1Fundamentação de Direito
Os presentes autos iniciaram-se pelo progenitor invocando este o disposto no art. 42.º da L 141/2015, de 8.19 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC).
Este normativo inscreve-se na Secção I do Cap. III daquele diploma, relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respeita à ocorrência de circunstâncias posteriores que tornem necessária uma alteração do anteriormente estabelecido quanto a responsabilidades parentais.
Estando em causa uma criança de tenra idade quando primeiramente foram fixadas as responsabilidades parentais, parece inequívoco que qualquer fixação rígida de regras de poder parental sofrerá, com o tempo, natural desadequação face ao evoluir da vida.
Veja-se, por exemplo, a alteração que representa a passagem da criança da fase do infantário para a vida escolar.
Trata-se, neste caso, da alteração da regulação anteriormente estabelecida em função da modificação das circunstâncias atinentes ao menor.
Não sendo despiciendas as condições reais que cada progenitor possua em cada momento, a alteração das circunstâncias destes apenas poderá constituir fundamento para modificação da vida do menor tal como a vem vivendo e foi inicialmente estabelecido, quando, mercê daquelas alterações do contexto dos progenitores, se vislumbre ser mais vantajoso para o interesse deste.
O interesse do menor é, afinal, o critério por que se pauta a intervenção do Estado neste campo (art. 1906.º/7 CC).
Daqui defluem duas conclusões:
- -a primeira é a que resulta dos fundamentos invocados pelo recorrente para alterar um regime de responsabilidades parentais fixado em meados de 2015. O que alega para ver alterado o regime de poder paternal, ao cabo de pouco mais de dois anos de vigência, não resulta de factos relativos à alteração de circunstâncias do menor, mas às suas próprias circunstâncias de vida.
- -a segunda, é a ausência de articulação entre esta alteração das circunstâncias de vida do requerente e o benefício real que resultaria para o menor da modificação do regime de responsabilidades parentais.
Sendo certo – ninguém o nega e é apodítico que assim seja – que toda a criança beneficia do maior contacto possível com ambos os progenitores, nada é alegado pelo requerente quanto a ver-se o seu filho atualmente prejudicado pelo facto de não habitar com o pai tanto tempo quanto aquele em que habita com a mãe. Ora, sendo critério orientador da decisão o interesse do menor[1], é evidente a ausência no requerimento inicial e nas alegações de recurso de uma narrativa tendente a demonstrar que se impõe a revisão do estatuto da responsabilidade parental mercê da insuficiência ou desadequação do atual ou da concreta vantagem que resulta para o filho do regime que ora é proposto pelo recorrente.
Tanto bastaria para improceder o pedido com base na regra do art. 42.º do RGPTC: alterar a vida de uma criança mediante a revisão do regime de responsabilidade parentais depende da verificação de circunstâncias donde resulta ser insuficiente ou desadequada a situação atual ou mais vantajosa para o menor a situação que se pretende vigore em substituição daquela.
Nada disto resulta do requerimento ou das alegações de recurso. Quiçá porque o requerente se perde em considerações acerca da sua situação profissional em detrimento de uma rigorosa e circunstanciada enunciação do que é o interesse do seu filho. Será mais vantajoso para o C... viver alternadamente com o pai e com a mãe? Por que razão o actual regime é inconveniente para o menor? Como verá este melhorada a sua vida pela implementação de um regime que importa uma mudança radical de hábitos e contextos? Este raciocínio não surge exposto pelo requerente.
Sendo assim, o interesse do menor vê-se postergado, claudicando o requisito simples e linear do art. 42.º: a necessidade de alterar o já estabelecido, isto porque o requerimento inicial e o recurso do progenitor se centram na descrição da alteração das suas circunstâncias pessoais e nada referem quanto às razões donde resulte a necessidade de alterar o regime.
Uma coisa é a fixação inicial de um regime de responsabilidades parentais, outra a sua modificação quando a criança já mantém um determinado contexto e rotinas. Fixado um regime, e estando em causa o estabelecimento de bases da vida de alguém, os filhos, fica criada uma situação que se quer tendencialmente estável.
De modo que, a não ser que razões imperiosas ou motivos fortuitos imponham de forma diversa, o que se fixa ab initio a título de responsabilidades parentais tem uma natureza de estabilidade, um carácter tendencialmente duradouro.
Introduzir modificações a um regime de responsabilidades parentais pressupõe, pois, que o regime inicial não se revele eficaz ou adequado ou que se vislumbra vantojo – a sobrepor-se ao inconveniente que decorre da instabilidade que sempre resulta da mudança – optar por uma solução distinta.
É este traço de tendência duradoura próprio de um regime de responsabilidades parentais que a lei pretende salvaguardar com a referência ao critério da necessidade.
No caso, o regime fixado anteriormente não levanta quaisquer dúvidas. É exequível, permitiu a continuação do convívio entre o menor e os pais e, sobretudo, viu crescer de forma harmoniosa e equilibrada uma criança que é descrita como carinhosa, tranquila, educada, com bom desenvolvimento a todos os níveis, cumpridora das tarefas da escola, social e familiarmente integrada.
De modo que a situação atual do menino, à luz do regime anteriormente fixado, apresenta-se favorável, nada fazendo prever que o regime preconizado pelo recorrente exponencie o que tem vindo a ser positivamente construído.
Tanto bastaria para julgar improcedente o recurso.
Mas o requerente pretende, afinal, questionar a validade do regime anteriormente fixado, por entender agora que, volvidos dois anos, a sua situação pessoal se alterou e, com ela, deverá ser alterada a vida do seu filho menor.
Cumpre, pois, avaliar da pertinência de um regime de guarda conjunta com residência alternada.
O exercício das responsabilidades parentais[2] pode ser conjunto ou exclusivo de um dos progenitores (arts. 1901.º e 1906.º CC).
Para as questões de particular importância para a vida do filho, o art. 1906.º CC estabelece que as responsabilidades parentais devam ser exercidas em comum por ambos os progenitores, mas quanto aos atos da vida corrente do filho é predominante o progenitor com quem o filho reside, estabelecendo-se (n.º 3 do artigo 1906.º) que o outro progenitor com quem ele se encontra temporariamente não deva contrariar as orientações educativas mais relevantes tal como elas são definidas pelo progenitor residente.
A este respeito, escreve Capelo de Sousa: A guarda alternada continua a ser aparentemente vedada, e continua também a dar-se predominância a um dos ex-cônjuges na orientação da vida do filho, o que parece violentar o n.º 5 do artigo 36.º da CRP. A solução que pareceria mais equitativa e respeitadora da paridade parental constitucionalmente acolhida parecia ser a de uma guarda tendencialmente partilhada, porque não há razão alguma para se dar prevalência aos critérios educativos de um dos progenitores, a menos que haja razões gravosas que a tal obriguem[3].
A guarda partilhada é pois a opção de exercício das responsabilidades parentais que melhor garantirá, à partida e em abstrato, a manutenção plena do convívio dos filhos com os progenitores que vivem separados, bem como uma maior proximidade de cada um dos pais com a vivência quotidiana do filho, aí se incluindo o zelo pela sua educação, pela sua saúde física, psíquica e emocional, bem como a integração harmoniosa e permanente do menor nas famílias de cada um dos progenitores.
São, por isso, inegáveis as vantagens deste sistema[4]. Quer para o menor, que assim se vê mais próximo da vivência que teria caso os progenitores tivessem o mesmo domicílio, quer, igualmente, para os progenitores, que podem com caráter de permanência, orientar o filho, acompanhá-lo no seu crescimento e evolução, participar da vida deste, dar e receber carinho e afeto.
Porém, é também um sistema ou um modo de vida que apresenta inúmeros e nem sempre visíveis desafios cuja resposta - sob pena de se frustrarem os citados benefícios – não prescinde de vários pontos de partida equilibrados e estáveis que constituem o complemento harmonioso do que se vislumbra, à partida, instável.
