030060 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Manuel Pinheiro
Processo: 030060
ACORDAO
Descritores: Pensão de aposentação, Cálculo da pensão, Aplicação da lei no tempo
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00035008
Nr Documento: SA119920616030060
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e5ac1d76f67c6dda802568fc00390444
Sumário
I - Porque a lei, em princípio, só dispõe para o futuro, é que o legislador do D.L. 245/81, de 24.8, teve necessidade, no n. 2 do art. 7-A, de estatuir que o processo de cálculo do n. 1, isto é, a base de 76,5% do vencimento das categorias correspondentes do activo, também deve ser aplicada (excepcionalmente) às pensões aumentadas nos termos do art. 7 do D.L. 110-A/81, de 14.5. II - É, pois, só por via desta regra do n. 2 do art. 7-A do D.L. 245/81, que, afinal, o aumento das pensões resultante do novo processo de cálculo da al. a) do n. 1, acaba por aplicar-se a todas as pensões, ou seja, quer às já fixadas em 1.9.81, quer às fixadas posteriormente.