FUNDAMENTAÇÃO
1.Remete-se para a decisão da 1ª instância a elencação da facticidade.
2.
a)
Na apreciação do recurso, balizado pelo Recorrente, importa ajuizar da invocada incompetência material daquele Tribunal.
b)
O procedimento cautelar ou acção incidental de restituição provisória da posse é facultada ao possuidor esbulhado ou privado da posse, com violência, que tinha e de cujo exercício fica impedido de fazer (cfr. arts. 392º e 393º CPC).
É o Tribunal civil o competente para dessa instância conhecer, por a competência se aferir em função da natureza do acto que se pretende atacar, sendo ou não demandada uma autarquia local.
Tal como vem referido no Ac. STJ, de 2002.01.24 (in C.J. 2002 - 1, pág. 57), a gestão é pública ou privada conforme a entidade que a realiza, a natureza do acto praticado e os fins tidos em vista.
c)
A jurisprudência tem aparecido unanimemente a considerar a competência Tribunais comuns que são chamados a pronunciar-se sobre tal matéria.
O agravante considerou que o recurso merece provimento, com base na indicada qualificação dos terrenos propriedade do Baldio dos S... incluído no domínio público, concluindo pelo foro administrativo como materialmente competente.
Seguindo o Ac. do Tribunal dos Conflitos, lançado no Proc. Nº018/05, de 2006.03.14, anotar-se-á que a competência do tribunal, segundo os ensinamentos de Ridenti, cuja doutrina foi acolhida por Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, I, pág. 89), “afere-se pelo quid disputandum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; significa isto que é pela análise do pedido formulado pelo autor que deve ser aferida a competência material do tribunal. Idêntica reflexão era feita por Carnelutti (apud, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, I, pág. 110) ao afirmar que a competência em razão da matéria é determinada pelo conteúdo da lide.
Tanto quanto se conhece, idêntica metodologia tem sido seguida pelo STJ, pelo STA e pelo Tribunal de Conflitos; na verdade, quando chamados a apreciar o pressuposto processual atinente à competência, têm procedido à análise da estrutura da relação jurídica material em debate, tal como é apresentada pelo autor na sua petição, atendendo, em especial, aos termos em que a pretensão é formulada (cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Jurisprudência Administrativa, pág. 191, 198 e 204).
Como se acentua nesse aresto, nos termos do art. 211º-n°1 CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais; conforme estabelece o art. 212°-n°3, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Sendo a competência dos tribunais comuns residual, haverá, pois, que verificar primeiramente se a causa cabe na competência dos tribunais administrativos.
O art. 1°-n°1 do ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, afirma serem estes “os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do provo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
E embora os limites do conceito de relação jurídica administrativa sejam controvertidos, são de considerar nele inseridas as relações que se estabelecem entre a Administração e os particulares em que há uma prevalência do interesse público sobre o particular traduzido na atribuição de poderes de autoridade àquela (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, pág. 57). O que significa que é da competência da jurisdição administrativa a apreciação de actos da Administração, quando se trate de actos de gestão pública, ou seja, quando o Estado ou a pessoa colectiva pública agem munidos do seu “jus imperii”, no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, diferentemente do que acontece nos actos de gestão privada, em que intervindo o Estado ou a pessoa colectiva pública numa veste de simples particular, a competência para dirimir o litígio se radica no tribunais comuns.
d)
No presente dissídio, a natureza do acto praticado é privado – ocupação, por empresas da área da construção civil, de terrenos pertença do agravado - tal como os fins de carácter económico privado; assim como o requerente Baldio dos S... o é.
O agravante nunca invocou que tivesse agido com jus imperii.
Por outro lado, nada assegura que, por se tratar de intervenção não autorizada em terrenos baldios, haja de ser havida como submetida ao contencioso administrativo a apreciação de tal conduta, como sustenta a agravante a pretexto de inesperada qualificação dos actos “como estando fora do comércio jurídico”.
Por interpretação do requerimento inicial da providência requerida, com que o recorrente se conformou desde logo, inclusive quanto à caracterização dos seus próprios actos, pode concluir-se estar bem ponderada a decisão sobre a jurisdição competente. É que, em face do modo como no petitório (e só a ele pode atender-se, como se disse), relativamente à configuração da acção prosseguida pelo Município de E..., fica revelado que o mesmo agiu sem veste de autoridade (ou ius imperii), no quadro do exercício de atribuições próprias para alcançar fins da comunidade.
Aliás, na aprimorada decisão não se detecta motivo para censura; por outro lado, fica desmontada na contra-alegação do recorrido a bondade da citação jurisprudencial feita pelo agravante.
Assim, a competência dos tribunais comuns, neste caso, deve ser reafirmada.
III –