Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No âmbito do Inquérito n.º 3263/23.0TPLSB, pela Mma. Juiz de Instrução, em 05/01/2026, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
Compulsados os autos, verifico que a arguida foi constituída nessa qualidade (cfr. fls. 181).
Em face da posição da Assembleia da República, a fls. 160-162, o Ministério Público suscitou, novamente, a intervenção deste tribunal, tendo em vista a prestação de declarações do assistente, Deputado na Assembleia da República, AA requerendo se solicite ao Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República a necessária autorização.
Fundou tal pedido nos arts.11º, nº 1 e 5 e 21º, nº 1 e 3, da Lei 7/93, de 1 de Março.
Estatui o art. 11º, da citada lei que:
1- Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2- Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos (sublinhado nosso).
(…)
5- O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
(…)
Embora o art.11º, nº 2, se reporte a “declarante” tal figura não consubstancia nenhum sujeito processual previsto no processo penal, não se nos afigurando que, atenta a ratio legis daquele normativo - defender o Deputado contra qualquer perseguição ou intimidação das autoridades, garantindo assim a liberdade física, moral e política; impedir que outros órgãos do Estado possam influir sobre a composição da Assembleia da República, através da prisão de Deputados - abarque a posição processual de assistente. Com efeito, o assistente espoletou o presente processo, com a apresentação da queixa, ao contrário do que sucede com a posição processual do arguido, contra quem é intentado um processo crime.
De acordo com a lei processual penal, mormente o art.145º, nº 3, CPP, nº 3, a figura do assistente é mais próxima das testemunhas do que do arguido.
De harmonia com o disposto no art. 154º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
Por seu turno, prevê o art. 139º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.
Por fim, estatui o art. 21.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados, que os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas, acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito legal que a autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
Ora, o instrutor de um processo criminal em fase de inquérito é o Ministério Público, tal como resulta claramente do disposto nos arts. 263 e 267º do CPP. A lei apenas estipula a intervenção do Juiz de Instrução relativamente a actos susceptíveis de restringir direitos fundamentais dos cidadãos elencados no art. 268º do CPP.
Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.12.2004 (processo 437/2004-5, acessível em diariodarepublica.pt): “correndo inquérito em que se mostra necessário inquirir como testemunha um deputado, a autoridade judiciária competente para solicitar a referida autorização à Assembleia da República é o Ministério Público, sob cuja direcção se encontra o processo – sublinhado nosso.
Nesta senda foi também proferida a Circular da PGR n.º 1/2003 de 29.04.2003 onde se refere: «Quando, no circunstancialismo mencionado no ponto 1 do presente despacho, (sempre que, no decurso do inquérito, o magistrado do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária que dirige essa fase processual, formular um juízo de necessidade...) O magistrado do Ministério Público julgar necessária a audição de um Deputado da Assembleia da República como testemunha, ou na qualidade de assistente, ou ainda na de lesado não constituído assistente, esse magistrado deverá dirigir ele mesmo ao Senhor Presidente da Assembleia da República pedido de autorização para esse efeito» - (sublinhado nosso).
Em suma, a competência para requerer a autorização solicitada incumbe ao Ministério Público, porquanto:
- o procedimento para solicitar autorização para um deputado depor como testemunha/assistente no âmbito de um processo-crime rege-se pelo disposto no art. 21º do Estatuto dos Deputados e não pelo art. 11º daquele diploma legal;
- nos termos do estatuído no n.º 3 do aludido art. 21º, a autorização acima referida é solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo (diversamente da autorização para um deputado ser ouvido como arguido ou declarante, essa sim regida pelo art. 11º do estatuto citado, em que cabe sempre ao juiz a formulação da referida solicitação)
- o instrutor de um processo criminal em fase de inquérito é o Ministério Público, tal como resulta claramente do disposto nos arts. 263º e 267º do CPP.
Pelo exposto, mantém-se o entendimento vertido no anterior despacho, isto é, que nos presentes autos de inquérito, a competência para solicitar a autorização a que alude o art. 21º, nº 3, do Estatuto dos Deputados (concretamente autorização para se proceder à audição de Deputado da Assembleia da República na qualidade de assistente num processo crime na fase de inquérito) cabe ao Ministério Público.
