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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… , melhor identificado nos autos, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão, de 3.3.08, do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN), que revogando sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), julgou improcedente acção administrativa especial, intentada pelo ora recorrente, e absolveu os réus Ordem dos Advogados (OA) e B…, advogado, do pedido de anulação da deliberação, de 1.10.04, do Plenário do Conselho Superior da OA, que considerou prescrito o procedimento disciplinar contra o segundo dos referidos réus. Apresentou alegação (fls. 321 a 343, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões : A. A presente revista funda-se na questão de se saber se o prazo de prescrição de um procedimento disciplinar advocatício corre de forma continuada, "sem intervenção dos institutos da suspensão ou da interrupção, questão essa, que "pela sua relevância jurídica [...] de importância fundamental", é "claramente necessário para uma melhor aplicação do direito"; O tempo exigido àqueles que precisaram de recorrer a meios de impugnação administrativa e judicial para evitar a extinção do direito ou interesse disciplinar que pretendem ver reconhecido não deve contar para efeitos de prescrição da responsabilidade disciplinar; Isso implicaria, como se demonstrou, a violação do art. 200/1 da Constituição, que reconhece ser garantia fundamental dos cidadãos portugueses a de uma efectiva defesa judicial dos seus direitos e interesses legalmente protegidos ameaçados de lesão; Atendendo aos factos relatados nestas alegações, é patente que, entre Maio de 1992 - ou entre Dezembro de 1992 - e a presente data (já lá vão quase 16 anos), o ora Recorrente nada mais fez do que correr as instâncias administrativas e judiciais competentes para evitar que os actos administrativos e judiciais que levavam à extinção da responsabilidade do contra-interessado, se consolidassem juridicamente, prejudicando definitivamente a pretendida efectivação da sua responsabilidade disciplinar. Para decidir como decidiu, o Acórdão recorrido, em vez de se apoiar em razões concretas e convincentes, baseia-se no juízo meramente conclusivo de que a falta de disciplina legal própria ou remissiva nessa matéria no Estatuto da OA de 1984 revelaria a intenção do legislador de não deixar que o referido prazo prescricional se interrompesse ou suspendesse, correndo antes continuamente. Juízo que, como acima se viu nestas alegações, é de rejeitar com fundamentos diversos; De resto, padeceria de um inaceitável handicap a competência disciplinar que está cometida aos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, se o regime da prescrição dos respectivos procedimentos disciplinares pudesse operar sem se "articular" com as regras da suspensão e da interrupção do respectivo prazo - mesmo que retiradas de outro contexto jurídico especificamente aplicável a profissionais de diversa espécie, como os funcionários públicos ou outros profissionais liberais; Sucede também que a referência dos nºs 4 e 7 do art. 93° do EOA recentemente alterado pela Lei nº 80/2001 (de 20 de Julho) - aos institutos de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra advogados, não constitui uma inovação ou alteração material do regime anteriormente existente, mas apenas a consagração formal de uma solução que já ressaltava materialmente, no domínio da lei anterior, das regras da integração normativa das lacunas de previsão sobre essa matéria; Por outro lado, se o silêncio do legislador do Estatuto da OA de 1984 se devesse à vontade de não deixar funcionar aqui (fosse em que circunstâncias fosse) tais institutos, essa norma, que seria derivada da mencionada regulamentação negativa da questão, estaria ferida de inconstitucionalidade material, por violação do art. 20º/1 da Constituição; Conclui-se então, como se começou, que o prazo de prescrição, extinção ou caducidade de um direito correr quando o seu titular está impossibilitado de o exercer, por ter tido necessidade de ir a juízo pleitear (ou por estarem a discutir-se em juízo) questões relativas a possibilidade ou ao modo desse exercício, estaríamos perante uma violação da garantia fundamental do art. 20° da Constituição - ainda por cima resultantes da interpretação judicial de uma omissão legislativa, a revelia dos pressupostos dos nºs 2 e 3 do art. 18° da CRP - por se estar a condicionar de maneira constitucionalmente ilegítima a garantia da tutela judicial efectiva, pela repercussão extintiva que o tempo