CONCLUSÕES:
PRIMEIRA
O presente Recurso vem interposto da decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação intentada pela Recorrente contra os Recorridos, no âmbito da qual, peticionava a A. a declaração de nulidade, por simulação, da doação de TODO E ÚNICO património imobiliário dos Recorridos pais a favor dos Recorridos filhos. Com efeito, a doação operou-se durante a pendência da ação judicial em que o Sr. FF (a quem a A. sucedeu) moveu contra os Recorridos pais deles reclamando a quantia de €383.476,40. O tribunal a quo considerou que os Recorridos pais não têm nenhum bem penhorável, que a doação foi em momento oportuno e que estes só pagam “se forem obrigados”, e apesar de todas premissas julgou a ação improcedente, já que os Recorridos filhos não confessaram a simulação!
SEGUNDA
No entanto, existem meios de prova que impõem uma decisão diversa sobre a matéria de facto. Assim, os pontos 11 a 15 devem ser alterados para provados.
TERCEIRA
No que se refere aos pontos 11 a 14, nas Alegações, a Recorrente indicou prova documental abundante que justifica que TODOS os 4 recorridos sabiam que o falecido FF reclamava a quantia €383.476,40 dos recorridos pais. Por isso, por acordo entre doadores e donatários foi celebrado este negócio jurídico com o intuito de enganar o credor, impedindo a penhora dos bens. Por todos é sabido e acordado, a doação do património imobiliário a favor dos filhos era o único meio de impedir que o credor fosse ressarcido.
QUARTA
Os recorridos pais não aceitam cumprir o Ac. do STJ que confirmou o Ac. deste Venerando Tribunal da Relação do Porto e a sentença de primeira que os condenou a pagar aquele quantia e juros. Como é obvio, a inadimplência dos pais é a decorrência da doação do património imobiliário a favor dos seus filhos na pendência da ação principal. Os filhos aceitaram prestar a declaração de aceitação da doação porque os filhos são coadjuvantes dos pais, como testemunhas, no P. 485/05 e no P. 310/13, que são precedentes deste.
QUARTA
O Doc. 1 junto com a pi, é a petição inicial, datada de 23/1/2013, em que FF peticiona a citada quantia dos Recorridos pais, que foram citados na Rua ... rc ... ..., .... Esta morada é a morada do 4º R., desde sempre e até hoje. Convirá reter que essa ação é de constituição obrigatória de Advogado.
QUINTA
Se pais sabem da propositura da ação, imediatamente, os seus filhos sabem. Já que o Sr. FF chegou a viver durante cerca de um mês e meio com 4 Recorridos naquela morada.
Os recorridos filhos sempre foram testemunhas dos pais em todos os processos e assumiram ter assistido a factos que pretendiam confirmar a tese vertida pelos pais na Contestação à Acusação Pública e na Contestação da ação cível. Em ambos os processos e em todas as fases processuais prestaram depoimento que pretendeu ser coadjuvante da tese dos pais.
Em síntese, alegaram em juízo que tinha assistido a “doações verbais” do Sr. FF a favor dos pais, durante as refeições em casa.
SEXTA
O Recorrido EE sempre residiu com os pais. Logo, a mesma citação chegou ao conhecimento PESSOAL do filho. Como é natural, receber uma carta do tribunal do valor peticionado superior a trezentos e oitenta mil euros causou ansiedade, preocupação e mal-estar aos pais. Os Recorridos filhos são muito próximos dos pais, logo souberam que os pais ficaram preocupados com a nova ação. Ainda que fosse alegado o contrário, é de concluir que os pais disseram aos filhos que o Sr. FF lhe moveu outra ação a exigir devolução do dinheiro, como decorre das regras da experiência comum.
SÉTIMA
Foram várias as notificações remetidas pelo Tribunal para a residência dos Recorridos, ou que delas tiveram conhecimento através de Advogado. São prova: o doc. 3 da pi, doc. 4 a 7 da pi.; também a Ata de 30/3/2014, no âmbito do P. 310/13, (para a qual foram citados na morada R. ..., onde reside o R. EE); bem como, as notificações de 6/3/2020, 24/3/2020; 29/6/2020; 12/11/2020 e 4/5/2020, apesar de serem posteriores à doação. São notificações, sentenças ou Acórdãos que chegaram ao conhecimento dos pais e do filho que com eles vive, e ao conhecimento do outro filho que convive com os pais.
