838/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 1004/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 838/2025
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 1004/2025
Juízes: José António Teles PereiraJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoJosé João AbrantesJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção RamosRui Guerra da FonsecaCarlos Luís Medeiros de CarvalhoDora Lucas NetoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250838.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 838/2025 Processo n.º 1004/2025 Plenário Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. António Cardoso Barbosa, na qualidade de mandatário da lista às eleições autárquicas de 2025 no círculo de Vieira do Minho pelas listas do PPD-PSD , devidamente notificado do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (TC) n.º 816/2025 – acórdão no qual se decidiu « a) indeferir a reclamação do despacho de 29.08.2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional; b) rejeitar o recurso do despacho de 01.09.2025, que procedeu à substituição do candidato inelegível e ao consequente reajustamento da lista eleitoral apresentada pelo PPD/PSD » –, veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] Vem, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 616.° do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi , artigo 231.° da LOAL, requerer a REFORMA DO ACÓRDÃO, por considerar que o Tribunal no Acórdão proferido errou na determinação das normas aplicáveis, conforme fundamentos que, em concreto, infra se exporão: Relativamente ao indeferimento do recurso do despacho de 29/08/2025 Salvo o devido respeito, o Reclamante não se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal, tendo em conta que a mesma erra na determinação das normas aplicáveis, designadamente o disposto no artigo 231.° da LEOAL, que ordena a aplicação do Código de Processo Civil, nos termos do qual, “em tudo que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem a intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.°s 4 e 5 do artigo 139.° do CPC.” Nesta medida, deveria o Tribunal ter admitido a Reclamação apresentada pelo Reclamante, pois, contrariamente ao que consta da fundamentação do Acórdão notificado, tal instrumento encontra-se previsto no artigo 643.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 231.° da LEOAL, que manda aplicar este regime processual à intervenção de qualquer Tribunal. Acrescente-se, apenas, que o Recorrente fez uso do disposto no artigo 77.° da LTC, porquanto nos termos do disposto no Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, processo 349/13.2TBAW-C.G1, de 06/02/2013, in www.dgsi.pt, numa situação idêntica, determinou que: “A forma de reagir ao despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional era a reclamação para este Tribunal nos termos do disposto no art.° 77.° da Lei 28/82 de 15 de Novembro. Contudo, o mandatário não usou tal meio de reação que seria o próprio. Por outro lado, e por força da aplicação do disposto no artigo 231.° da LEOAL que remete para o Código de Processo Civil, o Tribunal também deveria ter revogado o despacho proferido pela 1.ª instância, objeto de reclamação, porquanto o mesmo não fez uso de uma norma prevista no CPC, concretamente, o artigo 193.° do CPC. Dispõe, ainda, o n.° 3 do mesmo preceito que “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. Sendo de reiterar que o requerimento deu entrada dentro do prazo de 48 horas previstas no n.° 1 do artigo 29.° da LEOAL, pelo que, não existia qualquer fundamento legal que impedisse a respetiva convolação em reclamação. Neste sentido, o próprio Tribunal Constitucional no Acórdão agora proferido, vem aduzir na respetiva fundamentação que, “Neste tipo de processos de contencioso eleitoral (…), não se torna possível, em regra, que haja aproveitamento de atos processuais anteriores (...)”. (negrito nosso) Salvo o devido respeito, o Tribunal não estabelece o enquadramento legal para tal determinação sua. Não obstante, à luz do disposto no artigo 643.° do CPC, a decisão sempre seria suscetível de reclamação para o Tribunal competente para conhecer do recurso. Nesta medida, a decisão proferida, na fundamentação constante do 12.2 não aplica o ordenamento jurídico legalmente previsto, pois, a lei eleitoral prevê expressamente esse meio processual de reclamação como forma de reação à rejeição do recurso, tendo em conta que a LEOAL prevê como lei subsidiária, a lei processual civil, conforme disposto no artigo 231.