS”. 8. Delineado o regime legal pertinente (supra, n.º 6) e enunciado o parâmetro constitucional relevante (supra, n.º 7), segue‑se apurar se as normas impugnadas violam o n.º 4 do artigo 63.º da CRP. O sistema que resulta da conjugação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação implica que o trabalhador que opte por uma “segunda aposentação” veja, no cálculo da respetiva pensão, ser eliminada uma parcela do tempo de serviço prestado. Existe, neste caso, um afastamento em relação à ideia de um aproveitamento integral do tempo de serviço para efeitos de cálculo do montante da pensão, quando se refira essa integralidade ao somatório aritmético dos dois ciclos de vida laboral. A questão que se coloca neste processo de fiscalização abstrata consiste em saber se essa opção pela “segunda aposentação”, no quadro das (duas) alternativas que emergem do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, considerado este no seu conjunto, significa que a escolha por parte do interessado dessa “segunda aposentação” se traduz num frustrar do princípio subjacente ao n.º 4 do artigo 63.º da CRP. A considerar‑se que não – a considerar‑se que, nesse quadro, tal opção pela “segunda aposentação” não frustra os objetivos dessa disposição constitucional –, à ideia de que se não está em tal hipótese a aproveitar a integralidade (a soma aritmética) do tempo de serviço correspondente aos dois ciclos laborais não se segue, como consequência, um juízo de desconformidade constitucional relativamente a essa alternativa fornecida pelo artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação. Tudo depende do sentido que, interpretativamente, se fixar à norma constitucional, sendo certo que é através da interpretação que se estabelece a “mensagem normativa” relevante para alcançar o sentido do texto: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado” (artigo 63.º, n.º 4, da CRP). É nesta indagação de um sentido (normativo) que se encerra o significado profundo da interpretação jurídica, enquanto “atividade racional que confere significado a um texto legal (ou) atividade intelectual respeitante à determinação da mensagem normativa contida num texto” (Aharon Barak, Purposive Interpretation in Law, Princeton, 2005, p. 3), e é esta determinação interpretativa de qual o sentido do texto que incumbe a este Tribunal, enquanto órgão superior da justiça constitucional. Ora, a este respeito – e adianta‑se a conclusão que será seguidamente explicitada –, entende‑se que o sentido do artigo 63.º, n.º 4, da CRP não é o de inviabilizar a possibilidade de uma opção voluntária do aposentado por um cálculo mais vantajoso do montante da pensão, quando esta escolha foi exercida num quadro legal que comportava, alternativamente, a possibilidade de se optar por uma outra forma de cálculo (o da pensão fixada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação) que permitia a consideração de todo o tempo de trabalho prestado. E – note‑se – que, atento o momento em que é exercida (não antecipadamente, mas apenas após o vencimento das duas “pensões” possíveis), nenhuma dúvida de constitucionalidade suscita o reconhecimento da disponibilidade, pelo respetivo titular, de qualquer uma das pensões. Na verdade, o princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho, consagrado no artigo 63.º, n.º 4, da CRP, não foi diretamente concebido para situações que, pela sua natureza, possuem uma configuração excecional, em que se permite a um trabalhador aposentado voltar a exercer funções e, no exercício destas, acumular a pensão que vinha auferindo e uma parcela do vencimento correspondente às novas funções. Antes com ele se pretendeu designadamente evitar, como resulta da discussão parlamentar referida no relatório do Acórdão n.º 411/99, que, no cômputo da pensão de aposentação que um trabalhador receba ao concluir a sua vida laboral, existam parcelas de tempo de serviço que não sejam contabilizadas. Trata‑se, portanto, de um princípio que não foi gizado para situações, como a que ora se nos depara, em que é concedida ao trabalhador uma opção que se situa à margem da lógica global do sistema e que representa inequivocamente um plus em face dessa lógica, e sim para aquelas situações (a que chamaríamos comuns, ou regra) em que, ao calcular a pensão de um trabalhador no termo do seu período normal de trabalho, há que considerar diversos subperíodos em que aquele cotizou para distintos sistemas de pensões. Em tal caso, o preceito constitucional em questão impede que no cômputo do tempo de trabalho a proceder seja desconsiderado qualquer daqueles subperíodos, assim se realizando, para efeitos de cálculo de pensão, o aproveitamento integral do tempo de trabalho. Na hipótese excecional que nos ocupa, tal objetivo há-de ter‑se por realizado quando ao trabalhador é atribuída uma primeira pensão de aposentação. Simplesmente, este resolve depois regressar à vida ativa, o que lhe é permitido fazer com manutenção da anterior pensão. E, findo este outro ciclo, o tempo de trabalho prestado é (nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 80.º) suscetível de ser considerado numa atualização da anterior pensão, assim se realizando o aproveitamento, ainda que em moldes diferenciados, do tempo de trabalho correspondente ao segundo ciclo laboral. Mas, como se disse, este sistema comporta uma alternativa, que redunda num plus. Tal plus corresponde à concessão ao trabalhador da possibilidade de, caso assim o entenda (decerto que porque isso lhe seja mais favorável), optar por um diferente sistema de cálculo de pensões que o leva a prescindir, de forma voluntária, sublinhe‑se, da relevância do tempo de serviço prestado anteriormente à primeira aposentação. Em face disso, seria anómalo – ou, no mínimo, paradoxal – que, em nome da obediência a um princípio constitucional de cariz protetivo, se viesse a eliminar o relevo reconhecido à autonomia da vontade do trabalhador quando esta surge ordenada para a obtenção de um regime que lhe é presumivelmente mais favorável (pois só assim se explica, aparentemente, que o interessado opte pela segunda aposentação). Como atrás se explicitou (supra, n.º 6), o Estatuto da Aposentação faz associar consequências jurídicas distintas às diversas opções feitas pelo trabalhador: num caso, a revisão da primeira pensão de aposentação (“melhorada” através da ponderação prevista no n.º 4 do artigo 80.