3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O aqui Recorrido impugnou no TAD o acórdão do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF que o condenara a pagar uma multa no valor total de € 1.150,00, pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo arts. 141º por referência ao art 19º, nº 1, ambos do RDLPFP e 51º, nº 1 do RCLFPP, o qual revogou a decisão recorrida, absolvendo o Demandado da pena de multa em que vinha condenado.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, considerando que as declarações proferidas pelo Recorrido descritas em 3., dos factos provados, não consubstanciam a infracção pela qual fora punido. Ou seja, estar-se-ia perante um caso que se insere no exercício do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente consagrado - art. 37º da CRP. Preceito do qual resulta “o direito de o Demandante avaliar e criticar publicamente determinadas arbitragens, quando não concorde com o sentido das decisões tomadas”.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 19º, nºs 1 e 141º do RDLPFP e do art. 51º, nº 1 do RCLPFP.
Ora, face às dita normas regulamentares, a solução do TCA não será isenta de controvérsia, importando definir se está de acordo com a jurisprudência deste STA em questões que envolvam a liberdade de expressão.
Por outro lado, a questão colocada é relevante por ser importante saber até que ponto se pode reagir disciplinarmente, com base em normas regulamentares, contra declarações dos dirigentes ou representantes dos clubes que possam contribuir para o descrédito das competições desportivas (cfr., v.g. o ac. desta Formação de 08.09.20220, Proc. nº 041/22.2BCLSB e a jurisprudência nele indicada).
Assim, e com vista a uma melhor dilucidação destas questões justifica-se que o assunto seja reapreciado por este Supremo.