OITAVA
Não há dúvidas que a doação foi simulação porque não houve entrega da coisa e se mantiveram na posse do imóvel (da R. ...), por mais 8 ou 9 anos, consecutivamente. Já nele morava quando foram citados, como resulta da Procuração outorgada pelos primeiros RR. donde consta a mesma morada do 4º R, no âmbito do P. ... (vide Autorização para acompanhamento do processo ...)
NONA
O doc. 18 da pi - Requerimento probatório dos primeiros RR. no âmbito do P. ... (vide Autorização para acompanhamento do processo ...), é prova acabada de que os Recorridos pais e filhos acordaram na transmissão do património com o intuito de enganar os credores. O Tribunal notificou os pais para indicar os meios de prova, logo, estes acordaram com os filhos que melhor seria doar o património para evitar qualquer consequência jurídica desfavorável. Os filhos, sempre coadjuvantes e testemunhas, aceitaram receber as doações com o objetivo de os pais se furtarem às responsabilidades. Tanto assim é que os pais continuaram a residir na mesma casa, com chave de todos os imóveis, e os terrenos lavrados pelas mesmas pessoas antes da doação.
No doc. 18 verifica-se que as duas primeiras testemunhas do requerimento probatório são os filhos, com morada na Rua ... ..., .... Este requerimento foi apresentado a 8 de outubro de 2013, 35 dias antes das duas escrituras de doação.
DÉCIMA
Trinta e cinco dias depois do requerimento probatório é outorgada a escritura de doação dos pais a favor dos filhos. Todos sabiam que com a fuga do património imobiliário, o Sr. FF nunca iria recuperar o seu dinheiro. Todos sabiam que as pensões auferidas pelos Recorridos pais são impenhoráveis e que as doações de imóveis incluíram todos os bens dos pais.
DÉCIMA PRIMEIRA
Os Recorridos pais quiseram enganar a Recorrente, já que só comunicaram aos autos, por requerimento de 10/04/2023, ref. 35316452, a alteração de morada. Isto é, DEZ ANOS DEPOIS da doação vieram os RR informar o Tribunal da nova morada. Inclusivamente, depois de terem sido ouvidos em declarações de parte, no âmbito do identificado processo.
DÉCIMA SEGUNDA
Importa também recordar que, por despacho transitado de 28/5/2024, (ref. 460665025) foi ORDENADO que os RR. juntassem aos autos os documentos mencionados pela A. na parte final da pi. Tais documentos são: comprovativo de moradas dos 4 RR entre 2013 e 2023 (água, luz, comunicações); comprovativo de morada fiscal dos 4 RR, comprovativo de pagamento de IMI e cópia da carta de condução entre 2013 e 2023. Bem sabiam, os RR. que a junção de tais documentos eram essenciais para demonstrar a não transmissão patrimonial, pelo que decidiram não cumprir com o despacho. A falta de colaboração com o Tribunal deverá ter como consequência a sanção prevista no art. 344 n.º 2 do C.C.
Veja-se, a este propósito, o Doc. 36, 37 e 39 (req. 13/6/2023) Carta de Condução dos Recorridos pais, datada de 2020. Mas qual é morada anterior? O 4º R. não juntou a Cópia da carta de Condução, de 2013 e 2023,, pelo que se inverte o ónus da prova. Os RR. não cumpriram o despacho de 28/5/2024, pelo que se inverte o ónus da prova.
DÉCIMA TERCEIRA
Analisadas as duas escrituras (doc. 13 e 14 da pi), verificamos os artigo ...66 (rústico), da freguesia ...; o artigo ...51 (urbano), da freguesia ..., e o artigo ...03 (urbano), da freguesia ... e ... mostram-se em compropriedade. Daqui resulta que os primeiros RR não quiseram doar, nem o 3º e 4º RR quiseram receber. A única intenção foi FUGIR com todo o património imobiliário a favor dos filhos para prejudicar o credor.
DÉCIMA QUARTA
Tanto mais que as duas escrituras de doação, são negócios gratuitos, logo, presume-se a má-fé de todos os declarantes.
DÉCIMA QUINTA
Os doc. 13 e 14 da pi, as duas escrituras de doação foram celebradas, sem reserva de usufruto, pese embora os pais continuassem a residir no imóvel por mais 8 anos. Isto demonstra que o negócio foi simulado porque o usufruto também é penhorável, nos termos do art. 781 nº 5 do CPC.