º); no outro caso, além do recebimento de uma pensão seguramente mais elevada que a correspondente à “primeira aposentação”, a ausência de contabilização do tempo de serviço prestado anteriormente a esta primeira aposentação. Interessa ainda recordar que, como também já se assinalou, o trabalhador aposentado que inicie – voluntariamente, repete‑se – um novo “ciclo de vida laboral” mantém, durante esse período, a pensão que auferia em virtude de ter exercido funções num “primeiro ciclo de vida laboral”. Há que assinalar, desde logo, que existem, por assim dizer, dois “momentos volitivos” nesta situação: o primeiro, consistente no reingresso na vida ativa, com manutenção da pensão auferida e, parcialmente, com acumulação da remuneração correspondente às novas funções; o segundo momento, correspondente à opção em sede de cálculo da pensão de aposentação, por uma ou outra das soluções que a lei permite. Na lógica do sistema – e com aproveitamento integral do tempo de trabalho –, a solução‑regra é, quanto a este último, a correspondente à “primeira alternativa”: o trabalhador aposentado que reiniciou funções terá, no final, direito a uma pensão em que são contabilizados em certos termos o tempo de serviço e os descontos efetuados no “segundo ciclo” da sua vida ativa. Simplesmente, entendeu o legislador permitir – acrescentar como alternativa a esta possibilidade – uma situação diversa, à margem da lógica global do sistema, concedendo ao trabalhador a faculdade de optar por uma aposentação baseada apenas no tempo de serviço correspondente ao “segundo ciclo” de vida laboral. Tal opção será feita pelo trabalhador, ao que tudo indica, dentro de uma lógica de “escolha racional”, se tal corresponder a uma melhoria – da sua situação – em relação ao outro termo da alternativa. Por outras palavras, o aposentado que reinicie funções – no exercício das quais, reitera‑se, continua a auferir a pensão correspondente ao “primeiro ciclo de vida laboral” – é confrontado com a seguinte alternativa: optar por uma fórmula de cálculo de pensões que respeita o princípio do aproveitamento integral do tempo de serviço e que incorpora, no cálculo da pensão, o “segundo ciclo” da sua atividade laboral; escolher apenas a pensão correspondente ao exercício de funções neste “segundo ciclo” de vida laboral, na qual já não é contabilizado o tempo de serviço correspondente ao “primeiro ciclo”. No regime do segundo termo desta opção – cuja existência não decorre de qualquer imposição constitucional, em particular do n.º 4 do artigo 63.º da CRP – ocorre uma espécie de neutralização do tempo de serviço prestado anteriormente à primeira aposentação (e que foi contabilizado no cômputo da pensão que a esta corresponder). A este respeito, o n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação é taxativo: “não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação”. A questão que se coloca traduz‑se em saber se, em nome do respeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP, o legislador fica de todo em todo inibido de consagrar, nos termos em que isso resulta do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, medidas de conteúdo aparentemente mais favorável ao trabalhador que, ademais, só são aplicáveis por sua iniciativa ou com o seu acordo. Ora, a tal respeito, entende‑se que ao legislador não está vedado proceder assim e consideramos, por isso mesmo, não se justificar (particularmente, como aqui sucede, em sede de fiscalização abstrata, na qual as normas objeto são encaradas na sua mais ampla potencialidade interpretativa e não, como acontece na fiscalização concreta, já moldadas por uma determinada interpretação), a inviabilização de um regime como o decorrente do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, nas duas opções dele resultantes. Na verdade, o legislador, através do quadro normativo ora em análise, permite ao aposentado: (i) voltar a exercer funções; (ii) cumular a pensão que auferia com o vencimento correspondente às novas pensões; e, enfim, (iii) optar, se acaso entender que isso lhe é vantajoso, por uma pensão calculada apenas com base no tempo de serviço prestado no “segundo ciclo” de vida laboral. Perante este cenário, entende‑se que o respeito pelo princípio constitucional do aproveitamento integral do tempo de serviço não impede o legislador de estabelecer uma possibilidade que depende de uma escolha do trabalhador e que lhe é mais favorável do que aqueloutra que, essa sim, se refere (e dá pleno cumprimento) ao princípio consignado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP. Pois, como se afirmou, o que se pretendeu, com a consagração deste princípio pela Lei Constitucional n.º 1/89, foi impedir que, nas situações comuns, existissem parcelas da vida ativa dos trabalhadores que, no final, não fossem contabilizadas para efeitos de cálculo do montante da pensão (estipulando‑se, por exemplo, que o tempo de serviço no sector privado não contaria para aqueles que se aposentassem pelo exercício de funções públicas). Mas afigura‑se não se ter querido impedir que, em situações de todo em todo excecionais, se concedesse ao trabalhador a faculdade de escolher uma solução mais vantajosa, ainda que com “perda” ou “inutilização” de anos de serviço, por tal não ser requerido pela ratio da norma em questão. Trata‑se, portanto – e esta é a conclusão a que se chega –, com o regime decorrente do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, de oferecer uma outra alternativa, para além daquela que satisfaz integralmente o “princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho”. A norma em causa, entendida com este sentido, não fere esse princípio constitucional. […]». Por sua vez, no Acórdão n.º 460/07 abordou-se o referido artigo 80.