Decisão
Por tal razão acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida. Julgando em substituição o Subdirector Geral de Impostos, Fernando Jorge Rodrigues Soares, entidade delegada, competente para proceder às rectificações e liquidações adicionais ora impugnadas.(…)”(facto que se extrai da consulta do processo nº 2347/08.9BEPRTda plataforma SITAF, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
- III)FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação.
Vejamos, então.
A Recorrente defende que a decisão recorrida incorreu em errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, sendo a ação tempestiva, desde logo, porque a incompetência relativa do autor do ato é geradora da forma mais grave da invalidade, ou seja, a nulidade dos atos de liquidação, podendo, nessa medida, ser arguida a todo o tempo.
Sustenta, subsidiariamente, que mesmo que não seja esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal ad quem, a verdade é que inexiste a exceção da caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação de IVA, visto que só teve conhecimento de que as liquidações se encontravam feridas de vício de incompetência, em meados de agosto de 2015, quando obteve conhecimento da sentença proferida no processo de impugnação judicial nº 2347/08.9 BEPRT.
Apreciando.
Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso vertente.
Preceituava o artigo 97.º do CIVA, sob a epígrafe de “recurso hierárquico, reclamação e impugnação” que:
“1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respetiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
Preceituava, por seu turno, o artigo 102.º do CPPT, com a redação aplicável à data do terminus dos atos impugnados, que:
“1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
- a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
- b)Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
- c)Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
- d)Formação da presunção de indeferimento tácito;
- e)Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
- f)Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.”
Resulta, assim, do citado preceito legal que a impugnação judicial terá de ser apresentada até ao termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias, no prazo de 90 dias para as liquidações efetuadas até dezembro de 2012 e de três meses para os posteriores, face à redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013.
Com efeito, e quanto ao cômputo concreto do prazo importa ter em consideração que o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e perentório, que se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 20.º, n.º 1, do CPPT.[2].
É, portanto, um prazo contínuo, correndo em férias judiciais. Contudo, de acordo com a alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, o termo do prazo de 90 dias transfere-se para o primeiro dia útil seguinte se terminar em domingo ou dia feriado. Terminando o prazo nas férias judiciais, a impugnação pode ser intentada no primeiro dia útil seguinte [3].
Feito o enquadramento jurídico da questão, vejamos, então, o que resulta do acervo fático dos autos.
Ora, atentando na matéria de facto provada-não impugnada-resulta inequívoco que o objeto imediato da impugnação judicial são os atos de liquidação de IVA, melhor indicados em 5, e respetivos juros compensatórios, os quais, na generalidade, foram emitidos em 2006 e cujo prazo de pagamento voluntário expirou em 30 de junho, 30 de setembro e 31 de outubro de 2006 (ressalvado, o ato de liquidação nº ……….52, cujo prazo limite ocorreu em 30 de novembro de 2003). Logo, a Recorrente dispunha de 90 dias a contar das aludidas datas de pagamento voluntário para deduzir impugnação judicial, pelo que, tendo deduzido impugnação judicial em 16 de setembro de 2015, estava, como decidido pelo Tribunal a quo, largamente ultrapassado o aludido prazo.
É certo que a Recorrente sustenta que os atos impugnados foram emitidos por entidade sem competência para o efeito, concretamente, pelo Subdiretor Geral dos Impostos, pelo que estão inquinadas de incompetência relativa cominada com a nulidade.
Porém, sem razão. Senão vejamos.
De facto, se o fundamento da impugnação for a nulidade, o processo de impugnação judicial pode ser apresentado a todo o tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do CPPT.
Contudo, o aludido normativo não contém qualquer explicitação desse conceito, não contemplando, outrossim, o citado diploma legal, nem a LGT qualquer norma que enuncie o que são atos tributários nulos, necessitando, por isso, de apelar-se ao regime subsidiário constante no CPA, em conformidade com o consignado no artigo 2.º, alínea d), do CPPT e 2.º, alínea c), da LGT.
Dispunha, nesse particular, o artigo 133.º, nº1 do CPA que:
“São nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.”
Como doutrinam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA[4] “[a] nulidade constitui o regime de excepção, ao passo que a anulabilidade é o regime-regra. É o que se depreende do disposto no artigo 135º do CPA, segundo o qual são anuláveis os “actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.” (...)
A anulabilidade constitui uma forma de invalidade do acto administrativo que se reconduz à violação de uma regra ou de um princípio jurídico de natureza formal (de competência, de forma ou de trâmite) ou substantiva. No primeiro grupo, incluem-se: (a) a violação de regras relativas à competência do autor do acto, quando não envolvam as situações extremas de falta de atribuições, geradoras de nulidade (incompetência relativa); (b) vícios de forma, que poderão consistir na preterição de formalidades no âmbito do procedimento administrativo (arts. 54° e segs. do CPA), na omissão ou deficiência respeitante à forma do acto (art. 120º do CPA), desde que não se reconduza à carência absoluta da forma legal, ou na omissão ou deficiência atinente à enunciação do objecto e dos elementos do acto (art. 123º do CPA)”.
Com efeito, os vícios do ato impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos 133.º e 135º do CPA.
De sublinhar, para o efeito, que não é qualquer ofensa de um direito fundamental que comina o ato de nulidade, mas, tão-só, as ofensas do seu conteúdo essencial, sendo que tal situação apenas sucederá quando perante ela o direito fundamental afetado fique sem expressão prática apreciável, o que não é, necessariamente, o caso de uma liquidação ilegal, que apenas atinge limitadamente o direito de propriedade dos seus destinatários[5].
No caso vertente, analisando o teor da petição inicial verifica-se que as alegações da Impugnante, ora Recorrente, radicam em vícios conducentes à anulabilidade dos atos tributários, ou seja, o desvalor que é imputado na petição aos atos impugnados é a mera anulabilidade.
Noutra formulação, dir-se-á, que in casu, não nos encontramos perante uma liquidação de IVA a que se impute a falta de algum dos seus elementos essenciais, nem perante ofensa de um direito fundamental para efeitos de ela poder ser impugnada a todo o tempo nos termos do referido no nº 3 do artigo 102.º do CPPT.
Encontramo-nos face a uma, alegada, incompetência do autor dos atos de liquidação de IVA, a qual –independentemente da bondade da sua posição- não gera a nulidade do ato de liquidação.
Na verdade, é jurisprudência unânime que, não estando em causa a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, os vícios de violação de lei geram a anulabilidade do ato[6] por se subsumir no regime supletivo previsto no artigo 135.º do CPA, ainda que esteja em causa violação da lei constitucional[7].
Neste particular, e em situação similar à dos autos, convoque-se o Aresto do STA, proferido no processo nº 0924/16, datado de 03 de maio de 2016, o qual doutrina, de forma clara e a que se adere, que:
“Ora, como se sabe, a incompetência traduz-se na prática de acto por órgão que, para efeito, não dispõe de poder legal (Marcelo Rebelo de Sousa, in “Lições de Direito Administrativo”, Vol. I, 1999, pág. 105 e 180 e Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo”, vol. 1º, pág.376.), podendo ser absoluta ou relativa.
A incompetência absoluta consubstancia-se na prática, por um órgão de uma pessoa colectiva pública, de um acto incluído nas atribuições de outra pessoa colectiva pública (ou de outro Ministério no caso da pessoa colectiva Estado), e a incompetência relativa consubstancia-se na prática, por órgão de uma pessoa colectiva pública, de acto que se encontra incluído nas atribuições de outro órgão da mesma pessoa colectiva pública (ou do mesmo Ministério no caso da pessoa colectiva Estado).
A incompetência absoluta (ou por falta de atribuições) é a mais grave, visto que traduz uma actuação que não se prende com os fins postos a cargo da pessoa colectiva pública cujo órgão ou agente praticou o acto; já a incompetência relativa significa que, muito embora o acto se prenda com a prossecução de atribuições da pessoa colectiva, a lei não confere tal poder de agir ao órgão que o praticou. (Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo”, Vol. 1º, pág. 377). Razão por que a lei fere de nulidade os actos praticados com o vício de incompetência absoluta (art.º 133º, nº 2, al. b), do CPA) e de mera anulabilidade os atos praticados com incompetência relativa (artº 135º do CPA).
Por conseguinte, o invocado vício de incompetência relativa não gera a nulidade do acto de liquidação, mas a sua mera anulabilidade.”
Concluindo que: “[d]e acordo com o disposto na alínea a) do art. 102º do CPPT, é de 3 meses, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, o prazo para a apresentação da impugnação judicial.”
Face ao exposto, a arguida incompetência relativa não permite a dedução da ação de impugnação judicial a todo o tempo, improcedendo, nessa medida, a aludida argumentação.
Atentemos, ora, se assiste razão à Recorrente quando aduz que, no limite, sempre a ação de impugnação judicial deveria ser considerada tempestiva visto que só tomou conhecimento de que as liquidações se encontravam feridas do vício de incompetência em meados de agosto do ano de 2015, na sequência do conhecimento da sentença proferida no processo de impugnação judicial nº 2347/08.9 BEPRT.