DÉCIMA SEXTA
As escrituras são de data posterior à propositura da ação logo, existe má-fé de todos os RR., que sabiam que o credor reclamava a restituição do seu dinheiro.
DÉCIMA SÉTIMA
Doc. 1 a 34 (req. De 13/6/2023) comprovativo de morada do R. EE na R. ..., o que se mantém, antes ou depois da doação – o que demonstra que ninguém quis doar, nem ninguém quis receber, porque o imóvel não lhe foi entregue, nem a si, nem ao seu irmão.
DÉCIMA OITAVA
O Doc. 52 a 54, (req. 13/6/2023), donde constam que a morada fiscal dos 1º e 2ºR. é a morada da doação R. ..., ..., ..., .... Já o Doc. 55 (liquidação de IRS2021), prova que alteraram que residência 8 anos depois da doação!!!
DECIMA NONA
O alegado no art. 29º da Contestação, donde consta que os 4 RR alegam que o FF nunca lhe pediu o dinheiro “cara a cara”, logo, entendem que não têm de pagar o que foi determinado pelo Ac. transitado. Esta conduta absolutamente desconforme à lei apenas é possível porque os Recorridos pais fugiram com o património a favor dos filhos.
VIGÉSIMA
Nas Alegações, foram identificadas as passagens mais relevantes do depoimento/declarações do recorrido BB. Este afirmou, em juízo, que “só paga se for obrigado”. Como é sabido, só com a excussão do património imobiliário que transmitiu aos filhos é que se “sente obrigado”. Como foi citado antes da doação e recusasse a pagar é inequívoca a sua má-fé. Também admitiu que não podia fazer este negócio na pendência do processo-crime porque “isso sim, seria muito grave”, também referiu que deixou a sua morada porque foi viver com uma irmã em data posterior a 2019; que o seu filho EE sempre viveu na mesma morada, que o seu irmão sempre tratou do prédio rústico de ..., e que os seus filhos sabiam que as “doações” (dinheiro que saiu da conta do Sr. FF) estavam a ser postas em causa. O que vale por dizer que não justifica a doação como verdadeira intenção de dar e entregar o património aos seus filhos, e que os seus filhos “sabiam de tudo”
VIGÉSIMA PRIMEIRA
Nas Alegações, foram identificadas as passagens mais relevantes do depoimento/declarações da recorrida CC. A mesma referiu que “não devolvi porque me foi doado”; fez a doação, mas não ficou sem casa; decidiu mudar a morada fiscal quando resolveu não regressar àquela casa da R. ...; reconheceu que o prédio rústico era lavrado pela mesma pessoa antes da doação, que continuou a morar na mesma casa por mais 8 anos; admitiu não ter bens penhoráveis, e compropriedade dos imóveis não é resolver problemas, por isso “eles que se desenrasquem”. Também referiu que os filhos “acompanharam tudo porque foram testemunhas” e os dois processos “era praticamente a mesma coisa” e que disse ao filho EE, a propósito da citação do P. 310/13 “é mais do mesmo”
VIGÉSIMA SEGUNDA
O recorrido DD assume “as dores dos pais” e denota inequívoca má fé! Foi testemunha no P. 485/05 que declarou ter presenciado, em casa, “doações” de dinheiro do Sr. FF aos pais. Afirmou que na primeira pessoa do plural que “estamos de consciência tranquila” “não temos preocupação” “um processo é a consequência do outro” “os meus pais podem contar connosco”. Confessou que os pais sempre moraram na R. ... e que o tio GG faz o cultivo do prédio, tal como fazia antes da doação. Logo, o Recorrido DD colaborou com os pais para impedir o pagamento da quantia devia ao Sr. FF.
Este Recorrido convive todas as semanas com os pais.
VISÉGIMA TERCEIRA
O mesmo se diga quanto ao Recorrido EE que prestou a declaração falsa de aceitação da aceitação da doação. Sempre residiu na mesma morada com os pais até hoje. Foi testemunha em todos os processos porque prestou depoimento em que tentava confirmar o alegado pelos pais nos articulados de Contestação. Os pais mantiveram a posse dos imóveis, os terrenos continuaram a ser lavrados pelas mesmas pessoas. A citação do P. 310/13 foi remetida para a morada onde sempre habitou. Referiu que “os pais têm as chaves dos mesmos imóveis”; “os meus pais estão de consciência tranquila, eu assisti a tudo” “não concordamos (com a sentença) “os meus pais não devem nada a ninguém” “todo o correio eu entreguei aos meus pais”
VIGÉSIMA QUARTA
A Recorrente referiu que os filhos foram testemunhas nos dois processos e que sabiam de tudo, desde o início e que um dos filhos chegou a referir que se quisesse era só o tio FF pedir que restituía tudo.
