I- O instituto do enriquecimento sem causa tem como requisitos o enriquecimento do patrimonio de uma pessoa, o empobrecimento do de outra, a relação de causalidade entre os dois fenomenos e a falta de fundamento juridico do primeiro.
II- O enriquecimento relevante ha-de exprimir-se numa diferença entre a situação efectiva e a situação hipotetica do patrimonio do enriquecido num momento que, conforme resulta do n. 2 do artigo 479, combinado com as alineas a) e b) do artigo 480, ambos do Codigo Civil, ou e o da citação judicial do devedor ou o da data do seu conhecimento da falta de causa do enriquecimento ou do da falta do efeito pretendido com a prestação da outra parte.