IIIO Direito:
No âmbito deste recurso o recorrente apenas pretende discutir a obrigação assumida pela testadora, sem que exista impugnação dos factos a considerar nos termos previstos no artº 640º do Código de Processo Civil, pelo que haverá somente que apreciar o recurso tendo por base os factos fixados pelo Tribunal a quo.
Entende o recorrente replicando os mesmos argumentos já esgrimidos em sede de embargos que a Recorrida se limita a dizer que tem um direito de crédito e quer receber, porque a falecida reconheceu uma dívida no Testamento, mas, não refere a origem da dívida, “o instrumento de empréstimo e data de vencimento da obrigação”, pelo que sustenta que ao “entregar o Requerimento Executivo, a Recorrida abusou do seu direito, isso porque não mencionou sequer a origem da alegada dívida supostamente contraída pela sua cunhada, tampouco juntou comprovativo da existência da relação jurídica”. Discorre ainda que para que “uma obrigação se tornar exigível, é imprescindível produzir-se prova de que esta obrigação original foi contraída, quando venceu e a data do referido vencimento, sob pena de um devedor ter que pagar por algo que nem sequer sabe se está vencido”, nem a sentença afirmou o direito. Mais refere que o Tribunal “teria que reflectir se a Execução foi ajuizada tempestivamente, se a dívida já existia e se podia ser já cobrada” pois entende igualmente que face à ausência de tais elementos não poderá aferir da eventual prescrição. Pugna pela revogação da sentença, “com a consequente absolvição do Executado, ora Recorrente, da instância, em virtude da ilegalidade da Execução Injusta, que encontra-se despida de suporte probatório e por não estar devidamente provada a exigibilidade da obrigação reclamada, que pode não ter sequer vencido ou até estar prescrita”.
Tal como evidencia a recorrida, em momento algum o recorrente invoca as normas legais alegadamente violadas na decisão, ao arrepio do disposto no artº 639º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil. Porém, não constituindo tal deficiência motivo de indeferimento liminar, mas tão só de eventual aperfeiçoamento, entendemos que no caso concreto e apesar da confusão de conceitos (pede a absolvição da instância por ilegalidade da execução) os fundamentos apresentados pelo recorrente são perceptíveis, não se revelando de utilidade o eventual convite ao aperfeiçoamento. Pois ao abrigo do princípio da limitação ou utilidade dos actos – artº 130º do Código de Processo Civil- e da gestão processual importa decidir prontamente, sem que tal signifique violar o princípio da igualdade das partes ou da cooperação.
Nos termos do art. 10º, n.º 5, do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Com efeito, um dos pressupostos específicos da acção executiva é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à acção executiva, ou seja, à realização coactiva de uma determinada prestação. Tal título há-de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.
Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, pág. 87, “o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para a acção”.
Donde, nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação – cf. Lebre de Freitas in “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, pág. 35, nota 2.
No actual código quanto à espécie dos títulos executivos reza o artº 703º do CPC, pois o que se visa na acção executiva é a realização coerciva de uma obrigação – cf. Artº 10º nº 4 do CPC – pelo que a sua admissibilidade funda-se no pressuposição de que existe um direito na esfera jurídica do exequente cujo cumprimento coercivo possa ser efectivado, tendo por suporte um título executivo, isto é “um documento que exterioriza ou demonstra a existência de um acto (constitutivo ou certificativo de uma obrigação) ao qual a lei confere força bastante para servir de base à acção executiva” ( Paulo Pimenta “Processo Civil Declarativo”, pág. 48). Subjacente está sempre a ideia que a existência do direito está plasmada no documento.
Como bem evidenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa “o título executivo contém em si, o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a actividade processual adequada(…) (r)essalva-se a necessidade de diligências preliminares tendentes a assegurar os requisitiso de certeza, exigibilidade ou liquidez(…)” ( in “CPC Anotado” vol 2º, pág. 15). Pois não há que olvidar que o actual CPC restringiu fortemente a exequibilidade dos documentos particulares, ressalvando, como é o caso, os produzidos antes da entrada em vigor.
De entre as diversas espécies de título executivo há que considerar aqui os designados títulos executivos extrajudiciais privados, tal como consta previsto na alínea b) do artº 703º do CPC, sendo que in casu estamos perante um documento autêntico, ou seja, na definição do artº 363º nº 2 do CC um documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites das suas competências, ou dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública. Sendo que tais documentos além da questão dita formal devem ainda conter a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação em face do título, vencida ou a vencer-se. No plano formal cabe neste item o testamento quer público, quer cerrado, no plano material deverá o título ser recognitivo da obrigação, por confissão do acto ou facto que constitui a dívida, nos termos do artº 352º, 358º nº 2 e 364º do CC, ou reconhecimento de dívida nos termos do artº 458º do CC.
Assim sendo, é pacífico constituir título executivo o testamento pelo qual o testador constitui uma dívida ou faz a confissão de uma dívida já existente.
Com efeito, sendo o testamento o acto jurídico pelo qual alguém dispõe, para depois da sua morte, de todos ou de parte dos seus bens, o documento mediante o qual se testa pode servir para declaração de vontade do testador relativamente a outros assuntos estranhos à disposição de bens post mortem, podendo servir e sendo muitas vezes utilizado para confessar dívidas.
Como afirma Lopes Cardoso (“Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., pág. 61), uma confissão de dívida feita pelo testador no seu testamento, é evidentemente exequível contra os respetivos herdeiros. Pelo que tal como afirma Fernando Amâncio Ferreira, o testamento, quer o público quer o cerrado, será título executivo na parte em que o testador confessa uma dívida própria ou impõe uma dívida ao herdeiro ou ao legatário, já não o será na parte referente à transmissão de bens (“Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, pág. 42).
Também José Lebre de Freitas se pronuncia neste sentido “o testamento, acto de disposição de bens por morte, não pode constituir título executivo enquanto nele radica a transmissão dos bens do testador. Mas já o será, por nos situarmos no campo das obrigações, quando o testador confessa uma dívida sua ou constitui uma dívida que impõe a um sucessor” (in “A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 53).
Logo, manifestamente tem sido entendido que o testamento, como documento autêntico, desde que encerre uma obrigação, consubstancia um título executivo nos termos e para os efeitos do artº 703º nº 1 alínea b).
No entanto, já não haverá unanimidade quanto à questão de saber se a terceiros é lícito exigir, com base num testamento, o cumprimento de determinados encargos ou obrigações impostos ao herdeiro ou ao legatário.
Na verdade, quanto às situações em que o testador, instituindo legados de coisas ou de dinheiro, impõe aos herdeiros a obrigação de entregar a coisa ou de pagar a quantia legada, Alberto dos Reis defende que o testamento não basta para que surja a obrigação, visto que falta a manifestação de vontade da pessoa a quem o encargo é imposto. A obrigação de satisfazer os encargos ou prestações impostas pelo testador só nascerá em consequência de um acto de vontade da sua parte, correspondendo tal acto de vontade à aceitação da herança ou do legado. Tal autor admite, assim, que o testamento seja título executivo e que a prova, de que a pessoa onerada aceitou a herança ou o legado, se faça no processo de execução como preliminar ( in “Processo de Execução”, Vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, págs.158 a 161).
Anselmo de Castro sobre tal temática também se pronuncia no sentido do reconhecimento do testamento como título executivo ainda “quando constituição de dívida imposta ao herdeiro ou legatário”, não constituindo óbice a indeterminação da pessoa do devedor ou o estado de pendência da dívida, por condicionada à posterior aceitação da herança ou do legado (cfr., “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, Coimbra Editora 1970, pág. 30).
A propósito de tal temática, expôs-se no Acórdão da Relação do Porto, de 14/01/2014 ( proc. nº 2298/12.2YYPRT-B.) que “a sucessão (por morte) consiste em, falecido alguém, os seus direitos e obrigações transmissíveis passarem para outra ou outras pessoas, que ficam neles investidas. Contudo, não pode afirmar-se que haja sucessão só porque alguém é chamado às relações jurídicas de uma pessoa falecida, ou só porque essas relações lhe são oferecidas, podendo aceitá-las ou repudia-las. Como salienta Galvão Teles ( in Sucessões, Parte Geral”, Coimbra Editora, 2004, pág. 17), antes da aceitação e sem ela, não há sucessão; e se o chamado destinatário da devolução, repudia, fica prejudicada, em definitivo, a possibilidade de sucessão a seu favor.
Segundo Eurico Lopes Cardoso, o título executivo tem de ser o instrumento de constituição da obrigação exequenda e, na situação em apreço, o testador não constituiu nem declara uma obrigação sua embora transmissível aos seus sucessores: “Nem o testador pode impor um encargo; pode condicionar e condiciona a sua liberalidade. Só a aceitação, e não o testamento, constituiu o herdeiro em obrigação.
Partindo da consideração de que o código só consente prova complementar inicial do título executivo, para prova da exigibilidade e do objeto da obrigação e que a existência da obrigação exequenda tem de constar do título executivo, tal autor conclui, assim, que o testamento só pode ser título executivo, nos termos da al. b), do art. 46º e do nº1 do art. 50º, relativamente a obrigações do próprio testador, declaradas por este no próprio testamento, e já quanto impõe encargos sobre outrem” ( in Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., pág. 62 e 63)”.
Logo, daqui resulta que o testamento constituirá título executivo, não só quando o testador nele confesse uma dívida sua, mas ainda quando, instituindo legados de coisas ou de dinheiro, impõe aos herdeiros a obrigação de entregar a coisa ou o dinheiro – desde que, neste caso, complemente o título com outros documentos dos quais resulte inequivocamente a aceitação da herança por parte dos herdeiros a quem o encargo é imposto.
No caso dos autos a abordagem realizada na sentença recorrida, tendo por base o alegado em sede de embargos, incidiu sobre o seguinte: «Na oposição à Execução e à penhora que antecede, vem o Executado deduzir embargos de executado, nos quais confessa a dívida que tem para com a Executada mas alega que não foi fixado qualquer prazo para o herdeiro, o aqui Executado, realizar o pagamento e que a testadora estabeleceu uma condição, venda do imóvel de que era proprietária, para o pagamento da dívida, razão pela qual sempre seria encargo da Exequente provar que a condição se verificou, ou que o termo venceu.
Conforme factualidade provada, resulta do dito documento testamento que pretendeu a testadora confessar a dívida que tinha para com a sua cunhada, impondo a liquidação da mesma ao seu herdeiro. Porque se trata de documento exarado por Notário e onde existe o reconhecimento da obrigação, o Testamento é título Executivo, nos termos do n.º1 alínea b) do artigo 703.º do CPC. Sendo o herdeiro da falecida, o aqui Executado, adquiriu os direitos e obrigações da mesma e, portanto, está obrigado ao seu pagamento.
O Executado vem alegar que a sua madrinha, no caso testadora, determinou, no testamento, uma condição para que se pague a dívida, ou seja, que o pagamento apenas seria feito à Exequente após a venda do imóvel que era sua propriedade. Alegando também, o Executado, que sem essa condição prévia, a venda do imóvel, a dívida não poderia ser paga, não sendo a obrigação exigível. Sucede que o vencimento da obrigação, como adiante se demonstrará, não depende nem pode depender da vontade do devedor. Assim, independentemente da venda, ou não, do imóvel, a verdade é que a testadora confessa uma dívida que tem para com a aqui Exequente, instituindo o aqui Executado, como herdeiro e, portanto, como responsável pelo pagamento dessa dívida. Estando perante a confissão de uma dívida num documento autenticado que, nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b), vale como título executivo, ou seja, como título para exigir o cumprimento de uma obrigação. Ou seja, do texto do testamento extrai-se o reconhecimento de uma dívida, pelo que, independentemente da venda do imóvel, a verdade é que o testamento não deixa de ser um título executivo, constituindo um direito de crédito por parte da aqui Exequente ao Executado.
Mais, alega o aqui Executado que não foi fixado qualquer prazo ou data de vencimento da obrigação pela Exequente, não sendo por isso a obrigação exigível. Como já foi referido anteriormente, em concreto, estamos perante o reconhecimento de dívida num testamento. E, não tendo a testadora indicado qualquer prazo para que o Executado procedesse ao pagamento, a verdade é que estamos perante uma obrigação pura, isto é, uma obrigação que não tem prazo vigorando assim a regra geral de que o credor tem o direito de exigir a todo o tempo, o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode exonerar-se dela a todo o tempo. Nos termos do artigo 805.º n.º 1 do Código Civil, neste tipo de obrigações o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir, judicial ou extrajudicialmente. No dia 27 de Dezembro de 2022 foi enviada uma carta para o Executado, e recebida a 28 de Dezembro de 2022, como consta do doc.1 e doc.2 que aqui se juntam e se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais mais, também a citação para a ação executiva vale como interpelação, no caso judicial.
Ainda que assim não se entendesse, na presente data o imóvel já foi vendido, tendo a escritura sido realizada no dia 24 de Julho de 2023. Sucede que até à presente data, não veio o Executado comunicar aos autos que a condição se encontra verificada, desde o dia 24 de Julho de 2023. Assim, tendo o imóvel sido vendido, então a condição imposta pela Testadora também já se encontra verificada e, consequentemente, o crédito deveria ter sido pago à Exequente.».
Perante o título dado à execução, o testamento, a habilitação de herdeiros e a aceitação da herança por parte do recorrente, que além de único herdeiro (inexistindo descendentes ou ascendentes) é igualmente testamenteiro, dúvidas não há que a exequente está munida de um título executivo, no qual a testadora assumiu uma dívida no valor de 62.000€, a pagar pelo produto da venda de uma fracção da herança e, logo, como encargo desta.
Vem agora o recorrente invocar a ausência de conhecimento do motivo da dívida, pondo em causa a sua exigibilidade, não tanto por não ter ainda procedido à venda do bem, condição que mesmo a ser considerada já se verificou, mas sim alegando desconhecimento do que determinou tal assunção de dívida pela testadora, convocando de forma imprópria o abuso de direito ou a eventual prescrição. Ora, esta apenas tem como eventual começo do decurso do prazo ou a data do testamento, ou a data do falecimento da testadora, sendo que o prazo a considerar seria o ordinário de vinte anos, pelo que manifestamente não ocorreria. Acresce que os recursos não visam abordar questões novas e impunha o princípio da concentração de defesa e da preclusão que o embargante tivesse invocado tal excepção em sede de embargos, ficando impedido de invocar a mesma apenas em sede de recurso. Por outro lado, não convoca em que baseia tal excepção peremptória, nem sequer a que prazo prescricional se reportará em concreto.
Por outro lado, o recorrente nada diz sobre a natureza da assunção de tal dívida, mas mais importante ainda a obrigação imposta ao herdeiro, quer ainda o que se visa com os embargos e ónus de prova subjacente aos mesmos.
Com efeito, a testadora no âmbito do testamento celebrado por documento autentico, a 26/12/2019, reconheceu “a dívida que tem para com a sua cunhada, M..., viúva, residente na Rua …º, em Lisboa, no valor de sessenta e dois mil e quinhentos euros”. Mais resulta que no referido Testamento, ficou determinado ao Executado proceder a um pagamento à sua cunhada, ora Exequente, do valor de 62.500,00€, ou seja, a Testadora determinou o pagamento de 62.500,00€ à Exequente e ficou instituído um encargo e obrigação ao Executado, designadamente o de previamente proceder à venda do imóvel de que era proprietária e que, apenas após apurado o produto da venda, o herdeiro teria a obrigação de entregar o referido valor à Exequente.
A testadora faleceu no dia 26/07/2022, e o Executado aceitou a herança da falecida. O imóvel em causa foi vendido, tendo a escritura sido realizada no dia 24 de Julho de 2023, e no dia 26-07-2023, foi averbada na Certidão Permanente a venda do imóvel aqui em causa, tendo o Executado recebido a quantia de € 215.000 (Duzentos e Quinze Mil Euros).
A questão que se coloca é saber se o embargante pode no âmbito da oposição por embargos limitar-se a afirmar que desconhece a razão da dívida, ou seja, a fonte da obrigação, quando a testadora apenas assume a dívida perante a exequente. Aqui, afastamo-nos do exposto na decisão recorrida, pois nesta nem sequer se aborda a natureza da obrigação ou a repercussão da ausência de enunciação desta em concreto.
Com efeito, é sabido que a nossa ordem jurídica não admite os chamados negócios abstractos, pelo que toda a obrigação carece de uma fonte ou causa, sendo em função desta que a obrigação tem de ser aferida, designadamente para efeitos de definição da sua medida, validade e exigibilidade. Para Pires de Lima e Antunes Varela ( in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 413) os “negócios puramente abstractos existem apenas no domínio dos títulos de crédito, no campo do direito comercial”.
Preconiza igualmente Pais de Vasconcelos ( in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª edição, pág. 313) que “para o direito não é normalmente suficiente que alguém esteja obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa: é também importante considerar e ter presente qual a raiz dessa obrigação, de onde provém. Este interesse não tem uma importância meramente informativa, mas antes legitimadora. Aquele que exige o cumprimento de certa obrigação tem normalmente – fora os casos de abstracção ou presunção de causa – de invocar e demonstrar a causa dessa mesma obrigação”.