º do EA num caso que envolvia a sua aplicação na versão original, mencionando-se aí o seguinte: «[…] Através de despacho datado de 19 de agosto de 2002, a Direção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, baseando-se no estatuído no artigo 80º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), não levou em conta, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado pelo requerente, nos Serviços Geográficos e Cadastrais de Moçambique, entre 21 de Junho de 1958 e 31 de Dezembro de 1966. Esse tempo de serviço fora, no entanto, tido em atenção para o cálculo de uma primeira pensão de aposentação que o interessado requerera ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, e que fora concedida em 1986, mas a que renunciara, por requerimento apresentado em 19 de abril de 1988, por pretender continuar a desempenhar a sua atividade profissional. Pela decisão ora recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, anulou o referido ato administrativo, por vício de violação de lei, com fundamento em preterição do disposto nº 4 do artigo 63º da Constituição da República, desaplicando, para esse efeito, a citada norma do nº 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, quando interpretada no sentido de que o tempo de serviço contado para uma pensão (que já não produz efeitos, por renúncia do interessado), não pode ser levado em consideração para o cálculo da nova pensão. É desta decisão que vem interposto recurso de constitucionalidade, por parte do Ministério Público, de carácter obrigatório, com invocação do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional. No recurso sustenta-se, em todo o caso, a inconstitucionalidade da referida disposição do nº 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, por colidir com o princípio afirmado nº 4 do artigo 63º da Constituição da República, aderindo-se assim inteiramente ao juízo de inconstitucionalidade que havia já sido formulado, nesse âmbito, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99, de 29 de junho de 1999. Foi também com apoio nesse aresto, para cuja fundamentação remeteu, que a decisão recorrida concluiu pela desaplicação ao caso concreto do mencionado preceito do Estatuto da Aposentação. É, pois, esta a questão de constitucionalidade que cabe dilucidar. O artigo 80º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, inserindo-se nas disposições do Capítulo V atinentes à situação de aposentação, e sob a epígrafe Nova aposentação, na sua redação primitiva, dispunha: 1 - Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões. 2 - Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. A Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, aditou, entretanto, os n.ºs 3 e 4, que vieram consignar o seguinte: 3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação haverá lugar à divisão da pensão respetiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido. 4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo fator resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial. Na redação originária, o n.º 1 confere a quem já se encontre aposentado a possibilidade de optar por uma pensão de aposentação a que tenha direito pelo exercício de um outro cargo, excluindo, no entanto como determina o subsequente n.º 2 , que o tempo de serviço contado para a anterior pensão seja considerado no cálculo da pensão devida pelo novo cargo. Interpretadas conjugadamente, essas disposições admitem, assim, um mero direito de opção entre pensões que sejam devidas por cargos diversos, consagrando um princípio de inacumulabilidade de pensões. Foi esse, de resto, o entendimento que a doutrina coeva lhes conferiu, conforme resulta da seguinte anotação de Simões de Oliveira (Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, 1973, pág. 184): O presente artigo prevê o caso de ao aposentado (incluindo beneficiário da pensão de aposentação pelo ultramar) ser permitido exercer um cargo que dê o direito de subscritor da Caixa, nos termos dos artºs. 1º e 2.º, desde que ainda esteja em idade de inscrição ao abrigo do art. 4.º (v. o caso do art. 22º, nº 2). Pagará então quota para a Caixa sobre a remuneração total que, segundo a lei, compete ao novo cargo. Se esta inscrição se mantiver de modo a perfazer-se o mínimo de 15 anos de serviço ou se ocorrer acidente de serviço ou facto equiparado que permita a aposentação antes desse limite, poderá o interessado, optar por uma nova aposentação pelo novo cargo, renunciando assim à situação de aposentação em que anteriormente se encontrava e à respetiva pensão. Este regime relativo aos aposentados é inteiramente aplicável aos beneficiários de pensão de invalidez, nos termos do art. 131.º. Para o cômputo da nova pensão, é inteiramente irrelevante todo e qualquer tempo de serviço anterior à primeira aposentação, haja efetivamente influído ou não na pensão fixada e tenha constado ou não do respetivo processo. Deste modo se perfilham dois princípios essenciais, um substantivo e outro processual: o da inacumulabilidade de pensões de aposentação sucessivas, ou do serviço relevante para cada uma, e o da extensão e eficácia da resolução final que, ao fixar a pensão de aposentação, decidiu definitivamente qual o tempo que influía na aposentação e, expressa ou implicitamente, qual o que não influía, abrangendo-se, portanto, no caso resolvido todo o tempo de serviço anterior, e de uma vez para sempre. No entanto, o aditamento, pela Lei n.º 30‑C/92, dos n.ºs 3 e 4, veio alterar substancialmente a situação, determinando que, quando o aposentado optasse por manter a primeira aposentação, havia lugar à revisão dessa pensão, caso em que já será possível considerar no cálculo da pensão revista todo o tempo de serviço prestado, incluindo o que originou a pensão inicial. Temos, por conseguinte, face à redação atualmente vigente, que o interessado poderá optar pela pensão de aposentação correspondente ao primeiro ciclo de vida laboral, isto é, pela primeira aposentação, havendo então lugar à revisão da pensão [embora o texto do n.º 3 mencione divisão da pensão, do contexto e da nova epígrafe resulta que o que está em causa é a revisão da pensão] quando tenha adquirido direito à aposentação por um outro cargo, caso em que releva, para esse efeito, todo o tempo contributivo; ou poderá optar pela pensão de aposentação correspondente ao segundo ciclo de vida laboral, isto é, pela segunda aposentação, que implica que, no cômputo da nova pensão, não seja considerado o tempo de serviço anterior à primeira aposentação, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação. Em suma, enquanto que, na redação originária do preceito, cingido aos seus n.ºs 1 e 2, se dispunha, de acordo com o princípio da impossibilidade de cumulação de pensões, que, findo o novo período de exercício de funções pelo aposentado, este tinha de optar entre uma das duas pensões (pela correspondente ao primeiro período de atividade, sem qualquer revisão que atendesse ao segundo período de atividade; ou pela correspondente ao segundo período de atividade, sem que para o cálculo desta fosse de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação), já por força do aditamento dos n.