judicial teria na própria manutenção do direito em causa; Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., Senhor Conselheiro Relator, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente por este Alto Tribunal, revogando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 3 de Julho de 2008, e declarando-se, em conformidade com o que se demonstrou, não se encontrar ainda prescrito o procedimento disciplinar instaurado pela OA ao advogado contra-interessado. A recorrida OA, apresentou contra-alegação, a fls. 380 a 393, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões : Da análise do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações apresentado pelo Recorrente não se antevê o preenchimento dos requisitos que condicionam a admissão do recurso de revista, uma vez que a situação em análise não indicia a existência de questões que possam assumir uma importância fundamental. Desde logo, sob o ponto de vista jurídico e analisando o douto acórdão recorrido não se vislumbra qualquer particular complexidade ao nível das operações de interpretação e aplicação de direito efectuadas pelo Tribunal a quo com vista à aferição da bondade da pretensão formulada pelo Recorrente. Por outro lado, também sob o ponto de vista do interesse social não se justifica a intervenção deste Venerando Supremo Tribunal, dado que não se evidencia a existência de interesses comunitários de largo alcance que reclamem a admissão do recurso. Assim, dado que não se verificam em concreto os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, não deverá ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente. Sem conceder, sempre se deverá fazer realçar que a posição assumida pelo Recorrente, no sentido da suspensão do prazo prescricional do procedimento disciplinar durante o período de tempo "exigido aqueles que precisaram de recorrer a meios de impugnação administrativa e judicial " , não obteve acolhimento em primeira instância, pois que, conforme resulta claro da leitura da sentença então proferida, apenas a pendência do recurso contencioso (entre 29/04/1996 e 12/12/2002) - e não já a dos recursos hierárquicos interpostos - foi considerada como constituindo causa de suspensão do procedimento disciplinar. Ora, discordando o Recorrente do entendimento vertido na sentença proferida em primeira instância quanto as causas de suspensão do prazo prescricional e, em especial, no que toca a relevância da pendência dos recursos hierárquicos enquanto causa de suspensão do prazo prescricional do procedimento disciplinar, deveria ter interposto o competente recurso subordinado, o que não fez. Assim sendo, não poderá deixar de se ter como definitivamente resolvida a questão relativa à repercussão do tempo dispendido na resolução de recursos hierárquicos necessários no decurso do prazo de prescrição . De todo o modo, ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se dirá não assistir razão ao recorrente quando afirma que a não suspensão do prazo prescricional, por força de impugnação administrativa e judicial, implica a violação do disposto no art. 20°, n.º 1 da Constituição. Também o participado não pode ficar "anos a fio" a aguardar por uma decisão judicial ou administrativa de que dependa o andamento do procedimento disciplinar tendente ao apuramento da sua eventual responsabilidade, sob pena de ser violado o direito a segurança, também ele consagrado na Lei Fundamental (cfr.art. 27° da C.R.P.). Por outro lado, o interesse prosseguido pelos Órgãos da Recorrida, no exercício do seu poder disciplinar, é de natureza pública, consistindo na salvaguarda do prestígio e dignidade da profissão de advogado, através da punição de quem infringe o Estatuto da Ordem dos Advogados. Neste sentido, não poderá afirmar-se que o Recorrente, no âmbito do procedimento disciplinar instaurado contra o Dr. B…, fosse titular de quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos susceptíveis de serem prejudicados (sendo certo que os direitos e interesses legalmente protegidos de que o Recorrente afirma ser titular, são tutelados em sede criminal e/ou civil). Mais a mais quanto é certo que a Lei n.