I- O exercicio de poderes discricionarios concretiza-se quando a lei confere a Administração o poder de escolher um procedimento entre varios possiveis.
II- E discricionario o poder conferido ao Ministro das Finanças pelo n. 1 do art. 3 do Dec.-Lei 44374, de
12- 9, de desafectar bens dos extintos organismos corporativos a favor de associações privadas que enquadram as respectivas actividades, ja existentes ou a criar.
III- Imputado ao acto recorrido, praticado no exercicio de poderes discricionarios apenas o vicio de violação da lei, o recurso pode proceder se se demonstrar que houve erro nos pressupostos.