397/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 284/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 397/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220397.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 397/2022 Processo n.º 284/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a AT – Autoridade Tributária , o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de janeiro de 2022, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de maio de 2018, que por sua vez negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações de IVA relativas aos anos de 2006 e 2007, por ter julgado não provadas, por incumprimento do ónus da prova que julgou recair sobre o impugnante, as nulidades invocadas e que fundavam a pretensão de a impugnação poder ser deduzida a todo o tempo. 2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «(...) REQUERIMENTO DE RECURSO Exmos. Srs. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional 1. O acórdão recorrido julgou improcedente o recurso de revista por, acompanhando o entendimento das instâncias, ter considerado que o Recorrente não provou, como lhe competia, os vícios formais que imputava às notificações que lhe foram efetuadas da liquidação do IVA relativo aos anos de 2006 e 2007. 2. Tendo chegado a este entendimento, por considerar que o ónus da prova destes factos estava a cargo do Recorrente, nos termos do disposto no nº 1 do art. 74º da LGT. 3. Esta conclusão fundou-se na argumentação que tendo as referidas notificações sido recebidas pelo Recorrente, competia ao mesmo proceder à sua junção aos autos e, ao não o fazer, apesar de notificado para esse efeito, impediu a prova dos vícios que alegadamente as mesmas continham e que estariam na base da nulidade que serviu de fundamento para a ação de impugnação. 4. Ora, o Recorrente não se conforma com este entendimento que recusou a aplicação do nº 2 da citada disposição legal, norma essa que transfere esse ónus para a Administração Tributária quando os elementos de prova dos factos estiverem em seu poder e o interessado tiver procedido à sua correta identificação. 5. A interpretação dada pelo acórdão recorrido à norma constante do art. 74º da LGT, ao desconsiderar a aplicação ao caso concreto do nº 2 dessa norma, é inconstitucional, por violar o disposto no art. 20º da CRP. 6. Esta inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente nas suas alegações de recurso (art. 80º), não tendo contudo sido objeto de apreciação por parte do STA, pelo que pode agora o Recorrente suscitar a mesma questão perante o Tribunal Constitucional, última instância para ver reconhecido o seu mais elementar direito a que os Tribunais apreciem e julguem as questões de mérito por si suscitadas e não se recusem, com o recurso a questões meramente formais, como tem sucedido nestes autos, a fazê-lo. 7. Sendo certo que o não conhecimento do mérito da sua pretensão conduzirá à perda da sua e de seus filhos casa de morada de família, penhorada e vendida na execução fiscal instaurada pela AT, com base nas liquidações de IVA, cuja nulidade está em apreciação. ASSIM, 8. Conforme resulta dos factos provados nos autos, o Recorrente, por não ter em seu poder as notificações que lhe foram dirigidas pela AT, requereu, no ponto A do seu requerimento probatório, a notificação da AT para proceder à junção aos autos "das notificações enviadas para o ora Impugnante". 9. Requerimento que foi deferido, tendo a AT, por força dessa notificação, protestado juntar aos autos a 2ª via dessas notificações. 10. Com este requerimento e respetivo deferimento, ficou reconhecido nos autos, com o assentimento do Mmo. Juiz da 1ª instância, que o aqui Recorrente não dispunha em seu poder os referidos documentos. 11. Acresce que não se pode deixar de considerar, que a AT, tendo em consideração a data de emissão dessas notificações, a pendência destes autos e a data em que foi notificada para os juntar aos autos, tinha a obrigação de manter esses documentos na sua disponibilidade. 12. A sua posterior alegação de que volvidos cinco anos já não é possível ter acesso às mesmas, carece de todo e qualquer fundamento legal, pelo que não pode ser considerado para justificar o não cumprimento da notificação que lhe foi efetuada. 13. Por outro lado, a argumentação utilizada no acórdão recorrido de que o Recorrente alegou ter recebido as notificações, não deve permitir a conclusão de que lhe competia proceder à sua junção, pois, como resulta do requerimento para a AT as juntar aos autos, requerimento deferido pelo Mmo. Juiz, o Recorrente não tinha essas notificações em seu poder. 14. A obrigação da junção destes documentos aos autos por parte da administração tributária, resulta também do princípio do inquisitório plasmado no art. 58º da LGT. 15. Deste princípio resulta a obrigação da AT de "realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido ". 