° da LEOAL, que apenas exceciona o previsto no artigo 139.° n.° 3 e 4 do CPC. Deverá, assim, concluir-se que não está em causa um incidente anómalo, mas sim um mecanismo legal previsto e aplicável expressamente à lei eleitoral, Reclamação prevista no artigo 643.° do CPC, por via do regime identificado do artigo 231.° da LEOAL, a cuja decisão está este Tribunal vinculado. Sem prescindir, cumpre ainda dizer que a celeridade imposta pela lei eleitoral não colocaria em causa o processo eleitoral, designadamente a estabilização das listas. Com efeito, a reclamação em causa deu entrada no dia 01/09/2025, tendo a mesma sido tramitada processualmente no mesmo dia. Na verdade, o que, efetivamente, não se conforma com a lei, nem com os princípios e com os direitos constitucionais identificados, é a interpretação que tem vindo a ser feita relativamente ao regime das Reclamações previstas no artigo 29.° da LEOAL, as quais têm sido interpretadas pela Jurisprudência como sendo necessárias. Na verdade, é absolutamente injustificável, designadamente à luz do princípio da celeridade que deve pautar o processo de contencioso eleitoral, prever, como necessária, uma reclamação, a ser apreciada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão reclamada! Não se afigurando, na verdade, que o legislador pretendesse qualificar essa reclamação como necessária, tendo em conta o respetivo elemento literal e, ainda, o elemento racional que deverá pautar a interpretação normativa em causa. Assim, e salvo o devido respeito, conclui o Recorrente que a Reclamação apresentada era processualmente admissível, à luz do disposto no artigo 643.° do CPC, por força do disposto no artigo 231.° da LEOAL, aplicável à intervenção de qualquer Tribunal. Pelo mesmo fundamento, ou seja, por via da aplicação da lei processual civil, deverá ser admitida a convolação do instrumento processual, nos termos ali requeridos. Devendo, nesta sede, ser admitida a Reforma do Acórdão por ser legalmente admissível, e deter fundamento para tanto. Rejeição do Recurso do despacho de 01/09/2025 Salvo o devido respeito, a decisão proferida erra na determinação da determinação das normas aplicáveis, porquanto a mesma subsume ao regime de reclamação previsto no artigo 29.° da LEOAL, tendo decidido por rejeitar o mesmo por carecer de prévia reclamação. Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal incorreu em erro na determinação da norma aplicável, tendo em conta que o âmbito de aplicação do artigo 29.° da LEOAL não abrange as decisões de admissão e de fixação definitiva das listas. Neste mesmo sentido, a própria decisão de 03/09/2025, proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que admitiu o recurso, por o mesmo ser legal e tempestivo, ao abrigo do disposto no artigo 31.°, n.°s 1, 3 e 4 da Lei /2001, de 14.08. Desta forma, também não consta do Acórdão que ora se reclama o regime processual ao abrigo do qual o Tribunal o recurso foi rejeitado. Caso assim não se entenda, deveria o Tribunal ter ordenado a convolação do Recurso em reclamação, conforme resulta dos termos que antecedem. […]». 2. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 3. O recorrente e ora requerente veio apresentar um pedido de reforma do anterior acórdão, sendo que o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que, «[ P]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa », impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja « lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes » (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora ( Manual de Processo Civil , 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «[ O] esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes », como sucede, v.g. , com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC. De facto, o artigo 616.º do CPC dispõe, no que ora interessa e no que é alegado pelo requerente, que « 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (…)» e que « 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos». É, assim, que na referida alínea a) aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, pressupondo-se, obviamente, para além do seu caráter evidente, patente, indiscutível e incontornável, que o julgador se haja expressamente pronunciado sobre as questões a dirimir, analisando e fundamentando a errónea solução jurídica e de facto que acabou por adotar. Com efeito, o regime vertido no n.