17/2022 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: 17/2022 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Covid-19, Entidade reguladora dos serviços energéticos, Inconstitucionalidade, Infração financeira, Negligência, Pagamento indevido, Prescrição, Reapreciação do processo, Reenvio prejudicial, Rejeição de recurso, Responsabilidade financeira reintegratória, Suspensão
Acórdão Nº: 17/2022 3.ª S/PL
Recorrente: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, I. P
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129368
Indicações Eventuais: -Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 500/2021, 660/2021 e 798/2021;"-Cfr. TJUE , Acórdão de 27.02.2018, proferido no processo n.º C-64/16 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0064&from=PT );
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Paulo Pereira GouveiaJosé António Mouraz Lopes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129368TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2022/ac017-2022-3s.pdf
Sumário
Sumário elaborado pelo Conselheiro: António Francisco Martins 1. Os períodos de suspensão do prazo de prescrição, previstos na legislação aprovada no âmbito da pandemia da Covid-19, são de considerar um acrescento aos períodos legalmente estabelecidos de suspensão de prazos, nas várias legislações que os preveem e, no caso das infrações financeiras, aos prazos a que alude o artigo 70.º da LOPTC. 2. A aplicação de tal regime excecional e temporário de suspensão do prazo de prescrição a processos pendentes, relativos a factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não é inconstitucional, pois não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus. 3. Na responsabilidade financeira reintegratória, por pagamentos indevidos, a infração consuma-se quando ocorre o ato que gera a responsabilidade, ou seja, quando é processado o pagamento ilegal ou indevido, que causa dano ao erário público, pelo que o prazo de prescrição corre a partir de cada um dos diversos atos de pagamentos indevidos. 4. Não é de formular ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a compatibilidade do direito nacional com o direito da União Europeia, quando não se considera necessária ao julgamento da causa a interpretação em causa. 5. A decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada em via de recurso, mas a reapreciação de tal decisão, em face dos fundamentos invocados pelo recorrente, não importa a realização de um segundo julgamento por parte do tribunal ad quem. 6. Não tendo os recorrentes dado cumprimento ao ónus previsto nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2, ambos do artigo 640.º do CPC, ou seja, não indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, nomeadamente para se poder aferir da alegada “falta de isenção” e “contradição”, é de rejeitar o recurso, nesta dimensão de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 7. O conceito de “regime retributivo”, previsto no n.º 3 do artigo 54.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo artigo 2.º do DL 97/2002, engloba todas as despesas com pessoal que, sendo atribuídas com constância e regularidade, têm reflexos na gestão financeira daquela entidade. 8. Integrando assim o “regime retributivo” os “complementos remuneratórios”, “benefícios” e “regalias” pagos ao pessoal da ERSE, sem terem sido objeto de homologação governamental, constituem os mesmos pagamentos indevidos, por serem ilegais e terem causado dano ao erário público. 9. Tal norma, ao prever a “homologação” ministerial” do “regime retributivo do pessoal da ERSE”, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, máxime perante a previsão constitucional do artigo 267.º, que integra as entidades reguladoras na estrutura da Administração Pública, ainda que com estatuto de “entidade administrativa independente”. 10. Cumprindo aos demandados, na qualidade de membros do Conselho de Administração, aferir da legalidade dos suplementos remuneratórios, benefícios e regalias do pessoal da ERSE e não tendo procedido a tal, quanto autorizaram o pagamento dos que estão em causa nos autos, é de concluir que não se pautaram pelo padrão exigível dum responsável financeiro diligente e prudente, na afetação dos dinheiros públicos que lhes competia gerir. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO – LEGISLAÇÃO COVID19 – INCONSTITUCIONALIDADE – INFRAÇÃO FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA – INÍCIO DA PRESCRIÇÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA – QUESTÃO PREJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO – REAPRECIAÇÃO - REJEIÇÃO DO RECURSO –PAGAMENTOS INDEVIDOS – ERSE –CULPA - NEGLIGÊNCIA
Texto
Acórdão N.º 17/2022 2.JUN – 3ª SECÇÃO Processo N.º 1/2022-RO Conselheiro Relator: António Francisco Martins TRANSITADO EM JULGADO RELATOR: Conselheiro António Martins Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário, na 3.ª Secção: I – Relatório No processo nº 2/2021-JRF, apenso a estes autos, em que é demandante o Ministério Público (M.º P.º) e demandados (1.ª Demandada ou D1), (2.º Demandado ou D2) e (3.º Demandado ou D3), foi proferida a sentença nº 2/2022, em 18.02.2022, condenando os demandados como coautores de uma infração financeira reintegratória continuada por pagamentos indevidos, ao abrigo dos n.ºs 1 e 4 do artigo 59.º da Lei nº 98/97 de 26.08, na redação em vigor à data dos factos (Lei de Organização e Processo dos Tribunal de Contas-LOPTC) e, julgando o pedido parcialmente procedente, condenando ainda: a 1.ª e o 2.º demandados em responsabilidade reintegratória solidária no montante de 248 711,66 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 19.04.2010; o 1.º e o 3.º demandados em responsabilidade reintegratória solidária no montante de 999 912,54 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 20.06.2011. É desta sentença que os demandantes, ora recorrentes, interpuseram o presente recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decida pela sua absolvição. Os recorrentes terminam as alegações com as seguintes conclusões: O presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto e, desta retirando as devidas consequências em matéria de direito, a reapreciação do enquadramento legal e subsunção dos factos em apreço. A sentença padece de vários vícios decisórios tanto em matéria de facto como de direito, não tendo o Tribunal ponderado e valorado devidamente os factos que deveriam ter influído na decisão a tomar e, pelo menos, na avaliação da culpa dos Recorrentes, não ponderou todos os fatores com relevo para concluir seja pela ausência de culpa dos Recorrentes, seja pela possibilidade de relevação integral da sua responsabilidade financeira reintegratória. A título preliminar, referir que a sentença recorrida afasta mal, por erro de julgamento, qualquer ideia de prescrição da responsabilidade financeira reintegratória dos Recorrentes. Com efeito, em relação à Primeira Recorrente, cuja responsabilidade prescreveu em 22/11/2020, a sentença aceita como válida a aplicação de legislação aprovada durante a pandemia da Covid-19, que permitiu, entre outras matérias, suspender os prazos prescricionais dos processos judiciais, incluindo os do Tribunal de Contas. Tratando-se de medida desfavorável à Primeira Recorrente com aplicação retroativa, a decisão recorre padece de inconstitucionalidade ao interpretar a referida legislação nos termos em que o fez. Também ferida da inconstitucionalidade, por violar o princípio constitucional do processo equitativo, está a interpretação feita pela sentença recorrida de que às infrações cometidas em sede de responsabilidade reintegratória deve ser aplicável subsidiariamente o regime do crime continuado previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal , ainda para mais quando desta interpretação e consequente aplicação resulta um tratamento mais desfavorável para os Recorrentes, nomeadamente por afastar a prescrição parcial da respetiva responsabilidade. Em termos de matéria de facto, o Tribunal dá continuidade à leitura equívoca e distorcida da realidade existente na ERSE refletida em dois relatórios de auditoria produzidos pela IGF em 2003 e 2012, que, para além de revelarem erros na boa aplicação do direito vigente, consideraram no seu escrutínio documentos incorretos ou incompletos. Entre 2003 e 2022, e, não obstante o contraditório apresentado pela ERSE, a IGF insistiu teimosamente que o documento sujeito a despacho do Ministro da Economia em 21/07/2011 continha apenas um ofício de cobertura e uma tabela salarial respeitante à remuneração base do pessoal da ERSE. Desde 18/02/2022, com a prolação da decisão recorrida, ficou demonstrado que a IGF, desde sempre, estava errada, porquanto o documento em causa continha outros dois anexos, um deles respeitante à grelha de complementos remunerativos. Andou, no entanto, mal o Tribunal ao distorcer também ele os exatos significados e alcance do referido despacho do Ministro da Economia, cometendo, assim, erro notório na apreciação da matéria de facto e, consequentemente, erro no julgamento. Procurando restringir os efeitos do despacho de concordância do Ministro da Economia, o Tribunal acabou por adotar uma posição completamente ao arrepio da boa prática administrativa e das regras de experiência comum, contrariando, assim, a própria evidência de que a ERSE tinha remetido para aprovação do Governo tanto a remuneração base como os complementos remunerativos. Mas procurando também restringir igualmente o alcance de um conjunto de atos praticados pelos Ministros das Finanças e da Economia visando estender o regime retributivo da ERSE à Autoridade da Concorrência, regime esse que compreendia, naturalmente, os complementos remunerativos, e que se fosse assim tão lesivo do rigor e contenção não teria servido de referência para a Autoridade da Concorrência; Não pode deixar de ser sublinhado que as reservas continuamente manifestadas pela IGF em várias informações internas – e levadas ao conhecimento superior de diferentes membros do Governo - assentavam exclusivamente na suposição de que a grelha de complementos remunerativos não estava anexa ao ofício de 21 de julho de 2000 através do qual o conselho de administração da ERSE pediu a aprovação do regime remuneratório do pessoal, o que é factualmente errado conforme foi reconhecido pelo Tribunal. Outra tese que se demonstrou estar errada e com origem igualmente num pressuposto falseado da IGF (novamente um documento incompleto) foi a de que os complementos remunerativos não tinham sido aprovados pelo Governo em 2000 e, por isso, em 2001, através de comunicação interna o conselho de administração entendeu adotá-los, contrariando a imposição legal de controlo prévio governamental. Outro aspeto relevante que justifica a falta de razoabilidade lógica da posição da IGF entre 2003 e 2012 diz respeito à circunstância anómala de nunca ter a ERSE e os Recorrentes recebido as versões finais dos relatórios de auditoria da IGF, impossibilitando, deste modo, a ERSE e os Recorrentes de poderem suprir eventuais irregularidades, obter a concordância governamental alegadamente em falta ou até exigir de quem recebeu indevidamente quaisquer prestações a respetiva reposição. Relativamente aos complementos remunerativos e considerando o erro notório na apreciação da prova já enunciado atrás e que traduz erro de julgamento da matéria de facto, a consequência óbvia é de que os complementos remunerativos foram processados com total observância da legalidade, porque os mesmos haviam sido objeto de homologação governamental pelo despacho do Ministro de Economia de 19/09/2010, donde tal conduta não consubstancia qualquer ilicitude, para efeitos de responsabilidade financeira reintegratória, por se tratar de pagamento indevido nos termos do disposto n.º 4 do no artigo 59.º da LOPTC. Também em relação aos benefícios e regalias entendem os Recorrentes não ter havido qualquer ilegalidade com o seu pagamento, considerando que os mesmos não integram o conceito de “remunerações” e de “regime retributivo” a que alude a norma estatutária que atribui a competência governamental para a prévia aprovação ou homologação. O Tribunal também aqui claudicou, havendo erro de julgamento na “interpretação teleológico-sistemática” aduzida no ponto 70 da sentença recorrida, que reflete, aliás, uma frágil e parca fundamentação jurídica para sustentar que os benefícios e regalias existentes na ERSE estavam igualmente abrangidos pela prévia aprovação ou homologação do Governo. Cai por terra a fundamentação do Tribunal uma vez que é inconstitucional (por violação do n.º 3 do artigo 267.º da Constituição) o entendimento de que o sistema de tutela administrativa vigente na ERSE também admitiria como lógico e razoável o controlo governamental prévio sobre os benefícios e regalias. De igual modo, o Tribunal olvidou a circunstância de o pessoal da ERSE, desde sempre, estar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, tendo sido nessa sede que se fundaram todas as relações profissionais, o que significa, portanto, que em termos sistemáticos deveria o Tribunal ter olhado para o conceito de retribuição à luz da legislação laboral e verificar que o mesmo não integra os benefícios e regalias, mas tão-somente as retribuições em sentido estrito. Por último, mas não menos importante, confirma-se igualmente que a errada leitura jurídica que o Tribunal fez do âmbito e alcance do Decreto-Lei n.º 14/2003 , de 30 de janeiro, aplicável à ERSE, mas não aplicável aos benefícios e regalias legitimamente constituídos na esfera dos seus trabalhadores até à data da sua entrada em vigor. Ressalva, aliás, expressamente consagrada no diploma em apreço e objeto de interpretação unânime de todos os membros do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, num processo em que este foi chamado a pronunciar-se precisamente sobre a extensão e regime dos direitos adquiridos. Portanto, também quanto ao Decreto-Lei n.º 14/2003 , de 30 de janeiro, existe erro de julgamento na consideração de que os complementos remunerativos, benefícios e regalias existentes na ERSE – como vimos todos eles juridicamente conformes – deveriam ter sido cessados a partir da sua data de entrada em vigor. A responsabilidade reintegratória é efetivada mediante a instauração de processos de julgamento de contas, em caso de alcance, de desvio de dinheiros ou outros valores, de pagamentos indevidos e de infrações de que resulte a obrigação de indemnizar, bem como a não arrecadação de receitas, neste caso desde que com dolo ou culpa grave, e traduz-se na condenação dos responsáveis na reposição nos cofres do Estado das importâncias abrangidas pela infração, competindo o exercício desta competência à 3.ª Secção do Tribunal de Contas. A responsabilidade financeira reintegratória dos Recorrentes só pode ocorrer se se demonstrar que os atos alegadamente por si praticados tiverem sido praticados com culpa (n.º 5 do artigo 61.º da LOPTC), sendo esta aferida tanto nas suas dimensões dolosa ou negligente. Contrariamente a outros regimes de responsabilidade, mesmo a negligência ou culpa leve é suscetível de constituir o seu agente em responsabilidade financeira reintegratória, donde só em caso de ausência de culpa, poderá tal responsabilização ser afastada. No caso em apreço, os Recorrentes contestam que tenham tido uma atuação negligente, fundada numa errada enunciação de um conjunto de deveres de atuação e de condutas que não estariam ao alcance de nenhum gestor público em Portugal, dotado do mesmo nível de informação, conhecimento e até de capacidade humana para exercer um controlo efetivo sobre a legalidade procedimental de atos praticados há mais de 10 anos. Todas as circunstâncias que envolvem todo este processo (incluindo as auditorias que o antecederam) e seus intervenientes e a efetiva postura de rigor, contenção e probidade dos Recorrentes são mais do que suficientes para excluir qualquer responsabilidade. Por outro lado, deve ser posta a nu a forma ligeira, e apenas com o propósito de encontrar um suporte para a matéria de facto, como o Tribunal reconhece na decisão recorrida que a motivação da prova realizada quanto aos factos provados nos pontos 5.63 a 5.65 foi feita tendo por base “inferências diretas” resultantes das obrigações gerais de qualquer gestor público, mas também de “prova documental” produzida nos autos que, porém, o Tribunal não especifica, impedindo, deste modo, os Recorrentes de poder exercer o seu contraditório sobre a mesma; o mesmo dizer quanto ao ponto 5.66, designado pelo Tribunal como uma mera “conclusão factual”, alegadamente suportada nos outros factos e respetiva prova, que não são, uma vez mais, identificados (ponto 8.12.b). Não se conformam, deste modo, os Recorrentes com a conclusão de que a sua atuação na prática dos atos de processamento dos pagamentos alegadamente indevidos foi de natureza culposa, pelo que tal conclusão consubstancia erro de julgamento, com base na apreciação da matéria de direito. Só alguém que fosse designado para gerir a ERSE, não numa perspetiva de exercício de funções de regulação sobre um importante e estratégico setor da nossa economia, mas numa lógica semelhante à de uma sindicância ao funcionamento administrativo de uma instituição para apuramento de responsabilidades, poderia eventualmente cumprir com os padrões de diligência e cuidado exigidos pela sentença recorrida (e mesmo que tivesse as motivações para tal, dificilmente teria tempo para conseguir prevenir eventuais pagamentos indevidos). No âmbito da responsabilidade financeira reintegratória o Tribunal deve ainda avaliar o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume dos valores e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição. Apesar de considerar o comportamento dos Recorrentes culposo, a sentença reconhece, em sede de avaliação da culpa, que estes seriam suscetíveis de beneficiar de um tratamento mais favorável em sede de responsabilidade financeira reintegratória, ponderados um conjunto de fatores que o Tribunal admite poderem concorrer para uma atenuação da respetiva culpa. Entendemos, porém, que, para além das razões justificativas já identificadas pelo Tribunal, há muitas outras razões que imporiam que este tivesse relevado integralmente a culpa, extraindo, assim, um resultado muito favorável para os Recorrentes (vg, alegados pagamentos foram instituídos por anteriores administrações; Recorrentes não criaram quaisquer novos complementos; não criaram benefícios ou regalias durante o respetivo mandato; não procuraram tirar proveito pessoal desses pagamentos, nem beneficiaram grupos específicos; não foram passivos em relação aos mesmos; colaboraram com tudo o que lhes foi exigido pela IGF, mas nunca lhes foi dado conhecimento do relatório final da auditoria (à semelhança do que já tinha acontecido em 2003), o que os impediu de poder atuar na regularização de quaisquer eventuais irregularidades; o quadro de independência da própria ERSE já estava em mutação caminhando para a total autonomização face ao poder político; também a IGF revelou uma conduta omissiva na sua atuação, o que prejudicou os Recorrentes). Por fim, importa dar visibilidade a um fator (aceite pelo Tribunal, mas não valorado devidamente) que só por si justificaria a relevação integral de todos os juros de mora que pudessem ser eventualmente imputados aos Recorrentes: toda a forma como o processo se arrastou, sem que se perceba porquê, dentro dos serviços administrativos do Tribunal. É facilmente quantificável a onerosidade causada pelo atraso na efetivação da responsabilidade financeira reintegratória dos Requerentes, refletida num montante de juros de mora equivalentes a 35% do valor total que os condenados foram obrigados a repor. Todos os fatores atrás – e, em especial o último, por se verificar numa entidade que é responsável por apreciar a boa gestão procedimental – são suscetíveis de poder extrair a total relevação da responsabilidade financeira reintegratória dos Requerentes. Para concluir, assinalar a necessidade de o Tribunal de Contas dever apresentar um pedido de decisão prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, considerando existir um problema de interpretação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Diretiva n.