013099 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Dias
Processo: 013099
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Crédito da caixa geral de depósitos
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Recorridos: Aleixo , Fernando e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00032916
Nr Documento: SA219910703013099
Data de Entrada: 15/11/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d0058f2bcea00e6a802568fc0038c27f
Sumário
I - Os Tribunais Tributários de 1 Instância são competentes para a cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal, dos créditos da Caixa Geral de Depósitos. II - Tal competência dimana do preceituado no art. 62, n. 1, alínea c), do ETAF, conjugado com o que dispõe os arts. 61, n. 1, do DL n. 48953, de 5Abril69, e 159, do Dec. n. 694/70, de 31 Dez ( Regulamento da Caixa Geral de Depósitos ), não sendo prejudicada pela norma do art. 4, n. 1, alínea f), daquele primeiro diploma.