VIGÉSIMA QUINTA
A testemunha GG referiu que continuou a lavrar o mesmo campo, antes ou depois da doação e que nenhuma alteração se operou.
VIGÉSIMA SEXTA
Por todo o exposto, resulta aferir da melhor solução jurídica para este recurso.
Como é sabido, a qualificação do negócio como simulatório está dependente do preenchimento de 3 requisitos:
um acordo entre o declarante e o declaratório;
que se porta uma divergência entre a vontade manifestada e a vontade declarada;
com o intuito de enganar terceiros.
VISÉSIMA SÉTIMA
Deverá ser alterado para provado o alegado em 15. Os réus são ainda devedores da conta de custas de parte no montante de €1.468,80 e de €1.632,00. Desde logo, porque não o negam na Contestação. Também porque os Docs. 8 a 11 da pi demonstram que os RR pais foram interpelados no referido quantitativo. A recorrente confirmou que as custas de partes se mostram por pagar.
VIGÉSIMA OITAVA
A simulação, nos termos do art. 240º do C.C., constitui-se com o acordo entre declarante e declaratório com o intuito de enganar terceiros porque existe uma divergência entre a vontade negocial e a vontade real
VIGÉSIMA NONA
Para haver simulação é bastante a intenção de enganar. Para prova dos requisitos da simulação exige-se ao julgador a aplicação das regras da experiência comum.
TRIGÉSIMA
A simulação há-de resultar, normalmente, de factos que a façam presumir. Pressupõe o conluio das partes: declararam terem realizado um ato que não quiseram realizar.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA
A divergência entre a vontade declarada e a vontade real foi alegada e demonstrada, de acordo com o regime geral do ónus da prova (342º/1) pela Recorrente, como acima se conclui.
TRIGÉSIMA SEGUNDA
É facto que os recorridos emitiram uma declaração negocial precedida de um acordo entre doadores e donatários, com mero intento de enganar.
TRIGÉSIMA TERCEIRA
Os outorgantes Recorridos pretenderam, criando uma aparência jurídica, ludibriar a sua credora (ao tempo Sr. FF), levando a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida.
TRIGÉSIMA QUARTA
Não há dúvidas de que se trata de uma simulação absoluta, porque os Recorridos, embora exteriorizando uma intenção de concluir uma doação, nunca pretenderam realmente: operar uma mudança, porque, na realidade, o status quo real permanece inalterado – os pais continuam a morar na mesma casa e a tomar decisões sobre o património imobiliário global.
Com isto, cumpriram o seu objetivo do acordo simulatório: criar a convicção no comércio jurídico de que a posição jurídica de proprietários foi transmitida para os filhos, mas o direito conserva-se na esfera dos titulares originários – os pais.
TRIGÉSIMA QUINTA
Com a criação dessa aparência evitaram a execução do património imobiliário.
TRIGÉSIMA SEXTA
A recorrente, de acordo com o disposto no artigo 605º número 1 do C.C., tem legitimidade para invocar a nulidade dos atos praticados pelo devedor, o que inclui, evidentemente o vício da simulação, ainda que, seja anterior à constituição do crédito.
TRIGÉSIMA SÉTIMA
No caso em apreço, não se verificou a transmissão, por doação, do direito de propriedade.
Não ocorreu a “tradição” dos imóveis. A transmissão de propriedade dos imóveis foi pura e simplesmente feita com o intuito de enganar e prejudicar a credora dos 1ºs réus de não ver satisfeito o seu crédito – facto para o qual os segundos RR contribuíram ativamente com a sua declaração simulada, aceitando receber o que nada receberam.
TRIGÉSIMA OITAVA
Os donatários tinham conhecimento da existência do credor porque foram testemunhas dos pais no processo-crime (P. 485/05). Não releva que os pais tivessem sido absolvidos porque o processo-crime apreciou a relevância criminal da conduta dos pais. O que não significa que a conduta não possa ser valorizada ao abrigo de outro instituto jurídico, como foi o caso. O donatário filho EE reside com os pais e tomou conhecimento da citação. O donatário DD convive semanalmente com os pais, em almoços de família. Todos sabiam da intenção de fugir com o património. E fizeram-no na pendência do processo civil, e dias depois de terem autorizado que o seu nome como arrolado como as duas primeiras testemunhas no processo civil.