ºs 3 e 4, o aposentado, podendo continuar a optar pela segunda aposentação (em conformidade com o regime estatuído naqueles n.ºs 1 e 2), podia beneficiar, todavia, de uma revisão da pensão (com contagem do tempo de serviço correspondente aos dois períodos de atividade), quando optasse por manter a primeira pensão. A questão que se coloca é a de saber se o dispositivo do n.º 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, no ponto em que, perante a opção do interessado pela segunda aposentação, impede a contagem do tempo de serviço referente ao primeiro ciclo de atividade, se mostra conforme o estabelecido no atual artigo 63º, n.º 4, da Lei Fundamental. Uma resposta afirmativa foi formulada no já citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Março de 2000), que confirmou o entendimento nesse sentido sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de outubro de 1998 (Processo n.º 41938), sendo certo que nesse caso se apreciava uma questão concreta que apresentava com a dos presentes autos uma evidente similitude (o interessado, já na situação de aposentado, foi reinscrito na Caixa Geral de Aposentações pelo exercício de um outro cargo, e depois de ter sido fixada a pensão de aposentação com base no tempo de serviço prestado após a primeira aposentação, os serviços declararam sem efeito essa outra pensão). Dispõe, na verdade, o nº 4 do artigo 63º da CRP que “[T]odo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”. Essa norma foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89 (correspondendo ao n.º 5 que foi aditado por essa Lei, com a única diferença de ter sido substituído o termo contribuirá, que constava da versão originária, por contribui), e, como foi então entendido pela doutrina, pretendeu-se através dela “salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para diversos organismos da segurança social” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra, 1993, pág. 340). E como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, é ainda hoje essa a intenção que se encontra claramente manifestada no actual nº 4 do artigo 63º que resulta da Revisão Constitucional de 1997 (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 638). Foi também esse o propósito dos promotores da alteração do texto constitucional, como se depreende de diversas intervenções que tiveram lugar durante a discussão parlamentar, em que se torna patente ter havido um interesse em assegurar, para efeitos de aposentação, a articulação e intercomunicação entre os tempos de serviços e os períodos contributivos que respeitem a diferentes sistemas de segurança social (Diário da Assembleia da República, II Série, número 23-RC, de 7 de julho de 1988, pág. 654, e número 81-RC, de 9 de Março de 1989, pág. 2388). Porém – como se anotou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2006 –, “apesar desta motivação imediata do legislador constituinte, que corresponderá à situação que então se apresentava como de verificação mais frequente ou de efeitos práticos mais visíveis, a norma constitucional tem um alcance mais geral, estabelecendo o imperativo de que todo o tempo de trabalho releve, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de outra causa, isto é, coloque-se ou não um problema de intercomunicabilidade de sistemas ou regimes de segurança social pública”. E é essa também a conclusão a que chega o acórdão n.º 411/99, quando considera que a introdução do novo preceito constitucional foi ditada pela ideia de promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos. Por outro lado, como explicita este mesmo aresto, “quando o texto constitucional remete para os termos da lei, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão todo o tempo de trabalho, em conjugação com o segmento independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, impõe, nesta matéria, a obrigação para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador sem restrições que afetem o núcleo essencial do direito”. Ou seja, não é de entender que exista, por efeito da remissão para “os termos da lei”, uma total liberdade de conformação do legislador quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo trabalhador para efeitos de aposentação. Na verdade, o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, como prevê o artigo 63º, n.º 4, da CRP, surge como uma concretização do direito à segurança social, que, por sua vez, se inscreve na constituição social como um direito social de natureza positiva cuja realização exige o fornecimento de prestações por parte do Estado, impondo-lhe verdadeiras obrigações de fazer e de prestar (n.º 2). Acresce que – tal como se afirmou no citado acórdão n.º 411/99 que a contagem dos tempos de serviço (como um direito social inserido na garantia institucional de um sistema de segurança social) se revista de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se-lhes o regime destes constante do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa – por força da extensão operada pelo artigo 17º da Constituição. Foram estes aspetos que, por sua vez, foram sublinhados pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 554/03, que analisou o parâmetro constitucional do direito à segurança social em face de uma outra problemática (o estabelecimento de um limite temporal, por via do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho, para ser requerida a pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78), mas em termos que mantêm plena validade no presente caso. Aí se escreveu: Não obstante se estar em presença de um direito fundamental social, em sentido estrito, “isto é direito[s] cujo conteúdo principal típico consiste em prestações estaduais sujeitas a conformação político-legislativa” (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, 2.ª edição, 2001, págs. 371), o certo é que, como adverte este autor, “apesar de estarem sujeitos a um regime constitucional diferente, mormente quanto à determinação do seu conteúdo (cfr. ob. cit., págs. 377 e segs.), eles não constituem uma categoria de natureza naturalmente distinta dos direitos, liberdades e garantias”. Sem necessidade de se ter de tomar posição quanto à questão de saber se a esse direito à segurança social não deverá ser reconhecido um conteúdo mínimo à face da Constituição, “pela sua referência imediata à ideia da dignidade da pessoa humana”, não pode deixar de olhar-se para o direito à pensão de aposentação, seja nos termos previstos na lei geral (Estatuto da Aposentação), seja nos termos excecionais, como são os que estão definidos no referido Decreto-Lei n.