º 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, por forma a esclarecer se o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 97/2002 , de 12 de abril, que impõe um controlo prévio pelo Governo relativamente ao regime retributivo do pessoal da ERSE não seria incompatível com o direito da União Europeia. O Ministério Público apresentou parecer, no qual e, no essencial, considera não assistir razão aos recorrentes, embora não lhe “repugnaria a possibilidade de relevação/dispensa” dos juros de mora em causa. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação fáctica Na sentença recorrida consideraram-se como factos provados (f. p.) os seguintes: “5. Tendo por referência a factualidade com relevância para a causa (infra §§ 11 a 17), julgam-se provados os seguintes factos: A Entidade Reguladora do Setor Elétrico iniciou funcionamento em 1997, ano em que foram aprovados os seus primeiros estatutos pelo Decreto-Lei n.º 44/97 , de 20 de fevereiro, vindo a ser redenominada Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em 2002 e com a aprovação dos seus novos estatutos legais passou a ter competências mais alargadas abrangentes também do setor do gás natural. Em 18-2-1997, o presidente do Conselho de Administração (CA) da ERSE remeteu ao Secretário de Estado da Indústria e Energia o ofício N/Refª 095/97-pp com o seguinte teor: «Nos termos do n.º 2 do Artigo 26.º dos Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Elétrico, as remunerações do pessoal são estabelecidas pelo conselho de administração, dependendo da aprovação pelo Senhor Ministro da Economia. Em cumprimento deste dispositivo legal o conselho de administração elaborou a tabela salarial em anexo. A tabela salarial foi organizada considerando as condições do mercado de trabalho onde se insere a Entidade Reguladora e a necessidade de a mesma ser dotada de pessoal com elevada qualificação, que lhe permitam dar bom cumprimento às atribuições e competências que lhe foram atribuídas. Nestas circunstâncias muito gratos ficaríamos a Vossa Excelência, com a aprovação dentro da urgência possível, da referida tabela salarial.» No ofício constava o seguinte texto manuscrito «Visto. Despachei sobre a tabela proposta», seguido de uma rubrica e a data de 28-02, seguindo-se quatro folhas, uma que, além do teor impresso abaixo reproduzido, tinha um pequeno trecho manuscrito com caligrafia e rubrica similares aos do despacho acima referido «Aprovo. 28 Fev.1997» TABELA SALARIAL A 1 600c. B 1 538c. C 1 497c. D 1 466c. A 492c. B 455c. C 414c. D 383c. E 352c. F 321c. G 290c. H 269c. I 259c. J 248c. L 228c. M 207c. N 186c. O 166c. P 155c. Q 145c. R 135c. S 124c. T 114c. U 104c. V 93c. X 83c. O outro conjunto de 3 folhas apresentava o seguinte teor: «TABELA SALARIAL Quadros de Direcção e Chefia Director Nível Salarial AI B1 C1 Valores (Esc) 600.000. 538.000. 497.000. Chefe de Departamento Nível Salarial D1 Valores (Esc.) 466.000 Quadros Superiores Consultor de Direcção Nível Salarial A Valores (Esc.) 492.000 b) Assessor Nível Salarial B C Valores (Esc.) 455.000 414.000 e) Especialista Nível Salarial D E Valores (Esc.) 383.000 352.000 d) Técnicos Superiores Nível Salarial F G I L Valores (Esc.) 321.000 290.000 259.000 228.000 Profissionais Quadros Médios, Altamente Qualificados, Qualificados e Semi lificados a) Assistentes Administrativos Nível Salarial G Valores (Esc.) 290.000 b) Técnico de Gestão Administrativa Técnico de Finanças e Contabilidade Técnico de Informática Técnico de Documentação Nível Salarial H J L M N Valores (Esc.): 269.000 248.000 228.000 207.000 186.000 c) Técnico Administrativo Nível Salarial M N O P Q Valores (Esc.) 207.000 186.000 166.000 155.000 145.000 d) Recepcionista, Telefonista, Motorista Nível Salarial P Q R S T Valores (Esc.) 155.000 145:000 135.000 124.000 114.000 e) Contínuo Nível Salarial S T U V X Valores (Esc.) 124.000 114.000 104.000 93.000 83.000 Nos capítulos VII, X e XI do instrumento da ERSE intitulado Regulamento de Pessoal que incorporou a referida tabela salarial constam outras matérias referentes a retribuição do trabalho, segurança social e benefícios complementares, carreiras todas essas matérias separadas e distinguidas da tabela salarial, a qual foi o único elemento que tinha sido remetido anteriormente para aprovação expressa por membro do Governo. De acordo com o artigo 89.º, com a epígrafe «Tabela salarial» e inserido no capítulo XI («Disposições Finais») do aludido Regulamento do Pessoal da ERSE: Todos os trabalhadores da ERSE deverão encontrar-se integrados em níveis de remuneração da tabela salarial de acordo com o grupo de qualificação atribuído e a situação na carreira profissional. Os níveis de remuneração dos trabalhadores providos em cargos de chefia constam de tabela salarial própria. As tabelas salariais referidas nos números anteriores, bem como os subsídios e demais prestações pecuniárias previstas neste estatuto terão a vigência mínima de um ano e serão homologados pelo Ministro da Economia e constam em anexo.» O capítulo VII intitulado «Retribuição do trabalho», iniciava-se com o artigo 67.º («Remuneração mensal»), prescrevendo «A remuneração mensal é fixada na tabela salarial, de acordo com o grupo de qualificação atribuído e a situação na carreira profissional», ao qual se seguiam os artigos: 68.º (Diuturnidades); 69.º (Contagem de antiguidade); 70.º (Subsídio de férias); 71.º (Subsídio de Natal); 72.º (Remuneração do trabalho suplementar); 73.º (Remuneração por trabalho suplementar em dia de descanso semanal, complementar e feriado); 74.º (Remuneração por trabalho noturno); 75.º (Subsídio de refeição); 76.º (Subsídio de coordenação e isenção de horário de trabalho); 77.º (Âmbito de aplicação); 78.º (Horário de trabalho); 79.º (Remuneração); 80.º (Incompatibilidade de regime); 81.º (Processo de concessão); 82.º (Prémio de assiduidade); 83.º (Pagamento da retribuição); Por seu turno, o capítulo X, intitulado «Segurança Social e benefícios complementares», tem apenas dois preceitos, o artigo 86.º (Regimes de segurança social), que estabelece que «os trabalhadores da ERSE ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social», e o artigo 87.º (Benefícios complementares) que dispõe que «a ERSE poderá instituir em benefício dos seus trabalhadores, esquemas complementares de segurança social ou outros benefícios de índice social». No Anexo II desse Regulamento distinguem-se com especial relevo em termos de sistema remuneratório os pontos 8 a 12 [(8) «Tabela salarial»; (9) «Tabela salarial – Descriminação»; (10) «Subsídios, diuturnidades e prémios»; (11) «Quadros técnicos superiores – remunerações e “Fringe Benefits”»; (12) «Cargos de direção e chefia– remunerações e “Fringe Benefits”»] existindo, ainda, os pontos 1 a 7 com menos relevo para a matéria remuneratória («Organograma da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos», Quadro de Carreiras da ERSE, Tempos de permanência nas categorias profissionais – Quadros Superiores, Tempos de permanência nas categorias profissionais – Quadros Médios, Altamente Qualificados, qualificados, Semi-Qualificados). Tendo a «tabela salarial» o seguinte teor: TABELA SALARIAL A 492c. B 455c. C 414c. D 383c. E 352c. F 321c. G 290c. H 269c. I 259c. J 248c. L 228c. M 207c. N 186c. O 166c. P 155c. Q 145c. R 135c. S 124c. T 114c. U 104c. V 93c. X 83c. A 1 600c. B 1 538c. C 1 497c. D 1 466c. A 492c. B 455c. C 414c. D 383c. E 352c. F 321c. G 290c. H 269c. I 259c. J 248c. L 228c. M 207c. N 186c. O 166c. P 155c. Q 145c. R 135c. S 124c. T 114c. U 104c. V 93c. X 83c. E a «Tabela salarial – Descriminação» o seguinte (igual ao que tinha sido aprovado pelo membro do Governo em 28-2-1997, referido supra no § 5.3): A componente sobre «Subsídios, diuturnidades e prémios (Aplicação Geral)» o seguinte: Mês (a) Subsídio de refeição -----1.500.00/Dia útil Diuturnidades ----- 2.500.00/Ano Complemento de Abono de Faoo1ia ----- 1.500.00/Mês Prémio de assiduidade ----- 12xV.B. x 0,00S (b) Prémio de desempenho ----- (c) Seguro contra acidentes de trabalho Seguro contra acidentes pessoais Seguro de responsabilidade profissional Serviços médicos A pagar trimestralmente Para os trabalhadores com ausência mensal inferior a 6 horas A definir anualmente caso a caso, pelo C.A. A parte intitulada «Quadros técnicos superiores – remunerações e “Fringe a) Viatura em leasing no valor limite de 6.000 c., adquirível pelo utilizador no fim do contrato (3 anos) FUNÇÃO LETRAS SUBS. COORD. C. CRED. GASOLINA VIATURA CONSULTOR DE DIRECCÃO A 25% 50c. 50 c. SIM a) ASSESSOR B 21% 35c. 25 c. NÃO ASSESSOR C 21% 20 c. NÃO Viatura em leasing no valor limite de 3.000 c., adquirível pelo utilizador no fim do contrato (3 anos) E quanto a «Cargos de direção e chefia– remunerações e “Fringe Benefits”»: FUNÇÃO LETRAS SUBS. COORD. C. CRED. GASOLINA VIATURA DIRECTOR A 1 35% 90c. 65 c. SIM a) DIRECTOR B 1 30% 80c. 55 c. SIM b) DIRECTOR C 1 30% 60c. 55 c. SIM b) CHEFE DE DEPARTAMENTO D 1 23% 40c. 35 c. SIM c) Viatura em leasing no valor limite de 4.500c., adquirível pelo utilizador no fim do contrato (3 anos) Viatura em leasing no valor limite de 3.000 c, adquirível pelo utilizador no fim do contrato (3 anos). Nos anos de 2010 e 2011, existia na ERSE um documento intitulado regulamento de pessoal globalmente semelhante ao acima referido que apenas compreendia as seguintes variantes em relação à numeração dos artigos mencionados (cf. § 5.7), que passou a ser inferior em um número (por exemplo, o artigo com a epígrafe «Tabela salarial» passou a ser o artigo 88.º, mas manteve o teor do anterior artigo 89.º, supra § 5.6), mas os anexos passaram a cingir-se aos quadros correspondentes aos pontos 1 a 7 do anexo II do anterior documento intitulado Regulamento do Pessoal sem compreender os pontos 8 a 12 dos anexos do anterior «regulamento» (cujos títulos foram transcritos no § 5.9 e os conteúdos constam dos §§ 5.10 a 5.14). Até 20-6-2011, não tinha havido nenhum documento intitulado regulamento de pessoal que, enquanto tal, tivesse sido expressamente aprovado ou homologado por membro do Governo nem que tivesse sido submetido para esse efeito pelo CA da ERSE. A «tabela salarial» de 1997 e a nova «tabela salarial» elaborada pelo CA em 2000 foram as únicas matérias de natureza retributiva constantes dos instrumentos intitulados como regulamento de pessoal submetidas por CA da ERSE para aprovação ou homologação por membro do Governo até 20-6-2011. Em 21 de julho de 2000, o Presidente do CA da ERSE remeteu um pedido para aprovação de «tabela salarial» ao Ministro das Finanças (e da Economia) então em funções (Joaquim Pina Moura) do XIV Governo Constitucional o ofício ref. CR-E-2000-0984/JV/mm, de 21-7-2000. O ofício tinha o seguinte teor: Sua Excelência, «Nos termos do n.º 2 do Artigo 26º dos Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, as remunerações do pessoal são estabelecidas pelo Conselho de Administração, dependendo da aprovação de S. E. o Ministro da Economia. Em cumprimento deste dispositivo legal o Conselho de Administração elaborou a nova tabela salarial em anexo. A nova tabela salarial foi organizada considerando as alterações das condições do 'mercado de trabalho onde se insere a Entidade Reguladora e a necessidade de a mesma ser dotada de pessoal com elevada qualificação, que lhe permita dar bom cumprimento às atribuições e competências que lhe foram atribuídas. Nestas circunstâncias muito grato ficaríamos a Vossa Excelência, com a aprovação, dentro da urgência possível, da referida tabela salarial. Aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os nossos melhores cumprimentos.» O ofício era assinado pelo então Presidente da ERSE Interveniente A e era acompanhado por três (3) documentos. O primeiro dos documentos mencionados tinha o seguinte teor: NIVEL Remuneração Base DIRECTOR CHEFE DEPARTAMENTO CONSULTOR ASSESSOR ESPECIALISTA TECNICO SUPERIOR ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TECNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA FINANÇAS E CONTABILIDADE INFORMATICA O DOCUMENTAÇÃO TECNICO ADMINISTRATIVO RECEPIONISTA TELEFONISTA MOTORISTA CONTINUO A 664 X B 596 X X C 570 X X D 545 X X E 516 X X X F 490 X X X G 458 X X X H 424 X X I 390 X X J 355 X X X K 321 X X X L 298 X X X M 287 X X X N 274 X X X O 252 X X X P 229 X X Q 206 X X R 184 X S 171 X X T 160 X X U 149 X V 137 X X W 126 X X X 115 X Y 103 X Z 92 X O segundo tinha o seguinte: GRELHA DE COMPLEMENTOS REMUNERATIVOS A 664 B 596 C 570 D 545 E 516 F 504 G 458 H 424 I 390 J 355 K 321 L 298 M 287 N 274 O 252 P 229 Q 206 R 184 S 171 T 160 U 149 V 137 W 126 X 115 Y 103 Z 92 O terceiro tinha o seguinte conteúdo: GRELHA GERAL 1 24 000 2 30 000 3 36 000 4 42 000 5 48 000 6 54 000 7 60 000 8 69 000 9 78 000 10 88 000 11 99 000 12 113 000 13 127 000 14 141 000 15 156 000 16 170 000 17 184 000 18 212 000 19 241 000 20 270 000 21 299 000 22 327 000 23 355 000 24 384 000 25 414 000 GRELHA DE DIRECTORES 1 229 000 2 277 000 3 323 000 4 367 000 5 426 000 6 461 000 7 497 000 8 568 000 9 640 000 10 711 000 Em 14-9-2000, Mário Cristina de Sousa tomou posse como Ministro da Economia. Em 19-9-2000, o novo Ministro da Economia escreveu no ofício CR-E-2000- 0984/JV/mm «Concordo», datando e rubricando. O despacho do Ministro compreendeu apenas uma concordância com aquilo que lhe foi solicitado pelo então Presidente do CA da ERSE no ofício, a «tabela salarial», não tendo aposto nenhum outro despacho ou assinatura em qualquer uma das folhas dos anexos referidas nas alíneas §§ 5.18.c a 5.18.e. A concordância do Ministro da Economia cingiu-se à «tabela salarial» que era o único objeto do pedido do presidente da ERSE formulado através do ofício CR-E-2000- 0984/JV/mm, à qual se reportavam os dois primeiros documentos acima referidos (tendo a ERSE restringido de forma expressa a classificação «tabela salarial» aos valores constantes desses dois primeiros anexos que se interligavam e em que a tabela era explicada por referência ao primeiro quadro no qual era realizada uma correspondência entre as letras e cargos ou categorias profissionais) e constituía a única matéria compreendida na fundamentação do pedido do presidente da ERSE constante do ofício. Relativamente ao terceiro dos anexos que acompanhou o ofício CR-E-2000- 0984/JV/mm com o título «Grelha de complementos remunerativos»: Não foi objeto de qualquer menção, explicação ou fundamentação no ofício; Essa folha não permitia qualquer valoração crítica sobre eventuais suplementos, benefícios ou regalias com expressão monetária, pois não permitia aferir os motivos e condições dos números ou valores enunciados nem sequer os reportava a quaisquer palavras ou designações abreviadas. O ofício CR-E-2000-0984/JV/mm não foi acompanhado de atos ou regulamentos escritos proferidos no âmbito da ERSE sobre classificação, fundamentos, pressupostos ou requisitos para atribuição de quaisquer elementos remunerativos além dos referidos nos dois primeiros anexos relativos ao que era classificado pela ERSE como «tabela salarial» (cujos valores constavam do segundo dos anexos acima indicados e cuja correspondência a cargos e categorias profissionais podia ser realizada por confronto com o primeiro dos aludidos anexos). O ofício CR-0694 (de resposta ao ofício CR-E-2000-0984/JV/mm), subscrito pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Economia do XIV Governo Constitucional e dirigido ao Presidente da ERSE teve o seguinte teor (tendo sido acompanhado de cópia do ofício CR E-2000-0984/JV/mm com o despacho manuscrito do Ministro e dos 3 anexos que o tinham acompanhado): «Junto se devolve a V. Exª, a carta 984 de 21-07-2000 e anexos, na qual Sua Excelência o Ministro da Economia exarou o seguinte despacho: ''Concordo. --------- Ass) Mário Cristina de Sousa 19. 