59/2008 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Alberto Fernandes Cadillha
Processo: 882/07
ACORDAO
Acórdão Nº: 59/2008
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Maria Lúcia Amaral
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080059.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 59/2008 Processo n.º 882/07 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório A., Lda. impugnou judicialmente as liquidações da Contribuição Especial relativas ao ano de 1997, sustentando a inconstitucionalidade desse imposto, pelos seus efeitos retroactivos, no ponto em que permitia tributar as mais-valias verificadas antes da entrada em vigor do diploma legal que as prevê (Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março), e também por violação do princípio da capacidade contributiva. A impugnação foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (a fls. 45 e seguintes), pelo que a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 58), em que invoca a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, por violação do princípio da capacidade contributiva e do princípio da irretroactividade das normas fiscais, e, bem assim, a violação, pela sentença recorrida, dos artigos 65º e 103º, n.º 3, da Constituição da República. Por acórdão de 3 de Maio de 2007 (fls. 100 e seguintes), o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso, tendo considerado, em síntese, o seguinte: (a) a contribuição especial não assume natureza retroactiva e não viola o disposto no artigo 103º, n.º 3, da CRP, porquanto o facto gerador da contribuição é a emissão da licença, conforme resulta do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 51/95”; (b) não se verifica qualquer violação do princípio da capacidade contributiva, pois que “apenas nos casos em que se verifique a diferença de valor dos prédios, depois de corrigido pelo coeficiente de desvalorização monetária, e apenas nessa medida, é que são tributados”; (c) não ocorre a invocada violação do artigo 65º da Constituição, pois que esta norma, ao consagrar o direito à habitação, é meramente programática. Deste acórdão interpôs A., Lda. recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 116 e seguinte), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, alegando que naquele acórdão se fizera uma interpretação desconforme com o artigo 103º, n.º 3, da Constituição do artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, “ao entender-se que não era o mesmo materialmente inconstitucional por ser um imposto de efeitos retroactivos por pretender tributar mais-valias verificadas antes da sua entrada em vigor”, e que o acórdão recorrido interpretara o mesmo preceito de modo contrário ao disposto no artigo 65º da Constituição, que consagra o direito à habitação. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 118 e, na sequência do despacho de aperfeiçoamento do ora relator (a fls. 137), veio a recorrente esclarecer (cfr. 139 e seguinte), que considerava inconstitucionais e, portanto, pretendia a apreciação pelo Tribunal Constitucional das duas seguintes interpretações normativas: A interpretação do artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março (que a recorrente considera inconstitucional por violação do artigo 103º, n.º 3, da Constituição e do princípio da segurança jurídica), segundo a qual tal preceito se aplica a mais-valias verificadas antes da sua entrada em vigor por os alvarás de construção terem sido obtidos antes do início de vigência do diploma ; A interpretação do artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março (que a recorrente considera inconstitucional por violação do artigo 65º da Constituição, que consagra o direito à habitação), segundo a qual tal preceito permite a tributação de mais-valias obtidas pela venda de imóveis destinados à habitação . Por decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional não se conheceu, porém, do objecto do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos: Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie (cfr. também o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei). Decorre da resposta ao despacho de aperfeiçoamento que a recorrente pretende a apreciação de duas interpretações normativas reportadas ao artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março. Sucede, porém, que perante o tribunal recorrido a recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade à primeira interpretação normativa que identifica perante o Tribunal Constitucional: a interpretação segundo a qual o mencionado artigo 2º se aplica a mais-valias verificadas antes da sua entrada em vigor por os alvarás de construção terem sido obtidos antes do início de vigência do correspondente diploma . Na verdade, a recorrente sempre imputou a violação da Constituição a outras realidades: ou à própria contribuição especial, ou ao Regulamento da Contribuição Especial no seu conjunto, ou à própria sentença então recorrida. E mesmo que se concluísse que, perante o tribunal recorrido, ainda foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa referida ao artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, sempre haveria de reconhecer-se que a concreta interpretação normativa agora submetida ao Tribunal Constitucional – caracterizada pela circunstância de os alvarás de construção terem sido obtidos antes do início de vigência do diploma em apreço - não foi, durante o processo, questionada quanto à sua conformidade constitucional. Não cumpriu, assim, a recorrente o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, por não ter colocado, perante o tribunal recorrido, e de modo processualmente adequado, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora pretende ver apreciada. Não pode portanto conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais. O que igualmente sucede em relação à segunda interpretação normativa identificada no requerimento de interposição de recurso (integrado pelo subsequente esclarecimento). Perante o tribunal recorrido não suscitou a recorrente a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, na vertente em que permite a tributação de mais-valias obtidas pela venda de imóveis destinados à habitação: a recorrente apenas sustentou, perante esse tribunal, que a contribuição especial em causa violava o artigo 65º da Constituição, o que é algo de substancialmente diverso. Não cumpriu, assim, a recorrente - também em relação à segunda interpretação normativa que identifica - o ónus de suscitação a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que também nesta parte se não pode conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade. Notificada da referida decisão sumária, dela veio A., Lda. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo nos seguintes termos: Entendeu-se na decisão sumária que a recorrente não havia suscitado no decurso do processo as questões de constitucionalidade que agora pretendia ver apreciadas. Em relação à primeira uma vez que teria imputado a violação da Constituição à própria Contribuição Especial, ao seu Regulamento em conjunto, ou à própria sentença recorrida, e em relação à segunda porquanto a recorrente havia sustentado que a Contribuição Especial violava o artigo 65° da Constituição e não que o artigo 2° do Regulamento seria inconstitucional na interpretação feita em relação à vertente que permite a tributação de mais-valias obtidas pela venda de imóveis destinados à habitação, o que seriam coisas diferentes. Em relação quer à primeira quer à segunda invocação de (in)constitucionalidade feitas a recorrente, desde a 1ª instância, tem vindo a sustentar a questão da conformidade constitucional da Contribuição Especial em causa tendo suscitado, em complemento, a questão da sua legalidade atento o facto de se admitir que a dita Contribuição incida em relação situações em que os alvarás de construção haviam caducado. Ou seja, a recorrente sempre abordou a presente situação numa dupla vertente, a saber: A questão da constitucionalidade da tributação das mais-valias verificadas antes da entrada em vigor do DL que consagrou a Contribuição Especial por os respectivos alvarás de construção terem sido emitidos antes; II) A questão da legalidade da tributação nos casos em que os alvarás haviam caducado sem lhes ter sido dado qualquer uso. E quanto àquela primeira fê-lo por adesão ã tese do Professor Casalta Nabais vertida in Direito Fiscal (2ª Edição) que citou então pelo que não é exactamente certeiro afirmar-se que a recorrente não suscitou de forma adequada a primeira questão de (in)constitucionalidade. Acresce que entende a recorrente, quando se suscitam questões de constitucionalidade, e sendo a Lei Fundamental a “mãe” de todas as leis, e se pretende chamar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre as mesmas, este Alto Tribunal não se pode apegar a um cunho rigorosamente formal para se omitir de decidir Quer-se com isto dizer que sendo a invocação de inconstitucionalidade feita ainda que de forma não inteiramente clara ou explícita mas depreendendo-se o que a recorrente quis questionar em termos de constitucionalidade o recurso deverá ser admitido. E a recorrente suscitou tais questões em ambas as instâncias tributárias, logo quando ainda não se havia esgotado o poder jurisdicional destas. Acresce que este entendimento da recorrente busca conforto em algumas decisões do próprio Tribunal Constitucional supracitadas. A tudo isto acresce, e naquilo que a recorrente entende como sendo o abono da sua posição, que o artigo 79°-C da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, pretende traduzir uma verdadeira válvula de escape para uma tutela judicial efectiva em respeito pelo artigo 20° da própria CRP. Isto uma vez que se permite ao Tribunal Constitucional apreciar a questão de inconstitucionalidade com base na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada pelo recorrente. 1) A tudo isto acresce, ainda, que em relação a uma questão em tudo paralela à presente já o Tribunal Constitucional se pronunciou (acórdão também supracitado) no sentido da não conformidade constitucional da norma em causa pelo que entende a recorrente que, impondo-se o abandono de um cunho meramente formal para se dar primazia a uma jurisprudência de valores, não deverá ser qualquer entrave causado pelo privilégio da forma sobre a substância que impeça a prossecução do presente recurso. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá a decisão sumária ser revogada e substituída a mesma por uma outra que faça avançar o processo para conhecimento de meritis , tudo o mais com as consequências legais. Não houve resposta do representante da Fazenda Pública. Fundamentação Considerou-se na decisão sumária ora reclamada que não podia tomar-se conhecimento das duas interpretações normativas cuja apreciação a recorrente solicitava ao Tribunal Constitucional - a interpretação do artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, segundo a qual tal preceito se aplica a mais-valias verificadas antes da sua entrada em vigor por os alvarás de construção terem sido obtidos antes do início de vigência do diploma e, bem assim, interpretação do mesmo artigo 2º, segundo a qual tal preceito permite a tributação de mais-valias obtidas pela venda de imóveis destinados à habitação -, uma vez que a respectiva inconstitucionalidade não havia sido suscitada durante o processo. Isto é, entendeu-se, nessa decisão sumária, que o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade, a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não se encontrava cumprido, pois que, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade dessas concretas interpretações normativas não fora colocada. Assim sendo, a presente reclamação só poderia proceder se a reclamante demonstrasse que, contrariamente ao que se disse na decisão sumária, havia, de facto, imputado a violação de alguma norma ou princípio constitucional às referidas interpretações normativas . A reclamante, porém, não o faz: na verdade, admite que, durante o processo, imputou a inconstitucionalidade à própria contribuição especial ou à tributação das mais-valias em causa, o que significa que, não se confundindo obviamente a contribuição especial, em si mesma considerada, com as interpretações normativas que constituem o objecto do presente recurso, a reclamante admite que não imputou qualquer inconstitucionalidade a essas interpretações normativas . Segundo a reclamante, esta seria uma visão formalista do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade. Mas não é assim. Com efeito, o que se verifica no presente processo não é uma mera diferença entre a formulação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido e a formulação dessa mesma questão perante o Tribunal Constitucional, caso em que – reconhece-se - nenhum obstáculo haveria ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, pois que a questão de inconstitucionalidade seria ainda a mesma, apenas variando o modo da sua apresentação em juízo (por exemplo, a terminologia adoptada pela parte). O que ocorre no caso dos autos é algo de substancialmente diverso: trata-se de questões de inconstitucionalidade diferentes, atendendo a que o quid a que se imputou a inconstitucionalidade durante o processo (a própria contribuição especial) não corresponde ao quid a que se imputa a inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional (certa interpretação, ou melhor, certas interpretações do artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março). Tanto basta para concluir que não foi cumprido o ónus de suscitação a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pois que o tribunal recorrido não teve, na verdade, a oportunidade de apreciar as concretas questões de inconstitucionalidade que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (que são questões de inconstitucionalidade reportadas a certas interpretações do mencionado artigo 2º e não questões de inconstitucionalidade reportadas à própria contribuição especial, ou a certo diploma legal, ou à sentença recorrida). Por último, saliente-se que nenhuma relevância tem para a decisão da presente reclamação – e, consequentemente, para a questão do conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade – a invocação do artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional. Isso porque essa referida disposição, definindo o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, possibilita que o Tribunal julgue inconstitucional norma que a decisão recorrida tenha aplicado com fundamento diverso daquele que foi invocado pelo recorrente, mas não permite suprir a falta de cumprimento do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade. Dito de outro modo: a razão pela qual, na decisão sumária reclamada, não se conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade foi a de que, durante o processo, não fora imputada qualquer inconstitucionalidade às interpretações normativas que a reclamante pretendia ver apreciadas; não foi a de que, perante o tribunal recorrido, foram invocadas normas ou princípios constitucionais diferentes daqueles que foram invocados perante o Tribunal Constitucional. Termos em que, por infundada, tem de improceder a presente reclamação. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 31 de Janeiro de 2008 Carlos Fernandes Cadilha Maria Lúcia Amaral Gil Galvão