º 362/78, como correspondendo a uma realização das imposições constitucionais estabelecidas no âmbito de tal direito social, até em termos de concretização da «própria estrutura fornecedora das prestações que o Estado deve criar» apontada pela Lei Fundamental. Nesta perspetiva, estamos perante “direitos subjetivos [tornados] certos” por via do poder de conformação conferido ao legislador democrático para estabelecer autonomamente a forma, a medida e o grau em que entendeu concretizar as imposições constitucionais respetivas (aqui com inclusão de uma certa estrutura da prestação já definida pela Lei Fundamental) e não perante direitos cujo conteúdo esteja determinado no seu essencial pela Constituição, como acontece com o regime típico dos direitos, liberdades e garantias. Mas, não obstante essa sua natureza, não se segue daí que o regime do direito à segurança social esteja à mercê do legislador infraconstitucional, visto “não ser total” a sua liberdade de conformação, sendo que, no caso do direito à aposentação, essa liberdade se acha mais constrangida, dada a injunção decorrente do artigo 63º, n.os 4 e 5, da CRP quanto à estrutura das prestações (a necessária para acudir às referidas situações de carência) e até quanto ao procedimento da sua determinação (cômputo do tempo de trabalho). Por isso, como escreve Vieira de Andrade (ob. cit., págs. 386), “os preceitos constitucionais relativos aos direitos sociais também servem de padrão positivo de controle da constitucionalidade das leis”, sendo “uma das hipóteses [de violação] de mais fácil verificação a da inconstitucionalidade resultante da violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”, a qual poderá acontecer “quando uma lei organize ou regule prestações em cumprimento das imposições constitucionais ligadas ou decorrentes da consagração de direitos sociais e, ao fazê-lo, restrinja injustificadamente o âmbito dos beneficiários, em manifesta contradição com os objetivos da norma constitucional, por força do hábito ou de uma intenção discriminatória”. Sendo assim, em rigor, a remissão para a lei, como consta do n.º 4 do artigo 63º da CRP, não pode pôr em causa o princípio do aproveitamento integral dos períodos contributivos do trabalhador, e apenas poderá significar que a Constituição deixa em aberto a concretização das soluções que permitem por exemplo em relação a um funcionário público, que em momento ulterior, ingressa numa empresa privada fazer um cálculo conjunto dos vários tempos prestados pelo beneficiário ao serviço de diferentes entidades, em diferentes períodos ao longo da sua vida (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., págs. 638-639). É essa ordem de preocupações que está presente no regime jurídico da pensão unificada, que começou por ser instituído pelo Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de abril, e cujo âmbito de aplicação tem sido sucessivamente ampliado pelos diplomas que se seguiram (Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de julho, e Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, atualmente em vigor), e cujo objetivo, no plano material, foi o de permitir justamente, em relação a trabalhadores que se encontrem abrangidos por mais de um sistema de proteção social, a totalização dos períodos contributivos existentes no regime de segurança social e no regime da função pública, para efeito da atribuição de uma única pensão. Bem se compreende, neste contexto, que a exclusão, para efeito do cálculo da pensão de aposentação, de uma parte do tempo de trabalho prestado tal como prevê a falada norma do artigo 80º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação não se mostre conforme com o disposto no artigo 63º, n.º 4, da Lei Fundamental, que, precisamente, impõe a obrigatoriedade de contagem de todo o tempo de serviço juridicamente relevante, e, portanto, de todo o tempo de serviço sobre que tenham recaído os descontos para a aposentação. Certo é que a lei ordinária não está impedida de estabelecer determinados requisitos de que dependa o reconhecimento do direito à pensão como, também, o Decreto-Lei n.º 362/78, ao estabelecer um regime especial de aposentação para os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, não deixou de exigir um tempo mínimo de serviço (cinco anos) e a realização dos correspondentes descontos como condição necessária para requerem a atribuição da pensão. Outros requisitos poderão ser fixados pelo legislador no que concerne aos termos em que deverá operar, para efeitos de aposentação, a contagem das diversas parcelas de tempo de serviço que respeitem a diferentes regimes de segurança social ou a diferentes atividades profissionais. Mas contraria o princípio consagrado no texto constitucional a permissão do exercício de um direito de opção entre uma ou outra pensão, por referência a cada um dos cargos que tenham sido exercidos pelo trabalhador, quando simultaneamente se impede, na prática, em qualquer dos termos da opção, que o tempo de serviço num desses cargos possa ser considerado para efeito do cálculo da pensão pela qual se optou. Note-se que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/2006, em que se suscitava, em processo de fiscalização abstrata sucessiva, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, “na medida em que não permitem a contagem da integralidade do tempo de serviço prestado, na situação em que o aposentado opta pela segunda aposentação”, e em que se alegava justamente a violação do princípio do aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, consagrado no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República, concluiu-se no sentido da não inconstitucionalidade dessas disposições. No entanto, como se aí se reconhece, esse aresto recaiu sobre uma realidade distinta daquela sobre que se pronunciou o acórdão n.º 411/99 e que está em causa, igualmente, no presente caso. Com efeito, o acórdão n.º 366/06 analisa o regime decorrente dos n.ºs 1 e 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, quando interpretado em conjugação com os subsequentes n.ºs 3 e 4, que foram introduzidos pela Lei n.