Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., S.L.U. (A...), Autora nos autos e aí melhor identificada, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual que instaurou contra CERCIMARANTE – Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Cidadãos com Incapacidades, C.R.L. (CERCIMARANTE) e ainda contra as Contrainteressadas identificadas nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 23/05/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, o qual decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
A Entidade Demandada e ora recorrida, CERCIMARANTE apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
As Contrainteressadas, C... S.A. (C...) e B..., S.A. (B...), também contra-alegaram o recurso de revista, pugnando pela falta dos requisitos da sua admissibilidade.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, nos presentes autos de ação de contencioso pré-contratual, no que à questão do mérito da ação respeita, conheceu da questão da dissonância entre a proposta apresentada e as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, especificamente em relação a certos pratos previstos como ementa, entendendo que “não há dúvidas que a proposta da Autora não cumpre com o exigido pelo Caderno de Encargos, concretamente, no Anexo B das cláusulas técnicas, respeitante às capitações dos alimentos. De acordo com o programa do procedimento (ponto D) do probatório coligido), o plano de ementas a apresentar não só deveria identificar todos os alimentos/ingredientes utilizados, como deveria cumprir com as cláusulas técnicas descritas no Caderno de Encargos. A capitação exigida para o bacalhau assado era de 140 g (ponto E) da factualidade dada como assente) pelo que não estava na livre disponibilidade dos concorrentes aumentar ou diminuir tal capitação. Sempre se diga que, caso surgissem dúvidas à Autora quanto à manutenção de tal capitação de bacalhau em caso de junção de ovo, não poderia aquela, de motu próprio, alterá-la, antes se impondo que lançasse mão do expediente do artigo 50º do CCP, apresentando um pedido de esclarecimentos. O que não fez. Não é lícito à Autora lançar mão do alegado “Programa Nacional de Promoção da Alimentação Saudável” para proceder a tal alteração de capitação, sem ouvir previamente a Entidade Adjudicante, que se presume que se soube exprimir quanto estabeleceu os termos e condições de execução do contrato não submetidos à concorrência, e aos quais os concorrentes estavam obrigados a obedecer, nos termos da lei. Se com os mesmos não concordava, por os reputar de insuficientes, erróneos ou em violação do referido Programa, restava à Autora não apresentar proposta ou pedir esclarecimentos. Ao não o fazer, e ao apresentar um plano de ementas em violação das cláusulas técnicas impostas pelo Caderno de Encargos, no que concerne às capitações dos alimentos, incorreu a Autora em violação de um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência, gerador da sua exclusão, de acordo com o artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP. Tampouco assiste razão à Autora quando invoca que tal dissonância mais não seria que uma mera irregularidade, susceptível de ser corrigida por recurso a um pedido de esclarecimentos, à luz do artigo 72º, nº 3, do CCP. (…)”.
Além disso, decidiu-se na sentença que “Idêntico raciocínio é válido para a alegação apresentada pela Autora nos artigos 58º e seguintes, 63º e seguintes e 67º da petição inicial, dando-se aqui por reproduzidos todos os argumentos expendidos supra.”.
A sentença proferida pelo TAF do Porto estribou-se ainda na sua fundamentação no Acórdão do TCA Norte, de 17/11/2023, Processo n.º 001188/23.1BECBR, numa situação semelhante.
Por sua vez, o acórdão recorrido, passando a decidir sobre as questões de saber se as desconformidades detetadas na proposta da Recorrente não constituíam meras irregularidades formais não essenciais, sujeitas a saneamento nos termos do artigo 72.º, n.º 3 do CCP e se os erros de capitação não podiam ser considerados simples erros de escrita ou cálculo, retificáveis ao abrigo do artigo 249.º do CC e, ainda, se a proposta apresentada pelas Contrainteressadas, não padeciam de vícios que imporiam a sua exclusão, não encontrou motivos para divergir do decidido pela primeira instância, mantendo o decidido, pois de entre o mais, o conteúdo da proposta da Recorrente evidencia, assim como a justificação apresentada “evidencia (…) que não estamos perante um mero erro material de escrita ou de cálculo, subsumível à previsão normativa constante do artigo 249.º do Código Civil, mas sim perante uma alteração deliberada, consciente e intencional de um parâmetro base estabelecido imperativamente no Caderno de Encargos. 40. A modificação unilateral das capitações exigidas configura uma violação de um aspeto da execução contratual não submetido à concorrência, ou seja, um parâmetro fixo e imutável estabelecido pela entidade adjudicante e que deveria ser escrupulosamente observado por todos os operadores económicos concorrentes. 41. A invocação do PNPAS não tem virtualidade para infirmar esta conclusão, porquanto, caso a Recorrente entendesse existir uma incompatibilidade entre as capitações imperativas constantes do Caderno de Encargos e as recomendações emanadas daquele programa, deveria ter diligenciado no sentido de solicitar os devidos esclarecimentos à entidade adjudicante, nos termos consagrados no artigo 50.º do CCP”.
Além de o acórdão recorrido ter entendido quanto a certa irregularidade que o seu suprimento “exigiria a apresentação de novos elementos não constantes da proposta original, o que consubstanciaria modificação do conteúdo da proposta, expressamente vedada pelo artigo 72.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, configurando irregularidade insuscetível de suprimento, subsumível na causa de exclusão estatuída no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma.”.
A que acresce se ter decidido no acórdão recorrido que “a Recorrente não diligenciou no sentido de obter a necessária autorização prévia por parte da Entidade Adjudicante para a inclusão dos ingredientes não constantes da lista de referência, o que consubstancia uma violação manifesta da Cláusula 38.ª, n.º 3, do Caderno de Encargos”.
As instâncias estão de acordo quanto à factualidade provada, a qual nem sequer foi impugnada no recurso de apelação, assim como, quanto à solução de direito a dar ao caso, que não se vislumbra que esteja erradamente decidido, antes seguindo a linha jurisprudencial adotada por este Supremo Tribunal quanto aos motivos de exclusão da proposta por desconformidade em relação às peças do procedimento.
As vicissitudes particulares do presente caso não conferem relevância jurídica ou social, nem importância fundamental, além de não revestirem novidade, nem, ainda, se vislumbra ser necessária uma melhor aplicação do direito, pelo que, não estão verificados os requisitos para a admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.