Mais se sugere, respeitosamente, que a Assembleia da República, na pessoa do seu Excelentíssimo Senhor Presidente, seja informada da posição deste Tribunal, com cópia do presente despacho.
Devolva os autos ao Ministério Público.
Inconformado com o mesmo, o Ministério Público interpôs recurso, terminando a respectiva a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
a. O despacho judicial recorrido indeferiu o pedido de levantamento de imunidade parlamentar relativamente à tomada de declarações na qualidade de assistente de AA, mais concretamente por entender que a competência para requerer a autorização incumbe ao Ministério Público, e não àquele Juízo de Instrução, que se acha somente competente para intervir quando o visado, que seja deputado, deva ser ouvido como arguido ou declarante.
b. Impor-se-ia decisão diferente da produzida uma vez que a competência para formular o pedido de levantamento de imunidade parlamentar caberia, salvo melhor entendimento, ao Mmo. Juiz de Instrução, não podendo aquele com base na inexistência de sujeito processual "declarante" no processo penal declarar-se incompetente.
c. Ora, estatui o artigo 11.º n.º 2, Lei n.º 7/93, de 1 de Março, que "[o]s Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos".
d. Portanto, da leitura da norma resulta, salvo melhor entendimento, que os Deputados não podem ser ouvidos como declarante sem autorização da Assembleia.
e. A Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, no seu artigo 14.º, contemplava que os Deputados à Assembleia da República careciam de autorização para serem a jurados, peritos ou testemunhas. Tal norma foi suprimida, não se encontrando, de momento norma igual ou equivalente.
f. Assim, não se pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo de que o declarante não encontra correspondência como sujeito processual em processo penal pois que um declarante é quem presta uma declaração num acto jurídico, documento ou depoimento.
g. Declarante será o equivalente, em processo penal, a ofendido, que pode assumir qualidade de assistente, e testemunha.
h. As alterações legislativas à Lei n.º 7/93, de 1 de Março, não foram, a nosso ver, tidas e consideração pelo Mmo. Juiz. Assim como também a jurisprudência em que sustenta a sua posição, e também o Parecer Consultivo da Procuradoria Geral da República, a que faz alusão, não reflectem a alteração aos artigos 11.º e 14.º, respectivamente, o que, a nosso ver, altera de facto a linha orientadora vertida naqueles instrumentos
i. Assim, a leitura da norma, e integração de lacuna de acordo com o seu espirita, resulta que declarante será, também, ofendido, que pode assumir qualidade de assistente, e testemunha razão pela qual a audição de um Deputado que figure em qualquer uma daquelas posições, e até enquanto denunciado ou suspeito, subsequentemente assumindo a qualidade de arguido, impõe a autorização da Assembleia da República para que esse mesmo Deputado seja detido ou preso (excepto por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito), julgado caso tenha sido pronunciado (mediante suspensão para o efeito) ou possa ser jurado, perito ou testemunha.
j. É, pois, nosso entendimento que o pedido de levantamento de imunidade parlamentar de Deputado carece de despacho do Mmo. Juiz de Instrução, sem embargo de a competência para direcção do inquérito, e estratégia de investigação, pertencer ao Ministério Público, dominus do mesmo.
k. Razão pela qual entendemos que a decisão em causa deveria ser substituída por outra que deferisse o pedido de levantamento de imunidade parlamentar de Deputado e, em consequência, se dignasse a requerer ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República o pedido de autorização para que sejam tomadas declarações nos presentes autos ao assistente e Deputado à Assembleia da República.
O recurso foi admitido por despacho proferido a 11 de Fevereiro de 2026, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, a Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor visto e a declarar que acompanha o teor do recurso. Por tal motivo não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II. Fundamentos e apreciação do recurso
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso1.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão única:
• A quem compete solicitar à Assembleia da República o levantamento de imunidade parlamentar a deputado a fim de este prestar declarações na qualidade de assistente – se ao Ministério Público, se ao Juiz de Instrução Criminal.
A Lei n.º 7/93, de 1 de Março – Estatuto dos Deputados – dispõe, no seu artigo 11.º:
1- Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2- Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
3- Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
4- A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:
a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público;
c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;
d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.
5- O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
6- As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.
7- O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.
8- Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 3 do artigo 27.º-A.
9- Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.
Resulta cristalino deste preceito que é da competência do juiz a formulação do pedido dirigido à Assembleia da República para que um deputado seja ouvido na qualidade de arguido e como declarante. Já não o é o que se deva considerar por declarante.
Com efeito, se arguido, no processo criminal, corresponde a um sujeito processual, já o declarante não tem igual sorte no que tange ao respectivo conceito. Importa então perceber o que a lei pretende ao recorrer a esta terminologia.
Sabendo-se que declarante é a pessoa que declara ou faz uma declaração; que depõe2, tal, prima facie, equivalerá a quem assume esse papel em tribunal. Daí que à partida qualquer pessoa que intervenha num processo judicial e preste declarações – testemunha, ofendido, assistente, etc. – poderá cair naquela previsão.
Mas atentemos na evolução que a norma supra citada teve.
A versão original do artigo 11.º do Estatuto dos Deputados rezava assim:
1- Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2- Movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente, por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia da República decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
3- A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
A Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, veio produzir profundas alterações neste artigo, introduzindo a redacção do n.º 2 tal como hoje o conhecemos, bem como o n.º 5, que no que toca à competência para solicitar a autorização se mantém no essencial.
Depois, por mor da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (que sofreu a Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), foi, além do mais, alterado o n.º 5 com o seguinte teor:
O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
Ora, aquela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, contemplava no seu artigo 14.º, n.º 1 que «os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas».
Assim se vê que o mesmo diploma que impôs esta restrição aos deputados – o de assumirem a qualidade de testemunha – também limitou a sua intervenção processual como declarantes.
Assim, num esforço de exegese, presumindo que o legislador não actuou distraído, é mister concluir que o declarante não se confunde com a testemunha para efeitos da presente lei. Bem como quisesse fazer equiparar a posição de declarante à de assistente, seguramente o teria feito consignar.
A Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, veio transferir aquela limitação do n.º 1 do artigo 14.º para o n.º 1 do artigo 21.º, onde se mantém com a seguinte redacção:
1- Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2- (Revogado).
3- A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
Aqui chegados, estamos em crer não ser necessário proceder a qualquer espécie de integração de lacuna, como sustenta o recorrente. Esta última norma é suficientemente clara quanto a quem compete solicitar à Assembleia da República a autorização para um deputado assumir a qualidade de testemunha (sendo irrelevante se assume a qualidade de assistente):
• Estando o processo na fase de inquérito, é do respectivo instrutor;
• Se está na fase de instrução, cabe ao juiz de instrução;
• Em julgamento, reside no respectivo juiz titular do processo.
A lei estabelece dois regimes, no que concerne ao pedido de autorização para os deputados intervirem em processos judiciais: um quando essa intervenção se destina a serem ouvidos como arguidos ou declarantes, outro quanto esteja em causa a sua participação como testemunhas, jurados ou peritos.
Assim mesmo foi já decidido por este Tribunal3:
I- Nos termos do artº 21º, nº 1 do Estatuto dos Deputados, estes carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, peritos ou testemunhas.
II- Correndo inquérito em que se mostra necessário inquirir como testemunha um deputado, a autoridade judiciária competente para solicitar a referida autorização à Assembleia da República é o Ministério Público, sob cuja direcção se encontra o processo.
Aqui chegados, entendemos ser desnecessário alongarmo-nos em ulteriores e espúrios considerandos, devendo o presente recurso soçobrar.
III- Dispositivo
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando o Despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Joaquim Manuel da Silva
Ana Paula Guedes
1. Cfr. artigos 412.º e 417.º, ambos do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5.ª Secção).
2. dicionario.priberam.org.
3. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/12/2004, Proc. 437/2004-5 (www.dgsi.pt).