º 30-C/92. Ponderou-se, nesse contexto, que o quadro normativo resultante dessa nova redação permite ao aposentado (que pretenda voltar a exercer funções) cumular a pensão que auferia com o vencimento correspondente ao novo cargo ou optar, se acaso entender que isso lhe é vantajoso, por uma pensão calculada apenas com base no tempo de serviço prestado no segundo ciclo de vida laboral. Ou seja, nesta ótica, o aposentado que regresse ao ativo dispõe da seguinte alternativa: opta por uma fórmula de cálculo de pensões que respeita o princípio do aproveitamento integral do tempo de serviço e que incorpora, no cálculo da pensão, o segundo ciclo da sua atividade laboral, o que sucede sempre que prefira manter (e continuar a auferir) a pensão correspondente ao primeiro ciclo de vida laboral; escolhe apenas a pensão correspondente ao exercício de funções neste segundo ciclo de vida laboral, na qual já não é contabilizado o tempo de serviço correspondente ao primeiro ciclo, no pressuposto de que essa é para ele, nas circunstâncias do caso, uma situação mais vantajosa. Perante este cenário, entendeu‑se, no referido acórdão, que o respeito pelo princípio constitucional do aproveitamento integral do tempo de serviço não impedia o legislador de estabelecer uma possibilidade que depende de uma escolha do trabalhador e que lhe é mais favorável do que aqueloutra que, essa sim, se refere (e dá pleno cumprimento) ao princípio consignado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP. Pois que acrescenta-se, o que se pretendeu, com a consagração deste princípio pela Lei Constitucional n.º 1/89, foi impedir que, nas situações comuns, existissem parcelas da vida ativa dos trabalhadores que, no final, não fossem contabilizadas para efeitos de cálculo do montante da pensão, mas não afastar a possibilidade de, em situações de todo em todo excecionais, se concedesse ao trabalhador a faculdade de escolher uma solução mais vantajosa, ainda que com perda ou inutilização de anos de serviço. Não é esse, no entanto, o caso dos autos (como também não o era a situação versada no acórdão n.º 411/99), em que o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, é chamado a pronunciar‑se sobre a conformidade constitucional da interpretação, acolhida na decisão judicial recorrida, da norma do artigo 80.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, na redação anterior à Lei n.º 30‑C/92, interpretação essa que implica que a opção pela pensão de aposentação que deva corresponder ao novo cargo determina necessariamente a renúncia à primeira pensão, com a consequência de o tempo de serviço anteriormente prestado (e que está na base daquela primeira pensão) não poder entrar no cômputo da segunda pensão. Esta outra situação que decorria da primitiva versão do artigo 80º (que apenas contemplava a opção entre a manutenção da pensão já existente e uma nova pensão correspondente ao novo cargo, mas com perda do tempo de serviço anteriormente prestado) afronta nitidamente o princípio que deriva do artigo 63º, n.º 4, da Constituição, já que, contrariamente ao que sucede em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 30-C/92, nesse caso, nenhum dos termos da alternativa facultada ao interessado assegura a relevância integral do tempo de serviço prestado. […]». 11. No caso sub judice, considerando que é aplicável a redação atual do artigo 80.º do EA, em que está prevista a possibilidade de opção pela pensão de aposentação anterior revista ou pela nova pensão, considera-se, aderindo também aos fundamentos constantes do primeiro aresto citado (e não se vendo que o expendido no segundo acórdão aludido imponha uma conclusão diversa), que é de considerar não ser constitucionalmente desconforme a norma em apreço. De facto, o primeiro período contributivo foi tido em conta, num primeiro momento temporal, para a atribuição de uma pensão de aposentação, que, devido à manutenção em atividade da recorrente, pode ser acumulada com a sua retribuição, após o que, quando a recorrente reuniu condições para o efeito, pôde optar entre a nova pensão (respeitante ao período contributivo posterior à sua primeira reforma) ou a pensão inicial revista (que diz respeito ao período contributivo anterior à sua primeira reforma). Isto é, ambos os períodos contributivos foram efetivamente considerados, mas em momentos temporais diversos, para esta finalidade – o primeiro relevou para a fixação da pensão inicial, que pôde ser depois acumulada com a retribuição do trabalho posteriormente prestado, enquanto que o segundo período conduziu à possibilidade de opção final, como sucedeu neste caso, pela segunda pensão relativa só a esse segundo período contributivo. Por sua vez, não se vê que o facto de a primeira aposentação ter operado ‘oficiosamente’ tenha alguma influência, uma vez que, mesmo assim, a recorrente pode sempre, voluntariamente (não lhe sendo imposto que voltasse a trabalhar), acumular essa primeira pensão e o vencimento a que tinha direito por se ter mantido a trabalhar, podendo ainda, a final, fazer a já referida escolha entre as duas opções. Aliás, dir-se-á que só esta distinção entre os dois períodos contributivos serve para preservar o próprio princípio da igualdade. Efetivamente, a possibilidade de o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, que tenha direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, acumular, durante algum tempo, uma pensão de aposentação e a retribuição pelo trabalho ulteriormente prestado é excecional, sendo que nestes específicos casos de acumulação a consideração por duas vezes do mesmo período contributivo, para a fixação da pensão de aposentação inicial e depois para integrar o cálculo de uma pensão final já com todo o período contributivo, corresponderia a conferir um regime mais benéfico a estes trabalhadores, uma vez que só os mesmos teriam essa possibilidade de acumular estas duas prestações pecuniárias. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.05.2012 (consultado em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/9E3E8128F845648380257 A060036 B318): «I. O artº 80º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo artº 8º, nº 1 da Lei nº 30-C/92, de 28/12 (Orçamento de Estado para 1993), ao introduzir os nºs 3 e 4, permite a instituição de um sistema que assegura, em alternativa e em benefício dos subscritores ou pensionistas da Caixa Geral de Aposentações: i) a fixação da pensão de aposentação revista ou melhorada, atendendo a todo o tempo de serviço prestado, isto é, o tempo de serviço prestado antes da primeira pensão e o prestado no segundo período contributivo, ou ii) atender apenas ao tempo de serviço prestado posteriormente à primeira aposentação, a que corresponde a nova pensão de aposentação. II. Um aposentado, que volte a exercer funções públicas, acumula a pensão de aposentação com uma parcela do vencimento. III. Optando o aposentado pela nova pensão, o tempo de serviço que tiver relevado para a primeira aposentação, não releva para efeito de concessão da nova aposentação. IV. Tal não colide com o nº 4 do artº 63º da Constituição, segundo o qual “Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor da atividade em que tiver sido prestado”, pois além de não poder ser considerado duas vezes o mesmo período contributivo, concede o legislador do artº 80º do Estatuto da Aposentação, a faculdade de o subscritor optar, entre a revisão da primeira pensão de aposentação, melhorada quanto ao seu respetivo tempo de serviço prestado, e entre a nova aposentação, que considere apenas o tempo de serviço correspondente ao segundo período contributivo. V. A norma do nº 4 do artº 63º da Constituição, que acolhe na ordem jurídica o princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho, não foi diretamente concebida para situações que, pela sua natureza, possuem uma configuração excecional, em que se permite a um aposentado voltar a exercer funções e, no exercício destas, acumular a pensão que vinha auferindo com uma parcela do vencimento correspondente às novas funções, por antes se ter pretendido evitar, que, no cômputo da pensão de aposentação, existam parcelas de tempo que não sejam contabilizadas. VI. O citado preceito constitucional impede que no cômputo do tempo de serviço seja desconsiderado qualquer subperíodo, permitindo, para efeitos de cálculo da pensão, o aproveitamento integral do tempo de trabalho. VII. O pedido de “melhoria de pensão”, tem o sentido da manifestação de vontade do requerente em optar por uma das possibilidades previstas, neste caso, a de pretender a melhoria ou revisão da primeira pensão de aposentação, em detrimento da nova pensão, calculada por referência ao tempo de serviço prestado em data posterior à primeira aposentação. VIII. Se o recorrente considera que em virtude do ato que determinou a revisão das condições da aposentação, na sequência do requerimento apresentado de “melhoria da pensão”, fica lesado quanto ao respetivo valor da pensão, em relação à situação que existia em momento anterior à formulação desse requerimento, pode requerer a sua revogação, na parte em que lhe seja desfavorável, perante a Caixa Geral de Aposentações, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 140º do CPA, por estarmos perante um ato constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, livremente revogável. IX. Existe diferenciação relevante entre as situações materiais: i) dos pensionistas que se encontrem a receber pensão de aposentação e depois de novo exercício de funções, em que cumularam a pensão com uma parcela de vencimento, pretendam obter uma nova aposentação, podendo optar entre a primeira pensão revista ou melhorada, que considere todo o tempo de serviço prestado ou pela nova aposentação, que atenda apenas ao tempo de serviço prestado no segundo período laboral; ii) dos trabalhadores que tendo uma carreira contributiva, ainda que sob diferentes regimes legais, pretendam aposentar-se, mediante consideração de todo o tempo de serviço prestado ao serviço da Administração Pública portuguesa. X. A essa diferenciação material, não está vedada a possibilidade de uma diferenciação operada por via legislativa, assente na liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo, pelo que, a opção de não relevar na nova aposentação, baseada no segundo período contributivo do aposentado, o tempo de serviço que tiver relevado para a primeira aposentação, não se apresenta arbitrária, desrazoável, inadequada ou sequer desproporcionada, antes sendo conforme com o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição». (itálico da relatora). Aí igualmente se escreveu, quanto à pretendida violação do princípio da igualdade, o a seguir transcrito: «2. Violação do artº 13º da Constituição, por não ser dado o mesmo tratamento, em sede de fixação da pensão de aposentação, como é dado à generalidade dos titulares de uma relação jurídica de emprego público [conclusões 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 8ª, 9ª e 10ª] Mais alega o recorrente que a sentença recorrida ao manter o ato impugnado na ordem jurídica viola o artº 13º da Constituição, por admitir regras de cálculo da pensão distintas das constantes dos artºs. 46º a 53º do Estatuto da Aposentação, e mais gravosas para os funcionários por elas abrangidos, por não considerarem as remunerações auferidas nos cargos exercidos após a primeira aposentação, criando desigualdade entre pensionistas. Se para todos os pensionistas se aplica a regra da contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de fixação do seu direito a uma pensão mensal, não há razão para não se aplicar a contagem de todo o tempo de serviço aos pensionistas anteriormente aposentados pela ex-Administração Ultramarina. Todos são pensionistas e nenhum pode ser prejudicado, na contagem da totalidade do seu tempo de serviço, só por terem sido anteriormente aposentados. A interpretação dada pela Caixa Geral de Aposentações, ao impedir a totalidade da contagem do tempo de serviço de um pensionista anteriormente aposentado, cria uma situação de desigualdade entre pensionistas em matéria de contagem de todo o tempo de serviço, em violação do artº 13º da Constituição. Explanada a alegação do recorrente, importa dizer que não lhe assiste razão, por se mostrar fundada a distinção operada entre os pensionistas em causa, isto é, entre aqueles que embora tenho exercido funções ao abrigo de diferentes regimes, requerem a aposentação mediante a consideração de todo o tempo de serviço laboral prestado, daqueles que se encontrando aposentados, decidem regressar ao exercício de funções, podendo optar entre a pensão que vinham auferindo, revista ou melhorada nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 80º do Estatuto da Aposentação ou de receber a nova pensão, fixada com base no serviço prestado no segundo período laboral. Aliás, essa distinção é feita e aceite