I- Dado o que geralmente se dispõe no art. 156°, nº1, do CPC, os tribunais só não devem decidir os assuntos que lhes sejam postos e cujo conhecimento se não mostre prejudicado se, por insuficiência ou ininteligibilidade da respectiva exposição, for objectivamente impossível a apreciação deles.
II- Assim, uma relativa imperfeição das conclusões da alegação de recurso não obsta a que dele se conheça, se nenhumas dúvidas houver quanto ao exacto alcance do ataque que o recurso incorpora.
III- É predominantemente técnica a actividade em que se avalie da adequação de um estudo de mercado, da correcta estimação de certos proventos e custos e da devida justificação de determinados cálculos e métodos de previsão.
IV- Se, aos juízos emitidos pela Administração nas matérias ditas em III, a interessada apenas contrapôs afirmações de sinal contrário, não sendo evidente ou provável que aqueles juízos tenham assentado num qualquer lapso, está vedado ao tribunal sindicar o exercício e os resultados da referida actividade administrativa.
V- Desde que a candidatura ao SAJE foi indeferida por se não considerarem satisfeitas duas das três condições necessárias cumulativamente previstas no art. 4° do DL n.º 22/97, de 23/1, a circunstância de o tribunal apurar que o acto não enferma da ilegalidade invocada a propósito de uma dessas condições torna inútil prosseguir na apreciação da bondade do acto, agora no segmento em que ele aludira à falta da outra condição.