22. O Direito
O acórdão recorrido, confirmando despacho proferido pelo Relator do processo a indeferir a petição do recurso nos termos de § 1º do artº 838 do C. Administrativo, considerou que, “não tendo a Recorrente efectuado a correcção (que lhe havia sido ordenada pelo despacho referenciado em 1.2) através da apresentação de nova petição, nem tendo mesmo requerido, dentro do prazo de 10 dias que lhe foi fixado para esse fim, que fosse efectuada pelo Tribunal a rectificação da que apresentou, perdeu o direito de efectuar a correcção.
Por isso, enfermando a petição do recurso de deficiência formal que necessitava de correcção (como tem de ter-se como assente), não tendo esta sido efectuada no prazo fixado, justificava-se o indeferimento do recurso, em conformidade com o § 1º do artº 838º do Código Administrativo”.
A recorrente diverge deste entendimento, sustentando, em síntese:
O despacho do Relator de 02/12/02 não fez caso julgado formal relativamente à necessidade de correcção da petição inicial, pois não refere o artº 838º do Código Administrativo, nem fez a expressa comunicação à Recorrente do indeferimento liminar.
Por outro lado, o acto recorrido está devidamente identificado quanto ao autor, data, objecto e sentido da decisão.
A menção do número de controlo veterinário não é exigível na identificação do acto administrativo impugnado, até porque a lei só permite que a Recorrente tenha um único número de controle veterinário.
Deveria, pois, ter sido admitida a rectificação de erro de escrita na identificação do número de controlo veterinário, pelo que, decidindo em contrário, “o acórdão recorrido violou o disposto nos artº.s 838º § 1º do Código Administrativo, artº 40º da LPTA e 249º do Código Civil”.
Não tem, todavia, razão.
Antes de mais, impõe-se apurar se sobre o despacho do relator na secção, de 2-12-02, se constituiu caso julgado formal.
O aludido despacho é do seguinte teor:
“Notifique-se a recorrente para no prazo de 10 dias, corrigir a petição do recurso indicando correctamente a identificação do acto recorrido que, pelo documento de fls. 28 deste processo e pelo de fls. 41 do processo apenso se verifica que não é o que se refere na petição, quanto ao número de controlo veterinário”.
Face ao teor do transcrito despacho, não há qualquer dúvida de que o mesmo ordenou a correcção da petição do recurso, considerando incorrectamente identificado o acto recorrido.
Perante o mesmo, a Recorrente tinha duas possibilidades: acatá-lo, corrigindo a petição nos termos constantes do despacho em referência, ou, discordando do seu conteúdo, reclamar par a conferência.
A Recorrente, contudo, não impugnou esse despacho, não apresentou nova petição corrigida, e nada veio dizer no prazo de 10 dias, referido no mesmo.
Ao ser ouvida sobre o presumível indeferimento da respectiva petição de recurso, apresentou o requerimento de fls. 55 e 56, no qual, evidenciando o seu dissentimento em relação ao despacho em apreço, como resulta dos termos do referido requerimento, requereu a rectificação do que denominou “erro material de escrita”, nos termos do artº 249º do Código Civil.
Porém, como bem se decidiu no acórdão recorrido, confirmando o despacho do Relator a indeferir a petição por falta da adequada impugnação (reclamação para a conferência, seguida ou não de recurso para este Pleno) no prazo legal, sobre o despacho a ordenar a correcção da petição formou-se caso julgado formal (cf. entre outros, acos. deste S.T.A. de 7-12-94, rec. 32.355; de 15-10-98, rec. 36.508; de 22-9-99, rec. 43.818)
Na verdade, dispõe o artº 672º do C. P. Civil (subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo), sob a epígrafe caso julgado formal:
Os despachos,bem como as sentenças que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.
Não se vê, de facto, nenhuma justificação para a tese da Recorrente segundo a qual não se teria formado caso julgado formal sobre este despacho, decorrido que foi o prazo legal sem ter sido impugnado.
Saber se a petição necessitava efectivamente da ordenada correcção é questão que deixou de relevar face ao caso julgado constituído no processo quanto à necessidade da mesma, como também se referiu no acórdão recorrido.
E, também nenhuma razão assiste à Recorrente quando pretende eximir-se às consequências do não acatamento do despacho do Relator referenciado em 1.2, ou da respectiva impugnação, nos termos legais, a pretexto de que o despacho não invocou o artº 838º do C. Administrativo, nem foi preferido com a cominação expressa de indeferimento liminar do recurso.
Efectivamente:
Conforme considerou o acórdão recorrido, na linha de entendimento consolidado da jurisprudência deste S.T.A., de que são exemplo os arestos citados no acórdão em recurso, não indicando a LPTA os demais casos em que é admitida a regularização da petição de recurso contencioso, para além dos expressamente previstos no artº 40º da referida Lei (erro na identificação do acto recorrido ou deficiência na indicação de contra-interesados), “há que fazer apelo, em primeira linha, à legislação subsidiária que, no caso, é a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, o Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e a respectiva legislação complementar (artº 24º, alínea b), da LPTA).
Nem a L.O.S.T.A. nem o R.S.T.A. prevêem as consequências dessa falta de regularização posterior ao convite, pelo que tem de se recorrer à legislação subsidiária indicada por estes diplomas que, em matéria de tramitação processual, é o Código Administrativo e as leis gerais do processo civil (artº 103º do R.S.T.A.)”
Sobre a situação em causa dispõe o § 1º do artº 838º do Código Administrativo que “as deficiências de forma ou de instrução da petição e bem assim a irregularidade de representação do recorrente não são motivos de indeferimento imediato, mas se, notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe for marcado, não apresentar nova petição, será então indeferido in limine o recurso”
Ao invés do defendido pela Recorrente, o Juiz (no caso, o Relator do processo na Subsecção) não está obrigado, nos seus despachos, a citar a lei que justifica a prática dos mesmos; muito menos, a simples omissão da citação legal poderia ter como consequência que tudo se passasse como se o despacho não estivesse autorizado pelo dispositivo legal ao abrigo do qual é praticado.
Por outro lado, também não era necessário, ao contrário do sustentado pela Recorrente, que o despacho em causa contivesse a expressa cominação de que o recurso seria indeferido, caso a Recorrente não suprisse a deficiência apontada no aludido despacho.
De facto, conforme, com acerto, se decidiu, designadamente, no ac. da 1ª Secção deste S.T.A., de 9-2-95, rec. 36.294 “tratando-se de sanção directamente cominada pela lei, não se torna necessário fazer referência à cominação no despacho que convida a regularizar a petição e, por outro lado, se a recorrente considera o convite injustificado, tem de recorrer do despacho que o formulou”
Deste modo, impõe-se concluir que sobre o despacho do Relator de 2-12-02 se formou caso julgado formal relativamente à necessidade de correcção da petição inicial, sendo irrelevante para as consequências da falta de acatamento daquele despacho que o mesmo não tenha invocado o artº 838º do Código Administrativo, nem feito expressa referência à cominação prevista no citado preceito.
O acórdão recorrido, decidindo no mesmo sentido, não merece censura.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª e 2ª das alegações, ficando prejudicado, por irrelevante face àquela procedência, o conhecimento das demais conclusões das alegações da Recorrente.