009447 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 009447
ACORDAO
Descritores: Administração geral do açucar e do alcool, Gremio dos armazenistas de mercearia, Direcção geral do comercio interno, Direcção geral de fiscalização economica, Bens imoveis, Organismo corporativo, Organismo de coordenação economica, Arrendamento de predio do estado, Poder discricionario, Poder vinculado, Afectação, Violação de lei
Sumário
I - O exercicio de poderes discricionarios concretiza-se quando a lei confere a Administração o poder de escolher um procedimento entre varios possiveis. II - E discricionario o poder conferido ao Ministro das Finanças pelo n. 1 do art. 3 do Dec.-Lei 44374, de 12-9, de desafectar bens dos extintos organismos corporativos a favor de associações privadas que enquadram as respectivas actividades, ja existentes ou a criar. III - Imputado ao acto recorrido, praticado no exercicio de poderes discricionarios apenas o vicio de violação da lei, o recurso pode proceder se se demonstrar que houve erro nos pressupostos.