º 80/2001 , de 16/03, não elevou a pendência das impugnações judiciais e administrativas a causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do procedimento disciplinar. Por outro lado, um regime jurídico da prescrição do procedimento disciplinar que não comporte causas de interrupção e suspensão é uma solução materialmente adequada, pois que, permite conciliar o interesse público de efectivação da responsabilidade do infractor com a defesa dos direitos deste, os quais que se prendem designadamente com o de não ver arrastar-se no tempo uma situação que lhe é potencialmente gravosa. Na verdade, quanto mais próxima da prática da infracção for a aplicação da pena considerada adequada, mais eficaz será a repercussão da mesma, quer no infractor, quer nos outros advogados para efeitos de prevenir a prática de outras infracções, daí que não possa afirmar-se com a não consagração de causas de suspensão ou interrupção estar-se-ia a "condicionar de maneira constitucionalmente ilegítima a garantia da tutela judicial efectiva". Nesta medida, outra conclusão não poderá extrair-se que não seja a de que a omissão do E.O.A. de 1984 relativamente a causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar revela antes o propósito do legislador de excluir esses institutos do regime jurídico das infracções disciplinares cometidas por advogados. 2. Por acórdão de fls. 403 e 404, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se entender de fundamental relevância jurídica e social a questão jurídica, nele suscitada, relativa à « repercussão do tempo dispendido na resolução de recursos hierárquicos necessários e impugnações judiciais no decurso do prazo de prescrição, em relação ao procedimento disciplinar por infracção disciplinar cometida por advogado ». Foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA (fls. 592, dos autos), a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), emitiu, a fls. 412 a 416, dos autos, o seguinte parecer: Salvo melhor opinião, não deverá ser dado provimento à presente revista. O Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL N 84184, de 16.03 - aqui aplicável - nomeadamente o seu art° 99, não contém quaisquer disposições relativas à suspensão ou interrupção do prazo prescricional do procedimento disciplinar. Parece-nos que tal não poderá obstar a que o prazo de prescrição fique suspenso após a data da prolação da decisão administrativa final e enquanto se mantiver pendente a impugnação contenciosa dessa decisão, de harmonia com o princípio geral de direito consagrado no art° 306º , n° 1, do CC , segundo o qual o prazo de prescrição de um direito só decorre enquanto o direito puder ser exercido; durante essa pendência a entidade decisora encontra-se impedida de praticar actos de impulsionamento do procedimento. Como é sabido, a jurisprudência deste STA tem-se vindo a pronunciar nesse sentido - cfr, por todos, o acórdão do Pleno de 98.02.10, no processo nº 35737, e, os acórdãos das subsecções, de 88.07.05, 91.11.28, 92.01.16 e 2004.12.15, respectivamente nos processos nºs 20184, 28752, 29302 e 797104. O direito aqui em causa, que se extingue pelo decurso do tempo, é o direito de punir, que é exercido pela entidade recorrida. Muito embora, neste caso, o participante tenha interesse na instauração do processo disciplinar, pois essa é a via de reparação de valores pessoais seus, como o respeito, o bom nome e reputação, os valores tutelados pelo direito disciplinar são de caris público, respeitantes à boa imagem e à qualidade de serviço que o exercício da advocacia deverá transmitir, sendo a Administração a entidade titular do direito de exercício de acção disciplinar. Ora este direito continua a ser exercido em sede de recurso hierárquico pelo órgão competente para o decidir e nessa medida nada obsta ao decurso do prazo prescricional durante a pendência deste recurso. Assim sendo, tendo os factos ocorrido antes de Maio de 1992 (cfr. ponto 1 da matéria de facto do acórdão recorrido), o procedimento disciplinar já se encontrava extinto, pelo decurso do prazo prescricional de três anos a que alude o nº 1 do citado art° 99°, à data do acórdão do Pleno do CSOA de 96.02.23, que veio a ser contenciosamente impugnado e que decidira, em sede de impugnação administrativa, manter o acórdão de arquivamento da 4ª Secção do CSOA. Não vemos que este entendimento deva ser afastado por efeito do recurso a aplicação analógica do Estatuto Disciplinar da Função Pública de 1984. Tal como tem entendido este STA - cfr. acórdãos de 90.02.01 e de 98.11.04, respectivamente nos processos nºs 26916 e 31658 - a ausência, no Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL nº 84/84 , de 16.03, de disposições sobre suspensão e interrupção do procedimento disciplinar, bem como a omissão de normas remissivas para outros diplomas que as prevejam, revela a intenção de afastar esses institutos do regime jurídico contido em matéria disciplinar. Conforme se lê neste ultimo aresto: "(...), nem o Estatuto Judiciário nem o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec.-Lei 84/84 , contêm quaisquer disposições relativas à suspensão ou interrupção do procedimento disciplinar por infracções cometidas por advogados nem insere qualquer norma remissiva para outro Estatuto ou para o Cód. Penal, diversamente do que sucede com outros estatutos disciplinares - art° 4°, nºs 4 e 5 do E. D. aprovado pelo Dec.-Lei nº 24/84 , de 26/1; artº 131° do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( Lei nº 21/85 , de 30/7); artº 216° da Lei Orgânica do Ministério Público ( Lei nº 60/98 , de 27/8); art° 182° da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Oficiais de Justiça (Dec. -Lei nº 376/87, de 11/12). Tal omissão não deverá ser interpretada como lacuna da Lei pois nem esta nem a ordem jurídica global postula ou exige a aplicação dos referidos institutos a todos os casos de prescrição. Tal omissão revela antes o propósito do legislador de excluir esses institutos do regime jurídico das infracções disciplinares cometidas por advogados.". Aderindo as razões acabadas de expor, parece-nos que não ocorre lacuna in casu. De qualquer modo, sempre estaria proibida o recurso a analogia defendido pelo recorrente. Constituindo o direito disciplinar um dos ramos do direito punitivo, a natureza da prescrição e as razões que pressupõem a actuação do instituto e do respectivo regime, assumem-se substancialmente idênticas ao seu tratamento no âmbito do direito penal (cfr. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, proc. nº 123/87, de 88.03.11, in DR II série de 88.10.10). Assim, feitas as correspondentes transposições para o âmbito disciplinar, tem aqui plena aplicação, a ponderação do acórdão do TC nº 205/99 de 99.04.07, no processo nº 222/98, onde se refere: "Apesar de a proibição da analogia quanto a matéria da prescrição não estar, de modo literal, incluída na proibição da analogia quanto as normas incriminadoras e ser questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na prossecução penal o beneficie, a proibição da analogia em matéria prescricional, nomeadamente quanto as causas de interrupção da prescrição, esta sem dúvida justificada pelo referido controlo do poder punitivo do Estado através do Direito que criou, de modo que sem a verificação de factos previstos em lei penal (objecto de lei e inerente controlo democrático) como indiciadores de uma efectiva e sustentada vontade e capacidade punitiva do próprio Estado não será possível estabelecer causas interruptivas da prescrição. Assim, mesmo que a garantia da previsibilidade para os reais ou hipotéticos agentes dos crimes dos prazos prescricionais não baste para justificar a proibição da analogia, ela será imposta pelo menos pela segurança democrática, relativamente ao controlo do exercício do poder punitivo, o qual não pode ser exercido sem limites objectivos democraticamente estipulados. Pelo menos neste sentido, a proibição da analogia das normas relativas a prescrição partilha dos fundamentos da proibição da analogia relativamente aos fundamentos da incriminação e insere-se no objecto de reserva relativamente a definição de crimes e penas, prevista no art° 168º, nº 1, alínea b), da Constituição.". Improcede, pois, a pretendida aplicação analógica do ED de 1984. Por outro lado, também não vemos que o entendimento por nós defendido seja contrário à garantia fundamental do art° 20° da CRP, como pretende o recorrente. O art° 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, na interpretação que se defende, não impede, em abstracto, o acesso aos tribunais dos participantes do ilícito disciplinar com legitimidade para o efeito, em caso de arquivamento do procedimento. Aliás, não se pode considerar que o prazo prescricional de três anos, previsto no nº 1, seja exageradamente curto. Acontece que, como é sabido, o direito fundamental ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva não é absoluto e irrestrito; está sujeito a condicionamentos, não podendo ser exercido em desrespeito por outros direitos e princípios constitucionalmente consagrados. A opção legislativa assumida no Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, em matéria de prescrição, constituiu uma vantagem para o arguido advogado, feita a comparação com o regime que o recorrente pretende que seja o aplicável, vantagem consubstanciada na não prorrogação do período de prescrição na fase graciosa do processo e, consequentemente, num alargamento das condições de exclusão de punibilidade. A não prescrição do procedimento constitui condição de punição, mas a punição pressupõe lei anterior, que tem de ser certa, sendo incompatível com o principio da legalidade