Mais uma vez o juízo de entendimento da Recorrente não pode lograr provimento. Explicitemos, porque assim o entendemos.
Importa, desde logo, relevar que não se aquilata, nem tão-pouco a Recorrente o substancia, como era seu ónus, de que forma a prolação de sentença num processo judicial-no qual, nem sequer é parte- pode diferir o prazo de interposição de impugnação judicial.
Até porque o aludido normativo nem, tão-pouco, contempla norma idêntica ao, à data, artigo 70.º, nº4 do CPPT relativamente ao procedimento de reclamação graciosa. Ademais, sempre competiria à Recorrente o ónus de alegar e provar a superveniência do documento ou sentença relativa ao fundamento da impugnação judicial, bem como a impossibilidade de invocar no prazo normal o facto que serve de fundamento à reclamação, isto por força do artigo 342.º nº 1 do Cód. Civil, o que, in casu, não sucede, de todo.
Mais importa relevar que, a Recorrente na sua petição inicial e bem assim nas suas alegações de recurso nunca coloca em causa que não tenha recebido os atos de liquidação, nunca sendo sindicada e arguida a falta de notificação dos mesmos, o que, em rigor, aduz é que só percecionou o vício da incompetência quando teve conhecimento da aludida decisão judicial. Note-se que tal inferência resulta clara do teor da expressão utilizada “apenas tomou conhecimento de que as liquidações se encontravam feridas de vício de incompetência, em meados de Agosto do ano de 2015”.
De todo o modo sempre se dirá que, a aludida decisão judicial a que a Recorrente faz alusão, datada de 21 de janeiro de 2015, foi objeto de revogação mediante prolação de Aresto do STA, datado de 06.04.2016, que na linha do entendimento jurisprudencial desse mesmo Tribunal plasmado no Acórdão proferido em 27.06.2012, no processo nº 087/12, doutrinou, em sentido oposto ao defendido pela Recorrente, de que: “Na situação descrita no nº 3 do art. 87º do CIVA, a competência para apurar o IVA em resultado de correcções efectuadas nas declarações dos contribuintes é atribuída ao Serviço de Administração do IVA (ou de Cobrança do IVA, a partir da vigência do DL nº 100/95, de 19/5), sem prejuízo da competência que assiste ao chefe de repartição de finanças, nos termos do art. 82º do mesmo CIVA.”
Esclarecendo, neste particular, designadamente, o seguinte:
“[t]endo em conta a data dos factos – ano de 2006 – nessa data já há muito a competência para proceder à rectificação das declarações dos sujeitos passivos de IVA não era competência exclusiva do chefe de finanças, sendo também competência do Director geral de Impostos, como ficou exuberantemente demonstrado no aresto transcrito, não há dúvidas que o Subdirector Geral de Impostos, Fernando Jorge Rodrigues Soares, entidade delegada, nos termos da delegação do Director Geral de Impostos constante do despacho nº 14723/2004 publicado no Diário da República II Série de 23 de Julho de 2004, era competente para proceder às rectificações e liquidações adicionais ora impugnadas.”
Em face de todo o exposto, reconduzindo-se os vícios arguidos a vícios geradores de mera anulabilidade, dispunha a Recorrente de noventa dias, a contar da data da data limite de pagamento voluntário das aludidas liquidações para interpor a impugnação judicial.
Assim, aplicando os conceitos de direito supra expendidos ao cômputo do prazo dos autos, resulta, como visto, que à data em que a ação foi interposta já havia caducado o direito de ação. E porque assim é, a sentença que dessa forma o decidiu não merece censura, devendo ser confirmada.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pela Recorrente.
Registe. Notifique.
Lisboa, 24 de janeiro de 2020
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)
(Tânia Meireles da cunha)
↑ [1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
↑ [2] Veja-se, por todos, o acórdão de 16/04/2008, proferido no processo n.º 77/08, e a jurisprudência aí citada, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
↑ [3] Vide Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 6-06-2012, proferido no processo n.º 1064/11, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.
↑ [4] Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, vol. I, pag. 247
↑ [5] Neste sentido, vide Aresto do STA, proferido no processo nº 0924/16, datado de 03.05.2016.
↑ [6] cfr. Acórdão do STA proferido no processo n.º 0417/14, datado de 18 de junho de 2014.
↑ [7] cfr., entre outros, o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 0418/09, de 16 de setembro de 2009.