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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Município do Porto vem, ao abrigo do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de julho de 2024, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a intimação do Ministério das Finanças- Autoridade Tributária e Aduaneira, para prestar os pedidos de informações relativos ao domicílio fiscal de arguidos em processos de contraordenação instaurados pelo recorrente. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 11.07.2024, o qual, julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente . Entende o Recorrente que o Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de Direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 54.º , n.º 3, do RGCO, 175.º e 176.º , ambos do Decreto-Lei n.º 114/94 , de 03 de maio, e artigo 64.º , n.º 2, alínea b) e 64.º , n.º 3, ambos da LGT , conforme infra se demonstrará. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA A questão que vem sendo discutida nos presentes autos prende-se em saber se, é possível a transmissão de dados pessoais protegidos pelo sigilo fiscal a autoridades administrativas no âmbito da instrução de processos de contraordenação D. Entende o Recorrente que a admissão do presente recurso é absolutamente necessária para a melhor aplicação de Direito. Com efeito, não se ignorando que ambas as instâncias tiveram igual entendimento quanto à questão que se pretende que seja apreciada e decidida por este Tribunal, certo é que a resposta à mesma não se afigura isenta de divergências. A par disso, o entendimento consagrado em ambas as instâncias, no que importa à interpretação e aplicação do disposto no artigo 54.º , n.º 3, do RGCO, 175.º e 176.º , ambos do Decreto-Lei n.º 114/94 , de 03 de maio, e 64.º, n.º 2, alínea b) e 64.º, n.º 3, ambos da LGT, é dissonante com aquilo que vinha a ser entendido quer pela jurisprudência, quer pela doutrina mais classificada na área do direito sancionatório administrativo em Portugal. Atendendo aos motivos ora invocados, entende o Recorrente que o cabal esclarecimento desta questão jurídica de natureza puramente interpretativa contribuirá, pois, inelutavelmente, para a melhor aplicação do Direito e pode, inclusivamente, ter um interesse muito relevante para casos futuros. Destarte, encontram-se verificados os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, devendo, por tal motivo ser o presente recurso de revista admitido, nos termos do disposto do n.º 6 do referido artigo, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO No entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo andou mal ao determinar que a incomunicabilidade dos dados pessoais, abrangidos por sigilo fiscal, no âmbito da instrução de um procedimento contraordenacional. Compulsada a fundamentação do aresto do qual se recorre, resulta que, o pedido formulado pelo Apelante sobre o “domicílio fiscal” dos arguidos identificados (item 3. do probatório) em processo de contraordenação, por infração do RGCO, nem prossegue fins tributários, nem se comprova mesmo que a obtenção da mesma seja impreterível para os fins da boa instrução e decisão dos processos de contraordenação em causa”, K. Ora, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, encontram-se preenchidos os requisitos ínsitos no artigo 64.º da LGT , devendo, em virtude disso, existir a comunicabilidade dos dados peticionados. Ora, O artigo 64.º , n.º 2, da LGT , quanto a dados pessoais sujeitas a sigilo fiscal, estabelece que: “2 - O dever de sigilo cessa em caso de: Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária; Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes; Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade; Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal; Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel.” M. Decorre deste preceito legal, portanto, no entendimento do Tribunal a quo, que comunicabilidade de dados pessoais abrangidos pelo dever de sigilo, depende da verificação dos requisitos de legalidade e de legitimidade. Vejamos. Atualmente, por força do Decreto-Lei n.º 107/2018 , de 29 de Novembro, o Recorrente detém as competências de fiscalização em matéria contraordenacional rodoviária, nomeadamente, para regular e fiscalizar o estacionamento nos parques, zonas de estacionamento, vias e demais espaços públicos, dentro e fora da localidade, e para instruir, decidir, aplicar coimas e custas no âmbito dos procedimentos contraordenacionais rodoviários que resultem da referida ação de fiscalização. Resulta do artigo 175.º e 176.