Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I- Relatório
Decisão recorrida
No processo de Cassação nº 791/2020, por decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) foi ordenada, nos termos do disposto no artigo 148º do Código da Estrada, a cassação do título de condução nº ….., pertencente a M. G., com a impossibilidade de lhe ser concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. (1)
Interposto pela arguida M. G., recurso de impugnação judicial dessa decisão administrativa, deu origem ao Processo nº 486/21.0T8AVV, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez, foi proferida no dia 21 de março de 2022, a seguinte sentença, cuja parte decisória se transcreve:
“Em face de todo o exposto, o tribunal nega provimento ao presente recurso de impugnação judicial interposto pela arguida M. G., e por consequência decide manter a decisão administrativa impugnada nos seus precisos termos.
Custas a cargo da arguida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 92º, n.º e 94º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10)”.
Recurso apresentado
Inconformado com tal decisão, a arguida M. G. veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:
“A
A sentença, de que se recorre no presente recurso, confirmou a decisão administrativa da ANSR da cassação da carta de condução da impugnante por esta ter praticados dois crimes sancionados com inibição e conduzir: um crime de condução sob o efeito de álcool e um crime de desobediência, proferida nos autos de contraordenação nº791/2020.
B
Todavia a ANSR nunca comunicou à impugnante que, devido a condenação no processo nº373/18.9GAVV e no processo nº 233/18.3GAPTL lhe foram retirados seis pontos da sua carta de condução nem a ouviu previamente sobre a retirada desses pontos
C
Violando, desse modo, o dever de comunicação dos atos administrativos e o direito de audição prévia., violando os deveres previstos nos artigos 114º e 121º do Código do Procedimento Administrativo.
D
A sentença, que confirmou essa decisão, também violou os artigos 114º e 121º do Código do Procedimento Administrativo.
E
Na sentença foi referido “que a arguida mencionou que desconhecia que os pontos lhe seriam retirados da sua carta de condução, pois na altura em que tirou a carta de condução, ainda não existia esta regra. Cremos que a arguida falou com verdade a este respeito”.
F
Houve, assim, por parte da recorrente um erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que afasta a ilicitude do facto ou a culpa do agente e que exclui o dolo.
G
Não havendo dolo por parte da recorrente, esta não cometeu a contraordenação aplicada pela ANSR da cassação da sua cata de condução, nos termos do artigo nº 8 nº3 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
H
Logo a sentença proferida nesses autos, que confirmou a decisão da ANRS proferida nos autos de contraordenação de cassação da carta da condução da recorrente violou o artigo nº 8 nº3 Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Pelo exposto, deve a sentença que confirmou a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) ser revogada e substituída por outra que revogue a decisão proferida pela ANSR nos autos de contraordenação nº791/2020, como é de Justiça”.
Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.
Na primeira instância, o Ministério Público, respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.
Tramitação subsequente
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, elaborado douto parecer, defendendo também que o recurso da arguida não merece provimento.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP não tendo sido apresentada resposta.
Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II- Fundamentação.
Cumpre apreciar o objeto do recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da
sua apreciação, as seguintes:
I- Falta de notificação por parte da autoridade administrativa da retirada de pontos.
II- Desconhecimento por parte da arguida da retirada de pontos.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” (transcrição):
“1. No âmbito do processo crime n.º 373/18.9GBAVV do Juízo Local Criminal de Ponte da Barca – Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo -, a arguida foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. n.º 1 do artigo 292.º e 69º, nº 1, a) do Código Penal, praticado em 10/11/2018, por sentença proferida em 21/11/2018 e transitada em julgado da sentença em 23/09/2019, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias;
2. No âmbito do processo crime n.º 233/18.3GAPTL do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima – Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – a arguida foi condenada pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, praticado em 29/06/2018, por sentença proferida em 30/06/2020 e transitada em julgado em 01/09/2020, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses;
Mais se provou que:
3. A arguida reside em …, Arcos de Valdevez, em casa própria, com uma filha de 21 anos de idade, que frequente a universidade, em …;
4. Trabalha em …, Arcos de Valdevez, é empregada de balcão, aufere o salário mínimo nacional e tem um horário de trabalho das 8h30 às 20h30;
5. Tem despesas mensais com os estudos da filha no valor de € 470,00;
6. Apenas conta com a ajuda financeira pontual do padrinho da sua filha, uma vez que o pai desta não contribuiu com as despesas da mesma;
7. A arguida é proprietária de dois veículos automóveis e de um imóvel;
8. Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade;
9. Não tem antecedentes contraordenacionais.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevo para a decisão inexistem factos por provar”.