º 2 do artigo 616.º do CPC visa apenas os lapsos manifestos e não se destina a emendar erros de julgamento, caso em que se contrariaria o regime decorrente do artigo 613.º do mesmo código. Fazendo aplicação ao caso vertente do enquadramento acabado de explicitar e presente o pedido de reforma que se mostra deduzido temos que, da análise dos termos da decisão judicial reclamada e do seu segmento decisório, não se descortina como minimamente procedente tal pedido. Na verdade, não se vislumbra que no caso vertente estejamos perante situação de erro manifesto de julgamento de questões de direito, não sendo evidente, patente, indiscutível e incontornável uma situação de lapso manifesto que legitime a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 616.º do CPC, já que, ao invés, a motivação/pretensão invocada como fundamento de reforma se enquadrará num eventual erro de julgamento e, nesse âmbito, não pode ser suprida por esta via. 4. De todo o modo, e relativamente ao pedido de reforma do decidido no aresto em causa, sempre se dirá, fazendo notar que, como consta do Acórdão n.º 566/2009, «[ O] Tribunal Constitucional tem entendido que é questionável a admissibilidade de incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral, face às especificidades do processo eleitoral, que impõem uma tramitação muito célere (cf. Acórdãos n.ºs 558/2005, 464/2009 e 471/2009, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)» . Não obstante, nesse aresto, acabou-se, como aqui sucederá, por apreciar um incidente desse tipo) , o requerente invoca o « erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos », referindo, expressis verbis , que esta decisão « erra na determinação das normas aplicáveis, designadamente o disposto no artigo 231.° da LEOAL, que ordena a aplicação do Código de Processo Civil, nos termos do qual, “em tudo que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem a intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.°s 4 e 5 do artigo 139.° do CPC». 5. Antes de mais, e como é evidente, não se desconhece que o artigo 231.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06, estabelece uma remissão para o CPC, prescrevendo que, «[E]m tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos nºs 4 e 5 do artigo 145º [sendo que essa «exceção» deve ser entendida, atualmente, como constando do artigo 139.º do Código de Processo Civil vigente]» . Todavia, como resulta também evidente desse dispositivo legal, o mesmo diz respeito unicamente aos «atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal» e determina a aplicação subsidiária do disposto no CPC na parte relativa, necessariamente, a esses mesmos atos. Por conseguinte, e transcrevendo os termos do Acórdão n.º 723/2021, «[ É] certo que o artigo 231.º da LEOAL prevê a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil relativas ao processo declarativo, aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal. No entanto, esta remissão, no que diz respeito ao Tribunal Constitucional, dirige-se às regras de tramitação dos recursos legalmente previstos» . Mas tal não significa, antes de tudo e sem mais, que sejam aplicáveis todos e quaisquer preceitos legais relativos ao processo declarativo comum cível e, indiscriminadamente e a título principal, todas as normas relativas aos recursos nesse tipo de processos , o que até não faria qualquer sentido e seria perfeitamente incompatível com a própria natureza deste tipo de processos, da sua urgência e da necessidade de previsão de prazos processuais sucessivos e apertados e que devem ser impreterivelmente cumpridos pelas partes. 6. Quanto aos dois preceitos do CPC referidos expressamente pelo requerente – os artigos 193º e 643.º do CPC –, refira-se, reportando-nos ao primeiro desses dispositivos, que o mesmo não diz respeito, mais propriamente, à fase de recurso, mas antes genericamente, como consta da sua epígrafe, ao «Erro na forma do processo ou no meio processual» , dificilmente sendo possível/compaginável a sua aplicação em processos eleitorais com uma tramitação muito específica, encadeada e com prazos interligados e de cumprimento obrigatório, em que assume, devido a isso mesmo, extrema importância a autorresponsabilização das partes pelos atos processuais que pratiquem (ou que omitam quando estavam obrigados à sua prática). De resto, sempre se diga que, mais que um simples erro/lapso na « qualificação do meio processual utilizado pela parte» (n.