16. Por último, refira-se ainda que a AT tinha visto já uma impugnação anteriormente deduzida pelo aqui Recorrente, onde foi invocada a nulidade das notificações efetuadas no âmbito de uma inspeção de IVA do ano de 2002, ter sido julgada procedente. 17. Ver proc. 359/07.9BEVIS, da Unidade Orgânica 2 do TAF de Aveiro, que na sua pág. 32, afirma o seguinte: "Dispõe o nº 8, atual nº 9, do artigo 39º do CPPT que "O ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato, e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decide, do seu sentido e da sua data". A falta de qualquer destes requisitos constitui uma nulidade insanável da notificação, de conhecimento oficioso. Desse vício da notificação advém a ineficácia (que não contende com a validade) da liquidação quanto ao sujeito notificando. Neste sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, CP PT anotado e comentado, Areas Editora, 2006, I Volume, anotação 6 ao artigo 36º, pág. 325. Assim, procede a impugnação com esse fundamento (quanto às liquidações de IVA de 2002 a que aludem os documentos 1 a 4 anexos à p.i.). 18. Ora, conhecendo a AT esta decisão, não devia, nem podia, escudar-se numa argumentação formal sem suporte jurídico - decurso de mais de cinco anos - para se furtar ajuntar aos autos os documentos que, sabia, iriam conduzir à procedência da impugnação. 19. Este comportamento da AT traduz uma atuação de má-fé, que viola também o princípio da colaboração a que está vinculada (art. 59º da LGT) que não podia ser aceite pelo Tribunal. 20. Conforme já referido, o nº 2 do art. 74º da LGT, dispensa o Recorrente do ónus da prova previsto no nº 1 da disposição legal, fazendo incidir sobre a AT a obrigação de demonstrar a legalidade das notificações por si efetuadas. 21. E isto porque, conforme resulta dos autos, o Recorrente procedeu à correta identificação das notificações cuja junção deveriam ter sido efetuada pela AT. 22. Mas esta obrigação da AT resulta também das normas do processo civil, aplicáveis às relações jurídico-tributárias (art. 2º da LGT). 23. O art. 429º do CPC prevê a junção aos autos de documentos em poder da parte contrária, estipulando que se esses documentos tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a sua junção. 24. Conforme já alegado, foi isto que sucedeu no processo de impugnação - a AT foi notificada para proceder à junção dos documentos em questão. 25. Dispõe ainda o nº 2 do art. 431º do mesmo código, que incumbe à parte notificada que haja possuído o documento demonstrar que, sem culpa sua, o mesmo desapareceu ou foi destruído. 26. O que não foi demonstrado pela AT. 27. Esta falta de demonstração, implica a aplicação dos efeitos previstos no art. 344º, nº 2, ou seja a inversão do ónus da prova. 28. Significa isto que, para além da inversão prevista no nº 2 do art. 74º da LGT, também por estas regras do processo civil, essa inversão se deveria ter verificado. 29. Assim, face ao que se deixou exposto, afigura-se ao Recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter valorizado a recusa da AT em proceder à junção das notificações em sentido contrário ao decidido. 30. Ou seja, deveria ter considerado que o ónus da prova, de acordo com o disposto no art. 74, nº 2 da LGT, secundado pelas regras do processo civil, estava a cargo da AT, e, na ausência dessa prova, julgar a impugnação procedente. 31. A interpretação dada pelo Tribunal recorrido ao nº 2 do art. 74º da LGT, violou o direito constitucional do Recorrente em ver apreciada a questão de direito invocada na impugnação, devendo como tal ser declarada inconstitucional. 32. Este recurso deve ser aceite pois funda-se no disposto no art. 70º, nº 1 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo que esta questão da inconstitucionalidade havia sido já suscitada nas alegações de recurso de revista apresentadas pelo Recorrente. » 3. Através da Decisão Sumária n.º 291/2022, decidiu-se não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter entendido, essencialmente, que o mesmo não encontrava o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: « 3. O recorrente interpõe o presente recurso ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Trata-se decerto de um lapso, porquanto, analisada a decisão recorrida, verifica-se prontamente que não se procedeu ali à desaplicação de qualquer norma em razão de inconstitucionalidade. Pretende antes o recorrente reagir contra aquela decisão por entender que aí teve lugar a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade suscitou durante o processo, o que corresponde antes à hipótese da alínea b) do referido preceito. Aliás, apesar da menção inicial à alínea a), o recorrente conclui o seu requerimento de recurso indicando a alínea b), além de, nesse requerimento, fazer referência à suscitação da questão de constitucionalidade, o que é igualmente sintomático da sua intenção de interpor o recurso ao abrigo da alínea b), uma vez que os recursos interpostos ao abrigo da alínea a) não estão sujeitos a esse pressuposto. Deve então o presente recurso considerar-se interposto nos termos da alínea b). Para que o objeto de um recurso interposto naqueles termos possa ser conhecido, deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. No caso, estes pressupostos não se acham reunidos. 