Com a alteração do Código da Estrada de 2015, levada a efeito pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, o procedimento para a contagem das infrações cometidas para efeitos de cassação de carta, é alterado, passando a atribuir-se e a subtrair-se pontos na licença de cada condutor, conforme a conduta estradal deste (cfr. artigo 121º e 148º, do Código da Estrada).
Face ao disposto no artigo 121º- A, nº 1, do Código da Estrada, é atribuído a cada condutor, 12 pontos, podendo estes ser acrescidos de: a) 3 pontos até ao limite máximo de 15, [se, em cada período três anos, inexistir no registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações (cfr. artigo 121º A, n.º 2, e 148º, n.º 5, do Código da Estrada)]; 1 ponto até ao limite de 16, [se, em cada período de revalidação da carta de condução, não constarem registo de crimes de natureza rodoviária e o condutor, voluntariamente, frequentar ações de formação (artigo 121º, nº 3 e 148º, nº 7, do Código da Estrada)].
Ou seja, se o condutor não sofrer sanção contraordenacional ou penal pela prática de qualquer uma das infrações referidas, beneficia de pontos, podendo atingir o máximo de 16.
Já a subtracção de pontos, prevista no artigo 148º, do Código da Estrada, sanciona o comportamento rodoviário do condutor, conforme as infrações praticadas, sendo que atento o preceituado no nº 2 “A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor” e nos termos do disposto no seu nº 4 alínea c) a subtracção de pontos ao condutor tem como efeito “a cassação do título de condução do infractor, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor”.
Face ao constante no nº 10º, desse artigo 148º “A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.”.
Foi o que sucedeu no caso em apreço.
A arguida no âmbito do processo crime n.º 373/18.9GBAVV do Juízo Local Criminal de Ponte da Barca – Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. n.º 1 do artigo 292.º e 69º, nº 1, a) do Código Penal, praticado em 10/11/2018, por sentença proferida em 21/11/2018 e transitada em julgado da sentença em 23/09/2019, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; o qual implicou a perda de seis pontos, nos termos do artigo 148º nº 2 do Código da Estrada e no âmbito do processo crime n.º 233/18.3GAPTL do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima – Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – a arguida foi condenada pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, praticado em 29/06/2018, por sentença proferida em 30/06/2020 e transitada em julgado em 01/09/2020, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses; que implicou a perda dos restantes seis pontos, levando à instauração do processo de cassação do seu título de condução, na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Saliente-se que o sistema de pontos é averbado no Registo Individual do Condutor (RIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/94, de 24.12 (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28.11), que prevê no artigo 10º “Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo de cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato”.
A arguida tinha conhecimento que nesses dois processos crime, tinha sido condenada em penas acessórias de proibição de conduzir, processos esses transitados em julgado.
Cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a competência para ordenar a cassação da carta de condução – art.º 169.º, n.º 3, do Código da Estrada.
A cassação da carta pelo presidente da ANSR tem uma natureza administrativa e funda-se na perda de pontos resultantes da prática das infrações que lhe estão subjacentes, tratando-se de uma decisão de natureza administrativa e que funciona de forma automática.
Ao contrário do pretendido pela recorrente, inexiste qualquer obrigatoriedade legal de comunicação da subtração de pontos por parte da autoridade administrativa, tanto mais que qualquer condutor pode aceder on line e de forma gratuita ao Portal Contraordenações da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) e fazer a consulta dos pontos que possui.
Como bem se salienta no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de fevereiro de 2022, procº 745/21.1T8FAF “Não se mostrando necessária a comunicação ao condutor da perda dos pontos (de cada vez que essa situação se verificar), por tal ser consequência que decorre diretamente da lei, que o recorrente não pode ignorar, como não o ignoraria qualquer pessoa habilitada com carta de condução e com o mínimo de integração social”.
A tanto não obsta naturalmente o facto da recorrente quando obteve a sua licença de condução, não estar ainda implementado este sistema de pontos para efeito de cassação.
