I. O contrato de seguro de crédito não indemniza créditos litigiosos, salvo quando o débito se tenha tornado certo por acordo ou sentença, esta prolatada em acção intentada pelo segurado contra o cliente inadimplente.
II. Na caducidade convencional, consentida nos casos referidos no art.º 330.º n.º 1 do C.C., inexistindo reconhecimento do direito do autor, apenas com a propositura da acção se considera interrompido o prazo de caducidade (art.º 331.º n.º 1 do C.C. e art.º 267.º n.º 1 do CPC).
III. O reconhecimento do direito, por banda daquele contra quem o mesmo deve ser exercido, para ter eficácia impeditiva da caducidade (art.º 331.º n.º 2 do C.C.), tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, antes de findo o prazo de caducidade.