RELATÓRIO
E, Unipessoal Lda intentou esta acção contra Construções I Lda; J e H.
Pediu a autora que se julgue a procedência da acção e por via dela:
- a)reconhecer-se que a 1.ª Ré deve à Autora a quantia de 39 461,76€ (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos) acrescida dos juros moratórios vencidos e sanção pecuniária compulsória desde a data da citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento, condenando-se aquela naquele pagamento;
- b)declarar-se totalmente ineficaz em relação à aqui Autora os negócios vertidos na escritura pública junta como doc. n.º 8 e nos requerimentos de registo automóvel juntos como docs. n.ºs 12 e 13, condenando-se todos os Réus a reconhecer essa mesma ineficácia e, bem assim, o direito da Autora à restituição dos imóveis e móveis alienados na medida do seu interesse, por forma a poder executá-los no património dos 2.º e 3.º Réus e, se necessário, a praticar os actos de conservação da sua garantia patrimonial autorizados por lei; tudo com custas a cargo dos Réus.
Para tanto alegou que a 1.ª Ré tem para com a Autora uma divida no valor de 35 193,02€ (trinta e cinco mil cento e noventa e três euros e dois cêntimos) a qual com juros vencidos e valor da sanção compulsória é actualmente de 39 461,76€ (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos) o crédito que a aqui Autora presentemente tem sobre a 1.ª Ré, a que hão-de ainda acrescer os pertinentes juros moratórios legais vincendos, bem como o adicional de 5 % ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, tudo até efectivo e integral pagamento.
Valor este que resulta da condenação do acórdão de 23/OUT/2014, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado, que confirmou parcialmente a sentença proferida em primeira instância no processo n.º 7392/09.4TBBRG, que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga - Instância Local – Secção Cível – J1.
Nas buscas que desenvolveu em ordem a aquilatar do património da 1.ª Ré, nomeadamente em termos de bens penhoráveis, a Autora constatou que a 1.ª Ré logo que teve conhecimento do Acórdão acima aludido, tratou de esvaziar o seu património, com vista a não pagar um único cêntimo à aqui Autora.
A 1.ª Ré transferiu a titularidade dos (…) bens móveis e imóveis de que era proprietária para o seu sócio gerente, aqui 2.º Réu, e para o sócio, filho deste último, aqui 3.º Réu, com o único objectivo de prejudicar a Autora, conforme passamos a expor:
Mediante escritura pública de compra e venda outorgada no dia 2/DEZ/2014 no Cartório Notarial da Dr.ª Maria Margarida Gomes Dias Azenha e aí exarada a fls. 19 do Livro n.º 273-B, a aqui 1.ª Ré, representada pelo sócio gerente, aqui 2.º Réu, declarou vender a este último os seguintes imóveis, sitos no lugar da Bela Vista, Roçadas e Veiga das Gramelhas, freguesia de Gualtar, concelho de Braga:
- a)Parcela de terreno inscrita na matriz sob o art. 2293, a que atribuíram o valor de 27 500,00€, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 1232;
- b)Parcela de terreno inscrita na matriz sob o art. 2295, a que atribuíram o valor de 27 500,00€, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 1234;
- c)Parcela de terreno inscrita na matriz sob o art. 2297, a que atribuíram o valor de 47 000,00€, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 1236;
Pelo preço global de 95 000,00€ (noventa e cinco mil euros), que declararam que já se encontrava pago
Acontece, porém, que nem a 1.ª Ré quis vender os ditos bens imóveis e móveis aos 2.º e 3.º Réus, nem estes últimos os quiseram comprar àquela. Antes consubstanciando um negócio absolutamente simulado, que apenas teve em vista esvaziar o património da 1.ª Ré de todos os bens desta capazes de satisfazer integralmente o crédito que a aqui Autora sobre ela detinha.
Com efeito, os 2.º e 3.º Réus não pagaram qualquer preço à 1.ª Ré pelos negócios acima descritos, nem esta, em consequência, o recebeu.
Tudo não passando de um estratagema urdido conjuntamente pelos Réus no intuito de impedir a satisfação do direito de crédito da aqui Autora e, dessa forma, causar-lhe prejuízo de igual montante.
(…)
Daí a razão de ser da presente acção, a qual se funda de direito, entre outros, nos arts. 610º e ss., do CCiv., e nos demais preceitos legais do mesmo diploma que foram sendo referidos ao longo do presente articulado.
Na petição inicial a Autora indicou como valor da causa 39 461,76€ (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos).
No demais do processo não houve pronuncia sobre o valor da causa.
Com data de 23.09.2015 foi proferido despacho que fixou valor à causa nos seguintes termos:
Ex vi do artigo 306° do NCPC, "1- Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2- O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299° e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença."
Ora, peticionando a autora, a título principal e além do mais, que sejam declarados ineficazes relativamente a si os negócios vertidos na escritura de compra e venda identificada nos artigos 17° e 18° da petição inicial (cf. ainda os documentos de fls. 37-38 e 39-40), cujos preços declarados ascendem ao valor global de € 95.000,00 (euros 27.500,00 + euros 27.500,00 + euros 40.000,00), e nos Contratos Verbais de Compra e Venda a que alude em 20° a 23° da petição inicial (cf. ainda os documentos 67v. - 69 e 70-71), o mesmo será dizer que, nos termos do disposto no artigo 301° do NCPC, o valor a fixar à presente acção há-de ser de € 95.000,00.