º 3 do artigo 193.º do CPC), estamos antes perante um verdadeiro aliud – a parte veio apresentar logo um recurso para um tribunal superior sem que, previamente e na 1.ª instância, tenha apresentado para o efeito a necessária reclamação, não pretendendo corrigir qualquer erro em que tenha incorrido, mas antes ‘reparar’, por essa via, uma sua omissão processual (que só lhe é imputável, até porque bastaria uma simples consulta de decisões anteriores do TC para perceber que se trata de uma jurisprudência há muito tempo estabilizada), pretendendo o aproveitamento, para outra finalidade, de um recurso dirigido a um tribunal de recurso sem que estivessem reunidos os pressupostos legalmente previstos para o efeito. Relativamente ao artigo 643.º do CPC, deve referir-se, como resulta do já exposto, que a aplicação do CPC só poderá suceder, nos termos do artigo 231.º da LEOAL, a título subsidiário, isto é, na expressão da LEOAL, «Em tudo o que não estiver regulado na presente lei (…)» . Sucede que a LEOAL não prevê, em nosso entender de forma intencional, a possibilidade de convolação deste tipo de recurso numa reclamação perante o tribunal de 1.ª instância, pelo que, face também aos interesses em causa nestes processos e ao próprio regime legal, visto como um todo, constante da LEOAL, se deverá considerar que essa possibilidade foi deliberadamente afastada (não estando, por isso, expressamente prevista), razão pela qual não faz qualquer sentido a aplicação subsidiária, nesta parte, da legislação processual civil. Atente-se, a este propósito, no que foi afirmado no Acórdão do TC n.º 244/2011: « a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil» . Aliás, e ainda quanto ao artigo 643.º do CPC, o mesmo diz respeito, como se retira da sua epígrafe, à «Reclamação contra o indeferimento» , prescrevendo, desde logo, que «[D]o despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão» (n.º 1) , mas não prevendo essa possibilidade de convolação de um recurso para uma reclamação dirigida ao tribunal de 1.ª instância, não se vendo sequer que seja aplicável para a finalidade pretendida pelo requerente ou que do mesmo possa resultar o efeito pretendido pelo mesmo. Por sua vez, e em reforço da conclusão de que não se aplica nestes processos o disposto no artigo 643.º do CPC, sempre se diga que já por várias vezes este Tribunal entendeu que a reclamação, nos processos eleitorais autárquicos, de decisões de não admissão de recursos para o TC não é enquadrável no CPC (uma vez que se se tivesse entendimento oposto, aplicar-se-ia, ao invés do que aí sucedeu, o regime previsto nesse diploma legal para as reclamações de decisões similares proferidas em processos declarativos, constante do artigo mencionado), antes correspondendo a um verdadeiro incidente atípico ou anómalo que deverá ser decidido pelo TC – assim, por todos e com referenciação de decisões anteriores no mesmo sentido, o Acórdão n.º 693/2021, já citado, de resto, no aresto anteriormente proferido, em que se escreveu que « este Tribunal tem salientado que « o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado» (cf. o Acórdão n.º 476/2017, II,6)». Deste modo, a reclamação de não admissão do recurso interposto diante do tribunal a quo é um incidente anómalo, que em todo o caso cumpre decidir» . 7. Em suma, como se mencionou no acórdão em questão e mantém plena aplicação em face do aqui agora invocado, «a celeridade do procedimento eleitoral não pode ser comprometida com ou neutralizada por uma intervenção dos tribunais que se prolonga no tempo, daí dispondo os tribunais de tempos exíguos para decidir, o que não permite transpor acriticamente para o contencioso eleitoral figuras jurídicas e, concretamente, normas de outros processos, designadamente do processo civil» , não tendo havido, consequentemente, qualquer «erro na determinação da norma aplicável» que permita a reforma da decisão em causa, uma vez que nunca essa norma (o artigo 231.º da LEOAL) poderia determinar a aplicação dos vários preceitos constante do Código de Processo Civil invocados pelo requerente (ou, mesmo que assim não fosse, que esses normativos pudessem determinar uma decisão diversa). 8. Na parte restante, o requerente acaba por defender que a convolação pretendida não colocaria em causa a celeridade deste processo, mas a verdade é que essa convolação, para além de não ser legalmente admissível (como se concluiu no primeiro aresto proferido nestes autos e se reitera aqui, pelos fundamentos já expostos), implicaria sempre nova decisão do tribunal de 1.