4. Desde logo, o objeto do recurso não encontra o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida. Recorde-se que este pressuposto processual constitui uma inerência do caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma , é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode ocorrer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Neste caso, não se verifica uma coincidência perfeita, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia conduzir a uma reforma da decisão recorrida. O artigo 74.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), determina que: « Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correta identificação junto da administração tributária. » O recorrente faz integrar na sua questão de constitucionalidade, enquanto seu pressuposto, o facto segundo o qual terá procedido à correta identificação das notificações em causa . Já na decisão recorrida considerou-se que « o Impugnante, a quem competia a completa identificação dos atos impugnados, não os juntou aos autos, mesmo após interpelação expressa do Tribunal ». Isto é, no entendimento acolhido na decisão recorrida, não teve lugar a cabal identificação dos elementos de prova de que o artigo 74.º, n.º 2, da LGT, faz depender a inversão do ónus. Além disso, e porventura de modo mais decisivo, na decisão recorrida pesou igualmente o facto de à Fazenda Pública « não ser possível a recuperação das segundas vias por terem sido emitidas há mais de cinco anos », o que prejudica a verificação de um outro requisito constante daquele preceito da LGT: o de que « os elementos de prova dos factos est[eja]m em poder da administração tributária ». Assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, razão pela qual – considerado o princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – o objeto do presente recurso não pode ser conhecido. Por discutir permaneceria apenas se, no caso concreto, deveria efetivamente considerar-se como não preenchida a hipótese do artigo 74.º, n.º 2, da LGT. Essa análise, porém, traduzir-se-ia já numa análise de natureza subsuntiva. Pressuporia já uma apreciação das idiossincrasias do caso concreto e uma sindicância da decisão recorrida em si mesma considerada, exercício que está vedado ao Tribunal Constitucional, cuja atividade de fiscalização concreta incide necessária e exclusivamente sobre normas , mais especificamente sobre a conformidade de normas de direito infraconstitucional com a Constituição, que não sobre a correta subsunção de factos em normas de direito infraconstitucional.» 4. Inconformado, o recorrente vem reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos: « (...) Exmos. Srs. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional 1. O acórdão recorrido julgou improcedente o recurso de revista por, acompanhando o entendimento das instâncias, ter considerado que o Recorrente não provou, como lhe competia, os vícios formais que imputava às notificações que lhe foram efetuadas da liquidação do IVA relativo aos anos de 2006 e 2007. 2. Tendo chegado a este entendimento, por considerar que o ónus da prova destes factos estava a cargo do Recorrente, nos termos do disposto no nº 1 do art. 74º da LGT. 3. Esta conclusão fundou-se na argumentação que tendo as referidas notificações sido recebidas pelo Recorrente, competia ao mesmo proceder à sua junção aos autos e, ao não o fazer, apesar de notificado para esse efeito, impediu a prova dos vícios que alegadamente as mesmas continham e que estariam na base da nulidade que seiviu de fundamento para a ação de impugnação. 4. Por não se conformar com este entendimento, o Recorrente recorreu dessa decisão para este Tribunal Constitucional. 5. Impugnando a decisão, por a considerar inconstitucional, que recusou a aplicação do nº 2 da citada disposição legal, norma essa que transfere esse ónus para a Administração Tributária quando os elementos de prova dos factos estiverem em seu poder e o interessado tiver procedido à sua correta identificação. 6. Invocando a sua inconstitucionalidade, tal como já havia feito nas instâncias, por a interpretação dada à norma do art. 74º da LGT, ao desconsiderar a aplicação ao caso concreto do nº 2 dessa norma, violar o disposto no art. 20º da CRP. 7. Conforme resulta dos factos provados nos autos, o Recorrente, por não ter em seu poder as notificações que lhe foram dirigidas pela AT, requereu, no ponto A do seu requerimento probatório, a notificação da AT para proceder à junção aos autos "das notificações enviadas para o ora Impugnante". 8. Requerimento que foi deferido, tendo a AT, por força dessa notificação, protestado juntar aos autos a 2 a via dessas notificações. 9. Com este requerimento e respetivo deferimento, ficou reconhecido nos autos, com o assentimento do Mmo. Juiz da 1 a instância, que o aqui Recorrente não dispunha em seu poder os referidos documentos. 10. Acresce que não se pode deixar de considerar, que a AT, tendo em consideração a data de emissão dessas notificações, a pendência destes autos e a data em que foi notificada para os juntar aos autos, tinha a obrigação de manter esses documentos na sua disponibilidade. 11. A sua posterior alegação de que volvidos cinco anos já não é possível ter acesso às mesmas, carece de todo e qualquer fundamento legal, pelo que não pode ser considerado para justificar o não cumprimento da notificação que lhe foi efetuada. 12. Por outro lado, a argumentação utilizada no acórdão recorrido de que o Recorrente alegou ter recebido as notificações, não deve permitir a conclusão de que lhe competia proceder à sua junção, pois, como resulta do requerimento para a AT as juntar aos autos, requerimento deferido pelo Mmo. Juiz, o Recorrente não tinha essas notificações em seu poder. 13. A obrigação da junção destes documentos aos autos por parte da administração tributária, resulta também do princípio do inquisitório plasmado no art. 58º da LGT. 14. Deste princípio resulta a obrigação da AT de " realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido ". 15. Por último, refira-se ainda que a AT tinha visto já uma impugnação anteriormente deduzida pelo aqui Recorrente, onde foi invocada a nulidade das notificações efetuadas no âmbito de uma inspeção de IVA do ano de 2002, ter sido julgada procedente. 16. Ver proc. 359/07.9BBVIS, da Unidade Orgânica 2 do TAP de Aveiro, que na sua pág. 32, afirma o seguinte: " Dispõe o nº 8, atual nº 9, do artigo 39º do CPPT que "O ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato, e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decide, do seu sentido e da sua data". A falta de qualquer destes requisitos constitui uma nulidade insanável da notificação, de conhecimento oficioso. Desse vício da notificação advém a ineficácia (que não contende com a validade) da liquidação quanto ao sujeito notificando. Neste sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, Áreas Editora, 2006, I Volume, anotação 6 ao artigo 36º, pág. 325. Assim, procede a impugnação com esse fundamento (quanto às liquidações de IVA de 2002 a que aludem os documentos 1 a 4 anexos àp.i.). 17. Ora, conhecendo a AT esta decisão, não devia, nem podia, escudar-se numa argumentação formal sem suporte jurídico - decurso de mais de cinco anos - para se furtar ajuntar aos autos os documentos que, sabia, iriam conduzir à procedência da impugnação. 18. Este comportamento da AT traduz uma atuação de má-fé, que viola também o princípio da colaboração a que está vinculada (art. 59º da LGT) que não podia ser aceite pelo Tribunal. 19. Conforme já referido, o nº 2 do art. 74º da LGT, dispensa o Recorrente do ónus da prova previsto no nº 1 da disposição legal, fazendo incidir sobre a AT a obrigação de demonstrar a legalidade das notificações por si efetuadas. 20. E isto porque, conforme resulta dos autos, o Recorrente procedeu à correta identificação das notificações cuja junção deveriam ter sido efetuada pela AT. 21. Mas esta obrigação da AT resulta também das normas do processo civil, aplicáveis às relações jurídico-tributárias (art. 2º da LGT). 22. O art. 429º do CPC prevê a junção aos autos de documentos em poder da parte contrária, estipulando que se esses documentos tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a sua junção. 23. Conforme já alegado, foi isto que sucedeu no processo de impugnação - a AT foi notificada para proceder à junção dos documentos em questão. 24. Dispõe ainda o nº 2 do art. 431º do mesmo código, que incumbe à parte notificada que haja possuído o documento demonstrar que, sem culpa sua, o mesmo desapareceu ou foi destruído. 25. O que não foi demonstrado pela AT. 26. Esta falta de demonstração, implica a aplicação dos efeitos previstos no art. 344º, nº 2, ou seja a inversão do ónus da prova. 27. Significa isto que, para além da inversão prevista no nº 2 do art. 74º da LGT, também por estas regras do processo civil, essa inversão se deveria ter verificado. 28. Todavia, o Mmo, Juiz Conselheiro Relator considerou que não devia conhecer do objeto do recurso porquanto este objeto "não encontra o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida". 