TRIGÉSIMA NONA
Os filhos foram testemunhas dos filhos nos 2 processos, souberam que os pais foram citados no P. 310/13, através do qual o Sr. FF reclamava a restituição da quantia.
QUADRAGÉSIMA
Os filhos que “assistiram a tudo” consideram que os pais nada devem e que não concordam com a decisão judicial de restituição do dinheiro. É, por isso que, contribuíram para que o património dos pais não pudesse ser penhorado e aceitaram a doação simulada.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
De todo o modo, os pais não quiseram doar (ou partilhar) os imóveis, dado que há imóveis em compropriedade entre os 2 filhos. O que vale por dizer que não foram atribuídas verbas aos filhos. O que aconteceu foi doar bens para que os mesmos não fossem penhorados.
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
Em face de todo o exposto, o tribunal ao julgar não provado o alegado em 15 violou o disposto no n.º 2, in fine, do art. 567.º do CPC, porque os RR não declararam ter pago esse valor. De resto, a Recorrente juntou prova da interpelação e declarou, em tribunal, que essa quantia se mostra por pagar. Ao não valorar os referidos meios de prova, o tribunal violou o disposto no Artigo 423.º do CPC
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
Em face de todo o exposto, o tribunal ao julgar não provado o alegado em 11 a 14 violou o disposto no art, 240º C.C. porque os Recorridos pais e filhos acordaram na simulação da doação, dado que nenhum negócio quiseram celebrar.
Conclui pelo provimento ao presente recurso, e, consequente revogação da sentença.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
1 – A Recorrente interpôs recurso da sentença que decidiu julgar improcedente a ação e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos.
2 – Para fundamentar o seu Recurso, a Autora alega que ocorreu incorreta apreciação da matéria de facto julgada como não provada pelo Tribunal a quo, pretendendo que os pontos 11., 12., 13., 14. e 15., dessa decisão da matéria dada como não provada passem a integrar a matéria de facto dada como provada e recorre ainda da matéria de direito.
3 – A posição sustentada pela Recorrente em toda a sua amplitude e lançando mão da totalidade da prova produzida (e não apenas aquela que a Recorrente entende como única na sua versão dos factos, olvidando a demais prova produzida, documental e testemunhal), e com o devido respeito, não merece provimento.
4 – O Tribunal a quo bem andou, após analisar e ponderar sobre a prova produzida e absolver os Réus dos pedidos formulados.
5 – O enquadramento dos factos, a matéria dada como assente e a não provada resultam da totalidade da prova produzida e da análise atenta e esclarecida do Tribunal a quo.
6 - Nos autos em apreço, o Tribunal a quo foi convocado a decidir se estão ou não verificados os elementos da simulação, tema decidendum, e fundamentada e acertadamente pronunciou-se pela sua não verificação, por não ter sido detetado nenhum dos elementos da simulação, decidindo pela improcedência da ação.
7 – Quanto à matéria de facto impugnada o Tribunal a quo consignou na motivação da decisão da questão de facto assim dirimida e julgada e expressou o processo lógico e o itinerário cognoscitivo que presidiu a essa prolação, vinculada aos pressupostos de facto dirimidos e devida subsunção à lei aplicada, tudo de jeito exemplarmente incontornável, quão rigoroso e inatacável.
8 – Apresentando-se a convicção do Tribunal recorrido lapidarmente bem estruturada e densamente fundamentada, a Recorrida louva-se no acerto dessa prolação para onde se reporta e convoca, deixando, pois, reproduzido o fundado da motivação de facto.
9 – O Tribunal a quo, pela prolação da decisão quanto à questão de facto assentou na materialidade aportada ao probatório e elencada nos números 1 a 10, aí considerando terem ficado provados esses factos e considerou não provados os pontos nºs 11 a 15 da matéria de facto.
10 – A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto não provada e indicada no ponto 2 das presentes conclusões.
11 – Não assiste razão à Recorrente na medida em que a prova documental produzida e a prova testemunhal/depoimentos de parte/declarações de parte foram considerados e interpretados na sua globalidade pelo Tribunal a quo (e não verificados de forma isolada como deseja a Recorrente, no sentido de forçar a sua versão dos factos, que não ficou provada).
12 – Quanto à parte da prova documental indicada pela Recorrente, a mesma não é apta a alterar a decisão da matéria de facto, porquanto os factos foram corretamente interpretados pelo Tribunal a quo.
13 – Aquando da entrada da ação que deu origem ao processo n.º ..., apenas o 1º. e 2ª. Réus foram citados e não foi feita prova que tais citações tenham sido conhecidas pelos 3º. e 4º. Réus, tanto mais que o 3º. Réu nem residia na morada indicada pela Recorrida e o 4º. Réu não tomou conhecimento da carta (conforme se alcança da audição integral das suas declarações prestadas em audiência de julgamento), nem assinou qualquer aviso de receção. A Ré CC recebeu a sua citação, bem como a do seu marido BB, que foi citado nos termos do artigo 241.º do CPC.
14 – A sentença de habilitação de herdeiros e as decisões da 1ª. Instância, Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça, foram notificadas, no âmbito do processo n.º ..., à mandatária dos 1º. e 2ª. Réus.
15 – O requerimento probatório datado de 8/10/2013, foi apresentado pela mandatária dos mesmos Réus, o qual se compunha pelas testemunhas que já haviam sido arroladas no processo crime n.º 485/05.9 TAVLG, por serem as mesmas, não se provando que os 3º. e 4º. Réus tenham tido conhecimento dessa indicação, tanto mais que pelas declarações de todos os Réus, os filhos apenas tomaram conhecimento do processo com o n.º ..., após a realização da audiência prévia efetuada nesse processo, sendo que realização das escrituras públicas questionadas nos presentes autos foi em data anterior.
16 - Os Réus juntaram aos autos a 13/06/2024, 92 (noventa e dois) documentos, pelo que não se alcança como possa daí possa resultar falta de colaboração com o Tribunal, tanto mais que a mesma não foi declarada pelo Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil, pelo que não existe matéria para inversão do ónus da prova. Aliás a Recorrida limitou-se a impugnar, sem mais se ter pronunciado.
17 – As escrituras de doação dos bens imóveis foram realizadas com critério, sendo que a preocupação dos Réus pais foi que os filhos ficassem com as partilhas equilibradas e por tal motivo é que um bem imóvel ficou em compropriedade (mas em diferentes proporções, veja-se a escritura de doação do prédio urbano sito à Rua ..., ..., no qual coube ao 3º. Réu DD, que aceitou a doação na proporção de quatrocentos e oitenta e cinco mil avos (485/1000) e ao 4º. Reu EE que aceitou igualmente a doação, na proporção de quinhentos e quinze sobre mil avos (515/1000)) e outros ficaram na propriedade de cada um dos filhos, conforme decorre das escrituras juntas aos autos, denotando critério na escolha e proporção dos bens a doar.
Salienta-se que o Réu BB nas suas declarações mencionou na posição 00.06.30 das suas declarações/depoimento de parte, “que pediram uma louvação às propriedades”.
18 - Extrai-se da leitura das escrituras que as mesmas não foram realizadas ao “calhas” como parece fazer crer a Recorrente, e tiveram como intuito evitar problemas de partilhas como aqueles que os 1º. e 2ª. Réus e restante família vivenciaram e pretenderam evitar.
19 – Tal intuito foi explicado por todos os Réus nos seus depoimentos, bem como foi declarado pelas testemunhas GG e HH. Todos explicaram os problemas que viveram com as partilhas/inventário e o afastamento da família e o desgaste a que foram sujeitos, primeiro por parte dos pais dos 1º. Réu e do irmão GG e posteriormente por parte da cunhada do 1º. Réu e mulher deste irmão, II, existindo prova documental da existência de tal processo de inventário que com o n.º ..., correu os seus termos no Tribunal de Paredes, conforme doc. n.º 92 que se encontra junto aos autos.
20 – Não foi produzida qualquer prova quanto à versão da Recorrente que defende a fuga do património orquestrada pelos Réus. Tal versão não corresponde à verdade.