ª instância e abriria depois a possibilidade de novo recurso para o TC dessa posterior decisão, com todos os incidentes (como o presente) que se poderiam seguir e com toda a dilação temporal que daí poderia advir – e que poderia implicar, inclusivamente, que não houvesse simultaneidade de todas as eleições para os órgãos das autarquias locais. Quanto à repetição da invocação da inconstitucionalidade do regime em apreço, maxime no que diz respeito à solução da obrigação de reclamação prévia perante o tribunal recorrido, e da sua aplicação e interpretação (há muito consolidada) pelo TC, sempre se poderia remeter para o que se escreveu no aresto anterior: «mesmo considerando que este regime corresponde a algum tipo de restrição ao direito de sufrágio passivo e/ou ao direito a ser eleito em igualdade de condições, a verdade é que o mesmo se justifica plenamente e é adequado e necessário para que seja possível a realização simultânea de eleições locais em todo o país, impondo igualmente, por idêntico motivo, especiais deveres de atenção e de diligência às próprias candidaturas (que não foram cumpridos pelo aqui reclamante/recorrente), não se podendo, nesta medida, dar por violado o princípio da proporcionalidade» . Aliás, e em consonância, sempre se poderia afirmar que esta mera remissão seria suficiente para responder de forma cabal à nova alegação contida no pedido de reforma, alegação, para mais, nele não consubstanciada ou desenvolvida. 9. Ademais, o recorrente discorda, sem mais, da conclusão de que esta reclamação prévia é sempre necessária para a posterior apreciação, por este Tribunal, de eventual recurso da decisão final relativa à apresentação de candidaturas. A verdade é que essa exigência tem sido sempre aceite, de forma perfeitamente estabilizada e pacífica, pelo TC. Também aqui, e uma vez mais, sempre se poderia adiantar que o recorrente não apresentou quaisquer novos argumentos que fossem minimamente suficientes para reverter essa jurisprudência (e sendo certo que não bastaria nunca a mera admissão do recurso ou da reclamação pelo tribunal a quo para vincular este tribunal ao conhecimento do objeto do recurso). Como se concluiu, ainda com plena aplicação atualmente, no Acórdão do TC n.º 510/01 (com itálico adicionado): «Com efeito, como se escreveu no Acórdão nº 697/93, « para o efeito aqui tido em vista, decisão final é aquela que tiver sido proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou contra a rejeição de uma candidatura » (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º vol., pág. 347). Este entendimento, que resulta expressamente do referido preceito, foi repetidamente afirmado por este Tribunal, em jurisprudência relativa à lei anterior mas que mantém plena validade perante a lei atual». 10. Por último, e quanto à invocação de não ter aplicação, in casu , o «regime de reclamação previsto no artigo 29.° da LEOAL», referindo o requerente que o «âmbito de aplicação do artigo 29.° da LEOAL não abrange as decisões de admissão e de fixação definitiva das listas», basta ler, brevitatis causa , o disposto nos n. os 1, 2 e 3 desse artigo para se ver que não é minimamente assim (« 1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão. 2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura , o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas. 3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura , são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior» – itálicos acrescentados) , estando perfeitamente explicitados e explicados no anterior acórdão quais os fundamentos legais, constantes da própria LEOAL (desde logo, os artigos 29.º e 31.º desse diploma legal), para se chegar a essa mesma conclusão. 11. Em suma, não se considera que se verifiquem os pressupostos legalmente previstos para a reforma do aresto em causa, não tendo havido, nomeadamente, qualquer erro na determinação das normas aplicáveis, devendo improceder, consequentemente, este pedido de reforma do acórdão anteriormente proferido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 816/2025. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 22 de setembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes A relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho e António Ascensão Ramos . Maria Benedita Urbano