Ora, de acordo com a actual organização judiciária dos nossos tribunais, é competente para tramitar as causas de valor superior a 50.000,00 euros a seção cível da instância central [cf. o artigo 117°, nº 1 aI. a) da Lei 62/2013, de 26 de Agosto].
Aqui chegados, e tendo presente o estatuído no artigo 117°, n.º1, al.a) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, conclui-se que é competente para tramitar a presente causa a Instância Central Cível sediada na Comarca de Viana do Castelo, conforme mapa anexo ao DL 49/2014 de 27/03.
Termos em que declaro esta Instância Local, Secção de Competência Genérica de Melgaço incompetente, em razão do valor, para tramitar os presentes autos.
Consequentemente, e após trânsito, determino a remessa dos mesmos para a referida Instância Central.
Custas do incidente a cargo da autora, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
Inconformada com este despacho dele apelou a autora terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem
- I.Não pode a recorrente concordar com o despacho proferido em 23.09.2015, com a Ref.ª: 37921570, que decidiu fixar o valor da acção em 95 000,00€ (noventa e cinco mil euros) e, na sequência disso, concluiu que a Inst. Local, Secção de Competência Genérica de Melgaço é incompetente, em razão do valor, para tramitar os presentes autos, determinando a remessa dos mesmos para Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo, pois tem como certo que o valor da causa é de 39 461,76€, conforme atribuído na petição inicial;
II. No despacho de que ora se recorre, entendeu a Mm.ª Juíza a quo fixar o valor da causa em 95 000,00€, com o seguinte fundamento: "ora, peticionando a autora, a título principal e além do mais, que sejam declarados ineficazes relativamente a si os negócios vertidos na escritura de compra e venda identificados nos artigos 17º e 18º da petição inicial (cf. ainda os documentos de fls. 37-38 e 38-40), cujos preços declarados ascendem ao valor global de € 95.000,00 (€ 27.500,00 + € 27.500,00 + € 40.000,00€), e nos Contratos Verbais de Compra e Venda a que alude em 20º a 23º da petição inicial (cf. ainda os documentos 67v. - 69 e 70-71), o mesmo será dizer que, nos termos do disposto no artigo 301º do NCPC, o valor a fixar à presente acção há-de ser de € 95.000,00€" (cf. despacho recorrido);
III. Atendendo aos pedidos formulados na petição inicial, a Autora pretende, por um lado, o reconhecimento de que a 1.ª Ré lhe deve a quantia de 39 461,76€ (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos), e, por outro lado, que se declaram ineficazes em relação à aqui Autora os negócios vertidos na escritura pública junta como doc. n.º 8 e nos requerimentos de registo automóvel juntos como docs. n.º 12 e 13, condenando-se todos os Réus a reconhecer essa mesma ineficácia e, bem assim, o direito da Autora à restituição dos imóveis e móveis alienados na medida do seu interesse, por forma a poder executá-los no património dos 2.Q e 3.Q Réus e, se necessário, a praticar os actos de conservação da sua garantia patrimonial autorizados por lei;
- IV.Estamos, assim, perante uma acção de impugnação pauliana, através da qual a Autora pretende ter o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (cf. art. 616.Q, n.Q 1 do CCiv.);
- V.Conforme escreve João Cura Mariano, "quando a impugnação pauliana exercida assume a modalidade do credor impugnante executar o bem objecto do acto impugnado ou praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei), o valor da causa é o da quantia em dinheiro equivalente a esse benefício" (art. 297.º, n.º 1, 2.ª parte do CPCiv.) "O benefício é o valor do bem, até ao limite máximo do montante do crédito cuja garantia patrimonial se alega ter sido lesada, sendo essa quantia que constituirá o valor processual da acção ou reconvenção onde se exerça a impugnação pauliana, com o efeito previsto no n.º 1, do art. 616.º, do c. c.”.
VI. Ou seja, é o montante do crédito da Autora que determina o benefício que esta pertence alcançar com a procedência da presente acção;
VII. Pelas razões expostas, e sem quebra do respeito devido, crê a ora recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao decidir fixar o valor da acção em 95 000,00€ (noventa e cinco mil euros) e, na sequência disso, concluir que a Inst. Local, Secção de Competência Genérica de Melgaço é incompetente, em razão do valor, para tramitar os presentes autos, determinando a remessa dos mesmos para Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo, tendo violado o disposto no art. 297.º n.º 1, 2.ª parte,
VIII. Pelo que se impõe a revogação do assim decidido, ordenando-se, em consequência, a fixação do valor da causa em 39 461,76€, considerando-se a Inst. Local de Melgaço competente, em razão do valor, para apreciar o presente litígio.
Não foram apresentadas contra alegações
A única questão a decidir traduz-se em saber se está correcto o valor da causa fixado pelo Mmª Juiz a quo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.