Com efeito, a guarda conjunta com residência alternada pressupõe que a criança altere permanentemente o seu local de vivência, situação que se vislumbra de difícil conciliação prática. Cria instabilidade, desassossego, incompreensão, ansiedades e problemas quotidianos[5]. Pense-se, por exemplo, nas rotinas dos livros, no esquecimento destes no domicílio do progenitor com quem se não está naquele dia ou naquela semana; o transporte e disponibilidade dos instrumentos musicais, do equipamento de desporto, da medicação, de outros objetos que, por vezes, conferem segurança à criança, com sejam os seus brinquedos habituais, etc…, os recados dos professores para um progenitor que, na rotina diária, se esquece de avisar o outro, com consequências para a criança que, interpelada na escola, não sabe expressar por que razão um trabalho ficou por fazer, aquele documento ficou por assinar, etc…[6]
Todos estes obstáculos práticos exigem uma aguçada e permanente gestão de meios e pessoas, a par da administração de emoções e comportamentos, sobretudo quando, mercê de desencontros ou de outras dificuldades mais ou menos banais, haja a tentação, natural e humana, de deixar que a criança perceba ser o seu quotidiana menos organizado que o das demais com quem convive, mormente irmãos que habitem a tempo inteiro com os progenitores ou com um deles.
De modo que, a guarda partilhada, como se disse, em tese mais consentânea com o que será o interesse legítimo de todos os interessados, não pode dispensar um ponto de partida de consensos e estabilidade.
Esse ponto de partida é, desde logo, geográfico.
Quando os progenitores residem em locais distanciados, obrigar a criança a um esforço permanente de deslocação é uma solução pouco desejável.
As dificuldades que a distância coloca agudizam-se quando consideramos a criança em idade escolar, sobretudo na infância e início da adolescência, mercê dos mais que possíveis e naturais percalços práticos, como os que acima apontámos, relativos à gestão quotidiana de bens e equipamentos.
Essa proximidade geográfica não se verifica na situação dos autos.
Depois, a par de uma proximidade geográfica das habitações dos progenitores, a guarda partilhada pressupõe um ambiente de consensos e comunicação fácil que possibilite em cada momento a tomada de decisões de sentido unívoco sem atritos e desentendimentos.
Porque é, na prática, o sistema que mais se assemelha com o que existiria caso os progenitores habitassem em conjunto, a sua eficácia e utilidade dependem, também, da existência de uma estrutura de harmonia e de facilidade de consensos como a que, em regra, é pressuposta no convívio em comum e em permanência.
Esta facilidade em obter por si mesmos entendimento quanto às diversas questões que respeitam ao filho em comum dispensaria até a intervenção do Estado, por via dos tribunais, na organização daquilo que é a vida familiar. Na guarda conjunta tem de ser suficiente a fixação pelo tribunal de diretrizes genéricas que, depois, haverão de ser pontualmente concretizadas pelos progenitores mediante diálogo e cooperação mútuas.
Revela-se contrastante com as ideias de consenso e harmonia que devem estar subjacentes à guarda partilhada, a fixação rígida pelo tribunal de horários, datas, festividades, etc.., mesmo que provado que os progenitores comuniquem de forma cordata e comunguem de valores comuns.
A imposição fechada de comportamentos aos progenitores numa guarda conjunta constitui uma verdadeira contradictio in terminis.
Claro que não é certo afirmar-se que, na guarda partilhada, não há nunca lugar à delimitação de tempos de entrega da criança, convívio com o progenitor com quem se não está em determinado momento, determinação de férias, feriados, aniversários e festividades, etc… Isso pode bem suceder, mas apenas pontualmente, quando se revele existirem dificuldades práticas de conciliação de posições de forma fortuita e ultrapassável.
Agora, requerer-se (e pretender-se que se fixe) a alteração das responsabilidades parentais, no sentido de passarem a ser partilhadas, manifestando, desde logo, pedido para que seja o tribunal a impor aos progenitores a obediência a um guião pré-fixado e rígido relativamente à gestão da vida familiar, é já de si o pronúncio da incapacidade de os progenitores, por si, lograram estabelecer consensos e acordos quanto a questões intimas que lhes interessam a ambos na prossecução do interesse superior do seu filho.
