Relatório
1.AA deduziu oposição à execução contra si instaurada por BB e CC, mediante embargos.
2.Alegou que não interveio como parte na sentença dada à execução, pelo que é parte ilegítima; que não foi requerida a substituição da sociedade executada pelo seu sócio gerente em virtude da extinção da sociedade; e que, por isso, não pode a execução prosseguir contra alguém que, não figurando no título executivo, também não viu ser feita alegação e prova em procedimento declarativo; além de que, por outro lado, os juros de mora convencionais e legais prescrevem no prazo de 5 anos, face à norma do art. 310, al. d), do Código Civil.
3.Pediu, pois, a extinção da execução.
4.Os exequentes contestaram.
5.Argumentaram os ora Recorridos que o ora A. é parte legítima, pois subscreveu o título executivo em nome próprio e na qualidade de sócio da sociedade entretanto por si extinta e não na qualidade de representante de tal sociedade.
6.Pediram consequentemente a improcedência dos embargos.
7.Em sede de fase de saneamento foi conhecido do mérito, tendo sido proferida a seguinte decisão:
«- julgar procedentes, por provados, os presentes embargos à execução devido à ilegitimidade passiva do embargante/executado, julgando extinta a execução quanto a AA, devendo ser, de imediato, levantada as eventuais penhoras efectuadas nos autos principais.»
8.Inconformados, recorreram os embargados, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 – O Tribunal a quo não devia ter decidido pela procedência da excepção de ilegitimidade alegada pelo executado;
2 - Se alguma factualidade é desconhecida para o Tribunal a quo, após os articulados das partes e documentação junta, que de alguma forma revele poder assumir importância numa tomada de decisão, deve aquele Tribunal abster-se da tomada da decisão sem que antes as partes sejam convidadas a suprir tal lacuna;
3 – A Decisão ora em crise viola o disposto no n.º 2, do artigo 7.º. do Código de Processo Civil;
4 - Desconhecendo o Tribunal a data da dissolução da sociedade DD, Lda., e assumindo tal factualidade extrema relevância na justa composição do presente litígio, deveriam ter sido as partes instadas a fornecer tal informação;
5 - Deveria o Tribunal ter dado como provado que a sociedade DD, Lda. foi, pelo seu sócio único, dissolvida a 14 de Outubro de 2008;
6 - O executado detém plena legitimidade, do lado passivo, para figurar como executado, nos presentes autos, na medida em que a sua actuação que culminou no título executivo foi exercida em nome próprio e não em representação de uma sociedade já inexistente;
7 – Agindo à margem da lei, o executado já não mais usava as vestes de representante da sociedade que outrora representara mas, antes, agia em seu próprio nome;
8 – A Doutrina e a Jurisprudência pugnam pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em face de uma actuação como a do executado, operando a este (sócio) a imputação da obrigação em nome individual;
9 - Na medida em que a personalidade da sociedade é um desdobramento da personalidade de um único sócio, que apenas se separa deste para serem prosseguidos os fins típicos previstos ou pressupostos na lei;
10 - A personalização cede e é desconsiderada não apenas sempre que o sócio único instrumentaliza a sociedade para prosseguir fins proibidos, não previstos ou que não são aqueles que foram pressupostos pela lei para permitir esse desdobramento (a personalidade jurídica da sociedade unipessoal é condicionada ao respeito pelos específicos fins prosseguidos pela lei com a admissibilidade da sociedade);
11 - A personalidade jurídica da sociedade unipessoal é, em alguma medida, apenas relativa;
12 - A utilização abusiva da personalidade jurídica de uma sociedade por quotas unipessoal, conduz à imputação da actuação ao sócio: a conduta ilícita e as obrigações ou a responsabilidade emergentes de um negócio ou contrato, por exemplo, são imputadas directamente ao sócio;
13 - O executado, enquanto sócio único da sociedade unipessoal por quotas DD, Lda. violou de forma grave preceitos legais relativamente à dissolução da sociedade, transparência para com os credores, mentindo sobre a (in)existência de activo e passivo daquela sociedade, foi o executado, em nome próprio e no seu individual interesse que compareceu na Audiência Preliminar, transigiu no objecto daquele processo e aceitou a obrigação de pagamento na qualidade de devedor como sua, e já não como representante de uma sociedade inexistente;
14 - O artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais operou já o seu comendo em sede do processo judicial 521/08.7TBPCV e daí resultar que o título executivo é válido contra o executado;
15 - O executado é executado em nome próprio, não em representação da sociedade que deteve, precisamente porque quem assumiu a qualidade de devedor no título executivo foi o próprio executado per si;
16 – O executado é detentor de legitimidade processual passiva;
17 – A decisão de que se recorre viola as normas constantes dos artigos 7.º n.º 2, 30.º do Código de Processo Civil e artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
18 – Deve ser revogada a Sentença ora em crise e ser ordenada a prossecução da acção executiva.
