Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP), devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 09/01/2025, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida em 17/12/2022.
2. A Autora AA, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, contra o IFAP, ação administrativa de anulação da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, proferida no âmbito do Processo n.º 6906/20..., operação ...75, correspondente à ordem de reposição do montante de € 57.717,00, indevidamente recebido a título de ajudas no âmbito do Programa PRODER.
3. Por sentença de 17/12/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a ação parcialmente procedente, mantendo a decisão administrativa impugnada na parte em que exige a restituição de € 9.619,50 e anulando-a na parte referente à restituição do restante montante do apoio concedido.
4. Inconformado o IFAP recorreu da decisão para o TCA Sul, o qual, por acórdão datado de 09/01/2025, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em 1.ª instância, contra o qual vem interpor o presente recurso de revista, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso vem interposto do douto acórdão de 9/1/2025, através do qual foi negado provimento ao recurso apresentado pelo IFAP, I.P. e consequentemente confirmada a sentença de 17/12/2022, através da qual foi julgada a ação parcialmente procedente, mantendo a decisão administrativa na parte em que é exigida a restituição do montante de € 9.619,50, e anulando a decisão ora impugnada na parte em que é exigida a restituição do restante montante de apoio que foi concedido à ora recorrida.
B. O presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no n° 1 do Artº 150º do CPTA, pois, o Tribunal (1) ao dar como comprovado que a recorrida apenas criou um posto de trabalho, estando contratualmente obrigada a criar dois postos de trabalho, teria de ter concluído pela devolução da totalidade dos subsídios pagos à ora recorrida, por violação do Ponto A.1 do Ponto 2 – Condições Específicas do Contrato de Atribuição de Ajudas, que dispõe que o beneficiário compromete-se a executar a Operação em conformidade com o investimento e (2) não fez uma correta análise do disposto nas alíneas e), f), e g), do nº 1 do Artº 8º da citada Portaria nº 520/2009, nomeadamente, de onde decorre que as operações que podem beneficiar do apoio são apenas aquelas que, entre outras exigências, apresentem viabilidade económico-financeira, coerência técnica, económica e financeira; e fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável.
C. Por outro lado, entende o ora Recorrente que a revista revela-se da maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerando Tribunal, irá assumir um ponto obrigatório de referência, porquanto a questão em apreço tem impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo bastante alargado de outros casos.
D. Em todo o caso, salvo melhor entendimento, há erro de julgamento, pois, tendo o Tribunal dado como comprovado que a beneficiária apenas criou um posto de trabalho, estando contratualmente obrigada a criar dois postos de trabalho, teria de ter concluído pela devolução da totalidade dos subsídios pagos à ora recorrida, por violação do Ponto A.1 do Ponto 2 – Condições Específicas do Contrato de Atribuição de Ajudas, que dispõe que o beneficiário compromete-se a executar a Operação em conformidade com o investimento aprovado.
E. Razão pela qual, tendo sido constatada e comprovada a não criação pela ora recorrida de dois postos de trabalho, verifica-se que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a decisão final que determinou a devolução do montante de € 57.717,00, está totalmente correta.
F. Por outro lado, salvo melhor opinião, não é também correto o entendimento do Tribunal “… a decisão administrativa não se encontra em conformidade com o direito, por não ter considerado a existência de um incêndio em 2017, relevante para apreciação da culpa da A.”
G. Com efeito, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 7º da já referida Portaria nº 520/2009, os candidatos à ajuda devem possuir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver e possuir uma situação económica e financeira equilibrada.
H. Decorre das alíneas e), f), e g), do nº 1 do Artº 8º da citada Portaria nº 520/2009, que as operações que podem beneficiar do apoio são apenas aquelas que, entre outras exigências, apresentem viabilidade económico-financeira, coerência técnica, económica e financeira; e fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável.
I. Quanto às obrigações dos beneficiários dos apoios, dispõe, por sua vez, o Artº 11.º, alíneas h), j) e m) que os mesmos não podem locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos ou instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL; que têm de apresentar ao GAL respetivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da atividade, sempre que tal esteja contratualmente previsto; e que têm de manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação.
J. Daqui decorre que a recorrida estava obrigada não apenas a recuperar a casa situada numa zona rural, mas a fazer funcionar na mesma um espaço de turismo rural, de alojamento de turistas, em que se prestasse efetivamente esses serviços através do desenvolvimento de uma atividade caracterizada pela continuidade, sendo relevantes os resultados económicos obtidos.
K. Na situação em apreço, em sede de controlo administrativo foi observado que da análise das IES de 2015, 2016 e 2017, verificou-se, em sede de controlo que o volume de negócios associado à atividade é de € 0,00 (2015); € 702,83 (2016) e € 424,52 (2017), com resultados operacionais negativos.
L. Só por si, tais resultados permitem constatar que a ora recorrida não só não exerceu a atividade em condições de mercado, como não tinha capacidade de exercício de uma atividade de forma sustentável, até porque, os investimentos objeto de apoio não estavam nada depreciados, o que demonstra que não se encontram em funcionamento.
M. Não foi apresentada a fundamentação para o nível de atividade da recorrida nem uma análise de viabilidade com pressupostos realistas, objetivos e credíveis, no entanto, entende o Tribunal que “… em 2016, 2017 e 2018 a própria Entidade Demandada reconhece que houve atividade” (pág. 51 da sentença), pelo que “… existem circunstâncias que justificavam que, pelo menos, não se exigisse a restituição da totalidade do apoio concedido”.
N. Ou seja, entende o Tribunal que o balancete analítico apresentado pela ora recorrida, onde são evidenciadas receitas no € 1.556,61, bem como um volume de negócios de € 702,83 (2016) e € 424,52 (2017) serve para comprovar a existência de atividade.
O. Salvo melhor opinião, este entendimento não pode ser considerado correto, pois se há algo que estes resultados demonstram é que a recorrida não tinha capacidade de exercício de uma atividade de forma sustentável.
P. Mas mais, entende o Tribunal que pelo ora recorrente não foi devidamente apreciado o impacto do incêndio de 2017.
Q. A este respeito apenas se dirá, que em 2015 e 2016, nomeadamente, nos anos anteriores ao incêndio o volume de negócios associado à atividade recorrida foi de € 0,00 (2015) e € 702,83 (2016).
R. Atento o exposto, verifica-se que, ao contrário do entendimento do Tribunal, já a recorrida em 2015 e 2016 não exercia a atividade em condições de mercado, nem sequer tinha capacidade de exercer essa atividade de forma sustentável,
S. Razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.”.
Pede que o presente recurso seja julgado procedente por provado e, em consequência, seja proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP.
5. A Recorrida, AA, não apresentou contra-alegações.
6. O recurso de revista foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 13/03/2025, no qual se extrai o seguinte:
“(…) 5. Está em causa, fundamentalmente, saber se as Instâncias erraram na interpretação e aplicação que fizeram das regras do programa de financiamento PRODER, em especial do disposto na Portaria n.º 520/2009, que disciplina entre nós a medida n.º 3.1, «Diversificação da economia e criação de emprego», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, incluída no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.
6. As Instâncias consideraram, com base na factualidade assente, que havia violação das regras e das cláusulas contratuais da atribuição das ajudas em matéria de criação de emprego, mas consideraram que não estava violado o requisito de o projeto ter de “apresentar viabilidade económico-financeira, coerência técnica, económica e financeira”. E com base nisso entenderam que só havia lugar à devolução parcial do montante da ajuda recebida. O IFAP, responsável pela aplicação do programa financeiro entre nós e pela sua fiscalização, entende que também a obrigação de viabilidade financeira do projeto não foi cumprida e que, de qualquer forma, o incumprimento de uma das obrigações contratuais do programa já seria suficiente para determinar a devolução de todo o montante da ajuda recebida.
7. Lembramos que nestes programas de financiamento europeu a complexidade jurídica é uma constante em razão da aplicação de um direito multinível, associado ao princípio de que muitas obrigações são legalmente previstas como obrigações de resultado e não apenas de meios. Por isso, não raras vezes se impõe a intervenção do TJUE para uma correcta aplicação do direito (v. acórdão de 01.02.2024, processo 02812/06.2BELSB). No caso dos autos, o acórdão recorrido revela-se especialmente sintético e omisso na ponderação destes elementos. Tal é suficiente para que se julguem verificados neste caso os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, afastando-se a sua excecionalidade.”.
7. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer nos seguintes termos:
“(…) A primeira questão que se suscita no presente recurso é a de saber se a actividade desenvolvida pela A. era economicamente sustentável, sendo certo que esta era uma das condições para a aprovação da candidatura.
Esta questão, chama à colação uma outra questão, a de saber se no âmbito da execução se estava perante uma obrigação de meios, ou se pelo contrário estávamos perante uma obrigação de resultado.
Na senda do Acórdão proferido por este STA., aquando da admissão de recurso, foi chamada a atenção para o Ac. proferido por este STA de 01.02.2024, processo 02812/06.2BELSB.
Afigura-se-nos que no caso concreto e atendendo às condições exigidas para a aprovação da candidatura, que estamos perante uma obrigação de resultado, a saber desenvolver uma actividade económica sustentável, com o objectivo de potenciar a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego, tal como decorre do art. 2.º, al. c), da Portaria n.º 520/2009, de 14/5, na redacção introduzida pelas Portarias que procederam à alteração de alguns dos seus artigos.
Ora da matéria dada como provada, resulta que antes do incêndio de 2017, a A., empresária em nome individual, não apresentou actividade num dos anos, sendo reduzida ou quase nula a desenvolvida nos anos subsequentes.
A facturação apresentada à entidade administrativa, é totalmente desconforme com o estudo de viabilidade apresentado, em sede de projeto.
Do exposto resulta, que independentemente do incêndio ocorrido em 2017, já a A. Se encontrava em incumprimento, no que concerne à sustentabilidade.
Se se tivesse provado que a atividade comercial antes do incêndio era economicamente sustentada, e que só após a eclosão de tal fenómeno natural a faturação tivesse decrescido consideravelmente, então faria sentido realizar diligencias de prova com vista a apurar o impacto do incêndio na atividade comercial da Autora.
Ora, como já se referiu, a actividade da A., era quase nula mesmo antes de ocorrer o incêndio, e assim sendo, não se vislumbra a necessidade de outras diligências de prova, a fim de apurar se existiu erro nos pressupostos de facto que determinaram a ordem de devolução.
O plano de negócio com que a A. se candidatou é da sua responsabilidade e se inflacionou os proveitos em sede de candidatura, com vista a obter o financiamento, e posteriormente em sede de execução ficou muito aquém do previsto, ainda que tenha levado acabo alguns meios (escassos) de publicitação da sua atividade, tal não foi suficiente para obter os resultados a que se propôs e a que estava vinculada contratualmente.
Daqui decorre que a A. não mobilizou os meios necessários, com vista a uma maior divulgação do negócio de modo a tornar sustentável a sua actividade.
A falta de sustentabilidade económica/financeira do projeto em sede de execução, não contribui para o desenvolvimento do turismo e não potenciou a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego.
Assim sendo, a realização de diligencias de instrução adicionais por parte da entidade administrativa, seriam por certo inúteis no sentido de reverter a situação, passando a considerar que a atividade era sustentável.
Não há como reverter a faturação não impugnada pela recorrida, que demonstra só por si a insustentabilidade do projeto.
Face ao exposto, afigura-se-nos, que contrariamente ao decidido, há lugar ao aproveitamento do acto administrativo, por se concluir que, apesar dos vícios formais e procedimentais de que o mesmo padece, o ato impugnado teria sempre o mesmo conteúdo (cfr. o art. 163.º, n.º 5, do CPA).
Mas, caso assim se não entenda há que apreciar a outra questão suscitada pela Recorrente: Para ser determinada a resolução unilateral do contrato bastava que a A. não tivesse criado os postos de trabalho a que se obrigara.
Quanto a esta questão afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente.
Nesta situação sempre haveria lugar apenas à devolução do montante que foi fixado na sentença e confirmada pelo Acórdão do TCA-Sul.
IV- Conclusão
Face ao exposto, e salvo devido respeito por melhor opinião, somos do parecer que o presente recurso merece provimento, devendo ser revogado o Acórdão recorrido, mantendo o ato impugnado nos seus precisos termos.”.
8. Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
9. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão do TCAS incorre em erro de julgamento ao negar provimento ao recurso e ao confirmar a sentença de 17/12/2022, pela qual foi a ação julgada parcialmente procedente, mantendo a decisão administrativa na parte em que é exigida a restituição no montante de € 9.619,50 e anulando-a na parte em que é exigida a restituição do restante montante, no que se refere:
(i) por violação do Ponto A.1 do Ponto 2 – Condições Específicas do Contrato de Atribuição de Ajudas, ao dar como provado que a Recorrida criou apenas um posto de trabalho, quando está contratualmente obrigada a criar dois postos de trabalho, sem concluir pela devolução dos subsídios pagos, e ainda,
(ii) por incorreta análise das als. e), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 520/2009, de 14/05, de onde decorre que as operações que podem beneficiar do apoio são apenas as que, entre outras exigências, apresentem viabilidade económico-financeira, coerência técnica, económica e financeira e fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável, estando a Recorrida obrigada a recuperar a casa e a fazer funcionar o espaço de turismo rural, quando antes do incêndio, nos anos de 2015 e 2016, a Recorrida não exercia atividade.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
10. O TCAS, por reporte à sentença do Tribunal da 1.ª instância, deu como assentes os seguintes factos:
“1. A A. apresentou um pedido de apoio, no âmbito do PRODER – Subprograma 3, Medidas 3.1 e 3.2, tendo em vista a criação de uma unidade de alojamento turístico em espaço rural, em
(cfr. doc. junto com o requerimento cautelar, fls. 47 a 85 do sitaf);
2. Do formulário referente ao pedido mencionado no ponto anterior, e que se dá, aqui, por reproduzido, consta, entre o mais, o seguinte:
«(…) Qualificação/Formação do Responsável Técnico pela Implementação do Pedido de Apoio (…)
AA frequentou o primeiro ciclo do ensino básico e actualmente está reformada.
(…)
Função: empresária
2. Descrição da operação
O projeto visa a criação de uma unidade de alojamento turístico em espaço rural, em ..., com 6 quartos duplos e com a possibilidade de se acrescentar uma cama em cada um deles, pelo que a capacidade total ascende a 18 camas. O alojamento incluirá sempre pequeno-almoço.
A obra consiste na reconstrução/requalificação de uma casa rural em mau estado de conservação, envolvida pela ..., que se enquadra em zonas serranas, albufeiras e praias fluviais destacando-se a praia do ... com um conjunto de piscinas naturais, cascatas e trilhos. É um local tranquilo, belo, com uma envolvente de vistas serranas, onde se pode visitar o ..., de onde a vista alcança a ... e, com tempo limpo, a ..., esta quase a 100 km de distância. A localização proporciona diversas atividades de lazer, entretenimento e aventura na ..., uma das mais importantes barragens portuguesas, com mais de 50 Km de caudal.
(…)
3.4. Caracterização do mercado para os produtos e/ou serviços a desenvolver e/ou a criar
As zonas rurais exercem nos turistas uma enorme capacidade de atracção porque representam a qualidade de vida, a possibilidade de escapar aos constrangimentos do dia-a-dia urbano e, ainda, a possibilidade de levar a cabo actividades recreativas e de lazer que exigem espaços ao ar livre. Dada a localização cêntrica deste projeto em relação a várias rotas de elevado valor paisagístico e monumental, o touring cultural e paisagístico surge de forma natural como uma excelente via de complementaridade e diversificação da oferta proposta por este projecto. ... enquadra-se num importante património rural/natural, tranquilo e de extraordinária beleza com zonas serranas e praias fluviais proporcionando aos visitantes momentos de convívio/lazer. Por outro lado, estamos perante um mercado, com dimensão mais do que suficiente para justificar o acréscimo de oferta gerado por este projecto e em franco crescimento, posta a crescente procura oriunda das zonas urbanas nacionais e internacionais.
(…)
3.7. Aspectos inovadores da operação
Serão desenvolvidas ações de inovação em 4 eixos:
- ... — promover atividades náuticas e de lazer:
- ... - local paradisíaco que oferece um conjunto de pequenas quedas de água de grande beleza que podem ser apreciadas percorrendo a pé um estreito caminho talhado na rocha. Dois miradouros com acesso direto estrada permitem a visão deste conjunto.
- ... — este local permite ao visitante uma visão de sobre um horizonte vastíssimo, em que se destaca a ... e, com tempo limpo, a ... a 100 km de distância.
- ... — O concelho de ... dispõe de 68 .... (…)
3. 10 Postos de trabalho
(…)
Postos de trabalho a criar
2 ou mais postos Tempo inteiro
Informações complementares
Posta a dimensão deste projeto e o nível de atividade previsto, serão criados dois novos postos de trabalho (nos quais se inclui a promotora) para garantirem atividades de receção/serviço a clientes e manutenção do estabelecimento.
A promotora assumirá, adicionalmente, todas a responsabilidades de gestão.
(…)
Estudo Económico-Financeiro
3. Mapa previsional de vendas de bens e/ou prestações de serviços
(…)
4. Demonstração de resultados previsional
(…).».
(cfr. docs. juntos com o requerimento cautelar de fls. 47 a 85 do sitaf; e doc. que consta do p.a. junto pela ..., entre fls. 887 a 986 do sitaf e que consta, igualmente, do CD junto aos autos);
3. Junto à candidatura apresentada, a A. apresentou e assinou uma declaração de compromisso da qual consta o seguinte:
«(…)
Declara para os devidos efeitos cumprir com o disposto, mas seguintes alíneas:
(…)
D) Manter e/ou explorar o investimento pelo período mínimo de 5 anos após a sua conclusão. (…).».
(cfr. doc. na folha 75 do p.a. apresentado pela ..., fls. 887 a 986 do sitaf e que consta, igualmente, do CD junto);
4. Em 15/7/2013, e na sequência da apresentação do formulário referido nos pontos anteriores, foi assinado o contrato de financiamento entre a ora A. e a Entidade Demandada no âmbito da operação designada – Criação de Unidade de Turismo em Espaço Rural, requalificando edifício‖, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…) 1 - CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
Cláusula 1.ª - Identificação da Operação
O presente contrato respeita ao pedido de apoio apresentado pelo beneficiário no âmbito da operação abaixo identificada.
N. º da Operação: ...75
Designação da Operação: Criação de unidade de turismo em espaço rural, requalificando edifício
Eixo: Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia Rural
Programa: PRODER
Sub-Programa: Dinamização das Zonas Rurais
Medida: Diversificação da Economia e Criação de Emprego
Acção: Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer (…)
[IMAGEM]
(…)
Cláusula 4.ª – Prazos
1.
(…)
- Data de início ………… 2013-01-01
- Data Fim……………….. 2013-12-31
2. Para efeitos deste contrato considera-se que o termo da operação ocorre na seguinte data: 2018-05-06
3. No caso de prorrogação da data fim, referida no ponto 1., o prazo referido no n.º 2 considera-se automaticamente prorrogado por igual período.
(…)
2. Condições específicas
A. Obrigações específicas
(…)
A. 4. Apresentar ao GAL respectivo, dois anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da actividade;
A. 5. No caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, demonstrar até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação de mapas de remuneração da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação;
(…)
B. Obrigações gerais
Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, (…), constituem obrigações do Beneficiário:
B. 1. Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação;
(…)
B. 3. Manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objecto deste contrato, bem (…)
Cláusula 4.ª – Prazos
1.
(…)
- Data de início ………… 2013-01-01
-Data Fim……………….. 2013-12-31
2. Para efeitos deste contrato considera-se que o termo da operação ocorre na seguinte data: 2018-05-06
3. No caso de prorrogação da data fim, referida no ponto 1., o prazo referido no n.º 2 considera-se automaticamente prorrogado por igual período.
(…)
2. Condições específicas
A. Obrigações específicas
(…)
A. 4. Apresentar ao GAL respectivo, dois anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da actividade;
A. 5. No caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, demonstrar até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação de mapas de remuneração da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação;
(…)
B. Obrigações gerais
Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, (…), constituem obrigações do Beneficiário:
B. 1. Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação;
(…)
B. 3. Manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objecto deste contrato, bem (…)
C. Fiscalização e informação
C.1. O IFAP, a Autoridade de Gestão, e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão, assim como o respeito dos compromissos assumidos;
(…)
E. Resolução e modificação do contrato
E. 1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato;
E. 2. O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação;
E. 3. Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projecto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios.
(…).».
(cfr. docs. juntos com o requerimento cautelar de fls. 86 a 95 do sitaf; e docs. de págs. 42 a 52 do p.a. junto pela Entidade Demandada, fls. 447 a 503 do sitaf);
5. Da ficha de identificação da operação, que se dá, aqui, por reproduzida, consta o seguinte:
Identificação da operação
(…)
Designação da operação: Criação da unidade de turismo em espaço rural, requalificando edifício
Descrição: PRODER/Dinamização das Zonas Rurais/Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia Rural/Diversificação da Economia e Criação de Emprego/Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer
(…)
Datas Execução Operação Data início: 2013-11-16 Data fim: 2015-01-30 Data termo operação: 2019-06-05
(…)
5- Execução Financeira
5.1. – Pedido de pagamento liquidados
[IMAGEM]
(…)
(cfr. págs. 42 e 43 do p.a., entre fls. 447 a 503 do sitaf);
6. Da ficha de candidatura, que se dá, aqui, por reproduzida, consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
Projecto
(…)
Localização: Rua
Freguesia:
Distrito: Castelo Branco
(…)
Descrição
(…)
A obra consiste na reconstrução/requalificação de uma casa rural em mau estado de conservação, envolvida pela ..., que se enquadra em zonas serranas, albufeiras e praias fluviais destacando-se a praia do ... com um conjunto de piscinas naturais, cascata e trilhos. É um local (…) com uma envolvente de vistas serranas, (…), de onde a vista alcança a ... e (…) a ... (…). A localização proporciona diversas actividades de lazer, entretenimento e aventura na ... (…).
(…)
A proximidade do meio natural, a sua fruição através de passeios e outras actividades contribui para a necessária consciencialização para a defesa deste meio ambiente. (…).».
(cfr. págs. 53 e 55 do p.a., entre fls. 447 a 503 do sitaf);
7. Em 17/3/2015, foi efectuada uma verificação física ao local, constando do respectivo relatório, que se dá, aqui, por reproduzido, o seguinte:
«(…)
[IMAGEM]
(…)
8- Situação Regular».
(cfr. fls. 842 e 843 do p.a. apresentado pela ..., entre fls. 1687 e 1786 do sitaf e que consta, igualmente, do CD junto);
8. Em 16/4/2015, pela ... foi elaborado um relatório relativo ao último pedido de pagamento, do qual consta o seguinte:
«(…)
Situação do beneficiário em relação à majoração, pela criação de postos de trabalho:
a) (…)
b) Número de postos de trabalho previstos: 2
c) Número de postos de trabalho criados efectivos: 1
[IMAGEM]
Observações: o beneficiário em sede do PA tinha previsto a criação de 2 postos de trabalho, no entanto, à data da submissão do último pedido de pagamento apenas foi comprovado a criação de apenas 1 posto de trabalho, conforme se pode comprovar na documentação – mapas da segurança social – (…).
(…).».
(cfr. fls. 844 a 846 do p.a. apresentado pela ..., entre fls. 1687 e 1786 do sitaf e que consta, igualmente, do CD junto);
9. A A. foi notificada da intenção da Entidade Demandada de determinar a resolução do contrato de financiamento com os seguintes fundamentos:
«(…)
1. Na sequência da ação de controlo de qualidade realizada, bem como, do controlo administrativo, nomeadamente em sede de verificação das condições que determinaram a aprovação da taxa de financiamento de 60%, com majoração, constataram-se situações de incumprimento da legislação aplicável à Ação "Dinamização das Zonas Rurais/Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer, do PRODER — Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que se enquadra no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, com as subsequentes alterações.
2. Em 14/06/2012, candidatou-se à operação em assunto, tendo para esse efeito o contrato de financiamento sido outorgado em 15/07/2013, prevendo um investimento elegível de € 96.195,00 correspondente a um Incentivo de € 57.717,00, subjacente a uma majoração de 20%, no valor de €19.239,00.
3. Com efeito, e em conformidade com a legislação que regulamenta a ação, o apoio previsto e aprovado, foi calculado à taxa de 60%, por prever a criação de dois postos de trabalho, sendo a taxa de apoio base, de 40%, nas operações sem criação de postos de trabalho.
4. Concretamente, foi executado um montante total de investimento elegível, de € 96.195,00, que correspondeu a um montante de subsídio de € 57.717,00, por aplicação da taxa majorada de 60%.
5. Todavia, atendendo a que foi confirmada a não criação de um dos postos de trabalho previstos subjacente ao apoio majorado concedido, e que a execução financeira apresentada corresponde um subsídio no valor de € 48.097,50, por aplicação da taxa de 50%, há lugar à devolução diferença, no valor de € 9.619,50.
6. Com efeito, verificou-se que no mês anterior à data da primeira fatura não tinha qualquer posto trabalho, 6 meses após a submissão do último pedido de pagamento tinha um posto de trabalho criado a 01/2015 com funções de rececionista e a 05/2013 mantinha o posto de trabalho.
7. Neste contexto, considera-se a criação de um posto de trabalho, no âmbito da operação, objeto de apoio.
8. No entanto, da análise do processo, realizada em controlo de qualidade, e, na sequência da ação de acompanhamento pela ... - Associação de Desenvolvimento do Pinhal Interior Sul, nos termos do previsto na alínea A.4 do ponto 2. 'Condições Específicas", do contrato de financiamento celebrado, verifica-se o incumprimento relativo ao exercício da atividade objeto de apoio financeiro.
9. Analisada a informação constante da IES (Informação Empresarial Simplificada) de 2015, 2016 e 2017, verifica-se que o volume de negócios associado à atividade é de €0,00 (2015); €702,83 (2016) e €424,52 (2017), com resultados operacionais negativos, o que não configura o exercício de uma atividade em condições de mercado, nem capacidade de exercício de uma atividade de forma sustentável.
10. Os investimentos objeto de apoio não estão a ser depreciados, presumindo-se que não se encontram em funcionamento.
11. Não foi apresentada a fundamentação para o nível de atividade da beneficiária nem uma análise de viabilidade com pressupostos realistas e objetivos,
12. Também, de acordo com o balancete analítico de agosto de 2018 que evidencia receitas de €1.556,61, mantém-se a evidência do incumprimento quanto ao exercício da atividade.
13. Nestes termos, procedeu-se à reanálise da operação, considerando a devolução de ajudas indevidamente recebidas, no valor de € 57.717,00, por incumprimento do exercício de atividade, impossibilitando a validação do cumprimento das obrigações contratuais, visto que não foram apresentados elementos adicionais, pese embora tenham sido solicitados.
14. Face ao exposto, verifica-se que não foi cumprido o disposto na legislação aplicável à ação 3.1.3., bem como no contrato de financiamento celebrado com o IFAP, nomeadamente, o determinado no ponto B "Obrigações Gerais", alínea B.1, "Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação aplicável", e alínea B.3. "Manter integralmente os requisitos de concessão do apoio ao objeto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas". (…).».
(cfr. doc. de págs. 28 a 30 do p.a. apresentado pela Entidade Demandada, entre fls. 447 a 503 do sitaf);
10. Das fichas referentes ao controlo de qualidade referido no ponto anterior, com datas de 10/10/2018 e 18/10/2018, consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
B- Situações Não sanadas:
(…)
Nº de PT mês anterior à 1.ª factura – 0 PT
n. º de PT 6 meses após a submissão do último PP – 1PT
N. º de postos de trabalho em 05/2016 – 1 PT
Foi criado 1 PT de recepcionista em 01/2015, no âmbito da operação
Da análise das IES de 2015, 2016 e 2017, verifica-se que o volume de negócios associado á actividade é de 0,00€ 82015); 702,83€ (2016) e 424,52€ (2017), com resultados operacionais negativos, o que não configura o exercício de uma actividade em condições de mercado, nem capacidade de exercício de uma actividade de forma sustentável.
(…)
O balancete analítico de agosto de 2018 evidencia receitas de 1.556,61€, mantendo-se a evidência do incumprimento da beneficiária quanto ao exercício da actividade.
C- Proposta de Actuação
Considerando que a beneficiária não exerce uma actividade em condições de mercado, incumpre com as obrigações, devendo ser revogada a decisão de aprovação.
(…).».
(cfr. págs. 32 a 35 do p.a. apresentado pela Entidade Demandada, entre fls. 447 a 503 do sitaf);
11. Em sede de audiência prévia, a A. apresentou requerimento do qual consta o seguinte:
«(…)
5. º
A beneficiária apresentou a candidatura, em 14.06.2012, como empresária em nome individual (ENI) e nessa qualidade iria exercer a atividade.
(…)
17. º
Consta do formulário do pedido de apoio levado a aprovação no seu campo B3.10 o seguinte:
"posta a dimensão deste projeto e o nível de atividade previsto, serão criados dois novos postos de trabalho (nos quais se inclui a promotora) para garantirem atividades de receção/serviço a clientes e manutenção do estabelecimento.
18. º
Ou seja, previa-se a criação de dois postos de trabalho, sendo um o da promotora (enquanto ENI, acrescido de um segundo posto de trabalho a ocupar por pessoa a designar (…)
20. º
Conforme previsto foram criados dois postos de trabalho:
-o referente a BB, com a categoria profissional de rececionista, auferindo um vencimento de 530,00€Cfr.doc. contrato de trabalho e comprovativo de remunerações da Segurança Social já juntos aos autos
- o referente à promotora que exerce as funções de rececionista e gestora de clientes.
(…)
22. º
Todavia, o facto isolado de inexistirem contribuições para a segurança social por parte da promotora enquanto trabalhadora não se pode reconduzir ao facto da mesma não ser considerada trabalhadora para efeitos de majoração e cumprimento do contratado.
(…)
29. º
Relativamente ao posto de trabalho criado e ocupado pela promotora, sempre se dirá que o mesmo foi mencionado em todo o processo e documentos submetidos.
30. º
Após análise, a candidatura foi aprovada tendo em conta esse pressuposto.
31. º
Nunca em nenhum momento foi ocultado que a promotora seria considerada um posto de trabalho, tanto que passou a receber rendimentos.
32. º
Aliás, tal resulta claramente da documentação submetida a aprovação e acima transcrita.
33. º
Pelo que não se compreende que venha agora o IFAP equacionar uma alteração unilateral do contrato nos termos acima descritos.
III- DA DEPRECIAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
34. º
O IFAP refere ainda que foi incumprido o previsto na al. A.4 do ponto 2 das "Condições Especificas".
35. º
Sucede porem que tal não é verdade.
36. º
No âmbito da articulação e acompanhamento da operação, foi solicitado pelo IFAP à ... a envio das IES e balancetes de correspondentes a 2015, 2016 e 2017.
37. º
A. .. solicitou à beneficiária o envio das IES e balancetes em 5.07.2018.
38. º
Tais elementos foram remetidos à ... em 11.07.2018 e posteriormente remetidos ao IFAP em 13.07.2018,
39. º
Assim toda a documentação solicitada à beneficiária foi remetida.
40. º
No que respeita concretamente ao ponto 10 do despacho ao qual se responde, sempre se dirá que por lapso manifesto da contabilidade o investimento não foi depreciado contabilisticamente.
41. º
Facto que já sofreu retificação. Cf. Doc. n.º 1 a 6 que aqui se juntam e dão por integralmente reproduzidos.
(…)
44. º
O facto de não existir depreciação não se pode reconduzir automaticamente e sem mais considerações à falta de atividade.
45. º
Tanto mais que tal falta de depreciação se ficou a dever a um lapso contabilístico que ademais já se encontra retificado.
46. º
Acresce que a atividade foi mantida em pleno ainda que se verifique um resultado operacional negativo.
47. º
Durante todos os anos reportados a beneficiária tem promovido todos os esforços para manter a atividade a laborar o que tem conseguido.
48. º
A beneficiaria criou inclusivamente um site com a designação www.despertarnaaldeia.pt através do qual são efetuadas as reservas. Cf. Doc. n.º 7
49. º
No Facebook é possível ver os comentários/apreciações dos hospedes que usufruíram e comprovam o exercício da atividade promovida pela beneficiária. Cf. Doc. no 8
50. º
Comentários esses que inclusivamente comprovam que a atividade é realizada de forma sustentável e com evolução favorável.
51. º
É certo que a atividade sofreu um revês imprevisível após os incêndios que devastaram toda a área que circunda a localização da atividade. cf. doc. nº 9 e 10
52. º
Facto que é do conhecimento geral e foi amplamente difundido pela comunicação social.
53. º
A área tornou-se naturalmente menos atrativa para os turistas.
54. º
Quem procura o tipo de alojamento que disponibiliza a beneficiária procura uma área envolvente verdejante, de ampla beleza natural e que permita o contacto com a natureza.
55. º
Características naturalmente prejudicadas pelos incêndios,
56. º
Factos que não dependiam da atuação da beneficiária, que naturalmente não tinha meios para travar tal flagelo.
57. º
Onde existia um imenso património natural, passou a existir uma imensa área queimada e destruída quase integralmente.
(…)
59. º
No entanto, é certo afirmar que o esforço para manter a atividade nos anos de devastação está agora a permitir a retoma da atividade.
60. º
Conforme já trazido aos autos, Agosto de 2018 foi um mês de crescimento, assistindo ao retomar das estadias e a uma melhoria substancial do negócio na sua globalidade.
61. º
Perspetiva-se assim que este crescimento se continue a verificar.
62. º
A beneficiário cumpriu assim tudo a quanto se propôs, lutando na medida das suas possibilidades para conter todos os fatores externos que prejudicaram a atividade.
63. º
Deste modo, conclui-se que a operação não foi colocada em risco e se encontra numa fase de crescimento.
(…)
I- PROVA DOCUMENTAL:
10 (dez) documentos
II- PROVA TESTEMUNHAL:
Oferecem-se como testemunhas da beneficiária, todas a notificar:
I- CC, com domicílio profissional em ...- ..., ... 235-... ...;
2- DD, residente em Fundada, ...
3- EE, residente na Rua ..., ... Esq.2615-...
III- DECLARAÇÕES DE PARTE:
Requer a V. se digne admitir a tomada de declarações de parte da beneficiária.».
(cfr. págs. 8 a 27 do p.a. apresentado pela Entidade Demandada, entre fls. 447 a 503 do sitaf);
12. Ao requerimento apresentado no âmbito do exercício do direito de audiência prévia, a A. juntou os balancetes analíticos relativos a 2015, 2016 e 2017, dos quais constam as depreciações; os mapas de depreciações e amortizações referentes a 2015, 2016 e 2017; fotografias do site e do facebook relativos ao alojamento rural e referidos no requerimento que consta do ponto anterior; uma factura emitida pelo “...”, com data de 2017; um documento datado de 2017 do qual consta uma fotografia e notícia sobre um incêndio que estaria a devastar milhares de hectares em ...; e um e-mail enviado, em Setembro de 2018, pela A. para a entidade “...” do qual consta o seguinte:
«(…)
Efectivamente, os últimos dois anos tem sido escassa a procura do alojamento e consequentemente a diminuição drástica de clientela. Pensamos que tal facto se deveu aos incêndios ocorridos na zona, que reduziu drasticamente o interesse pelos turistas ao local.
Não obstante estarmos presentes nas redes sociais, nomeadamente Facebook, bem como em plataformas turísticas como o "..." e "...", não tem havido procura.
O feedback que temos tido, nomeadamente através de clientela habitual, é que aguardam uma paisagem mais verdejante típica da zona, para voltarem.
Não tem sido fácil aguentar o negócio nestes dois últimos anos, e tem sido com enorme esforço mormente com investimento pessoal, que o mesmo se tem mantido.
Porém, temos uma forte convicção que se auspicia melhores tempos atendendo à grande procura sentida no passado mês de Agosto, o que levou a uma melhoria substancial do negócio.
Não obstante as enormes dificuldades sentidas, esperamos e acreditamos que possamos crescer de forma sustentável.».
(cfr. docs. juntos com o requerimento cautelar, fls. 109 a 160 do sitaf);
13. Por ofício datado de 15/4/2019, a A. foi notificada da decisão final proferida pela Entidade Demandada, constando da mesma o seguinte:
«(…)
1. Através do ofício de audiência prévia, com a referência ...19, de 25/01/2019, para o conteúdo do qual remetemos na íntegra, foi notificado, da intenção deste Instituto de determinar a devolução do pagamento do montante indevidamente auferido, no valor de €57.717,00.
2. Tal intenção encontrou fundamento, na sequência da ação de controlo administrativo, nomeadamente em sede de verificação das condições que determinaram a aprovação da taxa de financiamento de 60%, com majoração, por prever a criação de 2 postos de trabalho a tempo inteiro, sendo a taxa de apoio base de 40%, nas operações sem criação de postos de trabalho.
3. Verificou-se a conclusão da operação pelo montante total de investimento elegível executado de €96.195,00, que correspondeu a um montante de subsídio de €57.717,00, por aplicação da taxa majorada de 60%.
4. Todavia, atendendo a que foi confirmada a não criação de um dos postos de trabalho previstos, subjacente ao apoio majorado concedido, e que a execução financeira apresentada corresponde a um subsídio no valor de €48.097,50, por aplicação da taxa de 50%, há lugar à devolução de diferença, no valor de €9.619,50.
5. Com efeito, verificou-se que no mês anterior à data da primeira fatura não tinha qualquer posto de trabalho, 6 meses após a submissão do último pedido de pagamento tinha um posto de trabalho criado a 01/2015 com funções de rececionista e a 05/2016 mantinha o posto de trabalho. Neste contexto, considera-se a criação de um posto de trabalho, no âmbito da operação, objeto de apoio.
6. No entanto, da análise do processo, realizada em controlo de qualidade, e, na sequência da ação de acompanhamento realizada pela ... — Associação de Desenvolvimento do Pinhal Interior Sul, nos termos do previsto na alínea A.4 do ponto 2. "Condições Específicas", do contrato de financiamento celebrado, verifica-se o incumprimento relativo ao exercício da atividade objeto de apoio financeiro,
7. Analisada a informação constante da IES (Informação Empresarial Simplificada) de 2015, 2016 e 2017, verifica-se que o volume de negócios associado à atividade é de €0,00 (2015); €702,83 (2016) e €424,52 (2017), com resultados operacionais negativos, o que não configura o exercício de uma atividade em condições de mercado, nem capacidade de exercício de uma atividade de forma sustentável.
8. Os investimentos objeto de apoio não estão a ser depreciados, presumindo-se que não se encontram em funcionamento.
9. Não foi apresentada a fundamentação para o nível de atividade da beneficiária nem uma análise de viabilidade com pressupostos realistas e objetivos.
10. Também, de acordo com o balancete analítico de agosto de 2018 que evidencia receitas de €1.556,61, mantém-se a evidência do incumprimento quanto ao exercício da atividade.
11. Nestes termos, procedeu-se à reanálise da operação, considerando a devolução de ajudas indevidamente recebidas, no valor de €57.717,00, por incumprimento do exercício de atividade, impossibilitando a validação do cumprimento das obrigações contratuais, visto que não foram apresentados elementos adicionais, pese embora tenham sido solicitados.
12. Em resposta ao ofício de audiência prévia identificado no ponto 1. do presente, rececionou este Instituto, carta do seu advogado, Dr. FF, através de email e fax, em 12/02/2018, na qual apresenta argumentos e documentação anexa.
13. Da análise das alegações e documentos apresentados, indicamos que não apresenta nenhum facto ou elemento novo que altere a decisão tomada, a saber;
14. No que concerne a ausência do posto de trabalho da própria promotora, mantêm-se as conclusões já transmitidas, na medida em que o Regulamento Específico de aplicação da Medida 3.1 —Diversificação da Economia e Criação de Emprego, anexo à portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, do PRODER, está previsto um nível de apoio majorado para os investimentos que demonstrem a criação líquida de pelo menos um posto de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira fatura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento.
15. Considera-se a criação líquida de postos de trabalho o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, mediante contrato sem termo ou com termo, resultante do projeto de investimento apoiado, ou seja, considera-se que há criação líquida de postos de trabalho quando há um aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados decorrentes da execução do projeto e até 6 meses após a apresentação do último pedido de pagamento do projeto, objeto de apoio público.
16. Assim, não é elegível para efeitos de majoração pela criação líquida de postos de trabalho os empresários em nome individual (ENI), enquadrados, para efeitos de IRS na categoria B, uma vez que não configuram uma relação de trabalho com uma entidade subordinada.
17. De acordo com o código contributivo, os ENI possuem um regime próprio de pagamento de contribuições, independente da existência de remuneração, e que não corresponde ao sistema remunerativo decorrente das relações laborais, não cumprindo, assim, os requisitos para demonstrar a criação/ocupação líquida de um posto de trabalho.
18. No que respeita ao exercício de atividade, vem apresentar os mapas de depreciações de 2015, 2016 e 2017, sem evidência do seu reconhecimento nas prestações de contas oficiais das empresas.
Contudo, mesmo que o fizesse, não demonstrava o exercício da atividade.
19. As metas económicas a que se propôs e que comprovam a condição de acesso da comprovação da viabilidade da operação, não estão garantidas, nem a atividade efetivamente apresentada é sustentável.
20. O nível de faturação não se coaduna com o exercício de uma atividade económica, nem com a exigência de eventuais taxas de ocupação reduzidas, mas sim com uma atividade residual, sem expressão e que não faz face aos custos de estrutura.
2. Também o valor dos FSE (Fornecimento e Serviços Externos) que tendencialmente será um gasto variável, apresenta valores diminutos e sem expressão. Caso, se acrescente a estes custos o reconhecimento das depreciações ainda mais se agravará o prejuízo acumulado associado à atividade.
22. Face ao exposto, tendo em conta a ausência de novos factos suscetíveis de alterar a irregularidade constatada de incumprimento do exercício de atividade, determina-se a resolução do contrato de financiamento outorgado com a consequente obrigação de devolução das quantias indevidamente recebidas.
23. Assim, para efeitos de reposição voluntária do montante de €57.717,00, fica notificado de que a mesma poderá ser efetuada utilizando uma das modalidades abaixo indicadas, no prazo de trinta dias a contar da data da receção do ofício.
(…).».
(cfr. págs. 1 a 4 do p.a. apresentado pela Entidade Demandada, fls. 447 a 503 do sitaf);
Julgo, ainda, provados os seguintes factos:
14. Em 18/2/2016, e após solicitação pela ... de documentação comprovativa da criação de dois postos de trabalho, foi enviado e-mail pela A. a enviar a documentação solicitada relativamente a BB e a informar que o projecto já previa a criação de um posto de trabalho a ser ocupado pela promotora do projecto e que a mesma está isenta do pagamento de contribuições por ser pensionista e trabalhadora independente.
(cfr. docs. juntos com o requerimento cautelar, fls. 166 a 201 do sitaf);
15. A A. é pensionista.
(facto alegado no art. 66.º; cfr. o Ofício da Segurança Social que consta da fl. 105 do p.a. junto pela ..., entre fls. 987 a 1086 do sitaf e que consta, igualmente, do CD junto);
16. No alojamento local, a A. exercia funções no âmbito da prestação de serviços aos clientes;
17. Em 2015, a A. tinha um site com a designação www.despertarnaaldeia.pt.
(cfr. doc. 7 junto com o requerimento cautelar, fls. 109 a 160 do sitaf; e a morada do alojamento que consta da ficha de candidatura, ponto 6. do probatório);
18. Na página do facebook referente ao alojamento rural em causa nos autos constam os seguintes comentários:
«(…)
Estive hoje a ver os apartamentos. Excelentes.
14 de Outubro de 2018
A simpatia, hospitalidade de todos os habitantes, reforçando a gestora deste turismo é um local a vi.
26 de Março de 2016
(…)
Despertar na ... partilhou uma ligação
3 de Janeiro
Excelente!
Noite de ano novo muito boa! Muito bem recebidos e em excelentes condições, por toda a família. Bastante simpáticos!
(…)
Despertar na ... partilhou o seu álbum.
27 de Setembro de 2016
O paraíso no centro de Portugal!
Venha visitar-nos, ficará rendido às fantásticas paisagens, às agradáveis piscinas naturais, à gastronomia, e à história deste concelho com mais de 700 anos.
De que está à espera?
(…).»
(cfr. docs. juntos com o requerimento cautelar, fls. 109 a 160 do sitaf; e a morada do alojamento que consta da ficha de candidatura, ponto 6. do probatório);
19. Em 2017, a área que circunda o local onde se situa o alojamento rural em causa nos autos foi vítima de incêndios;
20. Na área referida no ponto anterior, o património natural aí existente foi substituído por uma área queimada;
21. À A. não foi solicitada a apresentação da ―análise de viabilidade‖ referida na decisão administrativa constante do ponto 13. do probatório.
E a título de factos – não provados –, exarou-se na sentença recorrida que:
Julgou não provados os seguintes factos:
A) De 2015 a 2019, a A. esteve isenta do pagamento de contribuições para a segurança social;
B) A A. era remunerada pelo trabalho exercido no alojamento rural;
C) Durante o ano de 2015, a A. manteve a actividade a laborar;
D) Através do site referido no ponto 17. são efectuadas as reservas no alojamento rural;
E) Na página do facebook referente ao alojamento rural aqui em causa, referida no ponto 18. do probatório, constam comentários de clientes que usufruíram do mesmo.”.
DE DIREITO
11. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
(i) Erro de julgamento por violação do Ponto A.1 do Ponto 2 – Condições Específicas do Contrato de Atribuição de Ajudas, ao dar como provado que a Recorrida criou apenas um posto de trabalho, quando está contratualmente obrigada a criar dois postos de trabalho, sem concluir pela devolução dos subsídios pagos
12. Nos termos invocados pelo Recorrente, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao não ponderar e valorar o regime aplicável do Ponto A.1 do Ponto 2 – Condições Específicas do Contrato de Atribuição de Ajudas, pois ao dar como provado que a Recorrida criou apenas um posto de trabalho, quando está contratualmente obrigada a criar dois postos de trabalho, então deveria ter concluído pela devolução dos subsídios pagos.
13. Sustenta que o apoio às atividades turísticas e de lazer em territórios rurais regulado pela Portaria n.º 520/2009 tinha como um dos objetivos a criação de novos empregos, pelo que ao comprovar-se que criou apenas um posto de trabalho quando estava obrigada a criar dois, o acórdão recorrido deveria ter concluído pela devolução da totalidade dos subsídios pagos.
14. Compulsando o acórdão recorrido extrai-se da sua fundamentação de direito o seguinte: “Relativamente à não criação dos postos de trabalho (2), o certo é que aquando do requerimento de apoio, a Autora indicou que 1 dos 2 postos de trabalho seria ocupado por ela, enquanto promotora - vide cláusula 3.10. do requerimento indicado em 1 e 2 do probatório - que deu origem à celebração do contrato - ponto 4 do probatório. O que corresponde aos factos provados em 14 e 15, não impugnados pelo Recorrente. Logo, a alegada não criação do 2º posto de trabalho não pode determinar a restituição de todas ajudas recebidas, por falta de suporte legal.”.
15. Para decidir o fundamento do recurso importa considerar a factualidade provada, segundo a qual, o apoio concedido à Recorrida respeita à “Criação de unidade de turismo em espaço rural, requalificando edifício”, respeitante ao Eixo “Qualidade de vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia Rural”, do Programa PRODER, Sub-Programa “Dinamização das Zonas Rurais”, Medida “Diversificação da Economia e Criação de Emprego”, Acção “Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer”, extraindo-se que a finalidade essencial do apoio concedido à Autora se destina à dinamização e promoção da economia nas zonas rurais, visando promover o desenvolvimento económico, pela criação de uma unidade económica de negócio (cfr. ponto 4).
16. Tal medida encontra a sua regulação na Portaria n.º 520/2009, de 14/05, a qual aprova o Regulamento de Aplicação das Ações n.ºs ..., «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente – PRODER.
17. A decisão de restituição de todo o apoio concedido, no valor de € 57.717,00, baseia-se na violação, pela Autora, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09 e, a nível nacional, da Portaria n.º 520/2009, de 14/05, assim como, na violação das cláusulas B.1 e B.3 das “Obrigações gerais” do contrato de financiamento (cfr. os pontos 9. e 13. do probatório).
18. Como resulta do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20/09, e da Portaria n.º 520/2009, de 14/5, está em causa nos presentes autos um apoio concedido no âmbito da acção 3.1.3 “Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer”.
19. Procedendo ao enquadramento normativo, segundo o artigo 2.º, al. c), da Portaria n.º 520/2009, de 14/05, na redação aplicável, introduzida pelas Portarias que procederam à alteração de alguns dos seus artigos, a ação que está em causa visa desenvolver o turismo e outras atividades de lazer como forma de potenciar a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais, nomeadamente, ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego.
20. Extrai-se das cláusulas B.1 e B.3 das “Obrigações gerais” do contrato de financiamento que constituem obrigações do beneficiário aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas no contrato, no regulamento específico e demais legislação aplicável e manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objeto do contrato, bem como as condicionantes estabelecidas.
21. Nos termos do artigo 23.º, n.º 1 da Portaria n.º 520/2009, de 14/05, a operação está sujeita a ações de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20/09.
22. E nos termos do artigo 24.º da citada Portaria, em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01.
23. Como decidido na sentença proferida em 1.ª instância, “Todas estas exigências demonstram que com os apoios não se pretendeu, de forma primacial, a restauração ou recuperação de uma casa rural, mas que, através dessa restauração e da realização dos investimentos previstos e necessários, na mesma funcionasse um espaço de turismo rural, de alojamento de turistas, em que se prestasse efectivamente esses serviços através do desenvolvimento de uma actividade caracterizada pela continuidade e pela viabilidade económico-financeira. Como resulta do preâmbulo da Portaria, com estes apoios visa-se promover o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e desenvolver a economia portuguesa através do turismo. E na declaração de compromisso assinada pela A. e junta à candidatura por esta apresentada consta, precisamente, o compromisso assumido de manter e/ou explorar o investimento pelo período mínimo de 5 anos após a sua conclusão (cfr. o ponto 3. do probatório).”.
24. Nos presentes autos é possível comprovar os pressupostos de facto em que se baseou o acórdão recorrido, quanto o de a ora Recorrida ter apresentado candidatura em que especificou dois postos de trabalho, mas um dos quais o seu, sendo que, como se encontra aposentada, como por si indicado, não pode o seu posto de trabalho contribuir ativamente para a criação dos postos de trabalho, enquanto finalidade prevista para a atribuição dos apoios financeiros.
25. Tal constitui uma obrigação específica, como vertido na cláusula A.5. das “Condições específicas” do contrato de financiamento celebrado pelas partes e que visa, essencialmente, garantir a criação efetiva de emprego nas zonas rurais.
26. Assim, tal como sustenta o Recorrente, o clausulado contratual exige a demonstração da criação dos dois postos de trabalho, o que se faz através da apresentação dos mapas de remunerações da Segurança Social até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento.
27. No caso em apreço, quanto à não consideração como criação de posto de trabalho o exercício de funções da Autora no alojamento rural, não tem sustento o facto de ser do conhecimento da Entidade Demandada que um dos postos de trabalho seria ocupado pela beneficiária e que esta era empresária aposentada, pois além do mais decorre do contrato firmado entre as partes a obrigatoriedade de serem entregues os mapas com as remunerações para a segurança social, o que não foi respeitado.
28. Tal como se extrai da sentença proferida em 1.ª instância:
“A questão dos postos de trabalho foi apreciada e ponderada pela Administração na decisão final, que claramente manifestou que mantinha o entendimento de que há criação líquida de postos de trabalho quando há um aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados decorrentes da execução do projecto e até 6 meses após a apresentação do último pedido de pagamento do projecto objecto de apoio público; que não é elegível para efeitos de majoração pela criação líquida de postos de trabalho os empresários em nome individual, enquadrados, para efeitos de IRS, na categoria B, uma vez que não configuram uma relação de trabalho com uma entidade subordinada; e que estes empresários possuem um regime próprio de pagamento de contribuições, independente da existência de remuneração, e que não corresponde ao sistema remunerativo decorrente das relações laborais. Neste âmbito, a Entidade Demandada faz referência ao Regulamento Específico de aplicação da Medida 3.1 – Diversificação da Economia e Criação de Emprego, anexo à Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, do PRODER.”.
29. Também como referido na sentença proferida e acolhido no parecer do Ministério Público, neste mesmo sentido foi já decidido na jurisprudência administrativa, como nos Acórdãos do TCAS de 30/04/2020, Processo n.º 459/19.2BECTB-A e do TCAN de 14/1/2022, Processo n.º 00330/17.2BEMDL, extraindo-se do citado aresto do TCAN:
“não é comprovável a criação líquida de posto de trabalho pela prestação de trabalho pelo próprio promotor da operação, enquanto empresário em nome individual (ENI) e nessa qualidade, uma vez que os ENI possuem um regime próprio de pagamento de contribuições, independente da existência de remuneração, e que não corresponde ao sistema remunerativo decorrente das relações laborais, que impõe a apresentação dos mapas de remunerações da segurança social.”.
30. É diferenciado o regime previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social para os empresários em nome individual, do que vigora para os pensionistas de velhice e invalidez, não se podendo assimilar os respetivos regimes.
31. Além de efetivamente relevar para efeitos de poder beneficiar dos apoios majorados por número de postos de trabalho criados, que sejam apresentados os mapas de remunerações da segurança social.
32. Tal consta expressamente do contrato de financiamento, no sentido de a prova da criação dos postos de trabalho ser feita através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira fatura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento, o que a Autora reconhece que não cumpriu, não tendo apresentado tais mapas de remunerações.
33. O que implica que a Autora não consiga demonstrar que criou os dois postos de trabalho previstos no contrato, por não poder para tal ser considerado como criação de posto de trabalho, para efeitos de atribuição da majoração, o posto ocupado pela própria promotora do projeto, enquanto empresária em nome individual e pensionista.
34. Além de que decorre da lei que, para efeitos de reduções e de exclusões, o incumprimento que releva é aquele que resulte de irregularidades deliberadamente cometidas ou que sejam diretamente imputáveis ao beneficiário, cfr. o artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09 e o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 65/2011, de 27/01), o que é manifestamente o caso em apreço.
35. O que determina que efetivamente decorra da matéria de facto provada um incumprimento pela Autora quanto à obrigação específica de criação de dois postos de trabalho, assistindo razão ao Recorrente quanto ao fundamento do recurso.
(ii) Erro de julgamento por incorreta análise das als. e), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 520/2009, de 14/05, de onde decorre que as operações que podem beneficiar do apoio são apenas as que, entre outras exigências, apresentem viabilidade económico-financeira, coerência técnica, económica e financeira e fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável
36. No demais vem invocado o erro de julgamento do acórdão recorrido ao manter a sentença recorrida, de anulação parcial do ato impugnado, não mantendo o ato que determina a restituição integral das ajudas recebidas no que se refere à manutenção da atividade económica do estabelecimento de alojamento.
37. Invoca a Recorrente no presente recurso que não é correto o entendimento do Tribunal a quo de a decisão administrativa não estar em conformidade com o direito, por não ter considerado o incêndio ocorrido em 2017, por os candidatos à ajuda deverem possuir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver e possuir uma situação económica e financeira equilibrada, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 520/2009, de 14/05, e de as operações que podem beneficiar de apoio serem apenas as que, entre outras exigências, apresentem viabilidade económico-financeira, coerência técnica, económica e financeira, e fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável, segundo as als. e), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º da referida Portaria n.º 520/2009, de 14/05.
38. Segundo a Recorrente os beneficiários estão obrigados a manter a atividade e as condições legais necessárias ao seu respetivo exercício durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação, nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 520/2009, pelo que, entende que a Recorrida estava obrigada a recuperar a casa e a fazer funcionar na mesma um espaço de turismo rural, de alojamento de turistas.
39. Porém, como sustenta o Recorrente, foi observado através da análise das IES (Informação Empresarial Simplificada) de 2015, 2016 e 2017, um volume de negócios de € 0,00 (2015), de € 702,83 (2016) e de € 424,52 (2017), revelando que a Recorrida não exerceu atividade em condições de mercado e não tinha capacidade de exercício de uma atividade de forma sustentável, sem apresentar fundamentação para o nível de atividade, quando o incêndio ocorreu em 2017.
40. Assim, entende o Recorrente que já antes do incêndio, a Recorrida não apresentava atividade, nem apresenta capacidade de exercer essa atividade de forma sustentável.
41. No que se refere ao fundamento do recurso extrai-se do acórdão recorrido o seguinte: “Já quanto ao outro argumento de que o projecto de casa de turismo não era economicamente sustentável, tal não decorre dos autos, tendo tal zona geográfica sido fustigada por incêndios no ano 2017. E à partida nenhum promotor pode dar garantias absolutas de que o seu investimento irá prosperar e dar lucro, tal decorrendo da simples experiência da vida económica. Assim sendo, atenta a extensa fundamentação utilizada em 1ª instância, com particular destaque para o referido a fls. 44 a 51 da sentença, resta confirmar a sentença recorrida.”.
42. Este entendimento não se pode manter, nos termos em que resulta do confronto dos factos com os normativos aplicáveis.
43. Remetendo para o que antecede, quanto o de o apoio concedido à Recorrida respeitar à “Criação de unidade de turismo em espaço rural, requalificando edifício”, respeitante ao Eixo “Qualidade de vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia Rural”, do Programa PRODER, Sub-Programa “Dinamização das Zonas Rurais”, Medida “Diversificação da Economia e Criação de Emprego”, Acção “Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer”, extrai-se que a finalidade essencial do apoio concedido à Autora se destina à dinamização e promoção da economia nas zonas rurais, visando promover o desenvolvimento económico, pela criação de uma unidade económica de negócio (cfr. ponto 4).
44. Nos termos da Portaria n.º 520/2009, de 14/05, os apoios concedidos visam o «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer» e a «Diversificação da Economia e Criação de Emprego».
45. Segundo o artigo 4.º, alínea i), da citada Portaria, são «empreendimentos de turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07/03.
46. Quanto aos critérios de elegibilidade dos beneficiários, dispõe o artigo 7.º, n.º 1, alíneas b), c), d), e g), que os candidatos devem possuir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver e possuir uma situação económica e financeira equilibrada.
47. No que se refere ao disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 520/2009, de 14/05, sob a epígrafe “Critérios de elegibilidade das operações”, que o Recorrente considera ter sido violado pelo acórdão recorrido, importa considerar as concretas alíneas do n.º 1 invocadas:
“1- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e nos investimentos elegíveis do artigo 9.º e que reúnam as seguintes condições:
(…)
e) Apresentem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;
f) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
g) Fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável; (…)”.
48. Para o presente caso releva ainda o disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 520/2019, de 14/05, quanto às obrigações dos beneficiários, em que a al. b), do seu n.º 1 estabelece que os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no D.L. n.º 37-A/2008, de 05/03, também as que são enunciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 520/2019, de entre as quais, a de executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento.
49. Quanto às obrigações dos beneficiários dos apoios, dispõe, por sua vez, o artigo 11.º, alíneas h), j) e m), que os mesmos não podem locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL; que têm de apresentar ao GAL respetivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da atividade, sempre que tal esteja contratualmente previsto; e que têm de manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação.
50. Já no que respeita ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, das suas cláusulas B.1 e B.3, respeitante às “Obrigações gerais” resulta, respetivamente, que constituem obrigações do beneficiário aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas no contrato, no regulamento específico e demais legislação aplicável; e manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objeto do contrato, bem como as condicionantes estabelecidas.
51. De acordo com a cláusula A.4 das “Condições específicas”, a Autora estava obrigada a apresentar ao GAL respectivo, dois anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da atividade.
52. No entanto, extrai-se da factualidade apurada quanto à informação constante da IES (Informação empresarial simplificada), relativamente ao volume de negócios associado à atividade desenvolvida pela Autora que o mesmo foi de € 0,00 em 2015, de € 702,83 em 2016 e de € 424,52 em 2017, com resultados operacionais negativos.
53. Além de resultar dos factos não provados que a Autora tenha mantido a atividade a laborar no ano de 2015.
54. Mais resulta apurado que em 2017 a área que circunda o local em que se situa o alojamento rural foi vítima de um incêndio.
55. Perante a factualidade apurada é de entender que se confirmam inteiramente os pressupostos de facto e de direito em que se baseou a decisão administrativa impugnada, pois a atividade económica não foi exercida pela Autora no ano de 2015, dois anos antes do incêndio e, mesmo no ano de 2016, essa atividade é muito reduzida, o mesmo se verificando nos anos seguintes, de 2017 e de 2018.
56. Não pode haver dúvidas de que existiu um incumprimento em relação às obrigações gerais e específicas a cargo da Recorrida, o que nos termos do regime normativo e do clausulado do contrato firmado entre as partes, determina o conteúdo do ato impugnado, que decide a restituição da totalidade dos apoios recebidos.
57. Do julgamento dos factos extrai-se existir um incumprimento do projeto e das obrigações legais e contratuais assumidas, que se inicia logo a partir do ano de 2015 e que perdura no período de vigência do contrato, não permitindo assegurar as finalidades para que os apoios foram concedidos.
58. Por isso, não se afigura relevante como causa justificativa da falta de exercício de atividade a ocorrência do incêndio, em 2017, quando dois anos antes, em 2015, a Autora não se encontrava a explorar a unidade de alojamento e em 2016 a atividade era muito insignificante.
59. A Autora estava efetivamente obrigada não apenas a recuperar a casa situada numa zona rural, como também a fazer funcionar na mesma um espaço de turismo rural, de alojamento de turistas, em que prestasse esses serviços através do desenvolvimento de uma atividade caracterizada pela continuidade, sendo relevantes os resultados económicos obtidos.
60. Como consta do preâmbulo da Portaria n.º 520/2009, de 14/05, com estes apoios visa-se promover o desenvolvimento de atividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e desenvolver a economia portuguesa através do turismo.
61. O que igualmente se extrai do teor da declaração de compromisso assinada pela Autora e junta à candidatura por esta apresentada, quanto o de assumir o compromisso de manter e/ou explorar o investimento pelo período mínimo de 5 anos após a sua conclusão.
62. Por isso, para a aprovação do pedido de apoio é necessário demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação, o que posteriormente se reflete na exigência constante do contrato de financiamento, de que seja apresentado um relatório de avaliação sobre os resultados económicos, cfr. a cláusula A.4 das “Obrigações específicas”.
63. Donde ser de concluir que a Autora estava efetivamente obrigada a desenvolver uma atividade económica na casa rural que ela própria beneficiou de apoio para ser recuperada, in casu, de alojamento para fins turísticos, com o objetivo de potenciar o desenvolvimento económico do interior e dos recursos dos territórios rurais, contribuindo para a valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, como decorre da citada al. c), do artigo 2.º da Portaria n.º 520/2009, de 14/05, o que se afigura evidente não ter ocorrido, por, ou se apurar uma total ausência de atividade em 2015 ou uma atividade manifestamente insustentável e incipiente nos anos seguintes, encontrando-se a Autora em incumprimento contratual muito antes de ocorrer o incêndio.
64. Tanto mais que não logrou a Autora demonstrar a sustentabilidade da atividade económica nos anos anteriores ao incêndio, para que se pudesse considerar a interferência de um evento causal no incumprimento das obrigações legais e contratuais.
65. O artigo 24.º da Portaria n.º 520/2019, de 14/05 estabelece o regime das “Reduções e exclusões”, prevendo que, em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, nomeadamente, no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 07/12, o qual regula tal matéria das “Reduções e exclusões” nos artigos 22.º e seguintes.
66. Não se pode conceder um desrespeito pelas obrigações legais ou contratuais assumidas, por estar em causa dinheiros públicos cujo controlo e desrespeito se impõe salvaguardar, ao abrigo dos instrumentos jurídicos aplicáveis.
67. O que determina que não se possa manter o acórdão recorrido, incorrendo no invocado erro de julgamento de direito.
68. Termos em que se impõe concluir no sentido da procedência do fundamento do recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e, em consequência, em negar provimento à ação, mantendo o ato impugnado na ordem jurídica.
Custas da ação a cargo da Autora, por nela ter ficado vencida.
Lisboa, 29 de maio de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.