uma interpretação "criadora", em matéria de prescrição – cfr. o acórdão do TC nº 110/2007, processo nº 788/2006, de 2007.02.15, bem como o aresto nº 285/99, do mesmo Tribunal, aí citado. Pretender que no presente caso o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se manteve suspenso enquanto decorreram os processos de inquérito e disciplinar e durante a pendência da impugnação administrativa é enveredar por uma interpretação que potencia uma condenação sem base legal, em casos de procedimento disciplinar legalmente extinto par prescrição; trata-se de uma interpretação "criadora", contrária ao princípio da legalidade ínsito no art° 29°, nº 1, da CRP. Por esta via, é de afastar a alegada violação do art° 20° da CRP. Em razão do exposto, as alegações de recurso deverão improceder. Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento da presente revista. Cumpre decidir. O acórdão recorrido, bem como o proferido no TAFP, deu como provada a seguinte matéria de facto : Em 7 de Maio de 1992, o A dirigiu ao Presidente do CSOA o pedido de instauração de procedimento disciplinar ao advogado, ora contra-interessado, B… - tudo nos termos constantes de folhas 1 a 6 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; Tal requerimento deu origem ao processo administrativo n.º … do CSOA; Em causa estava o facto de o contra-interessado se ter referido ao A. - numa acção então pendente no 7º Juízo Cível do Porto, que opunha este a um constituinte daquele - usando as seguintes expressões: "Quiz a natureza (outras vezes, no entanto, tão generosas) que o Requerente não viesse habilitado de fábrica com essa incómoda peça que é a coluna vertebral, pelo que lhe é natural - pelo menos mais natural que aos vertebrados - mudar de posição, rodando sobre si e os seus interesses à medida ou desmedida das suas indisposições"; "Não causa, pois, estranheza que o requerente tenha evoluído (ou melhor involuido) do Olimpo dos sentimentos nobre ( ...); agora que a pose e o "travesti" já não são mais necessários, é a guia argentária, digna de fazer inveja ao maior "gourmet' "o mérito de deixar cair slogans de marketing com que o requerente se enfeitou na acção (...) deixa ele cair o ar postiço e diz-nos, enfim claramente, ao que vem, ao vil metal"; "contudo a lei não benze, antes exorciza, o apetite incontinente do autor"; "deixa a nu a sua sanha persecutória em relação ao ora respondente, móbil perverso esse que aos tribunais não cabe dar cobertura"; "omissão que se fielmente o retrata em nada o recomenda como litigante"; "Tão despudoradamente se pretende valer" - ver doc. nº 1, de folhas 23 e 24 dos autos; Por despacho de 2/6/92 foi mandado instaurar processo de inquérito - cfr. fls. 19 do PA apenso; Em 10 de Dezembro de 1992, foi proferido acórdão pela Primeira Secção do CSOA, ordenando o arquivamento dos autos - ver folhas 23 a 30 dos autos, dadas por reproduzidas; Em 17 de Fevereiro de 1993, o aqui A. apresentou recurso deste acórdão para o Pleno do CSOA - ver folha 47 do PA apenso; Em 17 de Dezembro de 1993, o Pleno do CSOA, conhecendo desse recurso, decidiu: "que os autos prossigam como processo disciplinar, mediante acusação que considere o Sr. Advogado participado incurso na violação do dever de urbanidade previsto no art. 89° do Estatuto da Ordem dos Advogados, revogando deste modo o acórdão recorrido" - ver folhas 61 a 63 do PA apenso, dadas por reproduzidas; Em 14 de Julho de 1995, foi proferido acórdão, pela Quarta! Secção do CSOA, que decidiu "com os fundamentos antes referidos, ordenar o arquivamento dos autos, considerando os factos abrangidos pelo art. 1° , alínea mm) da Lei 15/94 , de 11 de Maio" - tudo conforme consta de folhas 90 a 94 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; Em 19 de Setembro de 1995, o aqui A. apresentou recurso deste acórdão para o Pleno do CSOA - ver folhas 98 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; Em 23 de Fevereiro de 1996, o Pleno do CSOA, conhecendo desse recurso, decidiu "(...) negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido" - tudo conforme consta de folhas 117 a 127 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; Em 29 de Abril de 1996, o A. recorreu contenciosamente deste Acórdão do Plenário para o Tribunal Administrativo de Circulo do Porto; Em 10 de Julho de 2001, o Tribunal Administrativo de Circulo do Porto decidiu, negando provimento ao recurso contencioso de anulação interposto; Em 1 de Outubro de 2001, o A. recorreu jurisdicionalmente dessa sentença para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo; Por Acórdão de 12 de Dezembro