Salienta o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de março de 2021, procº 3523/19.4T9AMD “Não é, nem podia ser, factor de aplicação da lei no tempo a data em que o recorrente obteve a carta de condução. Relevante é que as infracções subjacentes à cassação de carta tenham ocorrido – como sucedeu no caso concreto – depois da entrada em vigor do sistema de pontos que lhe foi aplicado”.
No que concerne à natureza jurídica da cassação, refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de abril de 2021, procº nº 55/20.1T8VLN.G1 “tendo a cassação do título de condução perdido a natureza de medida de segurança, não havendo lugar a um qualquer juízo sobre a inadaptação ou perigosidade do condutor, mas resultando ela ficcionada pela lei a partir do momento em que tenham sido perdidos os pontos atribuídos, não há dúvida de que a cassação da carta de condução, prevista no Código da Estrada, não se confunde com a cassação que, como medida de segurança, se encontra prevista no Código Penal, por ter desaparecido qualquer margem de apreciação e ponderação de culpa e perigosidade do agente”.
No mesmo sentido o Ac. Relação de Lisboa de 22 de fevereiro de 2022, procº 947/21.0T9CLD, o qual sublinha ainda que “Para a medida administrativa são indiferentes as circunstâncias da perda de pontos ou considerações de culpa, dependendo apenas da verificação do efeito automático que as condenações comportam no saldo de pontos, comprovando a preparação ou a impreparação do sujeito para o exercício de uma atividade relativamente proibida. O campo de atuação da medida administrativa é, pois, o da eliminação da autorização da esfera jurídica do agente, dando sequência à verificação da condição negativa de aptidão para conduzir no plano da subsistência do título de condução, e não o sancionamento de qualquer das condutas na base das condenações registadas no seu cadastro estradal.
Refere por sua vez o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020 (2): «a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condução negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado».
Também assim o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/1/2020 “A licença de condução não assume cariz definitivo e imutável, situado no âmbito dos direitos absolutos. O seu carácter transitório revela-se, não só na periodicidade da respetiva validade e na sujeição a diversas restrições, renovações e atualizações tendentes a verificar se as condições físicas e psíquicas do agente se mostram adequadas ao exercício da condução de veículos (cf. artigos 121º, 122º a 130º, do Código da Estrada), mas também no sistema de aquisição e perda de pontos, acima referenciado (artigo 121º A e 148º, do Código da Estrada).
A vigência do título que habilita conduzir veículos automóveis depende, assim, do comportamento estradal do condutor, conforme este observe ou viole as regras estradais. No primeiro caso são atribuídos pontos à sua carta de condução, no segundo são-lhe retirados pontos, de acordo com a gravidade da infração cometida”.
Temos assim que esta cassação, de natureza administrativa não se confunde com o preceituado no artigo 101º do Código Penal sob a epígrafe “Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor”, que constitui uma medida de segurança não privativa da liberdade, aplicada pela via judicial a agente imputável ou inimputável, tendo como pressuposto a sua perigosidade, revelada pela prática de certos ilícitos típicos, antes funcionando de forma automática, decorrente da subtração sucessiva de pontos até chegar a zero.
Constata-se deste modo que nem a arguida tinha de ser avisada pela autoridade administrativa da perda de pontos, de cada vez que praticou um ilícito penal de natureza estradal que a inibiu de conduzir, pois não se trata de um ato administrativo que tivesse de ser notificado ao interessado, nem o alegado desconhecimento de um sistema de pontos, já introduzido pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, e largamente noticiado e discutido na comunicação social, lhe aproveita, porquanto um condutor tem necessariamente que saber quais as alterações ao Código da Estrada que vão surgindo se pretende continuar a estar legalmente habilitado a conduzir, sendo o desconhecimento da lei altamente censurável e como tal não aproveita a arguida.
III- Decisão.
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do C.P.P. e 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III anexa.
Notifique.
Guimarães, 10 de outubro de 2022.
(Decisão elaborada com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).
Pedro Freitas Pinto
(Juiz Desembargador Relator)
Fátima Sanches
(Juíza Desembargadora 1ª Adjunta)
Anabela Varizo Martins
(Juíza Desembargadora 2ª Adjunta)
1. Cfr. fls. 12 e 13 dos autos.
2. Publicado no Diário da República n.º 147/2020, II Série, de 30.7.2020.