O direito
Nas suas conclusões, o recorrente insurge-se contra a decisão impugnada por duas ordens de razões:
Por um lado, o fundamento que o Acórdão invoca para a condenação do R. de restituir as quantias que lhe foram entregues pela A. – a título de promessa de casamento que deixou de se realizar - (1) não resulta nem da matéria de facto provada nem sequer da alegação das partes ao longo dos seus articulados.
Por outro lado, a matéria de facto não consente a condenação do R. com fundamento em enriquecimento sem causa, porque se não demonstra que as entregas feitas pela A o tenham sido sem causa justificativa, porque o foram a título de doação.
A tarefa que se pede a este Supremo Tribunal de Justiça, prende-se, pois, em primeira linha, com a questão de saber que posições tomaram as partes para fundamentar a acção e a defesa, ou seja, em saber quais os fundamentos da acção e da defesa.
A A., para fundamentar o pedido de restituição das quantias que menciona, alegou que as entregou ao R. para este lhas devolver em prestações de 100 ou 200.000$00, pois, a compra do táxi a que as mesmas se destinavam, permitiria ao R. saldar a dívida dessa forma.
E logo no artigo 1.º da P.I., a A. qualificou essas entregas como mútuo.(2)
Portanto, a A. configura a acção como um mútuo, (3) pedindo a restituição do dinheiro, como lho permite o art. 1142.º do CC.
Por seu turno, o R., não tendo negado as entregas de 5.000.000$00 (3.500.000$00 e 1.500.000$00), alegou que tais quantias lhe foram entregues a título de doação, numa altura em que viviam uma relação amorosa; oferecendo-lhe, na altura, também, outros presentes, como perfumes e azeite.
Como qualificar esta defesa? (4)
Como se sabe, a lei (5) prevê duas formas de defesa: a defesa por impugnação e a defesa por excepção.
A defesa por impugnação pode consistir tanto na simples negação (6) como na negação motivada, em que o R. reconhece a realidade dos factos mas dá-lhe uma versão diferente.
A. Varela e Outros (7) dão como exemplo de defesa por impugnação a do R. que, demandado para pagar a renda do prédio de que se serviu, reconhece que “ocupou efectivamente o imóvel do demandante, no período por este indicado” mas, por outro lado, afirma “que o recebeu, não a título de arrendamento, mas de comodato.”
Quando o R. se defende deste modo, aceita o facto alegado pelo A. mas nega o facto constitutivo ou jurídico em que assenta a acção.
No caso dos autos, a A. alegou que entregou o dinheiro ao R. para este lho devolver nas condições que alegou.
Por seu turno, o R. aceita que lhe foi entregue o dinheiro mas diz que tal aconteceu a título de doação.
Por isso, o mesmo defende-se por impugnação, negando que o dinheiro lhe tenha sido entregue com a obrigação de o devolver.
Anselmo de Castro (8) dá, precisamente, como exemplo de escola um caso semelhante ao dos autos: “o exemplo de escola é a negação em que se diga que o contrato não foi de mútuo, mas de doação”.
Em tal caso, diz o mestre, “aceita-se o facto material da entrega do dinheiro, mas nega-se o facto constitutivo ou o facto jurídico – entrega com a obrigação de restituir”.
Por isso, no caso dos autos, tendo o R. impugnado que a entrega do dinheiro foi a título de mútuo, cabia à A. demonstrar os factos constitutivos do direito que pretendia fazer valer, devendo provar que as entregas ao R. foram feitas com a obrigação deste as devolver.
Não o tendo feito, (9) evidente se torna que a acção tem de improceder, relativamente a esse fundamento, como se decidiu na 1.ª instância.
Alega ainda a A. que se o R. vier invocar a nulidade do empréstimo, “haverá sempre lugar à restituição à A. de tudo o que havia sido prestado no âmbito do mútuo nulo, nomeadamente ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473º e seguintes C. Civil), que aqui subsidiariamente se invoca, uma vez que se verificaria, nessa perspectiva, flagrante nexo de causalidade entre o enriquecimento do Réu-marido, na medida em que da quantia que lhe foi mutuada pela A., e o empobrecimento desta, na exacta medida do valor mutuado e do rendimento desse, consubstanciado nos juros de mora peticionados, pelo período em que daquele permaneceu desembolsada”.
Pede, pois, a A., a título subsidiário, que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia que refere com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Dispõe, de facto, o art. 473.º citado que
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Esta disposição genérica contém em si expressões que são juízos de valor que, por isso, têm de se extrair de factos concretos oportunamente alegados por quem tem o ónus de o fazer: acontece assim com a expressão “sem causa justificativa” e restituir aquilo com que “injustamente se locupletou.” (10)
A lei não define o que seja enriquecimento sem causa, fornecendo o n.º 2 do mencionado normativo, “indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação”.(11)
“A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido”(12)
“Ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.(13)
Quem invoca o enriquecimento sem causa, tem o ónus da prova (14)
. que há enriquecimento.
. que o enriquecimento carece de causa justificativa.
Se a restituição for pedida com base na primeira parte do n.º 2 do art. 473.º, terá que provar que a prestação foi feita com a intenção de cumprir uma obrigação e de que a obrigação não existia.
Se a restituição for pedida no caso da 2.ª parte do mesmo número, por a prestação ter sido feita em função de uma causa que deixou de existir ou de um efeito que não se verificou, caberá ao A. a prova de que a causa deixou de existir ou que o resultado se não produziu.
É o que nos ensina Vaz Serra, (15) ao referir que, no caso do enriquecimento sem causa de prestação para cumprir uma obrigação que não existia – a chamada repetição do indevido ou conditio indebiti – torna-se necessário demonstrar, como primeiro requisito, que “exista um prestação com a intenção de cumprir uma obrigação, seja esta uma obrigação pessoal, uma pretensão real ou de direito sucessório”; como segundo requisito, que a “obrigação, na data da prestação, não existisse”, requisitos cujo ónus da prova cabe a quem pede a restituição.(16)
Ensinam P.L e A. Varela, (17) que “poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, o legitimem”.
Advertem, no entanto, os memos mestres que “a falta de causa terá de ser não só alegada, …. Por quem pede a restituição. Não bastará, para o efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa”.(18)
Ora, a A. não demonstra nem sequer alega que as entregas de dinheiro que fez ao R. o foram no cumprimento de uma obrigação que não existia, em função de uma causa que deixou de existir ou de um efeito que não se verificou.
Provou-se, é certo, que houve deslocação patrimonial da A. para o R., havendo enriquecimento deste e empobrecimento daquela e que entre esses dois efeitos houve nexo causal.
No entanto, não foi alegado nem demonstrado que essas deslocações patrimoniais o foram sem causa justificativa.
Para fundamentar o enriquecimento sem causa, a título subsidiário, a A. apenas alegou que a restituição era devida se o R. viesse a invocar a nulidade do empréstimo. (19)
Mas, nesse caso, a provar-se o empréstimo – que não se provou – e a considerar-se que o mesmo era nulo por falta de forma, a causa da restituição seria a nulidade declarada, no contexto do art. 289.º, 1 do CC,(20) não sendo aplicável o enriquecimento sem causa, que tem, como se sabe, carácter subsidiário. (21)
É o nos ensina A. Varela (22) “…os arts. 1143.º e 220.º do CC consagram, em termos inequívoco, a tese de que o contrato de mútuo sem forma externa proscrita é nulo, e a nulidade determina, segundo o preceituado no art. 289.º, 1, a obrigação de as partes restituírem tudo o que tiver sido prestado, ou o valor equivalente, se a restituição em espécie não for possível.
Por outro lado, o art. 474.º, afirma expressamente o carácter subsidiário da restituição por enriquecimento sem causa (….), por virtude do qual a restituição fundada na nulidade afasta o recurso ao instituto do enriquecimento indevido.
Note-se, por último, que, na fixação dos efeitos da nulidade, o Código afastou a ideia, ainda contida na 1.ª revisão ministerial do projecto (art. 257.º, 2), de pautar pelas normas do enriquecimento sem causa o regime do dever de restituição às partes.”
Assim, não se provando que as entregas da A. ao R. constituíram empréstimo ou empréstimo nulo, não pode a sua restituição ser ordenada com base nos arts. 1142.º ou 289.º, 1 do CC, (23) nem, por outro lado, o pode ser à face do enriquecimento sem causa, por se não ter provado que as entregas feitas carecem de causa justificativa.
O mesmo é dizer que a decisão recorrida não tem qualquer suporte legal, impondo-se a sua revogação.