no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/2006, de 21/06/2006, supra citado e cujas passagens são transcritas, pois que “o princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho, consagrado no artigo 63º, nº 4 da CRP, não foi diretamente concebido para situações que, pela sua natureza, possuem uma configuração excecional, em que se permite a um trabalhador aposentado voltar a exercer funções e, no exercício destas, acumular a pensão que vinha auferindo e uma parcela do vencimento correspondente às novas funções”. É sabido que o princípio da igualdade postula a igualdade perante a lei e não a igualdade exterior à lei. Não existe igualdade entre as duas situações materiais descritas, de entre pensionistas que se encontrem já a receber pensão de aposentação e pretendam acumular a pensão com o vencimento e depois, reunidos os requisitos legais, pretendam obter uma nova aposentação, podendo optar entre a primeira pensão revista ou melhorada ou simplesmente pela nova aposentação, com aqueles que tendo uma carreira contributiva, ainda que sob diferentes regimes legais, pretendam aposentar-se, mediante consideração de todo o tempo de serviço prestado ao serviço da Administração Pública portuguesa. Desse modo, não pode o recorrente pretender que a diferentes situações jurídicas, corresponda a mesma solução de direito, já que essa respetiva diferenciação, operada legislativamente, não se apresenta arbitrária, desrazoável, inadequada ou sequer desproporcionada, revelando antes o tratamento dado a uma situação que é excecional, por não se integrar na situação contributiva comum dos funcionários da Administração Pública. Por isso, atenta a diferenciação de realidades jurídicas subjacentes, não está o legislador impedido de proceder à respetiva diferenciação jurídica, segundo a vertente positiva do princípio da igualdade, que postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais. Para tanto, há a distinguir o “plano comparativo”, que exige um juízo comparativo das situações ou objetos que se comparam, afim de apreender as suas respetivas singularidades e que, por um esforço de abstração, permite a qualificação das situações como iguais ou como desiguais, do “plano valorativo”, em que o estabelecimento da igualdade e da desigualdade é orientado “por opções de valor resultantes do desejo de vivência humana pacífica e justa”, em que nem todas as igualdades e nem todas as desigualdades são juridicamente relevantes, só sendo juridicamente relevantes as que derivem de opções valorativas – cfr. Maria Glória F. P. D. Garcia, “Princípio da Igualdade: Da Uniformidade à Diferenciação ou a Interminável História de Caim e Abel, Dois Irmãos Marcados pela Diferença”, in “Estudos sobre o Princípio da Igualdade”, Almedina, 2005, pág. 16. Daí que “a única realidade que (…) o princípio da igualdade condena e repudia é o tratamento arbitrário da realidade, fundado na ausência de um motivo razoável ou suficiente”, acentuando a ausência de neutralidade do princípio da igualdade – vide autora e obra citados, pág. 17-18. Sobre a problemática do controlo do respeito pelo princípio da igualdade pelos Tribunais e do princípio fundamental da separação de poderes, como salienta alguma doutrina, tal controlo “deve ser um controlo meramente negativo, não sendo legítimo aos tribunais invocar o princípio da igualdade para orientar em concreto a opção por um ou outro critério valorativo”, pois como refere o Tribunal Constitucional “a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica” (cfr. Acórdão nº 231/94) – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2ª ed., 2010, Coimbra Editora, pág. 223. Não está, pois, vedado ao legislador, a liberdade de conformação diferenciada de situações materialmente desiguais, salvo se não se descortinar existir fundamento material para essa distinção, caso em que essa diferenciação será ilegítima. Assim, considerando as finalidades da Lei nº 30-C/92, de 28/12, que deu nova redação ao artº 80º do Estatuto da Aposentação, aditando-lhe os nºs 3 e 4, visou-se precisamente, não só adequar o seu nº 2, na redação originária, ao nº 4 do artº 63º, da Constituição (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 411/99), como repor alguma injustiça que existia na redação anterior, não se mostrando a solução legal acolhida no artº 80º, que determina que não possa ser considerada na nova pensão de aposentação, fixada em sequência de um segundo período laboral por parte de funcionário aposentado, todo o período de tempo de serviço prestado, isto é, aquele que foi considerado para efeitos da primeira aposentação, atenta a diferenciação material de situações subjacentes, como é aquela que resulta, designadamente de, durante todo o segundo período laboral, se encontrar a acumular o valor da pensão, com o valor do vencimento e não poder considerar-se duas vezes o mesmo período contributivo, para efeitos de aposentação. Tal distinção legal operada não se apresenta, pois, em violação do princípio da igualdade, pois não se vê que seja arbitrária ou fundada em valorações sem fundamento». 12. Em (apertada) síntese conclusiva, considera-se que a norma impugnada não é desconforme à Constituição, uma vez que não conduz a qualquer desconsideração dos dois períodos contributivos, mas apenas a que relevem em momentos temporais diversos, e dado, também, que o primeiro período contributivo conduz à atribuição de uma pensão de reforma inicial e que a mesma pode ser acumulada com a posterior retribuição auferida, permitindo ainda e sempre a possibilidade de opção pessoal final pela pensão de reforma que seja, em concreto, mais favorável para o contribuinte. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, na redação da Lei n.º 30-C/92, de 28.12, interpretado no sentido de que o beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, aposentado oficiosamente nos termos do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, pode unicamente optar entre uma segunda pensão de aposentação em que não é contabilizado o primeiro período contributivo, nos termos dos n.os 1 e 2 ou a manutenção da primeira pensão de aposentação, mas revista e calculada nos termos dos n.os 3 e 4 desse preceito legal, e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade; c) Condenar a recorrente em custas, atento a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 2 de outubro de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro