1- As alterações introduzidas pela R. na redacção das cláusulas contratuais em discussão, já após a acção ter sido intentada, de modo a depurá-las dos vícios imputados, não determina a inutilidade superveniente da lide.
2- São nulas as cláusulas que no âmbito dum contrato de locação financeira consignem que o locador se desresponsabiliza totalmente da questão da falta da entrega do bem ao loctário no prazo acordado e que indica que essa questão deverá ser resolvida entre o locatário e o fornecedor com quem o locatário nenhuma relação tem.
3- O conteúdo útil do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 15.º da LCCG reconduz-se basicamente à proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas.
4- Não atinge tal significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor/destinatário, as cláusulas que dispõem ser da responsabilidade do locatário o risco pela perda ou deterioração da coisa locada.
5- Já será nula a cláusula que estipule o pagamento de montantes, a título de cláusula penal, que excedam de modo desmesurado o preço do equipamento e eventuais prejuízos da resolução.
6- A cláusula que permite ao locador alterar unilateralmente a taxa de juro, mesmo que não corresponda a variações de mercado, é nula nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, al. c) da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, dado que representa um desiquilíbrio nas posições relativas do predisponente e do aderente, em prejuízo deste último
7- É nula, nos termos do disposto no art.º 18.º, n.º 1, alínea l) da LCCG, a cláusula que permite a cessão contratual do locador para terceiro, sem que o aderente tenha a possibilidade de conhecer, previamente, o terceiro cessionário e sem que tenha a possibilidade de, previamente, se pronunciar sobre se aceita ou não que esse terceiro venha a ocupar o lugar daquele.
8- São nulas as cláusulas em que se consagra que o locatário é responsável por todas as despesas, encargos, taxas e impostos resultantes da celebração e execução do contrato e bem assim pelo pagamento das despesas de natureza judicial, extrajudicial e/ou administrativa, em que o locador venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do contrato, sempre que as despesas correspondentes não estejam minimamente determinadas qualitativa e quantitativamente, pois que se está a responsabilizar o locatário por montantes cujo fundamento e justificação este desconhece antecipadamente (art.º 15.º, da LCCG).
9- Face às alterações introduzidas nos arts. 74.º e 110.º do CPC a alínea g) do art.º 19.º da LCCG perdeu parte do seu interesse; deste modo, muito embora o âmbito de aplicação da cláusula contratual geral referente ao foro seja muito reduzido, nem por isso o privilegiar do interesse da locadora deixa de se apresentar como desproporcionado no confronto com os inconvenientes para o consumidor.
10- É incontornável a preocupação da lei em assegurar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, a fim de dotar tal sistema de maior eficácia, atendendo à natureza do tipo de processos em causa, pois que a decisão neles proferida possui eficácia quanto a terceiros, utilizando-se sobretudo dois mecanismos, o registo e a publicidade.
11- A publicidade permite, uma adequada difusão do conhecimento da decisão de modo a torná-la acessível a um maior número de eventuais interessados.
12- No âmbito dos contratos de locação financeira, sujeitos ao RJCLF, não será nula a cláusula que estipule que as benfeitorias (todas elas) não serão susceptíveis de compensação do locador, pelo locatário, atento o disposto nos artigos 9.º, n.º 2, al. c), 10.º, n.º 1, al. f) e 14.º desse diploma (DL 149/95 de 24-04).
(Sumário do Relator)