de 2002 o STA revogou a sentença do TAC do Porto e anulou a decisão de arquivamento do procedimento disciplinar, que tinha sido tomada pelo Pleno do CSOA em Fevereiro de 1996 - ver folhas 155 a 173 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; Em 6 de Fevereiro de 2004 a 1ª Secção do CSOA ordenou o arquivamento do procedimento disciplinar, com fundamento na prescrição do ilícito disciplinar, por decurso do prazo de 3 anos do art° 99°/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados ( Decreto-Lei nº 84/84 , de 16 de Março). - ver folhas 176 a 184 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; Em 25 de Fevereiro de 2004, o A. interpôs recurso hierárquico da deliberação da lª Secção do CSOA para o Plenário deste órgão - ver folhas 188 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; Em 1 de Outubro de 2004, o Plenário do CSOA aprovou a deliberação impugnada, confirmando o acórdão de arquivamento proferido pela Secção, com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar contra o ora contra-interessado; O A. interpôs a presente acção administrativa especial em 25/1/2006. Como se relatou, o acórdão recorrido, revogando decisão do TAFP, julgou improcedente acção administrativa especial, na qual o ora recorrente pedia a anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da OA, que confirmou o arquivamento do processo disciplinar instaurado ao advogado B…, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar. Para assim decidir, considerou o acórdão recorrido, baseando-se em jurisprudência deste STA, que « o prazo de prescrição do procedimento disciplinar relativamente a infracção cometida por advogado, na vigência do EOA, aprovado pelo DL 84/84 , de 16.MAR, na redacção anterior à Lei 80/01, de 20.JUL, corre continuamente desde a data em que tenham sido praticados os respectivos factos constitutivos, sem intervenção dos institutos da suspensão ou da interrupção da prescrição ». Segundo esse entendimento, e « tendo os factos constitutivos da infracção, em referência, sido praticados em JAN.92 », concluiu o mesmo acórdão recorrido que « aquando da prolação da decisão impugnada, ou seja, em 01.OUT.04, já tinha decorrido há muito o prazo prescricional de 3 anos fixado no art.º 99º do EOA, na redacção aplicável à data da prática da infracção disciplinar ». Contra esse entendimento do acórdão recorrido, alega o recorrente que o tempo correspondente à utilização pelos interessados dos meios legais de impugnação administrativa e judicial não deve contar para efeitos de prescrição da responsabilidade disciplinar, sob pena – alega, ainda o recorrente – de violação da garantia, constitucionalmente estabelecida (art. 20/1 CRP), da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estabelecida no art. 20, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Nesta perspectiva do recorrente, a ausência no Estatuto da OA, designadamente no respectivo art. 99, de qualquer referência, directa ou por remissão, à suspensão e/ou interrupção da prescrição, constituiria lacuna a integrar por aplicação analógica do regime disciplinar da função pública, enquanto regime-regra do direito disciplinar público, em que se funda o regime disciplinar das diferentes associações públicas como é o caso da OA. Esta a solução que – alega, ainda, o recorrente – o mesmo Estatuto, sem inovação formal ou alteração do regime materialmente existente, viria a consagrar, formalmente, na redacção que lhe foi dada pela Lei 80/81, de 20.7, ao passar a referir, nos nºs 4 e 7, do art. 93, os institutos da interrupção e suspensão do prazo da prescrição do procedimento disciplinar contra advogados. Assim, a questão a decidir consiste, essencialmente, em saber se a indicada ausência de referência, no Estatuto da OA aprovado pelo DL 84/84 , de 13.3, à suspensão e interrupção da prescrição configura ou não lacuna jurídica, a integrar pelo recurso, designadamente, ao regime estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84 , de 16 de Janeiro (ED). E, com efeito, diferentemente do que sucede com esse ED Artigo 4º ( Prescrição de procedimento disciplinar ) 1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver si ido cometida. 2- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses. 3- Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. 