º do CE que, na veste de autoridade administrativa, e para garantir o cumprimento do direito à informação, direito constitucionalmente previsto, o Recorrente necessita, por diversas vezes, de entrar em contacto direto com o arguido, designadamente para a sua notificação. Notificação esta, que como a própria lei explicita, deve ocorrer no domicílio fiscal do arguido, o que faz pressupor que o Recorrente tem acesso ao domicílio fiscal e número de identificação fiscal do Arguido para a tramitação do processo contraordenacional rodoviário. Foi nesse âmbito que o Recorrente dirigiu ao Recorrido um pedido de acesso à informação do domicílio fiscal das pessoas identificadas nos respetivos processos de contraordenação, o qual foi negado, e, consequentemente, legitimou o recurso ao meio processual ínsito no artigo 104.º do CPTA. Por sua vez, o artigo 54.º, n.º 3, do RGCO determina que as autoridades administrativas podem solicitar a cooperação de outras entidades ou serviços públicos, R. Sublinhando que, tal artigo, impõe à Administração uma obrigação de cooperação com outras entidades, e consubstancia uma norma específica que legitima a derrogação do sigilo fiscal, nos termos do artigo 64.º , n.º 2, alínea b) da LGT . Da conjugação dos dois normativos legais citados é possível verificar então que o Recorrente se poderá socorrer da obrigação de cooperação decorrente do artigo 54.º, n.º 3, RGCO e 64.º, n.º 2, alínea b) LGT, para fazer garantir o cumprimento do direito à informação do arguido, ínsito no artigo 175.º do CE, e assim solicitar os dados referentes ao domicílio fiscal do arguido, circunstância que o Tribunal a quo ignorou completamente. Por tais motivos, deveria o Tribunal a quo considerar que é precisamente o citado artigo 54.º, nº3 do RGCO que constitui norma habilitante que especificamente prevê o acesso aos dados pessoais, mormente, o domicílio fiscal, e que esta norma é bastante para afastar o dever de confidencialidade, para efeitos do artigo 64.º , n.º 2, alínea b) da LGT . Não sendo, também, percetível porque o Tribunal a quo tenha concluído que do RGCO se retira que as competências das autoridades administrativas não abarquem o acesso a informação sigilosa. Embora seja verdade que o artigo 42.º do RGCO proíbe a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional, certo é que, a consequência necessária do argumento utilizado no aresto citado seria a de que, nos casos de cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas na medida dos seus poderes, e em que cessa o dever de sigilo, mesmo assim, estaremos perante um caso equivalente à violação de sigilo ou segredo profissional. Porquanto, cessando o dever do sigilo por via da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT , não existe qualquer violação de sigilo ou segredo profissional ou qualquer situação equivalente, não valendo, pois, a disposição do artigo 42.º do RGCO neste contexto. Mas ainda que assim não se entenda, não se poderá olvidar que o artigo 42.º do RGCO está contido no regime geral das contraordenações, sendo aí inserido pelo legislador com o objetivo de tal preceito ter uma aplicação geral em matéria de contraordenações. Contudo, por outro lado, o mesmo legislador, em especialidade, como vimos, determinou não só que as citadas competências em matéria de contraordenação rodoviária caberão aos órgãos dos Municípios, por via do Decreto-Lei n.º 107/2018 , de 29 de Novembro, Z. Como também impôs e pressupôs o acesso ao domicílio fiscal e número de identificação fiscal do Arguido para a tramitação do processo contraordenacional rodoviário e notificação do arguido, como melhor já densificado supra. AA. O acesso aos dados pessoais abrangidos pelo sigilo fiscal depende da existência de um interesse legítimo pela entidade pública, por decorrência do já expendido sobre o regime legal do artigo 64.º da LGT . BB. Competindo ao Município do Porto as competências previstas no Decreto-Lei n.º 107/2018 , de 29 de Novembro, sobre este impende obrigação legal de proceder a notificação do arguido. CC. Decorre da alínea a) do n.º 7 do artigo 176.º do aludido diploma legal que, “Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5: a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal”. DD. Porquanto, é a própria lei que determina e pressupõe o acesso ao domicílio fiscal e número de identificação fiscal do Arguido para a tramitação do processo contraordenacional rodoviário. EE. Sendo obvio que existe relação entre o interesse público que determina o acesso e a finalidade prosseguida, na medida em que a informação pretendida é necessária à tutela jurisdicional dos direitos ou interesses dos visados contribuintes nos processos de contraordenação. FF. Existindo, por isso, um interesse legítimo na obtenção de tal informação, uma vez que, no processo contraordenacional rodoviário, a tramitação do mesmo depende do conhecimento dos dados atualizados do domicílio fiscal dos arguidos e a lei determina que a notificação dos arguidos (por via postal) no processo se faça obrigatoriamente no seu domicílio fiscal. GG. Salvo melhor opinião, o entendimento segundo o qual não existia interesse legitimo é