9. 00" -- ----» Estando em funções o XIV Governo Constitucional: Em 29-9-2000, foi proferido pelo Ministro das Finanças (Joaquim Augusto Nunes Pina Moura) e pelo Ministro da Economia (Mário Cristina de Sousa) o seguinte Despacho conjunto (que veio a receber o n.º 642/2001 e a ser publicado no Diário da República em 18 de julho de 2001): «Nos termos do n.o 2 do artigo 22.º do Estatuto da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/95 , de 27 de Julho, o estatuto remuneratório dos órgãos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico é definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia. Assim, determina-se: A remuneração do presidente do conselho de administração da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico é equiparada à remuneração do vice-governador do Banco de Portugal. A remuneração de cada um dos vogais do referido conselho de administração é fixada em 85 % da remuneração do seu presidente. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2000. 29 de Setembro de 2000 — O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.» Em 13-9-2001, decorridos menos de dois meses sobre o despacho transcrito na alínea anterior, o CA da ERSE, tendo como destinatários os trabalhadores dessa entidade, emitiu a Comunicação Interna n.º 2001-0017 com o seguinte teor: «As alterações do mercado de trabalho entretanto verificadas, assim como a experiência adquirida na gestão da ERSE, levaram o conselho de administração a solicitar ao Senhor Ministro da Economia, ainda em 2000, a revisão das condições remuneratórias do pessoal da ERSE, solicitação essa que mereceu imediata compreensão e aceitação. Entendeu o Senhor Ministro da Economia orientar a revisão do regime remuneratório do pessoal da ERSE pelo quadro vigente em autoridades de regulação com graus de independência e responsabilidade equivalentes, envolvendo nesse processo de harmonização, em acordo com o Senhor Ministro das Finanças, nos termos do nº 2 do artigo 7.° dos Estatutos, os órgãos da ERSE.» Estando em discussão, no âmbito do XV Governo Constitucional (que tomou posse em 6-4-2002), as carreiras e regime retributivo do pessoal da Autoridade da Concorrência, a Ministra do Estado e das Finanças emitiu pronúncia concretizada no Despacho n.º 385/03/MEF de 17-4-2003, no sentido de que nada tinha a opor a que «o Conselho da Autoridade da Concorrência, bem como o núcleo do pessoal qualificado tenha um estatuto semelhante ao ERSE», tendo, em 28-4-2003, o Ministro da Economia comunicado ao Presidente daquela Autoridade «para efeitos de definição do Regulamento do Pessoal da Autoridade os termos do Despacho da Senhora Ministra do Estado e das Finanças que merecem igualmente o meu acordo». A Informação n.º 560/2003 da IGF, datada de 23-5-2003, que visava, por solicitação do Secretário de Estado do Orçamento, pronunciar-se sobre o novo projeto de regulamento de carreiras e de regime retributivo do pessoal da Autoridade da Concorrência (AC), tendo nesse quadro conhecido da situação sobre remunerações então existente na ERSE, para além de se ter oposto a que os respetivos suplementos e regalias viessem a ser atendidos para o regime da AC (por ilegais e não estarem abrangidos pelas orientações do Despacho n.º 385/03/MEF de 17-4-2003) veio, apesar da ERSE não constituir o objeto da apreciação, juntar como anexos elementos documentais sobre a situação da ERSE (incluindo o ofício e anexos referidos no § 5.18, a «tabela salarial» em 2002, as remunerações pagas em 2002 e as regalias e benefícios atribuídos em 2002) e a compreender as seguintes duas conclusões (3.ª e 4.ª) relativas à ERSE: O regulamento de carreiras e o regime retributivo aplicável ao pessoal da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) carecem de ser homologados pelos Senhores Ministros das Finanças e da Economia. de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 54.º dos novos Estatutos desta autoridade reguladora aprovados pelo DL nº 97/2002 , de 12/04, não bastando a mera aprovação da tabela salarial pelo anterior Senhor Ministro da Economia através do seu despacho de 19/09/2000. Destaca-se ainda que, nesta última autoridade reguladora independente. têm vindo também a ser concedidos vários benefícios e regalias suplementares aos seus dirigentes e funcionários que corresponderam em 2002 a um total de 406.726 euros, sem que haja base legal bastante para a sua atribuição. Estão aqui compreendidos os seguintes benefícios e regalias: Utilização de cartões de crédito para pagamento de despesas pessoais; Subsídios para formação e estudo; Seguro de saúde: Seguro de acidentes pessoais: Opção de compra de viaturas: Empréstimos em dinheiro sem juros: Pagamento de despesas com telefones móveis que excederam os limites fixados pelo Governo; Prémio por completar 25 anos de carreira na EDP: Prémios de desempenho; e Complemento de abono de família.» O despacho do Inspetor-Geral das Finanças, de 27-5-2003, que recaiu sobre a Informação n.º 560/2003, além da pronúncia relativamente à matéria objeto da informação (novo projeto de regulamento de carreiras e de regime retributivo do pessoal da Autoridade da Concorrência), também se debruçou sobre os dados relativos à ERSE, nos seguintes termos «a insustentável situação praticada na ERSE deve ser comunicada ao Senhor Ministro da Economia a fim de ser reposta a legalidade». Em 29-5-2003, o Secretário-Geral do Ministério da Economia remeteu ao presidente do CA da ERSE o ofício n.º 002558, com o seguinte teor: «De acordo com a determinação de Suas Excelências a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da. Economia, solicito a V. Ex.ª, que, com a maior urgência, me envie todos os documentos que contêm a regulamentação das carreiras de todos os funcionários da ERSE, bem como o respectivo vencimento base e todas as restantes componentes remuneratórias auferidas actualmente por aqueles funcionários.» Em resposta, um vogal do CA da ERSE, através do Ofício n.0 DS CR-E-2003- 1418, de 2-6-2003, dirigido ao Secretário-Geral do Ministério da Economia, comunicou «junto enviamos toda a documentação referente ao Assunto em epígrafe», tendo feito acompanhar esse ofício de uma folha intitulada «componentes remuneratórias», outra «Grelha de Complementos Remunerativos – 2003», a «tabela salarial» em duas páginas (idêntica à mencionada no § 5.25), um texto intitulado Regulamento de Carreiras (que se desenvolve por 26 artigos e é distinto dos regulamentos de pessoal mencionados nos §§ 5.5 a 5.10 e 5.15) e, apesar de não terem remetido o regulamento de pessoal eram acompanhados dos quadros do regulamento de carreiras idênticos aos referidos no § 5.15, relativos ao «Organograma da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos», «Quadro de Carreiras da ERSE», «Tempos de permanência nas categorias profissionais – Quadros Superiores, Tempos de permanência nas categorias profissionais – Quadros Médios, Altamente Qualificados, qualificados, Semi-Qualificados». Os elementos referidos no § precedente foram encaminhados para a IGF e aí apreciados na Informação n.º 647/2003, de 18-6-2003, que culminou nas seguintes conclusões e proposta: «Em face do exposto. Propõe-se que seja dado a conhecer ao Senhor Secretário de Estado do Orçamento, para os devidos efeitos, o teor desta Informação. sendo de destacar os seguintes aspectos: De acordo com o estatuído no nº 3 do seu art° 54º dos actuais estatutos da ERSE, aprovados pelo citado DL nº 97/2002 , ele 12/04, o regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal daquela entidade carecem ele ser homologados pelos Senhores Ministros das Finanças e da Economia (o que ainda não terá sucedido): e Anteriormente à entrada em vigor dos novos Estatutos da ERSE apenas eram legalmente admissíveis as retribuições base constantes da tabela salarial aprovada por despacho de 19/09/2000 do Senhor Ministro da Economia, excluindo-se, pois todas as restantes componentes remuneratórias e benefícios e regalias suplementares que foram sendo concedidos pelo Conselho de Administração da ERSE.» Tendo essa informação sido encaminhada para o Secretário de Estado do Orçamento com pronúncia do Inspetor-Geral das Finanças, o referido membro do Governo proferiu o seguinte despacho: «Visto com muita preocupação. Atendendo às conclusões e propostas constantes desta informação e ao parecer do Sr Inspector-Geral de Finanças. Afigura-se de remeter esta informação à especial atenção do Sr Ministro da Economia para efeitos de regularização das situações anómalas detectadas e apuramento das eventuais responsabilidades. À consideração da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças. c/c à Senhora SEAP. 2003/11/19.» Os elementos referidos no dois §§ precedentes foram remetidos, por ofício de 20-11-2003, do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento ao Chefe de Gabinete do Ministro da Economia. Pouco tempo antes, em 29-7-2003, foi remetido para contraditório da ERSE o projeto de relatório da IGF relativo à auditoria n.º 2002/7/27/A3/810, no qual, nomeadamente, se considerou que «em termos ela legalidade do suporte decisional, a atribuição remuneracões /benefícios com excepção da tabela base não se afigura conforme com as disposições aplicáveis, tanto por não haver evidência da necessária autorização dos Ministros da Tutela e/ou das Finanças, como por não respeitar os parâmetros estabelecidos». Em sede de contraditório, o CA da ERSE alegou sobre este segmento, nomeadamente, o seguinte: «Na verdade, segundo o entendimento do Conselho de Administração da ERSE, cujos membros são os mesmos que integraram a Comissão Instaladora, e os então Ministros da Economia, a estes cabia, em cumprimento do Art. 26.º dos Estatutos, aprovar em despacho formal a tabela da remuneração base do pessoal, sendo que as restantes regalias seriam estabelecidas pelo Conselho de Administração em exercício das suas competências próprias consagradas nos Art.ºs 10.º e 26.º, com homologação ministerial adequada, a qual, até à data da publicação dos presentes Estatutos, era tão somente do Ministro da Economia. A homologação ministerial destas remunerações e regalias, incluindo os designados "Fringe Benefits", que assumiu a natureza de autorização, existiu desde sempre, tendo sido consubstanciada com a aprovação dos relatórios e contas da ERSE pelos Ministros das Finanças e da Economia, sendo que, em 1999, o titular das pastas destes Ministérios era a mesma pessoa. Com efeito, para além de todo o procedimento administrativo que ocorreu desde 1996 entre o Conselho de Administração da ERSE e os Ministros da Economia, em audiências de despacho, todos os orçamentos da ERSE, que foram discutidos e objecto de parecer vinculativo do Conselho Consultivo, votado pelos representantes dos Ministros das Finanças e da Economia, integraram toda a estrutura remuneratória do pessoal da ERSE, incluindo todas as regalias e benefícios, tal como foi discriminado no Relatório. Com efeito, nesses orçamentos são discriminados, por cada serviço da ERSE, em termos referenciais que não deixam quaisquer dúvidas quanto aos seus destinatários, pelo Conselho de Administração, pelos directores, pelos chefes de departamento e pelo pessoal técnico e administrativo, os custos repartidos da estrutura remuneratória, incluindo as regalias e benefícios associados, fazendo igualmente parte destes as opções de compra das viaturas. […] Sem embargo de argumentação complementar, se tal se tornar necessário ou imperativo, é indiscutível que toda a estrutura remunerativa do pessoal da ERSE tem aprovação adequada e suficiente, expressa ou tácita, estando assim assegurada a sua legalidade que legitima a deferência da noção aplicativa dos direitos adquiridos, que ao abrigo dos princípios elementares do direito não podem legitimamente ser postos em causa. No domínio dos Estatutos que vigoraram até 2002, era da exclusiva competência do Conselho de Administração, por força das alíneas a) e d) do Art. 10.º, aprovar os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento da ERSE. Salvo a remuneração do pessoal da ERSE, esses regulamentos para vigorarem com plena eficácia não careciam de qualquer aprovação ministerial. O regime de entrada em vigor de alguns regulamentos internos da ERSE sofreu alterações com a aprovação dos actuais Estatutos da ERSE. Assim, de acordo com o Art.º 31.º, os regulamentos internos da ERSE são aprovados pelo Conselho de Administração. No entanto, por força das disposições conjugadas dos Art.ºs 54.º e 58.º, o regulamento dos serviços, o regulamento de recrutamento de pessoal e a tabela das respectivas remunerações (tabela é a expressão literal utilizada na alínea c) do n.º 2 do Art. 58.º) passaram a carecer de homologação ministerial. Esta homologação depende da apresentação dos regulamentos aos Ministros competentes, pelo Conselho de Administração, depois de os aprovar por deliberação, não permitindo o regime de tutela a que a ERSE está sujeita que, fora do processo de homologação, previsto nos referidos preceitos, sejam adoptados regulamentos ministeriais que substituam ou modifiquem os regulamentos cuja competência para a sua elaboração e aprovação está legalmente atribuída ao Conselho de Administração. Se assim fosse, tais regulamentos seriam ilegais, porquanto representariam uma forma de tutela governamental que os preceitos legais que formam os Estatutos da ERSE não consentem. Em matéria dos referidos regulamentos, a ERSE, ao invés do que consta no Relatório da IGF, não está em falta nem cometeu qualquer irregularidade que possa merecer censura jurídica. Na verdade, o regulamento interno dos serviços e do pessoal da ERSE foi aprovado pelo Conselho de Administração na vigência dos anteriores Estatutos. Trata-se de um regulamento com todos os requisitos de legalidade que não foi posto em causa ou, muito menos, revogado pelo simples facto de ter ocorrido a aprovação dos actuais Estatutos. Este regulamento continua legitimamente em plena vigência legal, até que se torne necessário proceder à modificação dos actuais serviços. Quanto ao regulamento de recrutamento de pessoal, a ERSE está a ultimar um projecto de um novo regulamento que brevemente irá submeter à aprovação ministerial, prevista no Art. 58.º dos Estatutos. No entanto, também aqui não existe qualquer falta ou omissão, uma vez que desde o início da vigência dos novos Estatutos ainda não procedeu à integração no seu quadro de qualquer pessoal. Julga-se, assim, que o Relatório da IGF deve reconsiderar esta realidade regulamentar. Os designados "fringe benefits" têm efectivamente suporte legal. Na linha da fundamentação desta resposta, tais benefícios foram desde sempre evidenciados em suporte documental ou procedimental que não deixa dúvidas quanto aos destinatários. Sempre foram ilustrados nos respectivos orçamentos e nos relatórios e contas. Embora não constem de um regulamento interno sistematizado, não deixam de fazer parte de regulamentos complementares, considerando a noção de regulamento do ponto de vista material e substantivo e não puramente formal. Com efeito, do ponto de vista conceptual, não é despropositado considerar as circulares, ordens de serviço ou decisões afins como regulamentos internos. O seguro de saúde referido no relatório carece de explicações complementares. Com efeito, trata-se de um seguro que se integra num subsistema de assistência médica e medicamentosa que complementa, por integração, o Sistema Nacional de Saúde. Trata-se de um seguro cuja regularidade é inquestionável e que não fere qualquer disposição legal. Nesta medida, não se afigura exacta a apreciação constante do relatório. Do mesmo modo, quer os cartões de crédito quer as opções de compra de viaturas têm suporte legal, evidenciado nos termos expressos.» No relatório final n.º 952/2003 da auditoria n.