I- O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do
CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional).
II- Para a CRP é indiferente que a definição com força coerciva da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou administrativo, desde que neste caso haja garantia do recurso contencioso previsto no seu art. 268.
III- Mantém-se em vigor - dentro dos limites definidos pelos art. 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 e 11 do
DL 154/91-04-23, nessa medida não viciados de inconstitucionalidade - a disposição do art. 116 do
Cód. da Sisa de que se o contribuinte dever pedir a liquidação da sisa em certo prazo, designadamente por imposição dos arts. 16-A, al. a), 91 e 115, n. 5 do CMISISD, e não o fizer, se levantará auto de notícia para ela ser "exigida com a respectiva multa" no processo de transgressão - salvo se " o procedimento para aplicação da multa" se extinguir antes de levantado esse auto -, o qual prosseguirá para definição e cobrança do imposto mesmo que entretanto se venha a extinguir a responsabilidade penal do arguido.