4- Se antes do decurso do prazo referido no nº 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto. 5- Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda o a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável. , o Estatuto da OA, aprovado pelo DL 84/84 , de 16.3, com a redacção dada pelos DL 119/86 , de 28.5, e DL 325/88 , de 23.9, aplicável a caso dos autos, não prevê interrupção nem suspensão da prescrição, sobre a qual se limita a dispor: Artigo 99º ( Prescrição do procedimento disciplinar ) 1 – O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos. 2 – As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior. 3 – A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo. Perante o que, como vimos, o TCAS, no acórdão sob impugnação, concluiu pela inexistência, neste art. 99 do Estatuto da OA, de qualquer lacuna jurídica. E é acertada essa conclusão, sendo de manter o entendimento em que se baseou e que, aliás, corresponde à orientação repetidamente afirmada na jurisprudência deste STA. Com efeito, tal como já se ponderou, no acórdão de 1.2.90, proferido no Rº 26916, Nos termos do artigo 648º do EJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44 278, de 14 de Abril de 1962, o procedimento disciplinar por infracções cometidas por advogados prescrevia no prazo de cinco anos, salvo se constituíssem simultaneamente infracções penais, caso em que prescreviam no mesmo prazo que o procedimento criminal, se fosse superior àquele. Com a entrada em vigor em 21 de Março de 1984 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84 , de 16 de Março, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar passou a ser de três anos, conforme se dispõe no artigo 99°, n. ° 1. O encurtamento do prazo prescricional traduziu-se em tratamento mais favorável para os arguidos, com aplicação retroactiva, de harmonia com o princípio consagrado para as infracções criminais nos artigos 29. °, n.º 4, da Constituição e 15.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Lei n.º 29/78 , de 12 de Junho, princípio igualmente válido e aplicável, como é geralmente entendido, às infracções disciplinares. Nem o EJ, que vigorava na data em que foram praticados os factos referidos nos autos, nem o Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , nem o Regulamento Disciplinar da Ordem, junto a fl. 45, inserem quaisquer disposições relativas a suspensão ou a interrupção da prescrição do procedimento disciplinar por infracções cometidas por advogados, diferentemente do que se verifica em diplomas respeitantes a outros sectores de actividade - v. g. ED, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16 de Janeiro (artigo 4. °, n.º 4 e 5), e Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n.º 348187, de 28 de Abril (artigo 4°) – e do que também se verifica em relação às infracções criminais (Código Penal, artigos 119.º e 120. °). Tal omissão não deverá ser interpretada como lacuna da lei, susceptível de ser suprida mediante recurso à analogia, mas sim como revelação do propósito do legislador de excluir esses institutos do regime jurídico das infracções disciplinares cometidas por advogados. Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre continuamente desde a data em que tenham sido praticados os factos constitutivos da infracção. O mesmo entendimento veio a manifestar, em termos semelhantes, o posterior acórdão, de 4.11.98 (Rº 31 618), considerando que … nem o Estatuto Judiciário nem o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec.-Lei 84/84 , contêm quaisquer disposições relativas à suspensão ou interrupção do procedimento disciplinar por infracções cometidas por advogados nem insere qualquer norma remissiva para outro Estatuto ou para o Cód. Penal, diversamente do que sucede com outros estatutos disciplinares - art° 4º, 4 e 5 do E.D. aprovado pelo Dec.-Lei nº 24/84 , de 26/1; art° 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( Lei n. ° 21/85 , de 30/7); art° 216 da Lei Orgânica do Ministério Público ( Lei n.º 60/98 , de 27/8); art° 182° da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Oficiais de Justiça (Dec. -Lei nº 376/87, de 1-1/12). Tal omissão não deverá ser interpretada como lacuna da Lei pois nem esta nem a ordem jurídica global postula ou exige a aplicação dos referidos institutos a todos os casos de prescrição. Tal omissão revela antes o propósito do legislador de excluir esses institutos do regime jurídico das infracções disciplinares cometidas por advogados. Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre continuamente desde a data em que tenham sido praticados os factos constitutivos da infracção - cfr. neste sentido o ac. deste STA, de 1/2/90, rec. n.º 26.916. Diversamente do que alega o recorrente, este entendimento, que agora se reitera, em nada conflitua com o seu direito, constitucionalmente garantido, à tutela jurisdicional efectiva, cujo núcleo essencial é constituído pelo direito à protecção pela via judicial Cfr. J.C.Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições) , 8ª ed., Almedina 2006, 170. . Pois que dele não resulta – como bem nota a Exma. Magistrada do Ministério Público, no seu transcrito parecer – que não se lhe reconheça o direito de acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. E, sendo de concluir, conforme o entendimento exposto, que a ausência de menção, no citado art. 99 do EOA, à suspensão ou à interrupção da prescrição do procedimento disciplinar corresponde ao propósito do legislador de excluir esses institutos do regime jurídico das infracções disciplinares cometidas por advogados, impõe-se do mesmo passo a conclusão de que, ao invés do que também pretende o recorrente, a previsão de suspensão e interrupção do procedimento disciplinar, introduzida no mesmo Estatuto da OA (art. 93 Artigo 93º ( Competência disciplinar do conselho superior ) 1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos. 2 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 3 – No entanto, o prazo de prescrição só corre: Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática; Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto. 4 – A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação; A decisão do procedimento disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável. 5 – A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos. 6 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. 7 – A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se: Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar; Com a notificação da acusação. 8 – Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 9 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. 10 – A prescrição é do conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo. ) pela Lei 80/2001 , de 20.7, não traduz mera consagração formal de uma solução que já decorresse, no domínio da lei anterior, das regras de integração normativa daquela pretendida lacuna do art. 99, antes corresponde ao estabelecimento de um novo regime legal que, por ampliar as condições de punibilidade, não pode ser aplicado ao caso dos autos, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 29 Artigo 29º ( Aplicação da lei criminal ) … 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais gravosa do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. , nº 4 (1ª parte), da CRP, e válido para os diferente domínios sancionatórios, designadamente o ilícito disciplinar Neste sentido, veja-se J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 207, 498. . Assim, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar em causa correu continuamente desde a data dos factos denunciados pelo ora recorrente, não se tendo suspendido – como pretende o mesmo decorrente – durante o tempo correspondente à apreciação e decisão das impugnações, que deduziu, perante os competentes órgãos da própria OA, na pendência desse mesmo procedimento. Já quanto à impugnação contenciosa, igualmente deduzida pelo mesmo recorrente, cabe notar que, diferentemente, teria implicado a suspensão desse mesmo prazo de prescrição, se ainda não estivesse esgotado. Com efeito, de acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência, designadamente do Pleno Vd. ac. de 18.2.98 (Rº 35737) e demais jurisprudência nele citada; e, mais recentemente, o acórdão da 1ª Subsecção, de 15.12.04 (Rº 797/04). desta 1ª Secção, constitui princípio geral de direito, consagrado nos arts 306/1 e 321, do CCivil, e aplicável por conseguinte em processo disciplinar, o de que a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo. Daí que não corra o prazo de prescrição do procedimento durante a pendência a impugnação da decisão disciplinar. Porém, no caso dos autos, e uma vez que os factos denunciados ocorreram antes de Maio de 1992 (cfr. ponto nº 1 , da matéria de facto ), o questionado prazo de prescrição já se encontrava extinto, quando foi proferida, em 23.2.96, a decisão do Pleno do Conselho Superior da OA, que o ora recorrente impugnou junto do TAC do Porto (cfr. ponto nº 11 , da matéria de facto ). Daí que tal impugnação contenciosa nenhum efeito suspensivo pudesse ter relativamente a esse prazo. A alegação do recorrente é, em suma, totalmente improcedente. 4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso de revista. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Unidades de Conta. Lisboa, 30 de Setembro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José António de Freitas Carvalho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.