29. Tendo considerado igualmente não se verificar uma coincidência perfeita entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, pelo que essa não verificação nunca poderia conduzir a uma reforma da decisão recorrida. 30. Com o devido respeito por este entendimento, e sempre salvo melhor opinião, o Recorrente entende que o objeto do recurso deveria ter sido conhecido, porquanto a referida coincidência existe, não entre a norma invocada e a efetivamente aplicada. 31. Mas sim, entre a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal recorrido da norma aplicada e a norma cuja inconstitucionalidade é invocada, por violar o art. 20º da CRP. 32. Com efeito, esta interpretação normativa, prendendo-se a questões meramente formais atinentes ao ónus da prova, impediu a apreciação material do recurso, repetindo o que as instâncias já tinham feito. 33. Determinando que o Recorrente se veja impedido de ver as suas alegações de nulidade das liquidações do imposto alegadamente em dívida, apreciadas pelos Tribunais. 34. O Recorrente demonstrou suficientemente a coincidência entre a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal recorrido da norma do nº 2 do art. 74º da LGT e a violação do art. 20º da CRP. 35. O que permite conhecer do objeto do recurso, apurando-se se de facto essa interpretação é ou não inconstitucional por violar o direito do recorrente ao acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Nestes termos requer a V. Exas. que, em conferência, seja ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do recurso. » 5. Decorrido o prazo, a reclamada não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 291/2022, que decidiu não conhecer o objeto daquele recurso, por ter entendido, essencialmente, que o mesmo não encontrava o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida e que, em qualquer caso, não apresentava o necessário caráter normativo. A reclamação em apreço limita-se praticamente a reafirmar o conteúdo do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, já apreciado na dita Decisão Sumária, com a agravante de reforçar a ideia de que a sua pretensão recursiva se situa no estrito plano do direito infraconstitucional, como decorre de afirmações como a de que « a AT, tendo em consideração a data de emissão dessas notificações, a pendência destes autos e a data em que foi notificada para os juntar aos autos, tinha a obrigação de manter esses documentos na sua disponibilidade », totalmente estanhas à espécie de apreciação que o Tribunal Constitucional tem competência para realizar, que deve por força incidir sobre a desconformidade de uma determinada norma com a Constituição. Quanto à falta de coincidência entre a questão colocada no recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, os únicos pontos relevantes da reclamação são os pontos 28 a 33. Deles não decorre, porém, qualquer argumento capaz de demostrar que aquela coincidência existe. O reclamante limita-se a afirmar que ela existe e que o objeto do recurso, portanto, deve ser conhecido, mas não explica por que razão ou de que modo poderia considerar-se verificada essa coincidência. Entretanto, reapreciados os autos, não se verifica razão para não manter o entendimento consignado na Decisão Sumária n.º 291/2022. O preceito aqui em causa é o artigo 74.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), segundo o qual, « [q]uando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correta identificação junto da administração tributária », sendo que a questão de constitucionalidade integra um elemento nos termos do qual o recorrente teria procedido à correta identificação das notificações em causa , ao passo que na decisão recorrida se considerou que era ao recorrente que competia realizar uma completa identificação dos atos impugnados, o que não aconteceu, mesmo depois de interpelação expressa do Tribunal nesse sentido – ou seja, que não teve lugar a cabal identificação dos elementos de prova de que o n.º 2 do artigo 74.º da LGT faz depender a inversão do ónus. Mais se notou na Decisão Sumária – e também não fica beliscado com a reclamação em apreço – que a decisão recorrida levou ainda em conta o facto de não ser possível Fazenda Pública recuperar as segundas vias, em razão de terem sido emitidas há mais de cinco anos, e que isso prejudica a verificação de outro dos requisitos do atrigo 74.º, n.º 2, LGT: o de que os elementos de prova dos factos estejam em poder da administração tributária. A reclamação em apreço, como se referiu, limita-se praticamente a reafirmar o conteúdo já constante do recurso de constitucionalidade, nada de novo trazendo para consideração deste Tribunal que pudesse levá-lo a afastar-se da Decisão Sumária proferida, a qual tem, pois, de ser mantida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro