Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 18/12/02, acto este que negara provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho da Directora Regional da Educação do Centro que havia aplicado ao aqui recorrente a pena disciplinar de 500 euros de multa, suspensa por dois anos.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
A- Deve o presente procedimento disciplinar ser declarado extinto por prescrição.
B- Caso tal não se entenda (o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio), deve a decisão ser declarada nula por padecer de contradição insanável.
C- Sem prescindir, deverá, em último grau, a acusação ser declarada improcedente e não provada e, ainda, violadora do princípio da igualdade de tratamento exigível a todos os visados no processo inspectivo.
D- Acresce que a conduta do recorrente não traduz quaisquer prejuízos para a Administração Pública, sendo certo que o recorrente sempre teria direito de usufruir da redução de que usufruiu, ao abrigo da «lei do trabalhador estudante».
E- A decisão recorrida viola o disposto no art. 44º do DL n.º 296-A/98, de 25/9, na Lei n.º 116/97, de 4/11, no art. 31º do Código Penal e, como se refere «supra», a diferente interpretação do art. 44º do DL n.º 296-A/98, de 25/9, sempre violaria o disposto no art. 13º da CRP.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O presente recurso jurisdicional acomete o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que tendia à anulação de um acto punitivo de que o recorrente fora alvo. O recorrente reedita agora a denúncia dos vícios que, contra o acto impugnado, invocara infrutiferamente no TCA, sendo certo que a invocação deles constitui ainda um ataque ao aresto «sub censura». E, na averiguação acerca da existência dos ditos vícios, observaremos a ordem estabelecida nas conclusões da alegação de recurso.
Na sua primeira conclusão, o recorrente clama que o procedimento disciplinar estava prescrito, o que seria causal da ilegalidade do acto punitivo; e ele filia essa sua denúncia no facto de, entre a data em que «o processo inspectivo ou de averiguações» se concluíra (1/6/01) e a data em que foi notificado da acusação (26/12/01), terem decorrido mais do que os três meses a que alude o n.º 2 do art. 4º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1. Todavia, o preceito diz claramente que o «terminus ad quem» desse prazo de três meses consiste na data em que seja «instaurado o competente procedimento disciplinar» – instauração essa que nada tem a ver com a notificação da acusação. Ora, como a factualidade provada mostra – e o próprio recorrente admite – que o despacho instaurador do processo disciplinar foi prolatado em 29/6/01, é absolutamente seguro que os três meses previstos na norma não decorreram e que, portanto, a denunciada prescrição não se verificou. Improcede, portanto, a conclusão que esteve em apreço.
Na sua segunda conclusão, o recorrente assevera que o acto punitivo enferma de «contradição insanável». Ele foi punido porque, não apenas teria violado o disposto no art. 44º do DL n.º 296-A/98, de 25/9, ao permanecer durante algum tempo matriculado em dois cursos de ensino superior, mas também, e sobretudo, porque beneficiara durante todo o ano lectivo de 1999/2000 da redução de quatro horas semanais para frequentar um curso da Universidade Aberta cuja matrícula, afinal, ele havia anulado em 27/1/2000 sem disso informar a escola onde leccionava. Ora, ele diz que, das duas, uma: ou pediu efectivamente a anulação da sua matrícula na Universidade Aberta, caso em que não infringiu o disposto no dito art. 44º; ou não pediu essa anulação, caso em que tinha o direito de beneficiar da correspondente redução e, portanto, não infringiu as regras que o obrigariam a comunicar a cessação do benefício.
Deste modo, o recorrente ensaia um raciocínio sob forma dilemática, tendente a persuadir da ilegalidade do acto à luz de qualquer uma das alternativas postas. No entanto, os dilemas só são concludentes quando a disjunção de que partem é perfeita – e tal não sucede «in casu». Na verdade, a factualidade provada no processo disciplinar e correctamente apreendida pelo aresto «sub judicio» diz-nos que o recorrente permaneceu durante algum tempo matriculado em duas instituições de ensino superior – o que era vedado pelo art. 44º do DL n.º 296-A/98; e diz-nos também que ele, mais tarde, anulou a sua matrícula na Universidade Aberta sem disso informar a escola onde leccionava – o que, desde então, lhe permitiu beneficiar de uma redução de serviço que deveria ter cessado com o fim dessa matrícula. Sendo as coisas assim, imediatamente se desvanece a «contradição» lógica que o recorrente aponta: pois ele tanto permaneceu matriculado simultaneamente em duas escolas, como pediu a anulação da matrícula numa delas, apenas sucedendo que esses dois factos se deram em dois diferentes momentos temporais. Soçobra, deste modo, a segunda conclusão da alegação de recurso.
Na terceira conclusão, o recorrente defende que «a acusação» deve «ser declarada improcedente e não provada» e, ainda, «violadora do princípio da igualdade de tratamento exigível a todos os visados no processo inspectivo». Começando por esta questão da igualdade, importa imediatamente dizer que, mesmo relendo tudo aquilo que o recorrente afirmou nos autos, não se alcança o que ele verdadeiramente pretende. É que a alegação de uma desigualdade de tratamento supõe sempre a formulação de um juízo comparativo entre a hipótese em presença e, pelo menos, um caso de índole semelhante. Ora, como o recorrente não relaciona o seu caso com um qualquer outro, que serviria de termo de comparação, é manifesta a inoperância da desigualdade que ele timidamente invocou.
No que respeita às alegadas improcedência e falta de prova da acusação, tudo indica que o recorrente reporta essas afirmações a dois pontos: o de que foi alvo de um processo disciplinar só porque se quis valorizar científica e profissionalmente; e o de que não tinha o dever de comunicar à escola a anulação da matrícula enquanto a Universidade Aberta não lhe confirmasse a ocorrência dessa anulação. Mas é flagrante a debilidade destes argumentos. Evidentemente que o processo disciplinar teve por causa fundamental a circunstância de o recorrente ter beneficiado ilegitimamente de uma redução de serviço, em óbvio prejuízo do Estado. Essa falta disciplinar era razão suficiente do processo, sendo absurdo supor-se que este se descaracterizaria em virtude de existir a circunstância concomitante e acidental de o recorrente querer valorizar-se. Por outro lado, contraria a normalidade das coisas que o recorrente, depois de anular a sua matrícula na Universidade Aberta, continuasse a imaginar--se ligado a essa instituição por lhe não sido comunicado que a matrícula efectivamente cessara. E, portanto, nenhuma censura o acto merece por haver considerado que, independentemente do silêncio da Universidade Aberta, o recorrente tinha o dever funcional de informar a escola de que tomara a iniciativa de anular a respectiva matrícula e que, por isso, deixara de se justificar o benefício da redução de horário, que a tal matrícula correspondia.
Ante o exposto, e considerando ainda que o julgamento de facto feito no processo disciplinar e acolhido pelo TCA se mostra conforme às provas para ele carreadas, improcede a terceira conclusão da alegação de recurso.
Na quarta conclusão, o recorrente afirma que a sua conduta nenhuns prejuízos causou à Administração, até porque sempre teria direito a beneficiar de uma redução de horário, «ao abrigo da lei do trabalhador-estudante». Todavia, e a admitir-se que a Lei n.º 116/97, de 4/11, era aplicável à matrícula do recorrente no Instituto Piaget, ele apenas teria direito a que o seu horário de trabalho fosse elaborado com a «flexibilidade ajustável à frequências das aulas e à inerente deslocação» para o estabelecimento de ensino (cfr. o art. 3º, n.º 1); e só no caso daquela flexibilidade não ser possível, é que o recorrente poderia beneficiar de uma diminuição do horário normal, num «quantum» apropriado às circunstâncias e nunca excedente a seis horas semanais. Portanto, a eventual aplicação ao recorrente dos dispositivos previstos na Lei n.º 116/97 estava longe de lhe garantir o benefício certo da redução de quatro horas lectivas semanais. Ao invés, a circunstância de ele se haver matriculado na Universidade Aberta conferiu-lhe imediatamente o direito de beneficiar daquela redução, atento o que o Despacho Conjunto n.º 445/98 (publicado na II Série do DR de 7/7/98) viera dispor. Deste modo, o recorrente tinha o dever funcional de comunicar superiormente que pusera fim à situação justificativa da redução do seu horário, sem o que prosseguiria na fruição de uma vantagem, em prejuízo do Estado, que já não se justificava. Os reflexos que a sua matrícula no Instituto Piaget eventualmente traria para o horário do recorrente eram já uma outra questão, aliás de alcance incerto, que não suprime nem diminui a existência e o relevo da falta disciplinar correspondente à ofensa do aludido dever.
Improcede, assim, a quarta conclusão da alegação de recurso.
Na sua quinta e última conclusão, o recorrente cita vários preceitos supostamente violados pelo acto contenciosamente recorrido e pelo aresto do TCA, sendo esta sua denúncia o seguimento de muito do que já afirmara nas conclusões pretéritas. Atentemos nessa denúncia, ponto por ponto.
Desde logo, ele insiste na violação – pelo acto e, portanto, também pelo acórdão – do preceituado no art. 44º do DL n.º 296-A/98, preceito que, como já vimos, estabelece a proibição de, em cada ano lectivo, cada estudante estar matriculado e inscrito em mais do que uma instituição e curso de ensino superior. Poderia pensar-se que o recorrente pretendera finalmente dizer que a ofensa do art. 44º, sendo-lhe imputável na estrita qualidade de «estudante», não constituía uma falta disciplinar que lhe fosse atribuível enquanto funcionário e professor. Contudo, em ponto algum do processo – fosse no TCA, fosse no presente recurso jurisdicional – o recorrente atacou minimamente o acto punitivo por esta fecunda perspectiva; e, se porventura entendêssemos que ele agora o fizera, estaria a fazê-lo tarde de mais, pois os vícios potencialmente fautores da anulação do acto, como seria o caso, devem ser normalmente arguidos «in initio litis», sendo vã a sua invocação primeira num recurso jurisdicional – que, no que toca às questões «de meritis», meramente tende à revisão do que foi antes decidido. Por tudo isto, há que encarar a alegação de que o art. 44º foi violado como o simples fruto dos vários argumentos que acima já analisámos e afastámos.
Também pelas razões que «supra» expendemos, soçobra a pretensão de que fora ofendida a Lei n.º 116/97, de 4/11. E não ocorre a imaginativa violação do art. 31º do Código Penal, que o recorrente liga ao seu clamado direito de sempre usufruir da redução de horário, ao menos à luz da Lei n.º 116/97, na medida em que vimos que esse pretenso direito não passava de uma possibilidade, aliás deveras incerta. E, por último, reafirmamos aqui que não se mostra violado o art. 13º da CRP, pois não vem apresentada alguma situação semelhante à do ora recorrente que houvesse recebido uma solução díspar relativamente à que, para ele, foi enunciada.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 14 de Abril de 2005. – Madeira dos Santos – (relator) – António Samagaio – Pais Borges.