21 – Se os Réus o tivessem querido fazer, poderiam tê-lo realizado durante o processo-crime que durou 8 anos (de 2004 a 2012) ou poderiam ter realizado outro qualquer negócio jurídico que não implicasse presunção como acontece com as doações (no caso da impugnação pauliana). Os Réus fizeram precisamente aquilo que queriam fazer:
22 - Os Réus fizeram doações porque uns quiseram doar e os outros quiseram receber, não havendo qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
23 - É essencial assinalar e o Tribunal a quo atentou nessas circunstâncias, que aquando das doações, a 22/11/2013, os 1º. e 2ª. Réus haviam sido absolvidos do processo-crime acima mencionado e do PIC nele enxertado (Acórdão transitado a 3/12/2012), e mais tarde a 20/03/2014, os mesmos Réus foram absolvidos da instância no despacho saneador-sentença, proferido aquando da realização da audiência prévia, no âmbito do processo ..., sendo conhecida a exceção de caso julgado.
24 - Não houve conluio, não houve má-fé nem esta se presume nos presentes autos.
25 - Não corresponde à verdade o defendido pela Recorrida quando alega que os 1º. e 2º. Réus não respeitaram a decisão do Tribunal que os condenou.
26 - Importa chamar à colação o histórico dos processos anteriores e que se encontram juntos aos autos. O Réu BB sempre declarou em todos os processos que estava de consciência tranquila e que nada fez de mal (disse-o no processo-crime, no anterior processo cível e no dos presentes autos, conforme depoimento que quanto a essa matéria se transcreverá infra, sem prejuízo da sua audição pelos Exmo. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto).
27 - O 1º. e 2º. Ré sempre defenderam nos 3 processos que o dinheiro lhes foi doado pelo FF e que este nunca lhes pediu o dinheiro “cara a cara”. Note-se que os autos com o n.º ... estiveram pendentes vários anos e foi requerida perícia pelos 1º. e 2º. Réus, que conclui claramente que o aí Autor FF, a 28/12/2012, data da procuração para instauração do processo cível, não tinha capacidade intelectual para decidir e entender os efeitos de interposição da ação, conforme relatório pericial que igualmente se encontra junto aos autos.
28 - Os anteriores processos e os seus desenvolvimentos tiveram contornos muito complexos e de difícil perceção ao normal declaratário, conforme o 1º. Réu BB explicou claramente nas suas declarações/depoimento de parte.
29 - Para a impugnação da matéria de facto sobre a prova gravada, a Recorrente sustenta a sua posição em excertos das declarações/depoimento de parte dos Réus BB (00.48.15), CC (1.03.30), DD (00.53.47) e EE (00.54.21), prestados no dia 7/10/2024, assim como no depoimento da testemunha GG, que prestou depoimento no dia 8/10/2024.
30 - Não aceitamos os fundamentos do Recurso aduzidos pela Recorrente, dado que as suas alegações se apoiam nas transcrições parciais de depoimentos acima mencionados, que não refletem a globalidade da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e que se deu nota nas presentes alegações de recurso.
31 – Percorridos esses depoimentos concluímos, como igualmente e bem concluiu o Tribunal a quo que o 3.º e 4.º Réus, aquando das doações efetuadas a 22/11/2023, não tinham conhecimento da pendência da ação civil ..., tendo tido conhecimento posterior e foram ouvidos em audiência de julgamento, quanto ao Réu DD, no dia 4/12/2020 e quanto ao Réu EE, no dia 18/06/2021.
32 - Neste sentido, e conforme vem claramente fundamentado na douta sentença recorrida, nenhum dos Réus, quando ouvidos nos presentes autos no dia 7/10/2024, data da realização da audiência de julgamento dos presentes autos, assumiu terem os 3º. e 4º. Réus conhecimento do processo n.º ..., na altura em que as doações foram celebradas, o que ocorreu a 22/11/2013, realizadas após a absolvição (3/12/2012) do processo crime e PIC dos primeiros Réus e antes da absolvição dos mesmos Réus, na audiência prévia realizada no processo cível ..., a 20/03/2014
33 - O Tribunal a quo bem fundamenta a decisão da matéria de facto não provada, quando afirma que: “Mais ninguém ouvido em julgamento o conseguindo afirmar e não havendo também prova indiciária nesse sentido (já que quanto ao processo crime, em que também foram ouvidos os réus filhos, este já estaria findo por decisão transitada em 03-12-2012, que absolveu os primeiros réus dos crimes pelos quais iam acusados, bem como do pedido cível).”
34 - Também não resultou provado que os primeiros Réus continuassem a usar os bens doados da mesma forma que o faziam antes das doações, o facto do 1º. Réu BB ter a chave da casa do filho EE, de nada releva, até porque o mesmo explicou que tem também a chave de casa do filho DD, o que é natural, sendo condizente com a normalidade das coisas e do acontecer.
35 - Nas suas declarações todos os Réus afirmaram que tais bens são administrados pelos Réus filhos (encontra-se junto aos autos um contrato de comodato celebrado pelo Réu DD) e que os Réus pais até já nem residem naquela que era a sua casa de morada de família e residem com uma irmã e cunhada a quem dão auxílio, por força das patologias de que esta padece, facto que foi comprovado pelas testemunhas GG (00.34.27) e HH (00.30.50), ouvidos no dia 8/10/2024.
36 - A testemunha GG afirmou que lavra gratuitamente um dos prédios doados, e que o faz, agora, com o consentimento do sobrinho donatário, e que ambas as testemunhas direcionam para os réus filhos pessoas que saibam poder estar interessadas no arrendamento de uma casa doada.
Também confirmando que os primeiros réus já não residem na casa doada que era do casal, apenas estando lá atualmente a morar o réu EE e explicou o motivo das doações.
37 – A HH no seu depoimento também afirma a razão pelas quais foram realizadas as doações, o modo como vêm a ser geridos os bens e onde residem os primeiros e segundos Réus.
38 – Nenhum outro depoimento produzido em juízo contrariou os depoimentos de todos os Réus e das testemunhas GG e HH.
39 - Salienta-se ainda que à data das doações não existia qualquer crédito, sendo legítimo e perfeitamente aceite como de boa-fé que os primeiros Réus, após 8 anos de processo-crime e sendo aí absolvidos, entendessem, como entenderam que eram totalmente livres para efetuarem as doações que entendessem, como afinal o fizeram, o que foi afirmado pelo primeiros Réus nas suas declarações/depoimentos.
40 - Importa aqui referir que para um cidadão e declaratário normal que foi sujeito a 8 anos de processo-crime; que foi absolvido a 03/12/2012 e que depois foi sujeito a novo processo, na qual houve também ocorreu absolvição, aí se declarando que a discussão dos factos era a mesma (20/03/2014), o comportamento dos primeiros Réus que realizaram as doações, condizentes com a sua vontade real, são comportamentos conformes com a normalidade das coisas e do acontecer.
41 – Pelo exposto o Tribunal a quo não ficou convencido, e bem, que os Réus pais não quisessem, de facto, doar tais bens aos filhos, para evitar futuras discórdias em sede de partilhas por sua morte.
42 - Tal interpretação da prova não fica de forma alguma abalada como pretende a Recorrente quando defende que os bens imóveis ficaram em compropriedade, conforme já tivemos acima oportunidade de nos pronunciar, face à evidente intenção que os primeiros Réus demonstraram em proporcionar aos filhos benefícios iguais, nas doações que quiseram fazer e que os filhos quiseram
43 - Por pertinente se indica nas alegações de recurso (por ser extensa) alguma da prova gravada, a qual sustenta, além de outra, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, bem como a posição dos Réus nos presentes autos:
44 - O Tribunal a quo não ficou convencido, após verificar todos os elementos documentais juntos aos autos e ouvir os vários depoimentos das partes e testemunhas, que os Réus não tivessem de facto pretendido as doações, como efetivamente pretenderam, sendo tal matéria incontornável.
45 - Não decorrem dos autos quaisquer indícios ou presunções judiciais que apontem para a ocorrência de qualquer conluio entre os Réus e falta de vontade de doar e de aceitar doações, não se detetando, assim, nenhum dos elementos da simulação, não podendo a apresente ação proceder, conforme ficou determinado na douta sentença recorrida.
46 – Não foi produzida prova documental nem testemunhal que prove os elementos da simulação.
47 - Pretende a Recorrente, face à impugnação da matéria de facto, que o Tribunal não atendesse à demais prova produzida em audiência de julgamento, que levou à matéria de facto provada e não provada e posterior absolvição dos pedidos formulados pela Recorrida.
48 - Face a tudo quanto foi alegado, a decisão da matéria de facto não provada nos pontos 11 a 15 está corretamente julgada, assim como a aplicação do direito e a solução jurídica apontada pelo Tribunal a quo, determinando a absolvição dos Réus dos pedidos, por não ter sido feita prova da simulação.
49 - Nada havendo a apontar, a Sentença recorrida decidiu corretamente, de facto e de direito, vinculada à lei aplicada, devendo manter-se inalterada.
Conclui pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.