I- Em acção de divisão de coisa comum e pressuposto do direito de pedir a divisão a qualidade de comproprietarios da coisa dividenda das partes intervenientes.
II- Operada a partilha dos bens que foram doados com o onus real de colacção por morte do conjuge do donatario e a sua adjudicação em compropriedade ao viuvo e a seus filhos, e operando-se posteriormente nova partilha por morte do conjuge de um destes filhos tambem com adjudicação em compropriedade a viuva e a seus filhos, mantem-se a situação de compropriedade e a qualidade de comproprietarios dos interessados, apesar do ja verificado falecimento dos doadores e da obrigação de colação.
III- Falecidos os doadores, a partilha efectuada entre os herdeiros legitimarios, com intervenção do donatario ainda vivo, por motivo do onus real de colação para igualação da partilha e por motivo da inoficiosidade, e ineficaz em relação aos sub-adquirentes que em tal partilha não intervieram no tocante a restituição a massa da herança por aquele donatario dos predios doados, entre eles, o predio dividendo.
IV- Não obsta a divisão de coisa comum, nem e motivo de suspensão da instancia da respectiva acção proposta pela interessada a quem um dos predios doados foi adjudicado em compropriedade, o facto de se manterem pendentes as questões decorrentes do onus real de colação e da inoficiosidade que incidem sobre os bens doados e que foram sub-adquiridos em compropriedade pelos interessados em partilhas sucessivas.