profundamente equivocado. HH. Sempre se saliente, tal como foi o entendimento da Tribunal de 1ª instância, o pedido do Recorrente encontra-se justificado com um interesse legítimo na medida em que prossegue atribuições das quais depende o conhecimento de dados, sendo estes dados imprescindíveis para a instrução do processo de contraordenação. II. Acresce que, o pedido apresentado pelo Recorrente junto da Autoridade Tributária, as informações solicitadas são limitadas aos domicílios fiscais dos arguidos, não sendo efetuado um pedido indiscriminado, ilimitado ou desregulado. JJ. Não constituindo assim, a comunicação dos aludidos dados, um desvio da finalidade para a qual os mesmos foram recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, revelando-se, portanto, proporcional, sempre terá de ser valorada a comunicabilidade contemplada no artigo 64.º , nº2 e 3, da LGT . KK. Tudo visto, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 54.º , n.º 3, do RGCO, 175.º e 176.º , ambos do Decreto-Lei n.º 114/94 , de 03 de maio, e artigo 64.º , n.º 2, alínea b) e 64.º , n.º 3, ambos da LGT , e, por isso, deverá o Tribunal ad quem, revogar o Acórdão recorrido e, em consequência, julgar totalmente improcedente a ação administrativa, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes. TERMOS EM QUE, Deve ser revogado o Acórdão recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que determine a procedência da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, fazendo assim sã e costumeira, JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) concluindo nos termos seguintes: I – Salvo o devido respeito, o Recorrente não conseguiu demonstrar que se verificam os requisitos para a admissibilidade do Recurso. II – Mesmo que assim não se entenda, não trouxe ao Recurso interpretação diferente à defendida seja em primeira instância seja em segunda instância . III – A matéria em causa foi exaustivamente analisada pelo Douto STA cuja interpretação jurisprudencial está consolidada. IV - Não existe base legal específica para os Municípios acederem à informação à guarda da AT, designadamente, para o acesso ao dado domicílio com a finalidade de instrução de processos de contraordenação, estabelecendo as normas habilitantes para a cessação do dever de segredo, a aplicação exclusiva no âmbito patrimonial e executivo, em sede de tributos. Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, não deve o presente Recurso de Revista ser admitido. Porém, não assim o entendendo, deverá o pedido ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o entendimento jurisprudencial do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, com todas as devidas e legais consequências. 3 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT , remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cf. fls 8 a 11 do acórdão. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 4 – Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte sob escrutínio negou provimento ao recurso do Município do Porto de sentença do TAF do Porto que recusara intimar o Ministério das Finanças/Autoridade Tributária e Aduaneira a fornecer ao Município informação sobre os domicílios fiscais dos Arguidos/infratores para efeitos de notificação no âmbito de processos contraordenacionais. A sentença fundamentou a improcedência da acção na jurisprudência recente deste STA sobre a questão (Acórdãos de 13 de dezembro de 2023, processos nº 180/23.7BESNT e 780/23.5BESNT ), tendo o TCAN confirmado a sentença por apelo à jurisprudência firmada por este STA - Acórdãos do STA de 13.12.2023, proferidos no âmbito dos processos nº 180/23.7BESNT e 780/23.5BESNT e, de 28.02.2024 proclamado no processo n.º 1083/23.0BESNT , - consignando que a sentença, e bem, reiterou por remissão o tudo o que ali ficou decidido e fundamentado . Neste enquadramento, manifesto é que a admissão da revista carece de fundamento, porquanto o TCA adoptou na decisão do recurso o entendimento deste STA sobre a questão, não se vendo a admissão da revista como necessária ou sequer útil, Assim, porque a questão colocada pelo recorrente foi já decidida por este STA em data recente e o acórdão do TCA sob escrutínio reitera o entendimento adoptado pelo STA e para ele remete, manifesto é que não se justifica a admissão da revista, que não será admitida. CONCLUINDO: Não se justifica a admissão de revista para decisão de questão de saber se é possível a transmissão de dados pessoais protegidos pelo sigilo fiscal a autoridades administrativas no âmbito da instrução de processos de contraordenação se tal questão foi já decidida por este STA e em data recente e o acórdão do TCA sob escrutínio é plenamente conforme ao adoptado pelo órgão de cúpula da jurisdição. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 15 de janeiro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto - Francisco Rothes.