IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido apreciado o erro na forma do processo
Entende a Recorrente, na sua conclusão XIII, que ocorreu omissão de pronúncia do Tribunal a quo, uma vez que não se pronunciou sobre o erro na forma do processo.
Vejamos.
Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, o erro na forma do processo nunca foi alegado pelas partes, como resulta da análise dos articulados que antecederam a prolação da sentença.
Por outro lado, o silêncio da sentença em torno da propriedade do meio tem de ser interpretado como consideração do meio como próprio (e tanto assim é que na sentença foi conhecido o fundamento que, no entender da Recorrente, se configura como fundamento impróprio de impugnação – situação que se apreciará infra, mas enquanto erro de julgamento).
Logo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nos termos invocados pela Recorrente.
III.B. Do erro na forma do processo
Quanto ao erro na forma do processo, determina o art.º 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), que “… [a] todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, dispondo o seu n.º 3 que “[o]rdenar-se-á a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por outro lado, nos termos do art.º 98.º, n.º 4, do CPPT, “[e]m caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada…”.
A impugnação judicial é o meio adequado para reagir contra um ato tributário de liquidação, com fundamento em qualquer ilegalidade, tendo por objetivo a anulação total ou parcial dos atos tributários ou a declaração da sua nulidade ou inexistência.
In casu, os atos impugnados são liquidações de IVA, cuja anulação se pede, ou seja, o que está aqui em causa é a apreciação da legalidade de liquidações. O facto de a impugnante vir invocar a irregularidades nas notificações não põe em causa a idoneidade do meio processual (tanto mais que foram ainda invocados vícios de forma – falta de fundamentação e preterição do direito de audição – passíveis, ao contrário do referido na conclusão XVII das alegações da Recorrente, de, em abstrato, conduzir à anulação das liquidações), ainda que tal fundamento não conduza à pretensão dos impugnantes, o que será ulteriormente apreciado.
Como tal, o meio escolhido é o próprio, não se verificando erro na forma do processo, nos termos invocados pela Recorrente.
III.C. Do erro de julgamento em virtude de a falta de notificação não contender com a legalidade das liquidações
Entende, por outro lado, a Recorrente que houve erro de julgamento, na medida em que não só as notificações foram feitas, em seu entender, de forma regular, mas também porque a falta de notificação das liquidações não põe em causa a sua validade, mas tão-só a sua eficácia.
Desde já se adiante que assiste razão à Recorrente.
Com efeito, refira-se que a falta de notificação do ato contende não com a sua legalidade, mas com a sua exigibilidade (art.º 77.º, n.º 6, da LGT), pelo que, ainda que se verificasse, a mesma não atingiria a validade do ato impugnado, sendo que em sede de impugnação é apenas aferível esta última.
Aliás, em sede de impugnação judicial, a eficácia invalidante da notificação só é relevante quando esteja em causa a apreciação da caducidade do direito à liquidação (1), questão que não é do conhecimento oficioso nem foi suscitada nos presentes autos.
Assim, a alegação singela de ocorrência de falta de notificação das liquidações não se configura como um fundamento de impugnação, mas sim de oposição à execução (2) (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. e) ou i), do CPPT), não tendo, pois, a virtualidade de pôr em causa a validade das liquidações impugnadas, o que é visado pelos impugnantes em sede de impugnação judicial.
Como tal, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento nesta parte.
Não sendo pertinente a apreciação da ocorrência ou não de falta de notificação, em sede de impugnação, carece de relevância o alegado pela Recorrente em termos da perfeição das notificações e, consequentemente, a apreciação da regularidade dos termos em que as notificações ocorreram.
Atento o exposto e considerando que o Tribunal a quo não conheceu os vícios de preterição do direito de audição e de falta de fundamentação, alegados na petição inicial, e uma vez que se dispõe de todos os elementos necessários, passa-se ao seu conhecimento em substituição (art.º 665.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).
III.D. Da falta de audiência prévia do impugnante
O direito de audição prévia, ao nível tributário, encontra-se previsto no art.º 60.º, da LGT, consagrando, ao nível ordinário, o desiderato constitucional consubstanciado no direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito, consagrado no art.º 267.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
“A audição prévia do contribuinte visa garantir a defesa dos interesses destes perante o Fisco e a valoração dos factos tributáveis de acordo com o princípio da verdade material. Consequentemente, o seu único pressuposto positivo é a previsão de uma decisão da Administração fiscal desfavorável aos interesses do contribuinte. Perante tal hipótese, quis o legislador que fosse dada ao contribuinte a possibilidade de criticar o entendimento já assumido pela Administração” (Pedro Machete, «A Audição Prévia do Contribuinte», Problemas fundamentais do Direito tributário, Vislis, Lisboa, 1999, p. 322).
Nos termos do art.º 60.º, da LGT:
“1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação”.
Por seu turno, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e (RCPIT) também determina a obrigatoriedade de audição prévia, nos termos do seu art.º 60.º. É ainda de considerar o disposto no art.º 43.º, n.º 1, do RCPIT (redação vigente à época), nos termos do qual “[p]resumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”.
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, e como resulta da factualidade provada, que não foi impugnada, foi remetido ofício ao impugnante, para efeitos de exercício do direito de audição, no âmbito da ação inspetiva, ofício esse que veio devolvido aos serviços da administração tributária (AT), não obstante ter sido aposta informação, pelos serviços postais, no sentido de o impugnante ter sido avisado. Ou seja, para os efeitos do disposto no art.º 43.º, n.º 1, do RCPIT, a notificação presume-se efetuada.
Logo, o não exercício do direito de audição pelo impugnante não é imputável à Recorrente, mas apenas ao próprio impugnante, que não diligenciou nesse sentido (v., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013 – Processo: 01394/12; mais recentemente, veja-se o Acórdão, do mesmo Supremo Tribunal, de 23.01.2019 – Processo: 02208/13.0BEPRT).
Face ao exposto, não foi preterido o direito de audição, improcedendo a pretensão do impugnante nesta parte.
III.E. Da falta de fundamentação
O impugnante invocou ainda, na sua petição inicial, falta de fundamentação, em virtude de, na sua perspetiva, desconhecer o itinerário cognoscitivo da AT.
O dever de fundamentação dos atos tributários insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da CRP, nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Ao nível dos atos tributários, encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º, da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:
“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
“A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão…” (Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676), para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa.
Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
Desde já se adiante que não assiste razão à impugnante.
Com efeito, considerando o relatório de inspeção tributária (RIT), mencionado nos pontos 4. a 8. do probatório, resulta que está evidenciado, de forma suficiente, o itinerário cognoscitivo percorrido pela AT, concretamente, para os três anos em causa, o facto de a mesma ter feito cruzamentos com os Anexos O e P da Declaração Anual, tendo identificado aí compras feitas ao impugnante, cujos elementos foram obtidos junto dos clientes do impugnante, estando identificadas e quantificadas as faturas em causa, bem como quantificado o IVA respetivo que não constava das declarações periódicas atinentes aos períodos em causa.
Face ao exposto, não se verifica qualquer falta de fundamentação.
Assim, improcedem, in totum, os argumentos esgrimidos pelo impugnante.