Também Rodrigues Bastos tendo por referência o artº 458º do Código Civil ( in Notas ao Código Civil, vol. II, pág. 252) alude que “Como todos os negócios jurídicos de conteúdo patrimonial os actos previstos no nº 1 devem ter uma “causa” real e lícita, devem ter uma razão de ser, jurídico-económica, tutelada pelo direito. Como princípio geral, a nossa lei não reconhece negócios abstractos, isto é, negócios que são válidos e produzem efeitos jurídicos sem causa ou com causa ilícita: a falta ou ilicitude da causa produz a nulidade do negócio (art. 280.º, nº 1). Mas, além dessa abstração material pode conceber-se uma abstracção formal ou processual que se verifica quando, continuando a causa a ser elemento constitutivo essencial da validade do negócio, o credor é dispensado do ónus de fazer a sua prova, ficando o devedor com o encargo de provar a sua inexistência, falsidade ou ilicitude. São negócios formalmente abstractos, mas substancialmente causais. É que, na promessa de cumprimento e no reconhecimento de dívida, o promitente, ou aquele que se reconhece devedor, limita-se a declarar que cumprirá, ou, mais simplesmente, a declarar que existe uma obrigação que tem a sua fonte num outro acto ou facto idóneo a produzi-la, acto ou facto de que nasce justamente aquela relação fundamental a que o preceito alude. A eficácia obrigatória do preceito é, pois, de carácter adjectivo, na medida em que desloca o ónus da prova do credor para o devedor, nos termos referidos e isso explica porque as duas hipóteses, sendo diferentes, foram tratadas conjuntamente”.
Com efeito, segundo o artigo 458.º do Código Civil, se alguém, por simples declaração unilateral, reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Antunes Varela (in Das obrigações em geral, 9.ª edição, págs. 454/455) por referência ao regime que o artigo 458.º consagra para o reconhecimento de dívida, escreve que “nenhum destes actos (A promete pagar 1000 a B; C reconhece dever 1000 acções da Torralta a D) constitui, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação. Criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. Há neste caso não só uma inversão do ónus da prova, mas um agravamento desse ónus, na medida em que o aparente devedor não tem apenas que afastar determinada causa, mas convencer o tribunal de que a prestação prometida ou a divida reconhecida não tem nenhuma causa. Por isso se inverte o ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi. Se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (porque o negócio que a promessa de prestação ou o reconhecimento de dívida pressupõem não chegou a constituir-se, porque é nulo ou foi anulado, porque caducou, ou os seus efeitos se extinguiram entretanto, porque não foi afinal o promitente o autor do dano que pretende reparar, porque contra a sua convicção inicial não há responsabilidade objectiva naquele tipo de casos, porque contra a sua expectativa a culpa foi da vítima ou de terceiro, etc.) a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida (…) A simples inversão do ónus probandi quanto à causa da relação fundamental estabelecida no artigo 458 é diferente do regime do negócio abstracto, cuja validade não dependa da existência daquela relação”.
Da mesma forma Pais de Vasconcelos (in ob. cit. pág. 503) afirma que “sempre que alguém, por uma declaração unilateral nua, isto é, sem invocação da respectiva causa, reconheça uma dívida ou prometa pagá-la, a procedência da pretensão do respectivo credor não fica prejudicada pela falta de demonstração da sua causa, ficando o devedor onerado com o encargo de demonstrar o contrário, isto é, que a causa não existe, ou cessou, ou é ilícita.”.
Também Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 1997, págs. 181 e 182) a propósito do artigo 458.º do Código Civil, afirma “estamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações, mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros actos ou factos, que esses, sim, são a sua fonte. A numa carta dirigida a B promete pagar-lhe mil contos ou reconhece dever-lhe essa importância; ou, como é vulgar, faz no seu testamento inserir este reconhecimento de dívida. Pode mesmo o declarante não especificar a causa ou título justificativo da dívida que promete cumprir ou reconhece existir. Perante a sua declaração, fica-se sem saber se essa dívida provém de uma compra ou de um empréstimo ou de um facto danoso gerador de responsabilidade. Presume-se, no entanto, que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se pois o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor (B) não precisa provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. À outra parte (A) é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedora porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara. Por exemplo os mil contos que A se comprometeu a pagar ou cujo débito reconheceu correspondiam a um empréstimo que lhe ia ser feito mas não chegou a sê-lo, ou a uma compra nula, ou a uma compra cujo preço veio a verificar que afinal já se encontrava, ao tempo, pago.”
No Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Coordenação de José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, página 215, lê-se o seguinte: “O reconhecimento de dívida e a promessa de cumprimento sem indicação da causa da constituição da obrigação têm como efeito a presunção da existência de uma relação fundamental, de uma fonte constitutiva de uma obrigação (…). Trata-se, portanto, de um negócio jurídico com “mera eficácia declarativa, limitada à inversão do ónus da prova” (…). Em rigor, o reconhecimento de dívida ou a promessa de cumprimento não se apresentam como um negócio jurídico unilateral constitutivo de obrigações, mas apenas como um negócio na base da qual se presume a existência de uma obrigação”.
O preceito em causa refere-se à situação em que alguém reconhece uma dívida sem indicar a relação que está na origem da dívida. A presunção que a norma estabelece é a presunção de que a dívida tem uma causa jurídica. O que o credor fica dispensado de provar é a existência de relação fundamental, de causa para a dívida, uma vez que se presume que a dívida tem uma causa, é causal. Porém, a questão prende-se com a necessidade de invocação da causa, pois o que o preceito estabelece é que o credor beneficia da presunção, ou seja “é pacifico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que os factos concretizadores da causa da obrigação reconhecida em declaração unilateral podem e devem ser alegados no requerimento executivo, beneficiando da presunção estabelecida na norma do artigo 458.º, o que institui a inversão do ónus da prova que incumbe ao Executado que os impugne em lugar de caber ao Exequente que os alega.” ( cf. Acórdão desta Relação e secção de 15/09/2022, proc. nº 4910/19.3T8LSB-A.L1-6, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido importa trazer à colação o decidido nesta Relação e secção, no proc. nº7830/19.8T8LRS.L1-6, Acórdão datado de 21/01/2021 ( endereço da net aludido), quando se expõe que:”O regime previsto neste preceito, relativo à promessa de cumprimento e ao reconhecimento de dívida, não constitui excepção ao princípio do contrato, na medida em que nenhum dos actos em questão constitui fonte autónoma de uma obrigação, mas, antes, criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental aí mesmo referida).
E essa relação fundamental é a verdadeira fonte da obrigação, subsistindo apenas uma inversão do ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi: cumpre ao aparente devedor o ónus de convencer o tribunal de que a prestação prometida ou a dívida reconhecida não têm nenhuma causa.”.
Tal posição foi ainda reafirmada, entre outros, no Acórdão desta Relação, datado de 9/04/2023, ( proc. nº58767/18.6YIPRT.L1-7), com o seguinte sumário, na parte relevante: “5. No caso de promessa de uma prestação ou de reconhecimento de uma dívida, por simples declaração unilateral, nos termos previstos no art. 458.º, n.º 1, do C.C., preceito que consagra, não o princípio do negócio abstrato, mas a exigência de um ato causal, embora com presunção ilidível de causa, o credor apenas está dispensado de provar a relação subjacente àquela declaração, mas não de a alegar. 6. Donde, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la, sem indicar o facto que a constituiu, contra este propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito, o que é confirmado pela exigência da forma do art. 458º, n.º 2 do C.C., que pressupõe o conhecimento da relação fundamental. 7. Tal facto ficará provado pela apresentação do documento, ou seja, por ilação tirada, nos termos do art. 458º, n.º 1 do C.C., da declaração representada nesse documento conjugada com a alegação do credor.” ( endereço da net a que se vem fazendo referência e do qual derivam todas as decisões indicadas nesta decisão).
Também nesse sentido Lebre de Freitas ( in A Confissão no Direito Probatório, pág. 390) refere que: “Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º, n.º 2, do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor”.
Volvendo ao caso dos autos, a exequente não alega a causa de tal assunção de dívida, nem no requerimento inicial, nem perante os embargos onde o embargante defende, além do mais, desconhecer a causa da assunção da dívida, na sua oposição não faz qualquer menção da causa do reconhecimento da dívida da testadora.
Logo, sendo exigível ao credor indicar a causa, ou seja a obrigação de onde resulta a assunção da dívida, dada a impossibilidade de negócios asbtractos, no caso concreto manifestamente tal causa em momento algum resulta enunciada pela credora, bastando que a tivesse invocado, estando dispensada de a provar tal como resulta do preceito aludido. Na verdade, razão assistiria ao embargante, pois por aplicação do artº 458º e não tendo o devedor enunciado a causa da dívida, ou seja, não resultando tal causa do testamento, onde apenas existe o reconhecimento da dívida, competiria à credora indicar a mesma, sob pena de não a poder executar nos termos pretendidos.
Na verdade para obstar à aplicação de tal preceito bastaria a causa constar do documento onde se admite a dívida, pois como alude Menezes Leitão(in Direito das Obrigações, vol. 1, 15.ª edição, 2018, página 271, nota 612) “não é abrangida pelo art. 458º a promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida com carácter causal, em que é indicada a respectiva fonte (ex: um contrato, ou responsabilidade civil). Neste caso, estar-se-á perante um negócio celebrado com fim de pacificação, que não terá carácter apenas declaratório, mas também constitutivo, na medida em que a parte renuncia a discutir a verificação de pressupostos ou a oponibilidade de excepções ao vínculo obrigacional, que reconhece ter sido constituído por aquela via. Face ao disposto no art. 457º, a celebração deste negócio só pode ser admitida com base na liberdade contratual (art. 405º), constituindo neste caso um contrato análogo à transacção (art. 1248º), o qual por isso nem sequer deverá admitir que a parte faça prova da inexistência da obrigação.”. Acresce ainda que também bastaria o executado admitir a mesma, o que in casu não ocorre, pois a posição do mesmo foi sempre no sentido do seu desconhecimento.
Afastamo-nos assim da decisão recorrida, pois perante uma declaração unilateral onde não se indica nenhuma relação fundamental e causal, o credor não fica dispensado de alegar a mesma, o que no caso concreto não se verificou nem no requerimento inicial, nem em sede de contestação aos presentes embargos, quando o devedor/embargante na sua alegação já indagava do desconhecimento da causa, competindo neste caso à embargada alegar a mesma.
No entanto, haverá que considerar que o testamento apresentado como título executivo não contém apenas o reconhecimento da dívida pela testadora, mas sim igualmente uma obrigação imposta ao executado, quer na qualidade de herdeiro testamentário, quer ainda na qualidade de testamenteiro.
Como consta dos factos a subsumir ao direito e tendo por base o testamento apresentado como título executivo, a testadora não se limitou no mesmo a confessar a dívida no valor de 62.000€ à exequente. Nesse mesmo testamento a testadora determinou o pagamento de 62.500,00€ à Exequente, ficando instituído como encargo e obrigação ao Executado, devendo o mesmo previamente proceder à venda do imóvel de que era proprietária a testadora e apenas após apurado o produto da venda, o herdeiro/executado teria a obrigação de entregar o referido valor à Exequente. Resultou ainda que o imóvel foi vendido, tendo a escritura sido realizada no dia 24 de Julho de 2023, resultando ainda que o Executado recebeu pela venda a quantia de € 215.000.
Donde, de tal cláusula do testamento e considerando o critério interpretativo previsto no artº 2187.º do Código Civil, tal só poderá configurar-se como vontade de constituir um encargo (dívida) da herança a favor da interessada (ora exequente).
Trata-se assim, da constituição de um legado como um encargo da herança (artigo 2068º e 2070º, nº 1, ambos do Código Civil). Pois do teor das declarações de vontade inseridas em tal testamento, pode-se retirar que a testadora pretendeu constituir um encargo da herança.
Com efeito, resulta do testamento notarial junto como título executivo o seguinte: “(…) não tem ascendentes nem descendentes vivos, pelo que pelo presente testamento, dispõe o seguinte: I - Reconhece a dívida que tem para com a sua cunhada, M..., viúva, residente na Rua …, em Lisboa, no valor de sessenta e dois mil e quinhentos euros. II - Institui único e universal herdeiro da sua herança, seu afilhado, J..., (…) III - O herdeiro ora instituído fica com o encargo e obrigação de proceder à venda da fracção autónoma designada pela letra "P", de que é proprietária, correspondente ao terceiro andar letra A, destinada a habitação, do prédio urbano (…) IV - Do produto da venda da mencionada fracção, o herdeiro ora instituído fica com a obrigação de entregar à sua cunhada, M..., supra identificada, o valor de sessenta e dois mil e quinhentos euros para pagamento da mencionada dívida V - Caso a referida M... não lhe sobreviva, não queira aceitar ou em caso de comoriência com ela testadora, o pagamento do referido montante de sessenta e dois mil e quinhentos euros deverá ser feito ao seu sobrinho, C, casado, residente (…), filho da supra identificada M.... VI Que para cumprimento destas disposições, nomeia testamenteiro o seu afilhado, J..., supra identificado (…)”
A deixa testamentária que aqui se pretende executar evidencia a vontade de constituir um encargo sobre um bem da herança a favor da exequente, configurando a constituição de um legado.