º 2002/7/27/A3/810 da IGF, foi apreciada a argumentação da ERSE sobre a questão da legalidade das remunerações: «O estabelecimento das remunerações é uma vertente em que se manifesta a exigência de conformidade legal da actuação da ERSE, como o CA bem reconhece (vd. pág. 7 do contraditório) ao invocar o nº 2 do artº 26º dos Estatutos aprovados pelo DL 44/97 : "As remunerações do pessoal da ERSE são estabelecidas pelo Conselho de Administração, com sujeição à aprovação do Ministro do Economia. No entanto. em contraponto à apontada falta de evidência da necessária autorização superior (do Ministro da Tutela e desde 2002. também do Ministro das Finanças), alega a ERSE que (vd. pág. 15 do contraditório): Aos Ministros da Economia cabia em cumprimento do artº 26º dos Estatutos, aprovar em despacho formal a tabela da remuneração base do pessoal, sendo que as restantes regalias seriam estabelecidas pelo CA: Toda a estrutura remuneratória sempre foi do conhecimento dos titulares ministeriais. através dos seus representantes no Conselho Consultivo, onde eram discutidos os Orçamentos em que iam discriminados os custos com pessoal, incluindo as regalias e benefícios remuneratórios; A autorização sempre existiu e consubstanciava-se anualmente através da aprovação. Pelos Ministros das Finanças e da Economia dos relatórios e contas da entidade. Estes argumentos merecem as seguintes objecções: O referido nº 2 do artº 26º dos Estatutos utiliza o termo "remunerações do pessoal" e não "remuneração base", pelo que neste sentido abrange todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, incluindo os benefícios e regalias suplementares. Esta questão é tanto mais importante quanto o somatório das componentes além da remuneração base representam cerca de metade do montante total das remunerações. A discriminação dos valores das diversas parcelas nos orçamentos nada diz sobre a sua natureza e base de cálculo condições essenciais para conhecer e avaliar a respectiva justificação e razoabilidade. Por outro lado, nem todos os benefícios de que têm usufruído os efectivos da ERSE estão explicitados enquanto tal nos orçamentos, como por exemplo os obtidos por via da utilização de cartões de crédito para fins pessoais. assim como os resultantes do exercício das opções de compra de viaturas estes até porque nem sequer constituem custo para a entidade. Mas, mais importante ainda, a autorização superior exigida para aplicação das remunerações estabelecidas pelo CA só pode ser entendida como acto prévio e autónomo a qualquer pagamento, caso contrário não faria sentido a existência duma disposição específica nos Estatutos com essa finalidade: Aliás, a motivação associada à aprovação ministerial das contas remete para o controlo da execução orçamental da despesa que nos termos ela legislação de base da entidade até poderia constituir um dos factores (de excepção) para a exoneração dos membros do CA (cfr. alínea c) do artº 24º do DL nº 187/95 ), pelo que de modo algum tal aprovação pode ser encarada como uma homologação das práticas remuneratórias; Também a lacuna apontada pela IGF quanto à não evidência de aprovação superior do regulamento ele pessoal só é suscitada pelo facto do mesmo conter disposições de natureza remuneratória, matéria em que tal aprovação é condição de eficácia para vigorarem, como o próprio CA reconhece (vd. pág. 16 do contraditório) quando refere "Salvo a remuneração do pessoal da ERSE esses regulamentos para vigorarem com plena eficácia não careciam de qualquer aprovação ministerial ". E a respeito da alegação da ERSE - enquanto argumento utilizado para afastar a necessidade de homologação do regime retributivo na sequência da publicação dos actuais Estatutos aprovados pelo DL nº 97/2002 (cfr. nº 3 do artº 54º) - de que o regulamento de pessoal aprovado durante a vigência dos Estatutos iniciais ( DL nº 44/97 ) não havia sido posto em causa. Importa ainda reafirmar que esse regulamento não especifica quaisquer das regalias e benefícios em prática para além de não integrar as componentes remuneratórias resultantes das alterações ao sistema retributivo introduzidas em 2001 (v.g. complemento remunerativo, retribuição suplementar de direcção).» O sumário do relatório final, de 19-9-2003, sintetiza algumas das conclusões do relatório que se desenvolvem pelos pontos 5.2 a 5.11 em que a IGF analisa o que considera como várias desconformidades legais, reportando-se os pontos 5.5 a 5.7 aos problemas identificados em matéria de remunerações, regalias e outros benefícios (mantendo a apreciação que já tinha sido realizada no projeto de relatório comunicado à ERSE): O sistema retributivo da ERSE (remunerações de carácter fixo) tem abrangido diversos suplementos para além da remuneração base/ principal. Adicionalmente, tem sido atribuído um vasto leque de regalias e outros benefícios rernuneratórios tais como a permissão de utilização de cartões ele crédito para despesas Pessoais, a afectação de viaturas para uso pessoal com faculdade de opção de compra, seguros de acidentes pessoais e de saúde (neste caso estendidos indevidamente a familiares) e prémios de desempenho, entre outros. No contexto global, os valores da remuneração principal pouco ultrapassam metade do total dos rendimentos ele que beneficiaram os efectivos da ERSE, incluindo os membros do C A (3 670 mil euros em 2002), sendo que os suplementos duplicaram o seu peso no total (de 14,6% para 28,7%). fruto da triplicação dos montantes pagos (de 347 para 1 054 milhares de euros). Em termos da legalidade do respectivo suporte decisional grande parte dos rendimentos (cerca de 40%- em 2002) não se afigura conforme com as disposições normativas aplicáveis, requerendo autorização dos Ministros da Tutela e das Finanças, visto que: No tocante às retribuições fixas, apenas existe evidência de aprovação da tabela salarial base, estando os suplementos a ser pagos com base num regulamento de pessoal de que não foi obtida autorização superior. pelo menos formal, tal como dispõem os estatutos da entidade); Quanto a benefícios de cariz mais social ou de mérito (v.g. seguros de saúde e de acidentes pessoais, complementos de abono de família e de subsídio de doença, prémios de desempenho) os mesmos têm sido atribuídos por decisões avulsas do CA, não estando sequer previstos no dito regulamento de pessoal. Os encargos indevidamente suportados pela ERSE imputáveis a familiares dos trabalhadores ascenderam a cerca de 35 300 euros no ano de 2002. No que concerne aos benefícios genericamente permitidos às Entidades Públicas Empresariais (cartões de crédito e opções de compra de viaturas), e ainda que se entendesse aplicável à ERSE as normas existentes na matéria. as práticas adoptadas não se conformariam com esse quadro legislativo. na medida em que extravasam as condições para a sua atribuição: inexistência de autorização superior (Ministros das Finanças e da Tutela) para o efeito. abrangerem pessoas para além dos membros do CA admitirem despesas que não apenas as de representação, não cumprirem os valores de referência estabelecidos para as opções de compra de viaturas). A assumpção de compromissos e realização das referidas despesas sem fundamento legal atribuível ao CA é passível de responsabilização financeira nos termos da alínea b) do n° 1 do artº 65º da Lei nº 98/97 . ele 26 de Agosto. Não obstante a publicação do DL nº 14/2003 , de 30/1, que estabelece a cessação imediata e automática de regalias e benefícios atribuídos, a ERSE tem mantido as práticas instituídas, assente na interpretação ele que se tratam de direitos legitimamente adquiridos. Todavia, afigura-se questionável que possa considerar-se legitimado algum direito, visto que as situações em presença não resultam manifestamente de lei ou instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, conforme o nº 1 do artº 6º do referido diploma.» Sobre o relatório final n.º 952/2003 da auditoria n.º 2002/7/27/A3/810 da IGF, depois da emissão parecer concordante do Inspetor-Geral das Finanças, foi proferido, em 7-10-2003, o seguinte despacho do Secretário de Estado do Orçamento: «Visto com concordância e grande preocupação face à situação aqui descrita. À especial atenção do Sr. Ministro da Economia tendo em conta as conclusões e recomendações deste relatório, devendo ser dado conhecimento à IGF das medidas e decisões que entretanto forem tomadas para a regularização das situações detectadas. À especial atenção do Sr. SEAF relativamente à área da sua competência. Ao Tribunal de Contas para os devidos efeitos. Dê-se conhecimento à SEAP das conclusões e recomendações deste relatório C/c à Senhora Ministra de Estado e das Finanças. 2003/10/07». Em 15-4-2021, no acervo documental da ERSE não se encontravam quaisquer comunicações / notificações sobre o relatório final n.º 952/2003 da auditoria n.º 2002/7/27/A3/810 da IGF que possam ter sido enviadas pela IGF, Gabinete do Ministro da Economia ou Secretaria-Geral do Ministério da Economia. Em 15-4-2021, no acervo documental da ERSE não se encontravam quaisquer comunicações / notificações sobre o relatório final n.º 680/2012 da auditoria n.º 2011/170/A5/841 da IGF que possam ter sido enviadas pela IGF, Gabinete do Ministro da Economia ou Secretaria-Geral do Ministério da Economia Em dezembro de 2010 e em 30-6-2011, a ERSE tinha um quadro de pessoal de 75 e 76 trabalhadores, respetivamente, incluindo os 3 membros do CA. A 1.ª Demandada foi nomeada para o cargo de vogal do CA nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 75/2004, pelo período de cinco anos, com produção de efeitos ao dia seguinte ao da sua publicação (18-7-2004). O 2.º Demandado foi nomeado para o cargo de vogal do CA nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2006, vindo a ser nomeado para o cargo de presidente do CA pela Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2007, publicada a 22/1/2007. O 3.º Demandado foi nomeado para o cargo de vogal do CA nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 15/2010, com produção de efeitos a 10/5/2010, após a cessação do mandato da 1ª Demandada. No ano de 2010, os Demandados auferiram enquanto membros do CA, os seguintes montantes, a título de remuneração líquida: A 1ª Demandada entre janeiro e abril: € 33.154,18; O 2º Demandado: € 146.907,18; O 3º Demandado (entre maio e dezembro): € 78.457,19. Na qualidade de presidente e vogais do CA, os Demandados autorizaram pagamentos de doze suplementos remuneratórios e benefícios/regalias a trabalhadores da ERSE nos termos indicados nos §§ seguintes. No período compreendido entre janeiro e abril (inclusive) de 2010, a 1ª Demandada e o 2º Demandado autorizaram o pagamento de suplementos/benefícios dos seguintes tipos e montantes: Suplementos remuneratórios no valor total de 488.615,88 €, assim distribuídos: Retribuição suplementar de direção: 52.007,60 €; Complemento remunerativo: 334.483,04 €; Prémio de assiduidade: 53.234,84 €; Diuturnidades: 31.447,80 €; Parcela complementar: 17.242,60 €; Abono para falhas 200,00 €. Benefícios/Regalias no valor total de 8.807,44 €, assim distribuídos: Complemento de abono de família: 1.024,76 €; Subsídio de estudo a descendentes (Pré-primário): 2.431,65 €; Subsídio de estudo a descendentes (Básico/Secundário): 3.192,32 €; Subsídio de estudo a descendentes (Universitário): 748,20 €; Complemento de subsídio de doença: 1.410,51 €. No ano de 2010, a última autorização de pagamento proferida pela 1.ª Demandante e pelo 2.º Demandado verificou-se em 19-4-2010. No período compreendido entre maio e dezembro de 2010 (inclusive), o 2.º e o 3.º Demandados autorizaram pagamentos, nos montantes e tipologias indicados de seguida: Suplementos remuneratórios no valor total de 1.294.865,04 €, assim distribuídos: Retribuição suplementar de direção: 104.015,20 €; Complemento remunerativo: 687.667,57 €; Prémio de assiduidade: 111.482,47 €; Diuturnidades: 61.871,70 €; Parcela complementar: 29.428,10 €; Abono para falhas: 400,00 €; Prémio de desempenho: 300.000,00 €; Benefícios/Regalias no valor total de 15.013,27 €, assim distribuídos: Complemento de abono de família: 2.187,90 €; Subsídio de estudo a descendentes (Pré- primário): 4.938,12 €; Subsídio de estudo a descendentes (Básico/Secundário): 5.455,63 €; Subsídio de estudo a descendentes (Universitário): 1.122,30 €; Complemento de subsídio de doença: 1.309,32 €. No ano de 2011, de janeiro a junho (inclusive), o 2.º e o 3.º Demandados autorizaram pagamentos dos seguintes tipos e montantes: Suplementos remuneratórios no valor total de 677.786,55 €, assim distribuídos: Retribuição suplementar de direção: 70.210,20 €; Complemento remunerativo: 468,237,36 €; Prémio de assiduidade: 77.650,19 €; Diuturnidades: 40.904,68 €; Parcela complementar: 20.497,14 €; Abono para falhas: 286,98 €. Benefícios/Regalias no valor total de 12.160,22 €, assim distribuídos: Complemento de abono de família: 1.540,88 €; Subsídio de estudo a descendentes (Pré-primário): 2.992,80 €; Subsídio de estudo a descendentes (Básico/Secundário): 6.334,76 €; Subsídio de estudo a descendentes (Universitário) 748,20 €; Complemento de subsídio de doença: 543,58 €. Nesse período, a última autorização de pagamento proferida pelos 2.º e 3.º Demandados ocorreu em 20-6-2011. Assim, os Demandados concederam, mensalmente, as autorizações para os pagamentos dos referidos suplementos/benefícios remuneratórios nos seguintes montantes globais: A 1.ª Demandada (de janeiro a abril de 2010): 497.423,32 €; O 2.º Demandado (de janeiro de 2010 a junho de 2011): 2.497.248,40 €; O 3.º Demandado (de maio de 2010 a junho de 2011): 1.999.825,08 €. Tais valores, com exceção dos relativos ao «prémio de desempenho», foram pagos aos trabalhadores beneficiários juntamente com o vencimento base. O «prémio de desempenho» foi pago numa única prestação, em dezembro de 2010, a 65 dos trabalhadores. A atribuição do «prémio de desempenho» foi deliberada em reunião do CA de 10- 12-2010 na sequência da “Informação Interna” n.º 159/2010, de 9/12/2010. O suplemento relativo às diuturnidades (uma por cada ano de serviço) e o prémio de assiduidade estavam, respetivamente, previstos nos artigos 67.º e 81.º do instrumento intitulado regulamento de pessoal referido supra no § 5.15 (o qual, com exceção da parte relativa à tabela salarial, não tinha compreendido qualquer articulado ou anexo aprovado ou homologado por membro do Governo). Em dezembro de 2010, foram beneficiários: Do suplemento relativo às diuturnidades, 61 trabalhadores; Do prémio de assiduidade, 63 trabalhadores; Do complemento remunerativo, 71 trabalhadores. Os valores da retribuição suplementar de direção, do complemento remunerativo e das diuturnidades acresciam ao montante dos subsídios de férias e de Natal e sobre os mesmos incidiam descontos para a Segurança Social e tributação em sede de IRS, como previsto nos artigos 69.º, n.º 1 e 70.º, n.º 1 do Regulamento de Pessoal referido nos §§ 5.15 e 5.54. Em reunião de 31-5-2007 (que teve a participação da 1.ª e do 2.º Demandados), o CA da ERSE decidiu proceder à «extinção dos cartões de crédito existentes para pagamento de despesas pessoais dos trabalhadores, já sujeitos a tributação em IRS, com a integração do respetivo valor anual fragmentado por catorze meses na retribuição dos referidos trabalhadores, ficando deste modo sujeitos também a tributação em sede de segurança social». O aludido valor para «despesas pessoais» de trabalhadores, processado 14 vezes por ano, veio substituir os cartões de crédito para pagamento de despesas pessoais, passando a integrar parcela complementar de que beneficiaram 8 trabalhadores. Os suplementos, benefícios e regalias indicados supra nos §§ 5.44 a 5.50 foram criados por deliberações internas e avulsas do CA da ERSE. Entre 25-2-1997 e 1-7-2011, o CA da ERSE (em qualquer uma das composições que teve desde a entrada em funcionamento da ERSE) nunca submeteu os atos que criaram os suplementos, benefícios e regalias indicados nos §§ 5.44 a 5.50 a aprovação ou a homologação ministerial. Os atos que constituem fontes dos pagamentos discriminados nos §§ 5.44 a 5.50 não foram aprovados pelo Ministro da Economia ou outro membro do Governo, entre 25-2-1997 e 16-4- 2002, nem foram objeto de qualquer homologação ministerial entre 17-4-2002 e 20-6-2011. Os suplementos, benefícios e regalias indicados supra nos §§ 5.44 a 5.50 não estavam fixados em nenhum diploma legal, nem previstos em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis à ERSE. Os Demandados tinham o dever de assegurar que todos os suplementos remuneratórios, benefícios e regalias processados a trabalhadores da ERSE eram compatíveis com a lei. Na qualidade de membros do CA e de quem autorizava os pagamentos, nos períodos temporais referidos nos §§ 5.44 a 5.50 só os Demandados detinham competência e condições efetivas para pôr termo ao pagamento dos suplementos, benefícios e regalias, repondo a conformidade legal dos pagamentos ao pessoal da ERSE. Os Demandados não asseguraram, como deviam, a conformidade legal dos suplementos, benefícios e regalias indicados supra nos §§ 5.44 a 5.50 nem dos pagamentos que determinaram ao seu abrigo. Os Demandados agiram livre e conscientemente, sem a prudência, a atenção e o zelo que lhes eram exigíveis no exercício dos seus cargos e funções, incumprindo os inerentes deveres legais e estatutários. Ainda na sentença recorrida, consideraram-se como factos não provados (f. n. p.): Tendo por referência a factualidade articulada com relevância para a causa, para além das alegações factuais incompatíveis com matéria julgada provada na parte II.1 e de temas que não apresentavam relevância para o julgamento da causa, não se consideram provados os seguintes factos: Estando em funções o XIV Governo Constitucional, depois da aprovação do Despacho Conjunto n.º 642/2001 do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia relativo ao estatuto remuneratório dos membros do CA (supra § 5.23.a), também se verificou a consolidação do sistema remuneratório do pessoal da ERSE, incluindo as componentes relativas aos complementos, subsídios e abonos aplicáveis ao seu pessoal, tendo o Ministro da Economia aprovado, além das «tabelas salariais», todas as outras componentes depois de, em acordo com o Ministro das Finanças, ter envolvido nesse processo os órgãos da ERSE. Os Ministros da Economia e das Finanças do XIV e XV Governo Constitucional assumiram que os complementos remuneratórios, subsídios e abonos que estavam a ser aplicados e processados pelo CA da ERSE ao pessoal dessa entidade tinham sido devidamente aprovados. Fundamentação de direito As questões decidendas Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões, nos termos do estatuído nos artigos 635º , nº 4, 639º , nº 1 e 608º , nº 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), estes, como os demais preceitos deste diploma legal adiante citados, aplicáveis exvi artigo 80º da Lei nº 98/97 de 26.08, na redação em vigor à data dos factos (Lei de Organização e Processo dos Tribunal de Contas-LOPTC) e diploma legal a que pertencerão os preceitos adiante citados sem qualquer outra indicação, as questões a decidir nestes autos, a analisar pela ordem da sua precedência lógica, podem enunciar-se nos seguintes termos: A responsabilidade dos demandados prescreveu total ou parcialmente, padecendo de inconstitucionalidade a interpretação de aplicabilidade da legislação aprovada durante a pandemia da Covid-19, que permitiu suspender os prazos prescricionais dos processos judiciais, incluindo os do Tribunal de Contas e não se aplicando subsidiariamente o regime do crime continuado à responsabilidade reintegratória, sendo inconstitucional, por violação do princípio constitucional do processo equitativo, a interpretação feita na sentença recorrida quanto a tal aplicação? Deve ser formulado um pedido de decisão prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia para se pronunciar sobre a incompatibilidade do n.