A guarda conjunta com residência partilhada é, pois e in casu, de afastar.
Tudo quanto até agora se expôs é independente da situação profissional de cada um dos requerentes.
É que a fixação de um regime parental exclusivo ou conjunto, neste caso com residência alternada, sequer depende da disponibilidade que apresente cada progenitor de, por si mesmo, ir sempre levar e/ou buscar o filho à escola. Não é exigível que cada pai e mãe o faça ou manifeste essa disponibilidade, mesmo em situação de vivência em comum do agregado familiar. Não é sequer critério de atribuição da responsabilidade parental a maior ou menor disponibilidade do progenitor nesse sentido, a não ser quando o mesmo não disponha de qualquer ajuda de terceiro, o que aqui não foi colocado[7].
Dito de outro modo: mesmo dando-se como provado que um dos progenitores pode (ou não pode) ir buscar e/ou levar o filho à escola todos os dias, na ausência de outros considerandos não há razões para afastar este ou aquele progenitor da responsabilidade parental.
Depois, o que pretende recorrente quanto a ter direito a manter-se até aos 12 anos do menor na mesma escola em caso de guarda partilhada, consistindo em pretender fundar um pedido – a guarda partilhada – apresenta-se afinal como uma consequência desse pedido e, em retas contas, esta circunstância, bem como as demais relativas à escola que o filho frequenta, constituem pormenores que não assumem o significado que o recorrente parece atribuir-lhe num universo em que avulta o facto de as responsabilidades parentais haverem sido anteriormente definidas, apresentando o regime fixado nítido sucesso em contraposição com a incerteza e insegurança associadas ao regime que agora pretende introduzir.
Resta verificar o facto de o requerente dever realizar um conjunto de viagens que constitui um esforço financeiro adicional da sua parte e, bem assim, um dispêndio de tempo que apenas a si o onera, considerando que já contribui para alimentos do menor na medida das suas possibilidades e na das necessidades do menor.
Neste tocante, o correto seria que cada um dos progenitores suportasse em igualdade de circunstâncias os custos globais inerentes às deslocações.
Verifica-se que na sentença recorrida, apenas os pontos I e V do dispositivo mencionam o encargo com tais deslocações o qual é integralmente suportado pelo requerente.
Por razões básicas de equidade, o que ali consta quanto à obrigação de deslocação exclusiva a cargo do progenitor deverá ser alterado de modo a repartir tal ónus tanto quanto possível pelo pai e pela mãe, sempre sem prejuízo de os progenitores, num esforço permanente de entendimento que deverão sempre cultivar na prossecução do que são os interesses da vida familiar, adequarem às suas necessidades práticas os parâmetros judiciais ora fixados [o que, certamente, já fazem para as situações previstas nos pontos II a IV) do dispositivo].
Assim e pelo exposto, a sentença será mantida em tudo o mais, sendo apenas alterada no que tange a:
- segundo parágrafo do ponto I do dispositivo:
Para o efeito, deverá o pai ir buscar o menor, no fim-de-semana que lhe compete, à escola, no fim das actividades lectivas, ficando a mãe encarregue de ir buscá-lo a casa do pai até às 19h30m de domingo.
- no terceiro parágrafo do ponto I do dispositivo:
Em período escolar, o pai poderá ter ainda consigo o C..., nas quartas-feiras em que o C... passe o fim-de-semana com a mãe (uma quarta-feira por mês), levando-o a mãe a casa do pai no final das actividades lectivas, e entregando-o o pai na escola, no início das actividades lectivas, na quinta-feira.
- no ponto V do dispositivo:
O menor C... passará alternadamente, com cada um dos progenitores, os dias de feriado que coincidam com dias úteis e com a excepção dos que ocorram em períodos de férias, levando-o a mãe para o efeito a casa do pai, no fim das actividades escolares, no dia anterior, e entregando o pai na escola, no início das actividades, no dia seguinte.