Haverá ainda que considerar que tal legado apenas estava sujeito a uma condição, a venda do imóvel, a qual se verificou. Por outro lado, não se poderá objectar que o cumprimento de tal legado exigisse a existência de inventário, dada a circunstância de o único beneficiário ser o executado, herdeiro testamentário, e a liberdade de disposição do testador não tinha qualquer limitação, dada a inexistência de herdeiros legitimários.
O processo de inventário destina-se, não só a pôr termo à comunhão hereditária (partilha judicial), mas ainda, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança (nº1 do art. 1326º do Código de Processo Civil).
Distinguindo o legislador entre liquidação e partilha da herança, a liquidação da herança traduz-se na satisfação dos respetivos encargos, ou seja, no pagamento das dívidas do falecido e no cumprimento dos legados por ele deixados. Tais encargos constituem o passivo da herança, sendo suportados pelos bens desta, que constituem o seu ativo (arts. 2097º e ss.).
O inventário terá ainda por finalidade assegurar a definição da responsabilidade do herdeiro, limitada ao valor dos bens deixados, sendo que, cada um só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098º, nº1).
Como refere António Lopes Cardoso (“Partilhas Judiciais”, Vol. I, 5ª ed., Almedina, págs. 80 a 82), o que possibilita a instauração do processo de inventário é a existência de “herdeiros” com direito a legítima (por sua vez legatários ou não) em concorrência com legatários instituídos, ainda que herdeiros também: existindo herdeiros legitimários, e uma vez que instituição de legados poderá ofender a legítima, haverá que averiguar se os legados são inoficiosos e em que medida o são para, na coerência do sistema jurídico, operar as correspondentes reduções, o que tudo pressupõe a determinação concreta dos bens e o seu valor, o número e a qualidade dos bens dos herdeiros legitimários, a estimação rigorosa das quotas destes e dos limites das responsabilidades do testador: “e, claro está, todos estes objectivos só são possíveis de captação através do processo de inventário”.
Daqui resulta que face à ausência de herdeiros legitimários, o testamento constituirá título executivo para cobrança de um legado nele instituído, como é o caso, pelo que a improcedência dos embargos ocorre por existir tal encargo imposto ao próprioo executado.
Aqui chegados e dado o recurso abranger a decisão no seu todo não podemos secundar a decisão final ao considerar juros de mora desde a interpelação da beneficiária ora exequente ao executado, pois o cumprimento do encargo tinha como condição a venda do imóvel, e só após essa venda é que a obrigação do executado se constituiu, sendo devidos juros apenas a partir dessa data, procedendo, nesta parte os embargos.
Resta por fim, apreciar o pedido de condenação do executado como litigante de má fé formulado pela recorrida nas suas contra alegações, tendo esta aludido nas suas conclusões que o presente recurso nada mais é do que uma tentativa do Recorrente, aproveitar-se do apoio judiciário do qual é beneficiário, com o fim de impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, actuando assim de forma consciente e dolosa, pondo em causa a boa administração da justiça.
É certo que o comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé. A propósito importa ter presente o referido por Paula Costa e Silva ( in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora 2008, a páginas 632 a 633):“Sempre que as repercussões do acto vão além deste efeito intraprocessual não podem evitar-se tais repercussões como valoração da inadmissibilidade. Intervirão outros instrumentos, entre os quais a responsabilidade civil decorrente do comportamento ilícito e culposo. (...) olhar os actos processuais como meros actos jurídicos simples redunda num empobrecimento do seu real significado jurídico. Aí está mais um plano em que a colocação dos fins do agente releva para a aplicação de um regime particular ao acto processual, a saber, o da responsabilidade.
Mas esta responsabilidade será determinada, perante um comportamento processual, pelo tipo de ilícita litigância de má fé. No caso dos autos, o único comportamento assacado ao recorrente é a interposição do presente recurso, acto processual cuja tramitação lhe assiste e não consubstancia nem preenche os requisitos previsto no artº 542º do Código de Processo Civil, indefere-se, assim, tal pedido.
Por tudo o exposto, procede parcialmente a apelação nos termos sobreditos e quanto aos juros, mantendo-se, no mais, ainda que com fundamentação diversa, a decisão de improcedência dos embargos.