º 3 do artigo 54.º do DL 97/2o02, de 12.04 com o direito da União Europeia, nomeadamente os n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Diretiva n.º 2oo9/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009? A sentença padece de erro notório na valoração da prova? Não ocorreu qualquer ilegalidade com o pagamento de “benefícios”e “regalias”, sendo inconstitucional o entendimento de que o sistema de tutela administrativo vigente na ERSE admitia o controlo governamental prévio sobre tais benefícios e regalias, tendo sido ainda realizada uma leitura jurídica errada do âmbito e alcance do DL 14/2o03 de 3o.01? Os recorrentes não atuaram de forma negligente? Justifica-se a relevação integral dos juros de mora? Vejamos. Prescrição e inconstitucionalidades Os recorrentes invocam que a responsabilidade, nomeadamente da 1.ª recorrente, prescreveu em 22.11.2020 e consideram padecer de inconstitucionalidade a interpretação levada a cabo na decisão recorrida sobre a legislação aprovada durante a pandemia da Covid-19, que permitiu suspender os prazos prescricionais dos processos judiciais, incluindo os do Tribunal de Contas. Se bem percebemos, o que os recorrentes questionam é a suspensão da contagem do prazo de prescrição entre 09.03.2020 e 02.06.20 (“por força do disposto no artigo 7.º , n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, conjugado com os artigos 5.º e 6.º , nº 2 da Lei nº 4-A/2020 , de 6 de abril, e os artigos 8.º e 10.º da Lei nº 16/2020 , de 29 de maio” – cf. § 29.4 da sentença recorrida, embora neste § da sentença recorrida ocorra um lapso na indicação da data de “20.06.2020” porquanto a Lei n.º 16/2020 entrou em vigor cinco dias depois da sua publicação, ou seja, em 02.06.2020, data que se deve considerar como aquela em que cessou esta causa de suspensão da prescrição) e entre 22.01.2021 e 05.04.2021 (“por força do disposto no artigo 6.º-B , n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 , conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de fevereiro, e os artigos 5.º e 6.º da Lei nº 13-B/2021 , de 5 de abril” – cf. § 29.6. da sentença recorrida, sendo certo que em rigor este último período vai apenas até 03.02.2021, porquanto a 04.02.2021 ocorreu uma outra causa, a interrupção da contagem do prazo de prescrição pela citação dos demandados, a qual se mantém a operar os seus efeitos (cf. § 29.7 da sentença recorrida). Afigura-se-nos não assistir razão aos recorrentes, no que tange a colocar em causa este regime excecional e temporário de suspensão do prazo de prescrição e, menos ainda, quando consideram “ser surpreendente que a sentença recorrida admita a aplicação de tal legislação a factos anteriores ao respetivo período de vigência sem que nisso se veja uma violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º da Constituição”. Com efeito, na sentença recorrida, faz-se um apelo muito direto à jurisprudência do Tribunal Constitucional, com invocação de três Acórdãos deste Tribunal (n.ºs 500/2021, 660/2021 e 798/2021), dando conta de que nos mesmos se decidiu que a aplicabilidade da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nas citadas normas da legislação aprovada no âmbito da pandemia da Covid-19 “a processos relativos a factos cometidos antes do início da respetiva vigência não é inconstitucional” (cf. § 31 da sentença recorrida). Assim como, ainda na sentença recorrida, se faz apelo aos §§ 200 e 201 do Acórdão n.º 22/2021, da 3.ª Secção deste Tribunal de Contas , nomeadamente para justificar que tais períodos de suspensão do prazo de prescrição são de considerar um acrescento aos períodos legalmente estabelecidos de suspensão de prazos, nas várias legislações que os prevem e, no caso das infrações financeiras, aos prazos a que alude o artigo 70.º da LOPTC - (cf. § 32 da sentença recorrida). Nesta medida, o que podemos considerar “surpreendente” é os recorrentes continuarem a pugnar pela “violação clara do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição” e pela inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas das quais decorre uma “extensão dos prazos prescricionais”, sem minimamente se preocuparem, nestas alegações, em colocarem em crise a argumentação interpretativa já feita pelo Tribunal Constitucional. Da qual se realça o seguinte trecho do citado Acórdão n.º 500/2021 de 9 de junho, sendo o sublinhado da nossa autoria: “Tratando-se de uma causa de suspensão e não de interrupção do prazo de prescrição, cuja vigência não excedeu o lapso temporal durante o qual se verificou a afetação ou condicionamento da atividade dos tribunais, nem conduziu - reticus não tinha sequer a virtualidade de conduzir – à reabertura dos prazos prescricionais já integralmente decorridos, a sua aplicação aos procedimentos pendentes não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus: ao determinar a aplicação a procedimentos pendentes da suspensão da prescrição em razão da pandemia então em curso, a solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar «a produção do efeito útil da norma de emergência»”. Assim, não vislumbramos que padeça da apontada inconstitucionalidade a interpretação levada a cabo na sentença recorrida sobre a suspensão da contagem do prazo de prescrição, com base na legislação que consagrou tal suspensão (cf. § 9 supra), sendo certo que os recorrentes não aduzem argumentos novos que sustentem tal vício, muito menos face à jurisprudência constitucional que considera não enfermar a legislação em causa de qualquer inconstitucionalidade. Os recorrentes questionam, também, a aplicação subsidiária do regime previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal às infrações de natureza reintegratória, a que se procedeu na sentença recorrida, e que o tribunal deveria ter apurado, em cada um dos 18 atos de processamento que foram abrangidos pela auditoria da Inspeção Geral de Finanças, no período entre janeiro de 2010 e junho de 2011, se se encontrava verificada ou não qualquer causa extintiva da responsabilidade financeira. Mais alegam que a sentença recorrida, ao interpretar de forma extensiva o disposto no n.º 4 do artigo 67.º da LOPTC, de forma que a remissão neste feita para o Código Penal permita a aplicação do regime da infração continuada previsto no n.º 2 do seu artigo 30.º às infrações financeiras reintegratórias, viola o princípio constitucional do processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP) afetando as garantias processuais dos recorrentes, por se traduzir numa aplicação mais restritiva das regras prescricionais. Vejamos. Temos como certo que o prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória é de “10 anos” e conta-se “a partir da data da infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência” - cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 70.º. Estando em causa, como está, a responsabilidade financeira reintegratória por pagamentos indevidos, tal infração consuma-se quando ocorre o ato que gera a responsabilidade, ou seja, quando é processado o pagamento ilegal ou indevido, que causa ou gera dano para o erário público. Existindo diversos atos de “pagamento indevido” afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que não é possível considerar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 67.º, com base no instituto ou figura do “crime continuado” e atendendo ao disposto no artigo 30.º , n.º 2, do Código Penal , que o prazo de prescrição se contará apenas a partir do último ato de processamento dos diversos pagamentos indevidos. Se estivesse em causa a responsabilidade financeira sancionatória tal interpretação teria pleno fundamento, considerando o instituto da continuação criminosa e a aplicação subsidiária do artigo 30.º , n.º 2, do Código Penal (conjugado com o artigo 119.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma), por força do n.º 4 do artigo 67.º da LOPTC. Mas estando em causa a responsabilidade financeira reintegratória e não sendo aplicável à mesma o citado n.º 4 do artigo 67.º da LOPTC, não pode deixar de se considerar que o prazo corre “a partir da data da infração” (n.º 2 do artigo 70.º da LOPTC) e esta verificase de cada vez que há um pagamento indevido, pelo que o prazo de prescrição em causa deve correr a partir de cada um dos atos de pagamentos indevidos em causa nos autos. Nem se invoque neste aspeto, como se faz no parecer do M.º Pº, apoiando-se na sentença recorrida, o regime civilista da prescrição, nomeadamente o artigo 306.º , n.º 1, do Código Civil . Desde logo porque existe norma expressa, o citado n.º 2 do artigo 70.º, para determinar quando começa a correr o prazo de prescrição da responsabilidade financeira e, por outro lado, porque mesmo à face do citado artigo 306.º afigura-se-nos que nada impediria o exercício do direito de ressarcimento perante cada pagamento indevido mensal com o consequente dano mensal causado, não tendo que se esperar pela cessação dos pagamentos indevidos. Aliás, a legislação sobre a reposição de dinheiros públicos, por parte dos agentes que indevidamente os receberam aponta precisamente nesse sentido, ao prever que essas quantias recebidas indevidamente “serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza” (cf. n.º 1 do artigo 36.º do DL 155/92 de 28/07, que contém o Regime de Administração Financeira do Estado). Perante este quadro legal do regime da prescrição, que deve aplicar-se ao caso dos autos, vejamos agora, considerando a factualidade provada (cf. nomeadamente §§ 5.45 a 5.56 dos f. p.) e ainda a que se mostra documentalmente provada e que pode ser tomada em consideração oficiosamente pelo Tribunal, nesta fase processual, ao abrigo do disposto no artigo 662.º , n.º 1 e 2, alínea c), do CPC e que é a seguinte, a qual se adita assim aos factos provados: “Os valores a titulo de “suplementos/benefícios remuneratórios” foram pagos “juntamente com o vencimento base” de cada um dos meses de janeiro de 2o1o a junho de 2011 e a titulo de “premio de desempenho” em dezembro de 2o1o, sendo que em relação aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2o1o, as datas concretas foram a 2o de - (cf. mapas dos Anexos XXIII-a) e XXIIIb) do Relatório de Auditoria n.º 680/2012, juntos a fls. 150 a 153 do Proc. MP/6/2020/OCI- Vol. 2, apenso a estes autos e factos admitidos pelo demandante no articulado de resposta à exceção deduzida). Assim, atendendo: Às sucessivas datas de infração, em cada um dos meses de janeiro de 2010 a junho de 2011 e no que tange aos meses de janeiro 2010 (20.01) e fevereiro, março e abril de 2010 (19 de cada um destes meses); A suspensão da prescrição entre o início da auditoria (13.09.2011) e a audição dos responsáveis (20.04.2012 a 1.ª demandada; 26.04.2012 o 2.º demandado; 19.04.2021 o terceiro demandado), por força do n.º 3 do artigo 70.º da LOPTC, que se computa em 7 meses e 7 dias (1.ª demanda), 7 meses e 13 dias (2.º demandado) e 7 meses e 8 dias (3.º demandado); A suspensão da prescrição por força do regime excecional e temporário da legislação aprovada durante a pandemia da Covid-19 entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (86 dias) e entre 22.01.2021 e 03.02.2021 (12 dias); A interrupção da prescrição com a citação dos demandados a 04.02.2021, a qual se mantém operativa, por força do n.º 5 do artigo 70.º da LOPTC; Afigura-se-nos ser de concluir que o prazo prescricional de 10 anos terá ocorrido quanto aos pagamentos indevidos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2010, que vêm imputados aos 1.º e 2.º demandados e, ainda, quanto aos pagamentos indevidos autorizados pela 1.ª demandada no mês de março de 2010. Mas já não quanto aos pagamentos autorizados pelo 2.º demandado relativamente a este mês de março de 2010, na medida em que a suspensão do prazo de prescrição quanto a ele vai até 26.04.2012, pelo que relativamente a ele e quanto a esse pagamento não decorreu o prazo de 10 anos. Pelas mesmas razões atrás enunciadas e atendendo aos factos provados, é de concluir que não decorreu aquele prazo de 10 anos em relação aos pagamentos efetuados em 19.04.2010, assim como em relação a cada um dos pagamentos realizados nos meses subsequentes até 20.06.2011, pelo que a responsabilidade imputada aos demandados por pagamentos indevidos efetuados nesses meses não se mostra prescrita. Nesta medida e, em resumo, quanto à 1.ª questão supra equacionada, é de concluir que assiste parcial razão aos demandados, sendo dejulgar extinta porprescrição a responsabilidade financeira reintegratória dos 1.ª e 2.° demandados, quanto aos pagamentos indevidos por eles autorizados nos meses de janeiro/2o1o e fevereiro/2o1o e, ainda a mesma responsabilidade, quanto aos pagamentos indevidos autorizados pela 1.ª demanda no mês de março de 2o1o, improcedendo quanto ao mais (prescrição dos demais pagamentos indevidos imputados) a pretensão dos recorrentes. Decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia Os recorrentes consideram que o Tribunal de Contas deve apresentar um pedido de decisão prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, invocando existir um problema de interpretação do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 97/2002 , de 12 de abril e sua compatibilidade com os n. 0 s 4 e 5 do artigo 35. da Diretiva n. 0 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. Argumentam que, desde que o Terceiro Pacote de Energia, composto pelas Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, foi conhecido em meados de 2009 e até 2013, ano em que os estatutos da ERSE consagraram a independência total desta entidade, que deixou de fazer sentido qualquer tipo de intervenção por parte do Governo relativamente ao regime retributivo aplicável ao pessoal da ERSE. Invocam ainda que tal Diretiva n.º 2009/72/CE deveria ter sido transposta para o nosso direito interno até 03 de março de 2011, mas tal viria a ocorrer apenas com o DL n.º 212/2012 , de 25 de setembro e pelo DL n.º 84/2013 , de 25 de junho, que procederam a alterações nos estatutos da ERSE, tendo sido em particular através deste último que foi eliminado o regime de controlo prévio governamental relativamente ao regime retributivo do pessoal. Ponderada a argumentação dos recorrentes afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião, que não se justifica formular ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a compatibilidade do direito nacional com o direito da União Europeia, por não se considerar necessária ao julgamento da causa tal interpretação, nos termos previstos no artigo 267.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Com efeito, a data limite para a transposição da Diretiva 2009/72/CE era a de “3 de Março de 2011” (cf. artigo 49.º da Diretiva), pelo que até essa data limite não se pode colocar a questão da eventual incompatibilidade do n.º 3 do artigo 54º do DL 97/2002 com o direito da União Europeia. Assim, temporalmente, a problemática da vinculatividade e eventual inconformidade do direito interno ao direito da União Europeia só se colocaria para o período posterior a 03 de março de 2011 e até à última data em causa nestes autos (20.06.2011 – cf. § 5.49 dos f. p.) Mesmo quanto a este período (apenas cerca de quatro meses), é de considerar que os atos de autorização de pagamento mensais (cf. § 5.50 dos f. p.) têm subjacente e inerentes aos mesmos anteriores decisões/deliberações, nomeadamente quanto ao prémio de desempenho deliberação de 09.12.2010 e pagamento em dezembro de 2010 (cf. §§ 5.53 e 5.52 dos f. p.) ao suplemento de diuturnidades e ao prémio de assiduidade o ano de 2010 (cf. §§ 5.54 e 5.15 dos f. p.) e quanto aos demais suplementos, benefícios e regalias criados por deliberações internas e avulsas do CA da ERSE(cf. § 5.59 dos f. p.), têm necessariamente atos anteriores a janeiro de 2011, porquanto nesse mês já houve o processamento e pagamento indevido desses suplementos/benefícios e regalias. Nesta medida, sendo as decisões/deliberações de autorização da despesa correspondente aos posteriores pagamentos dos referidos suplementos, prémios, benefícios e regalias anteriores a 03 de março de 2011, ou seja, sendo de datas anteriores à obrigatoriedade de transposição da Diretiva em causa, a apreciação da legalidade de tais decisões/deliberações não tem que ser feita à luz das regras desta Diretiva. Ainda assim sempre se dirá que, mesmo nessas circunstâncias, não assistiria razão aos recorrentes, como a seguir se procurará justificar. Embora não o afirmando expressamente , parece estar subjacente à argumentação dos recorrentes que a existência, no direito da União Europeia, de legislação que impunha aos Estados membros “garantir a independência da entidade reguladora”, não permitiria qualquer forma de controlo, nomeadamente homologação pelo Governo, relativamente aos atos do CA que aprovavam o “regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da ERSE”. Porém, como os próprios recorrentes reconhecem, o conceito de “independência”, utilizado no citado artigo 35.º da Diretiva 2009/72/CE, não é expressamente definido ou densificado naquele instrumento legislativo da União Europeia. E os considerandos 32. e 33. do Acórdão de 11 de junho de 2020, proferido no processo C-378/19 , invocados nas alegações dos recorrentes, associam tal conceito a um “estatuto” que permita “agir com total liberdade em relação aos organismos relativamente aos quais a sua independência deve ser assegurada, ao abrigo de qualquer pressão ou instrução”, a um estatuto de pessoa “juridicamente distinta e funcionalmente independente” e, relativamente à “independência do pessoal e das pessoas responsáveis pela gestão”, à exigência de “agir de forma independente de qualquer interesse de mercado e não devem solicitar nem receber instruções diretas de qualquer entidade governamental ou outra, publica ou privada…”. Ou seja, ao contrário dos que os recorrentes parecem pretextar, com a invocação dos citados considerandos do Acórdão proferido no processo C-378/19, não é possível aí encontrar amparo para defender que a garantia da independência da entidade reguladora não é compatível com qualquer forma de controlo, nomeadamente homologação pelo Governo, relativamente aos atos do CA que aprovavam o “regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da ERSE”. Aliás, nos considerandos 38 e 39 de tal acórdão, expressamente se reconhece que “os Estados Membros gozam de autonomia institucional na organização e na estruturação das suas entidades reguladoras” e que “a Diretiva 2009/72 e, em especial, o seu artigo 35.º, não proíbe que o governo de um Estado Membro possa nomear e destituir o presidente da entidade reguladora nacional”. Aliás, não deixa de ser curioso, pese embora a incoerência já assinalada na nota de rodapé n.º 4, que os recorrentes considerem incompatível com a independência da ERSE a necessidade de homologação sobre o regime retributivo do pessoal, quando o regime legal previa em relação aos membros do CA, responsáveis precisamente pela administração e gestão da entidade, que “a sua remuneração será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública” - cf. n.º 4 do artigo 28.º dos Estatutos da ERSE, na redação dada pelo artigo 2.º do DL 97/2002 de 12.04 e n.º 5 do mesmo artigo 28.º, na redação introduzida pelo artigo 2.º, do DL 1212/2012 de 25.09 – aspeto que apenas veio a ser modificado com a atribuição da competência para a fixação dessa remuneração à “comissão de vencimentos”, após a redação introduzida no nº 7 do citado artigo 28.º pelo artigo 2.º do DL 84/2013 de 25 de junho. Por outro lado, mesmo para os tribunais, concretamente este Tribunal de Contas, o TJUE já teve oportunidade de afirmar no Acórdão de 27.02.2018, proferido no processo n.º C-64/16 que para aferir do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, a garantir pelo acesso a um tribunal independente, consagrado no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é de considerar que “o conceito de independência pressupõe, nomeadamente, que a instância em causa exerça as suas funções jurisdicionais com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, e esteja, assim, protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões” – cf. § 44 do citado acórdão. Ora, não se vislumbra que se possa defender que a exigência de garantir a independência da entidade reguladora, como entidade administrativa independente, passe por exigir que “o regime retributivo do pessoal da ERSE” não tenha qualquer tipo de controlo, nomeadamente o então previsto, de homologação ministerial, quando mesmo em relação a órgãos de soberania e seus titulares, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia pese embora considere que “o auferimento … de uma remuneração de nível adequado à importância das funções que exercem constitui uma garantia inerente à independência judicial”, já concluiu que “as medidas de redução salarial em causa [ Lei n.º 75/2014 de 12.09.2014] …. não podem ser consideradas lesivas da independência dos membros do Tribunal de Contas” (cf. §§ 45 e 51 do citado acórdão. Nesta medida, pelas razões expostas, éde concluirque não ocorre fundamento para formular ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a compatibilidade do direito nacional com o direito da União Europeia, nomeadamente nos termos propugnados pelos recorrentes, improcedendo assim a conclusão KK) das alegações de recurso. Erro notório na valoração da prova Os recorrentes imputam à decisão recorrida vicio decisório em matéria de facto por o Tribunal não ter “valorado e ponderado devidamente os factos que deveriam ter influído na decisão a tomar” (cf. conclusão B) das alegações) e “erro notório na apreciação da prova” (cf. conclusão P) das alegações). Percorridas, porém, as demais conclusões das alegações dos recorrentes, nomeadamente as conclusões G) a O), as mais relevantes neste domínio, não consta das mesmas uma enunciação, concreta, em relação aos factos julgados pelo Tribunal, quais, na perspetiva dos recorrentes, foram incorretamente julgados, seja por terem sido considerados provados e que o não deveriam ser, seja por terem sido julgados não provados e que deveriam ter sido julgados como provados, ou seja porque o Tribunal teria omitido uma decisão sobre os mesmos e são de considerar como relevantes para a boa decisão da causa e, assim, deveriam ser aditados aos factos provados. Percebe-se apenas, de tais conclusões, a discordância dos recorrentes em relação à forma como o Tribunal a quo valorou a prova, imputando-lhe uma “leitura equívoca e distorcida da realidade existente na ERSE refletida em dois relatórios de auditoria produzidas pela IGF em 2003 e 2012” (conclusão G) das alegações) e que o Tribunal andou “mal” “ao distorcer também ele os exatos significados e alcance do referido despacho do Ministro da Economia” e ao “arrepio” das “regras de experiência comum” (conclusões J) e K) das alegações). É apenas no corpo das alegações que é possível visualizar alguma concretização – embora sem rigor nem sistematização – sobre os factos que na perspetiva dos recorrentes “deveriam ter sido dados como provados” e que, no essencial, vão no sentido de que o despacho do Ministro da Economia foi de concordância a todos os anexos que acompanhavam o ofício enviado pelo CA da ERSE e sobre os factos que, ainda no entender dos recorrentes, não deveriam ser considerados provados, os constantes dos “pontos 5.19, 5.20 e 5.21” os quais serão, no entender dos recorrentes, um “exercício restritivo realizado pelo Tribunal”. Nestes termos, a questão que poderá suscitar-se é a de saber se os recorrentes deram adequado cumprimento ao ónus previsto no artigo 640.º , n.º 1, alíneas a) e c), do CPC . Na medida em que se pode considerar percetível, pelo conjunto global das alegações, a discordância, relativamente à decisão sobre os factos provados e não provados e o seu fundamento, pese embora não tenham sido condensados nas conclusões os factos considerados incorretamente julgados e a decisão a proferir sobre os mesmos, ainda assim cremos que é de considerar que foi dado cumprimento, mínimo, aos ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC Outra questão que pode colocar-se – e aliás é suscitada pelo Ministério Público no seu parecer - é se o ónus previsto na al. b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2, do mesmo preceito, foi adequadamente cumprido pelos recorrentes, mas a seu tempo a defrontaremos. Do estatuído no artigo 662.º do CPC resulta que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada em via de recurso se a apreciação crítica do conjunto da prova produzida impuser decisão diversa, devendo tomar-se em consideração alguns aspetos importantes na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Um desses aspetos prende-se com o modo de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, ou seja, tal reapreciação não importa a realização de um segundo julgamento por parte do tribunal adquem. Com efeito, o exercício que o tribunal ad uem deve fazer é o de analisar a fundamentação da decisão recorrida para aferir se a mesma deu cumprimento à análise críticas das provas, no seguimento do comando contido no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual as decisões dos tribunais, que não de mero expediente, “são fundamentadas na forma prevista na lei” e, ainda, do estatuído no artigo 94.º, n.º 3, da LOPTC, onde se exige uma análise crítica e “de forma concisa” das provas. Naquele exercício de análise da fundamentação da decisão de facto há que averiguar, num primeiro momento, se a mesma respeita as regras legais de valoração das diversas provas produzidas e se o discurso de análise crítico dessas provas é lógico e coerente. Num segundo momento impõe-se analisar a argumentação das alegações dos recorrentes para aferir se foram, ou não, cometidos os alegados erros na valoração das provas produzidas e/ou se não foram tomadas em consideração algumas provas e deviam tê-lo sido por serem provas relevantes, de tal forma que a sua apreciação impõe uma decisão diversa da que foi adotada, na decisão recorrida, sobre determinados pontos concretos da matéria de facto impugnada. Claro que, nesta análise e valoração, cada um dos meios de prova não pode deixar de ser analisado e valorado em função do conjunto global da prova produzida e, por outro lado, na análise crítica das provas, compreende-se uma tarefa de indicação das ilações tiradas dos factos instrumentais, a ponderação das regras de experiência comum e a especificação dos demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 607.º do CPC . Tem sido esta a jurisprudência constante deste Tribunal, como decorre, entre outros, dos Acórdãos n.º 9/2021-3.ª S/PL, de 07 de abril, 22/2021-3.ª S/PL, de 06 de setembro e 24/2021-3.ª S/PL de 6 de outubro. Aplicando estas considerações à pretensão dos recorrentes, de alteração da decisão sobre a matéria de facto, afigura-se-nos que esta decisão não padece dos apontados erros de valoração da prova, como a seguir se procurará justificar. Com efeito, a motivação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, além de extensa (cf. §§ 7 e 8 da sentença recorrida, com mais de seis páginas), respeita as regras legais de valoração das provas, documental e testemunhal produzidas, sendo certo, aliás, que os recorrentes também não lhe assacam qualquer violação dessas regras legais. Por outro lado, tal fundamentação corresponde a um discurso de análise crítico daquelas provas que se nos afigura lógico e coerente e nela se justificam, não só as inferências ou ilações que são retiradas da prova documental, como são justificados os termos e o modo como foi valorada a prova pessoal, aí se considerando, em relação aos depoimentos das testemunhas indicadas pelo demandante, “em especial a terceira e a quarta … que depuseram de forma direta e credível…” e atendendo aos depoimentos das testemunhas, quer as arroladas quer a aditada pelos demandados, “em tudo aquilo que se reportou a factos do seu conhecimento direto…” (cf. § 7.2. da sentença recorrida). Aliás, o tribunal a quo, tendo a perfeita consciência de qual era “um dos pontos de maior controvérsia factual no julgamento” teve o cuidado de justificar amplamente a fundamentação que esteve na base da sua decisão quanto aos §§ 5.18 a 5.22 dos f. p., em raciocínio lógico e coerente, que não temos dúvidas em subscrever (cf. § 8.5. da sentença recorrida). Já, pelo contrário, quanto à alegação dos recorrentes, de ser “evidente que a concordância foi dada a todos os anexos que acompanhavam o ofício enviado pelo conselho de administração da ERSE”, não podemos deixar de salientar que não vislumbramos, minimamente, tal evidência. Não só tal “concordância” seria contraditória com os termos da pretensão formulada (“muito grato ficaríamos a Vossa Excelência, com a aprovação, dentro da urgência possível, da referida tabela salarial”), expressão esta (a sublinhada), que é utilizada mais duas vezes no mesmo ofício, como seria ilógico o CA estar a solicitar uma aprovação para algo em relação ao qual considerava que não precisava de aprovação ministerial. Com efeito, o entendimento do então CA da ERSE era no sentido de que detinha competência própria para aprovar as outras componentes remuneratórias, ou “outras regalias” na expressão do então CA, e que só para a “tabela salarial” precisava da aprovação ministerial, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ERSE (cf. § 5.33 dos f. p. e § 8.5. f) da sentença recorrida e ainda, o § 8.5.g) da mesma sentença). Aliás é de fazer notar que, pelos vistos, esse entendimento prolongou-se no tempo porquanto só nessa perspetiva lógica é que são compreensíveis as deliberações do CA (com participações, ainda que diversas, dos demandados) de 31.05.2007 e 10.12.2010, respetivamente, de “extinção dos cartões de crédito” com substituição por um valor para “despesas pessoais” e de atribuição de um “prémio de desempenho” (cf. §§ 5.57, 5.58 5.53 dos f. p.). Por outro lado, não vislumbramos onde estão consagrados ou resultem dos autos e da prova produzida, os invocados “usos habituais e correntes no exercício da função administrativa” e as “boas práticas da Administração” para deles retirar que o despacho ministerial “concordo” se estendia a outros “complementos remunerativos” além da “tabela salarial”, única para a qual no oficio dirigido pelo presidente do CA ao Ministro era pedida aprovação, sendo ainda certo que o CA de então entendia só precisar da aprovação ministerial para tal “tabela salarial”. Pelo contrário, as inferências ou ilações sobre a prova documental constantes dos factos provados, além de congruentes entre si, estão de acordo com “as regras de experiência (designadamente sobre o funcionamento das entidades públicas)”, como se refere no § 8.1. da sentença recorrida, as quais vão no sentido de as autorizações ministeriais/administrativas, se pecam é por serem restritivas e não extensivas, ou seja, não irem além do pedido formulado (a regra é serem concedidos meios materiais ou humanos inferiores aos solicitados e não além destes). Também não acompanhamos a perspetiva dos recorrentes, segundo a qual resultaria “da análise da documentação existente nos departamentos ministeriais envolvidos relativamente à matéria em questão” a conclusão de “homologação integral de todos os anexos” ao ofício mencionado. Pelo contrário, toda essa documentação foi analisada na Informação n.º 647/2003 de 18.06.2003, da Inspeção Geral de Finanças (IGF), como bem se refere nos §§ 5.29 e 5.30 dos f. p. e o despacho do então Secretário de Estado do Orçamento é muito claro no sentido de remessa da informação ao Ministro da Economia para “efeitos de regularização das situações anómalas detectadas e apuramento das eventuais responsabilidades”. Acresce ser de referir que os despachos da Ministra das Finanças de 17.04.2003 e do Ministro da Economia de 28.04.2003 aludidos nas alegações, além de não se mostrarem elencados nos f. p. nos termos alegados naquela peça processual, referem-se a outra autoridade administrativa independente, a Autoridade da Concorrência, não podendo deles extrapolar-se as conclusões invocadas pelos recorrentes. Estribam ainda os recorrentes a impugnação da matéria de facto na alegação de que os depoimentos, em audiência, dos inspetores da IGF responsáveis pelo relatório de auditoria, não correspondem a “um retrato isento sobre os factos”, sendo antes “um conjunto de esclarecimentos convenientes às soluções preconcebidas que constavam do relatório de auditoria” e, em concreto, a propósito dos “complementos remunerativos”, invocam o “caso do depoimento da testemunha B, inspetora responsável pelo relato de auditoria”, considerando o seu depoimento em contradição com a prova documental. Percorridas as alegações constata-se, porém, que os recorrentes não deram cumprimento ao ónus previsto nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2, ambos do artigo 640.º do CPC porquanto, em relação a tais meios probatórios, depoimentos de testemunhas, constantes de gravação da prova realizada na audiência, não indicam “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, nomeadamente para se poder aferir onde fundam a falta de isenção e a contradição. Nessa medida, ao abrigo do disposto na alínea a) do n 2 do citado artigo 640.º do CPC é de rejeitar o recurso, nesta dimensão de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo por base a alegação de falta de isenção das testemunhas e contradição dum depoimento com a prova documental. Sempre se dirá, no entanto que, no exercício dos poderes oficiosos previstos no n.º 2 do artigo 662.º do CP , este Tribunal não deixou de ponderar que o Tribunal a quo considerou, para apoiar a sua convicção, que as testemunhas em causa depuseram “de forma direta e credível sobre as comunicações envolvidas na auditoria realizada pela IGF n.º 2002/7/27/A3/810 e as orientações com origem na tutela desse órgão de controlo interno” (cf. § 7.2. da sentença recorrida), assim como depuseram “de forma credível, não se tendo suscitado dúvidas sobre a sua imparcialidade nas diligências que levaram a cabo”, corroborando a “ausência de quaisquer atos de aprovação ou homologação” (cf. § 8.11. da sentença recorrida), sem prejuízo da utilização complementar dos depoimentos das “3.º e 4.ª testemunhas do demandante” nos termos justificados no § 8.7. da sentença recorrida, pelo que somos levados a concluir que não se vislumbram razões sérias para colocar em causa a isenção e imparcialidade de tais testemunhas. Importa ainda salientar que a perspetiva dos recorrentes, de que a terceira folha referida no § 5.18.e) acompanhava o ofício CR-E-2000-0984/JV/mm de 21.07.2000, está bem justificada e fundamentada no § 8.5.a) da sentença recorrida, sendo aí invocada, também, a “própria documentação aceite pela IGF em 2003 (…)”, entre esta o próprio relatório final n.º 952/2003 da auditoria n.º 2002/7/27/A3/810, não havendo pois qualquer contradição com a justificação levada a cabo sobre prova testemunhal. Compreende-se a perspetiva subjetiva de análise da prova por parte dos recorrentes, nomeadamente quanto ao significado e alcance do despacho de 19/09/2000 do Ministro da Economia (“Concordo”) aposto no “ofício ref. CR-E-2000-0984/JV/mm, de 21-7-2000” remetido pelo então Presidente do CA da ERSE para aprovação da “tabela salarial”, mas ela não coloca em causa, em termos de erro na valoração da prova por parte do Tribunal a uo, a decisão sobre a matéria de facto. Assim, pelos fundamentos e razões atrás aduzidas, é de concluir pela resposta negativa à terceira questão supra equacionada, não padecendo a sentença recorrida de erro notório na valoração da prova, improcedendo as conclusões B) e G) a P) das alegações dos recorrentes. Legalidade do pagamento de “benefícios” e “regalias” e inconstitucionalidade do sistema legal Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida, considerando que houve erro de interpretação na que aí é acolhida, no sentido de os “benefícios” e “regalias” integrarem o conceito de “remunerações” ou “regime retributivo” a que aludem o n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ERSE aprovados pelo artigo 2.º do DL 44/97 de 20.02 e o n.º 3 do artigo 54.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo artigo 2.º do DL 97/2002 , concluindo que os pagamentos, a este título, não foram ilegais. Aquela interpretação, acolhendo a necessidade de prévia aprovação ou homologação governamental será, na perspetiva dos recorrentes, inconstitucional por violação do n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Acresce, ainda segundo os recorrentes, ter o tribunal a quo feito uma errada leitura jurídica do âmbito e alcance do Decreto-Lei n.º 14/2003 , de 30 de janeiro, ao considera-lo não aplicável aos benefícios e regalias constituídos na esfera dos trabalhadores da ERSE até à data da sua entrada em vigor. Vejamos, começando pelo que deve entender-se por “regime retributivo”. Não obstante o pessoal da ERSE estar sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho daí não decorre, como pretextam os recorrentes, que o “regime retributivo” que carecia de homologação ministerial, se deva reconduzir, restritivamente, ao conceito jurídico de “retribuição” da legislação que regula o contrato de trabalho. Afigura-se-nos, como decorre também da necessidade de o próprio “regulamento de carreiras” carecer, nos termos do citado n.º 3 do artigo 54.º de homologação ministerial, que o propósito do legislador é claro, no sentido de haver uma tutela governamental sobre a gestão a levar a cabo pelo CA da ERSE, quer em termos das carreiras do pessoal da ERSE (que tem necessariamente reflexos na remuneração), quer em termos dos possíveis componentes do seu regime retributivo, até porque a ERSE não era a única entidade administrativa independente e, naturalmente, perceciona-se o propósito, por parte do Governo, de acautelar uma certa uniformidade de tratamento, nestas matérias, em relação a todas as entidades administrativas independentes que existiam e começavam a ser criadas. Aliás isso mesmo é paradigmaticamente assumido no preâmbulo do DL 84/2013 de 25.06 que, através do seu artigo 2.º introduz alterações aos Estatutos da ERSE, quando aí se diz que “encontrando-se ainda em curso, à data de aprovação do Decreto-Lei n.º 212/2012 , de 25 de setembro, os trabalhos preparatórios da legislação de enquadramento das entidades reguladoras, foi estabelecido que os estatutos da ERSE seriam revistos e adaptados tendo em consideração o disposto na referida legislação de enquadramento, tornando uniformes, entre outras, as matérias relativas à organização financeira e administrativa da ERSE e das demais entidades reguladoras, que ficaram então por alterar”. Explicitando-se de seguida, ainda naquele preâmbulo, que a revisão dos Estatutos da ERSE então levada a cabo era feita tomando em consideração “ as opções de fundo quanto aos aspetos de natureza financeira e administrativa das entidades reguladoras” por já ter sido “aprovada, em Conselho de Ministros, a proposta de lei que estabelece o respetivo regime de enquadramento e remetida a mesma à Assembleia da República, para discussão e aprovação”, sendo esta referência à proposta de lei que esteve na origem da Lei Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), aprovada pelo artigo 1.º da Lei n.º 67/2013 de 28.08 e publicada em anexo a esta Lei. Temos assim como certo que o conceito de “regime retributivo” é um conceito lato que engloba todas as despesas com pessoal que, sendo atribuídas com constância e regularidade, como era o caso, porquanto eram pagos com o vencimento base (cf. § 5.51 dos f. p.), têm reflexos na gestão financeira da entidade reguladora. Aliás, se dúvidas existissem nesses reflexos, a factualidade provada dissipa-as pois, como se refere no ponto 5.35 dos f. p., já no sumário do relatório final n.º 952/2003 de 19.09.2003 se dava conta de que “No contexto global, os valores da remuneração principal pouco ultrapassam metade do total dos rendimentos de que beneficiaram os efectivos da ERSE, incluindo os membros do CA (3 670 mil euros em 2002), sendo que os suplementos duplicaram o seu peso no total (de 14,6% para 28,7%), fruto da triplicação dos montantes pagos (de 347 para 1 054 milhares de euros)”. Nestes termos, acompanhamos a interpretação teleológica da sentença recorrida no sentido de que o “regime retributivo” previsto no n.º 3 do artigo 54º dos Estatutos da ERSE de 2002, abrangia, além da remuneração e complementos remunerativos, os “benefícios” e “regalias” que foram pagos ao pessoal da ERSE, nos termos provados (cf. nomeadamente §§ 5.45., 5.47 e 5.48 dos f. p.). Quanto à apontada inconstitucionalidade desta interpretação, que acolhe a necessidade de prévia homologação governamental, afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião, que é manifesto não ocorrer qualquer violação do n.º 3 do artigo 267.º da CRP. Não há dúvida que a “independência” da ERSE, enquanto entidade administrativa, tem consagração constitucional no preceito citado, introduzido na CRP pela revisão constitucional levada a cabo pela Lei n.º 1/97 de 20.09. Mas nem da letra nem do espírito de tal normativo se pode retirar a ideia de que as entidades administrativas independentes não tenham que estar sujeitas a observar regras e procedimentos, nomeadamente algumas daquelas e destes previstos para a administração pública, até porque, nos termos do citado artigo 267.º da CRP, as entidades administrativas independentes integram-se na estrutura constitucional da Administração Pública, estando adstritas a um ministério, em cuja lei orgânica devem ser referidas (cf. artigo 9.º da LQER). A forma como o legislador considerou adequado dar execução a tal estatuto constitucional, ou seja, estas entidades administrativas poderem prosseguir as suas atribuições com independência, foi através da consagração das autonomias, estatutos e poderes previstos no n.º 2 do artigo 3.º da LQER, mas tal não invalidou que tenha estabelecido, além do mais, que a “remuneração …dos trabalhadores…acompanham a alteração geral anual que vier a ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas” – cf. artigo 3.º , n.º 6 da Lei n.º 67/2013 . Aliás, quanto à ERSE e tendo já em consideração a futura legislação a estabelecer pela LQER (cf. artigo 45.º, n.º 4), o legislador, reafirmando o seu estatuto de entidade independente, não deixou, ainda assim, de estabelecer a sujeição a aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e energia, do “orçamento anual e o respetivo plano plurianual” – cf. artigo 58.º, n.ºs 1 e 2 dos Estatutos da ERSE, na redação dada pelo artigo 2.º do DL 84/2013 de 25.06. Foi uma opção legislativa legítima, a estabelecida no artigo 10.º, n,º 2, alínea d), da LQER, no sentido de as regras sobre o “estatuto remuneratório do pessoal” das entidades reguladoras serem estabelecidas “nos respetivos regulamentos internos”, mas tal não significa que a regra anteriormente existente (quer na versão dos Estatutos da ERSE dada pelo DL 97/2002 e mantida pelo DL 212/2012 ) de carecer de “homologação” ministerial “o regime retributivo do pessoal da ERSE”, enferme de qualquer inconstitucionalidade, máxime, em confronto com a consagração constitucional de “entidade(s) administrativa(s) independente(s)”. Quanto à leitura jurídica errada do âmbito e alcance do DL 14/2003 de 30.01 imputada à decisão recorrida nas alegações dos recorrentes afigura-se-nos, ressalvada sempre melhor interpretação, que não assiste razão a estes. Desde logo no que toca à perspetiva de considerar como “depoimento fundamental para a boa compreensão do regime jurídico versado” naquele diploma o produzido pela Interveniente C, como “coautora material deste diploma enquanto membro do Governo à época”. Como é óbvio o diploma em causa é do Governo, não de qualquer um dos seus membros e não conhecemos regras jurídicas de interpretação autêntica sobre a lei, a efetuar por testemunhas. Por outro lado, sendo inquestionável a aplicabilidade do DL 14/2003 à ERSE, como os próprios recorrentes admitem, não temos dúvidas que os “benefícios” e “regalias” praticados na ERSE antes da entrada em vigor do DL 14/2003 encontravam-se abrangidos pelas proibições e medidas adotadas pelo mesmo, as quais foram estabelecidas com o “sentido da redução da despesa pública com o objetivo de assegurar uma política orçamental sustentada e de consolidar as nossas finanças públicas”, como expressamente se refere no preâmbulo deste diploma. Desde logo, não estando tais “benefícios” e “regalias” “previstos na lei ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”, não podem os mesmos considerarse como integrando o sistema remuneratório previsto no n.º 1 do artigo 3.º deste diploma. Nessa medida a atribuição dessas “regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório” passou a ser proibida e foi determinada a cessação, “imediata e automaticamente” de todas essas regalias e benefícios suplementares já atribuídos – cf. nº 2 do artigo 3.º e 6.º , n.º 2, do DL 14/2003 . Acresce que os “benefícios” e “regalias” em causa não podem considerar-se como excecionados pela parte final do n.º 2 do citado artigo 6.º, já que não estamos perante “direitos legitimamente adquiridos”, porquanto não há um titulo legitimo válido de concessão dos mesmos, na medida em que os regulamentos e atos internos da ERSE, que os tinham previsto e atribuído, não foram aprovados ou homologados pelos membros do Governo competentes para o efeito e, por outro lado, não tinham sido concedidos por disposições gerais e especiais, constantes de lei ou de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho. Falecendo o argumento dos recorrentes de que tais “benefícios” e “regalias” estavam devidamente legitimados, não podem os mesmos ser qualificados como “direitos legitimamente adquiridos”, a merecer proteção, ao abrigo da norma em causa. Em síntese, e em conclusão improcedem as conclusões Q) a W) das alegações de recurso, sendo de responder negativamente a 4.ª questão supra equacionada, porquanto é de considerar ilegal o pagamento dos “benefícios” e “regalias” em causa nos autos. Atuação negligente Os recorrentes contestam ter tido uma atuação negligente, considerando que a conclusão nesse sentido, por parte da sentença recorrida, foi fundada numa errada enunciação de um conjunto de deveres de atuação e de condutas que não estariam ao alcance de nenhum gestor público em Portugal, dotado do mesmo nível de informação, conhecimento e capacidade e que a sua efetiva postura de rigor, contenção e probidade são suficientes para excluir qualquer responsabilidade. Não se conformam assim com a conclusão de que a sua atuação foi culposa, considerando que “tal conclusão consubstancia erro de julgamento, com base na apreciação da matéria de direito”. Analisada a argumentação dos recorrentes, não cremos que lhes assista razão, desde logo considerando que os recorrentes não impugnam, neste aspeto, os factos provados. Com efeito, pese embora ainda teçam algumas considerações sobre a motivação da decisão de facto, quanto aos §§ 5.63 a 5.66 dos f. p. (cf. conclusão CC) das alegações de recurso), a verdade é que os recorrentes não impugnam a decisão de facto no que tange a tais pontos e, pelo contrário, expressamente consideram que estaremos perante “erro de julgamento” em “matéria de direito” (cf. conclusão DD) das alegações de recurso). Desta forma temos como certo e não questionado pelos próprios recorrentes que sendo os demandados, enquanto membros do CA da ERSE, quem detinha a competência para autorizar os pagamentos dos suplementos remuneratórios, benefícios e regalias que estão em causa nos autos, tinham o dever de, no cumprimento das suas funções (legais e estatutárias), assegurar que tais pagamentos tinham cobertura legal. Assim como se nos afigura certo e não questionado que os demandados, ao autorizarem o pagamento dos suplementos, benefícios e regalias em causa, atuaram livre e conscientemente. A questão situa-se pois em termos de saber se, nas circunstâncias do caso concreto, ao autorizarem aqueles pagamentos e sem se assegurarem da conformidade legal dos mesmos, os demandados atuaram sem a prudência, a atenção e o zelo que lhes eram exigíveis, atentos os seus cargos e funções. A argumentação dos recorrentes não se nos afigura de molde a colocar em causa a asserção da sentença recorrida, no sentido de que a atuação dos demandados foi negligente, por não observância daqueles deveres legais e estatutários, tendo capacidade e possibilidade de observância dos mesmos. Com efeito, a ideia que perpassa pela conclusão EE) das alegações de recurso, de que o CA aparentemente só teria que se preocupar com o “exercício de funções de regulação” da ERSE num importante e estratégico setor da nossa economia ou que não teria tempo para se preocupar com o “funcionamento administrativo” dessa instituição, nem eventualmente “motivações para tal”, acaba por, de algum modo, justificar aquela asserção. Como é bem salientado na decisão recorrida (cf. § 8.12.), os recorrentes tinham currículo técnico para a nomeação dos cargos em causa e conhecimento sobre o que são atos de reserva governamental, atentas as suas próprias experiências anteriores nesta área, pelo que não poderiam deixar de equacionar essas capacidades e as circunstâncias concretas do exercício daquelas funções, quando da aceitação da sua nomeação. Não podiam assim preocupar-se apenas com uma dimensão das suas funções, desligando-se dos resultados e consequências de uma outra dimensão, ainda que eventualmente menos nobre na sua perspetiva por respeitar ao “funcionamento administrativo”, sendo certo que, a nosso ver, devia ser perspetivada com a mesma exigência, por respeitar ao cumprimento dum princípio importante, o da legalidade administrativa, neste caso a legalidade do pagamento dos suplementos remuneratórios, benefícios e regalias do pessoal da ERSE. E se não tinham “motivações” para o exercício das funções nessa outra dimensão, de preocupação com a legalidade quanto aos referidos pagamentos, então deveriam ter equacionado a aceitação do lugar ou a continuação do exercício de funções nessas circunstâncias. Parece ainda perpassar pela conclusão HH) das alegações de recurso que, na não atuação dos demandados, quanto à não aferição da legalidade dos pagamentos em causa, terá estado ou pesado a circunstância de que “o quadro de independência da própria ERSE já estava em mutação caminhando para a total autonomização face ao poder político”. Bom, tal facto não se mostra provado porque, se o estivesse, então teria que ser reponderada a qualificação da atuação dos demandados, na medida em que a mesma estaria numa outra dimensão, já não a qualificar como negligente, mas antes dolosa, na medida em que pareceria estar subjacente um conhecimento da desconformidade legal e o aceitar do resultado daí adveniente, ao não atuar. Assim, perante a factualidade provada, nomeadamente considerando que os 1.º e 2.º demandados, pelo menos em 2007 (cf. § 5.57 dos f. p.), tiveram oportunidade de perceber claramente a dimensão de questionamento da legalidade dos pagamentos em causa e que os 2.º e 3.º demandados, em 2010 (cf. § 5.53 dos f. p.), ao deliberarem a atribuição de suplemento remuneratório não podiam deixar de questionar a legalidade do mesmo e dos semelhantes atribuídos por decisão meramente interna de CA da ERSE, sendo certo que não vem provada uma qualquer atuação dos demandados, nomeadamente junto da tutela ministerial, para esclarecimento/confirmação, ou mesmo tomada de posição sobre o que devia englobar-se no “regime retributivo do pessoal da ERSE”, face às dúvidas que tinham sido até suscitadas num relato de auditoria da IGF anterior o qual, pelo seu impacto no pessoal da ERSE era seguramente do conhecimento deste e dos demandados, não pode deixar de se concluir que bem andou a decisão recorrida ao qualificar como negligente a conduta dos demandados. Assim a “culpa”, na realização ou omissão da ação, mostra-se demonstrada pelo que, com o preenchimento do elemento subjetivo da infração, poderemos concluir ter sido cometida a infração financeira reintegratória imputada aos demandados – cf. artigo 61º, nºs 1, 3 e 4 e artigo 59.º, nºs 1 e 4, ambos da LOPTC. A culpa, na modalidade de negligência, implica uma censura à conduta do agente porquanto, tendo o dever de proceder com os cuidados adequados a que, segundo as circunstâncias do caso, estava obrigado e de que era capaz, em função da qualidade e responsabilidade de que estava investido, agiu ou omitiu a atividade exigível e, assim, não observou os cuidados devidos. No âmbito da responsabilidade financeira vem-se considerando que é de efetuar uma interpretação das normas referidas, atinentes à culpa do agente, em função da dimensão específica da responsabilidade financeira. Como se refere no § 32 do Acórdão do Tribunal de Contas n.º 24/2021, 3.ª S/PL, de 06.10.2021, “a apreciação da culpa, em concreto, na responsabilidade financeira, deve ter em conta as especificidades das funções em concreto desempenhadas pelos sujeitos que a ela estão obrigados, ou seja, tendo em conta o padrão de um responsável financeiro diligente e prudente na gestão e afetação dos dinheiros públicos que lhe compete zelar e gerir (neste sentido vidé o Ac. deste Tribunal n.º 13/2019, 3ªS/PL, de 19.09.2019, §63)”. In casu cumprindo aos demandados, na qualidade de membros do CA da ERSE, aferir da legalidade dos suplementos remuneratórios, benefícios e regalias do pessoal da ERSE e não tendo procedido a tal, quanto autorizaram o pagamento dos que estão em causa nos autos, não podemos deixar de concluir que não se pautaram pelo padrão daquele responsável financeiro, em termos de diligência e prudência, na afetação dos dinheiros públicos que lhes competia gerir. Nem se invoque, como pretextam os recorrentes, “razões justificativas” para aquilo que consideram “razões que imporiam que este [o Tribunal] tivesse relevado integralmente a culpa” (cf. conclusão HH) das alegações dos recorrentes) e que o Ministério Público, no seu Parecer, considera uma pretendida “ausência de culpa” por parte dos recorrentes, com a qual não concorda. Na verdade, as circunstâncias alegadas pelos recorrentes ou não se mostram provadas ou não podem ter o efeito de relevação da responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da LOPTC. Com efeito, não é verdade que os recorrentes não tenham criado “novos complementos”. Como já atrás se salientou (cf. § 117 supra), os demandados tomaram decisões expressas no sentido de incorporar na “retribuição” (a tal que, na perspetiva dos recorrentes, as leis laborais consideram que visam compensar a prestação do trabalho) um benefício ou regalia anterior que decidiram extinguir, ou seja, os “cartões de crédito …para pagamento de despesas pessoais dos trabalhadores…” e, além disso, decidiram a criação dum chamado “prémio de desempenho”, como complemento remuneratório. Também não é verdade que os recorrentes “não foram passivos em relação aos mesmos [pagamentos]”. Tanto foram passivos que tais pagamentos se prolongaram ao longo do tempo, entre janeiro de 2010 e junho de 2011 (cf. §§ 5.45 a 5.49 dos f. p.), pelo menos, isto considerando o período abrangido pela auditoria em análise nos presentes autos. Deve ainda salientar-se que não se mostra provado que os recorrentes tenham sido impedidos de atuar na regularização de quaisquer eventuais irregularidades por “nunca lhes ter sido dado conhecimento do relatório final de auditoria (à semelhança do que já tinha acontecido em 2003)” e que “também a IGT revelou uma conduta omissiva na sua atuação”. Com efeito, nesse aspeto, mostra-se apenas provado que “em 15.4.2021, no acervo documental da ERSE não se encontravam quaisquer comunicações/notificações” quer sobre “o relatório final n.º 952/2003 da auditoria n.º 2002/7/27/A3/810 da IGF” quer sobre o “relatório final n.º 680/2012 da auditoria n.º 2011/170/A5/841 da IGF” (cf. §§ 5.37 e 5.38 dos f. p.), o que é facto diferente de nunca tais relatórios finais terem sido comunicados à ERSE. Por outro lado, não pode ter o pretendido efeito de relevação integral da responsabilidade, à luz dos n.ºs 1 e 2 do artigo 64.º da LOPTC - e muito menos de “ausência de culpa” – a circunstância de a generalidade – não a totalidade, como alegado – dos pagamentos em causa terem sido “instituídos por anteriores administrações” e o facto de que os recorrentes “não procuraram tirar proveito pessoal desses pagamentos”. Este último facto ou circunstância não é relevante, em termos de relevação da culpa e apenas serviria para agravar tal culpa, caso os demandados tivesse procurado tirar esse proveito pessoal. Já a circunstância de os demandados “não terem integrado o CA que aprovou a maioria dos suplementos, benefícios e regalias ilegais” (cf. §§ 106 e 101, para final, dos f. p.), a par de outras, como o tempo excessivo decorrido entre a receção do relatório da IGF na 2.ª Secção do TdC e a última decisão aí proferida, de envio do procedimento ao Ministério Público, para efeitos de eventual exercício da ação de efetivação de responsabilidades financeiras, foram devidamente ponderadas em moldes que levaram o tribunal a quo a reduzir “os montantes da reintegração dos pagamentos indevidos em 50%” (cf. §§ 102, 104, 105, 108 e 109 da sentença recorrida). Tal redução excecional mostra-se aliás em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e as ponderações efetuadas nos Acórdão n.º 7/2018-3.ºSec-PL de 23.05.2018 (redução de 60%) e Acórdão n.º 10/2018-3.Sec-PL de 08.06.2018 (redução de 50%), pelo que não nos merece censura este equilíbrio entre a ponderação da culpa dos demandados e a redução da sua responsabilidade financeira reintegratória. Aliás, a queixa dos demandados de considerarem elevados os valores a reintegrar, deve ser aferida em função do montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos apurada, cuja defesa incumbia aos demandados e, nessa medida, facilmente se conclui que apenas de si se podem queixar pelos elevados montantes em causa. Em síntese, e em conclusão, improcedendo as conclusões AA) a HH) das alegações dos recorrentes, é de responder negativamente a 5.ª questão supra equacionada. Relevação integral dos juros Os recorrentes invocam um fator que não terá sido devidamente valorado pelo Tribunal a quo, ou seja, “a forma como o processo se arrastou, sem se perceba porquê, dentro dos serviços administrativos do Tribunal”, para pugnarem pela “relevação integral de todos os juros de mora” (conclusão II) das alegações dos recorrentes), embora acabem por, na conclusão seguinte, considerar justificar-se a “total relevação da responsabilidade financeira reintegratória”. No que tange à questão da relevação total ou parcial da responsabilidade financeira reintegratória dos demandados, foi a mesma analisada e ponderada no item anterior, a propósito da 5.ª questão e da culpa dos demandados, pelo que se remete para o aí justificado e decidido. No seu Parecer e sobre esta questão o Ministério Público considera que não lhe “repugnaria a possibilidade de relevação/dispensa” dos juros moratórios em causa. Estamos inteiramente de acordo com os recorrentes ser incompreensível o arrastar do processo de auditoria remetido pela IGF ao Tribunal de Contas, nos serviços deste Tribunal e inaceitável tal ocorrer precisamente numa entidade responsável por apreciar a boa gestão. E também compreendemos inteiramente a perspetiva dos recorrentes quando, no corpo das alegações, consideram que tal “mereceria certamente a instauração de um processo de inquérito interno” e, nessa medida, após a prolação deste acórdão, não deixaremos de tomar posição nos autos sobre esse aspeto. Não podemos, porém, é confundir as situações, nomeadamente em termos de causas e consequências. Ou seja, a causa do arrastar do processo de auditoria remetido pela IGF a este Tribunal, nos serviços deste último, por negligência ou deliberadamente, deve ser apurada em sede própria e deve ter as consequências inerentes em relação a quem possa ter tido responsabilidade nesse arrastar do processo, nomeadamente disciplinares, ou quiçá criminais, se for o caso. Mas essas causas não podem ter consequências ao nível de uma menor responsabilidade dos demandados, em termos de daí lhes poder advir uma redução parcial dos juros, ou até a relevação integral dos mesmos, como pretextam os demandados e não repugna ao Ministério Público. Aliás, tal poderia constituir mesmo um benefício injustificado se nas causas do arrastar do processo estiverem os demandados, como em abstrato não é de excluir, isto considerando que afinal quem poderia beneficiar das consequências (prescrição) de tal arrastar do processo seriam eles. Com efeito, a lei, que é a base e o limite de aplicação do direito pelo juiz, não possibilitam a consideração do lapso de tempo decorrido - ainda que por negligência no devido processamento do caso - entre a data da prática dos factos e a decisão do tribunal para esses efeitos de redução ou relevação dos juros. Tal decurso do tempo apenas pode ter relevância jurídica na apreciação das causas e consequências do mesmo em termos de prescrição, nos termos do artigo 70.º da LOPTC, exercício que já atrás foi realizado e em relação ao qual se concluiu que existe fundamento para julgar extinta, por prescrição, parcialmente, a responsabilidade financeira reintregratória imputada aos 1.º e 2.º demandados. Deve também salientar-se que a comprovação dessa relevância em termos de decurso do tempo e prescrição está ainda no facto de, nestes autos, os demandados já terem beneficiado da prescrição quanto à responsabilidade financeira sancionatória, conforme despacho do Ministério Público (cf. fls. 134-B do processo de auditoria n.º 2011/170/A5/841 apenso a estes autos). Tal decurso do tempo poderia efetivamente ter tido reflexos nos juros, mas em termos de prescrição dos mesmos porquanto, nos termos do artigo 310.º , alínea d), do Código Civil , prescrevem, no prazo de cinco anos, os juros legais, ainda que ilíquidos. Estava na disponibilidade dos demandados terem suscitado, em tempo oportuno, a prescrição dos juros de mora que iam para além dos últimos cinco anos, o que não fizeram e, assim, atento o disposto no artigo 303.º do Código Civil , este Tribunal não pode suprir, oficiosamente, a não invocação da prescrição dos juros, por parte daqueles a quem aproveitava, os demandados. Em síntese e em conclusão, é de responder negativamente a 6.ª questão supra equacionada, improcedendo assim as conclusões II) e JJ) das alegações dos recorrentes. Quanto ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora, determinouse, na sentença recorrida que eles eram devidos, quanto aos atos em coautoria dos 1.º e 2.º demandados, a partir do último ato, 19.04.2010 e, quanto aos atos em coautoria dos 2.º e 3.º demandados, a partir de 20.06.2011 (cf. § 111 da sentença recorrida). A consequência lógica do que atrás se fundamentou e decidiu quanto à “data da infração” e sua relevância para efeitos de prescrição (cf. §§ 19 a 28 supra), teria como consequência, nos termos do n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC, que os juros de mora seriam devidos desde a data de cada um dos pagamentos indevidos realizados e sobre o montante pago em cada um dos meses de março de 2010 a junho de 2011. Porém, na medida em que, nesse segmento, a sentença recorrida não foi impugnada pelo demandante, tem de concluir-se que a mesma transitou em julgado quanto ao momento em que são devidos os juros de mora, não podendo ser alterada por este Tribunal ad uem, em sentido desfavorável aos recorrentes. Síntese conclusiva Em resumo e, em síntese, é de concluir pela procedência parcial do recurso e apenas quanto a uma parte da 1.ª questão supra equacionada e, em consequência, de julgar extinta, por prescrição, a responsabilidade financeira reintegratória da 1.ª e 2.º demandados, quanto aos pagamentos indevidos por eles autorizados nos meses de janeiro/2010 e fevereiro/2010 e, ainda, a mesma responsabilidade, quanto aos pagamentos indevidos autorizados pela 1.ª demanda no mês de março de 2010, improcedendo o recurso quanto às demais questões suscitadas. Nesta medida impõe-se alterar a sentença recorrida, no segmento condenatório sob o ponto 3.a), no sentido de condenar a 1.ª e o 2.º demandados, pela responsabilidade financeira reintegratória que subsiste, na reposição devida, a liquidar em 1.ª instância, após o trânsito em julgado deste acórdão, porquanto, em termos de factualidade provada, o valor apurado agregou os meses de janeiro a abril de 2010 (cf. §§ 5.45 e 5.46 dos f. p.) e importará assim apurar os valores indevidamente pagos nos meses de março e abril de 2010 – considerando a prova documental constante dos mapas dos Anexos XXIII-a) e XXIII-b) do Relatório de Auditoria n.º 680/2012, juntos a fls. 150 a 153 do Proc. MP/6/2020/OCI-Vol. 2, apenso a estes autos - sendo que a reposição, da responsabilidade do 2.º demandado (mês de março de 2010) e da responsabilidade solidária da 1.ª e do 2.º demandado (mês de abril de 2010), é de reduzir a 50%, porquanto nesta matéria de redução do valor a repor a sentença recorrida é de manter, como anteriormente se justificou. Decisão Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, acordam osjuízesque integram o Plenário da 3ª Secção em. Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida, nos seguintes termos: Julgar parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada pela demandada D1, julgando prescrita à sua responsabilidade financeira reintegratória quanto aos pagamentos indevidos por ela co autorizados nos meses de janeiro/2o1o, fevereiro/2010 e março/2010; Julgar parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada pelo demandado D2, julgando prescrita a sua responsabilidade financeira reintegratória quanto aos pagamentos indevidos por ele co autorizados nos meses de janeiro/2oio e fevereiro/2010; Condenar o demandado D2, em responsabilidade financeira reintegratória pelos pagamentos indevidos por ele co autorizados no mês de março/2o1o, na reposição do valor correspondente a 5o% do montante desses pagamentos, a apurar em liquidação, a efetuar na 1.ª instância após o trânsito em julgado deste acórdão, acrescido de juros de mora às taxas legais desde 19.04.2010; Condenar os demandados D1 e D2, em responsabilidade financeira reintegratória pelos pagamentos indevidos por eles co autorizados no mês de abril/2o1o, solidariamente, na reposição do valor correspondente a 5o% do montante desses pagamentos, a apurar em liquidação, , a efetuar na 1.ª instância após o trânsito em julgado deste acórdão, acrescido de juros de mora às taxas legais desde i9.04.201o; Julgar improcedente o recurso na parte restante e, consequentemente, manter a decisão recorrida quanto ao demais decidido, nomeadamente nos pontos 1 (na parte não afetada pelo ora decidido), 3. b) e 4) do segmento III-DECISÃO. Emolumentos a cargo dos recorrentes– cf. artigo 14.º, nº 1, conjugados com os artigos 16.º e 17.º, todos do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo artigo 1.º do DL 66/96 de 31.05. Registe-se e notifique-se. Após, abra conclusão, nomeadamente tendo em vista a elaboração de sumário e determinação de publicação no sítio do Tribunal de Contas. Lisboa, 02 de junho de 2022 (António Francisco Martins) (José Mouraz Lopes) (Paulo Pereira Gouveia) [1] Relatado e subscrito, respetivamente, pelo 1.º e 2.º adjuntos que subscrevem este aresto, acessível em https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Paginas/acordaos-3s.aspx, assim como os demais acórdãos deste Tribunal adiante citados. [2] Que estabelece: “O regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da ERSE carece de homologação dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública”. [3] Do seguinte teor: «4 - Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerça os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras conferidas pela presente directiva e pela legislação conexa, a entidade reguladora: a) Seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada; b) Seja dotada de pessoal e de pessoas responsáveis pela sua gestão: i) que ajam de forma independente de qualquer interesse de mercado, e ii) que não solicitem nem recebam instruções directas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências regulatórias nos termos do artigo 37.º A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que: a) As entidades reguladoras possam tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político, tenham dotações orçamentais anuais separadas, gozem de autonomia na execução do orçamento atribuído e disponham dos recursos humanos e financeiros adequados ao exercício das suas obrigações; e b) Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, os gestores a nível superior da entidade reguladora sejam nomeados por um período fixo de cinco a sete anos, renovável uma vez. No que diz respeito à alínea b), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no órgão de administração ou no nível superior de gestão. Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste órgão, os gestores a nível superior só podem ser demitidos das suas funções durante o seu mandato se deixarem de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou forem condenados por falta grave ao abrigo da legislação nacional.» [4] Aliás, compreende-se mal que a questão A) a formular em termos de reenvio prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia seja proposta pelos recorrentes com o seguinte teor: “Os n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Diretiva n.º 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 devem ser entendidos como precludindo um regime de homologação governamental sobre o regime retributivo dos membros do Conselho de Administração do regulador do setor energético?” (sublinhado nosso). Isto considerando que não está em causa, nestes autos, o regime retributivo dos membros do Conselho de Administração, mas apenas do “pessoal da ERSE”, integrado nos “serviços de apoio administrativo e técnico” (cf. artigos 53.º e 54.º do DL 97/2012 . [5] Acessível https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=227289&pageIndex=0&doclang=pt& mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=140904 [6] Acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0064&from=PT