10.Contra-alegou o embargante, pugnando pela manutenção do decidido, tendo produzido os seguintes argumentos finais:
“1 - Os Recorrentes/Exequentes vieram interpor recurso de apelação da Sentença proferida a 05/10/2018, que julgou procedente, e por provados, os embargos à execução, devido à ilegitimidade passiva do embargante/executado, julgando extinta a execução quanto ao mesmo.
Dos 2 (dois) documentos juntos pelos Recorrentes com o seu Recurso:
2 - Os Recorrentes juntam com o recurso interposto 2 (dois) documentos.
3 - Da articulação lógica entre os artigos 425º e 651º, nº 1, ambos do CPC, resulta que a junção de documentos em fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova do interessado, in casu pelos Recorrentes/Exequentes, de uma de duas situações: a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso, e/ou ter o julgamento em primeira instância ter trazido uma novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
4 - Compulsado todo o Recurso apresentado pelos Recorrentes/Exequentes constata-se que os mesmos nem sequer alegam a impossibilidade de apresentação dos documentos em fase anterior ao Recurso.
5 - Por outro lado, e quanto à segunda possibilidade aventada pelo nº 1 do artigo 651º do CPC, e pese embora os Recorrentes igualmente não tenham alegado nada no seu recurso quanto a este aspecto, parece-nos que nunca teria aplicação no presente processo.
6 - Mesmo que assim não fosse, a Sentença objecto de recurso nunca constitui uma novidade decisória que tornasse necessária a junção posterior de documentos, dado que antes de ter sido proferida sentença o Tribunal “a quo” proferiu o Despacho com a referência nº 77680663, datado de 22/06/2018 (e constante dos Autos), tendo convidado as partes a pronunciarem-se sobre a intenção do Tribunal (por entender que já dispunha de todos os elementos necessários) a prolatar uma decisão final, não tendo os Exequentes nada respondido nem trazido qualquer outro elemento ao processo.
7 - Ademais, os Recorrentes sabiam, ou pelo menos não podem ignorar, que os documentos que juntam agora em sede de Recurso destinavam-se (eventualmente!) a provar factos que já antes da decisão final estavam sujeitos a prova…
8 - Face a tudo o exposto, deverá ser recusada a junção dos 2 (dois) documentos juntos pelos Recorrentes/exequentes com o seu recurso.
Da alegada violação do disposto no nº 2 do artigo 7º do CPC:
9 - Os Recorrentes/Exequentes defendem nas suas alegações que desconhecendo o Tribunal a data da dissolução da sociedade deveria ter instado as partes a fornecer tal informação, e até por se afigurar relevante para a composição do litigio, violando a decisão no seu entendimento designadamente o nº 2 do artigo 7º do CPC.
10 - Com efeito, e em primeiro lugar, a data da dissolução/encerramento da liquidação de uma sociedade apenas se prova e demonstra por prova documental, e não com a remissão para qualquer acórdão ou aresto (como alegam os Exequentes).
11 - Em segundo lugar, o dever de gestão processual, inquisitório e de cooperação que subjaz nomeadamente aos artigos 6º e 7º do CPC não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão, só se justificando, em nosso entender, o recurso a estes preceitos quando a parte não tem facilidade em os obter ou os não pode obter, devendo esta justificar a dificuldade de ela própria obter o documento.
12 - A verdade é que os Exequentes, quer no requerimento executivo; quer na contestação dos embargos; quer na resposta ao convite formulado pelo Tribunal “ a quo” (através do Despacho com a referência nº 77680663, proferido a 22/06/2018) não junta a necessária prova documental para suporte dos factos que alega.
13 - Mesmo que assim não fosse (que é), a verdade é se olharmos para todo o texto da decisão recorrida a data da dissolução da sociedade e/ou encerrada a sua liquidação em nada inviabiliza a solução adoptada quanto à ilegitimidade do embargante/executado.
14 -Deverá falecer, também aqui, a argumentação dos Exequentes/Recorrentes.
Do facto que alegadamente se deveria ter dado como provado na Sentença:
15 - Preconizam os Recorrentes/Exequentes que se deveria ter dado como provado que “a sociedade DD, Lda. foi, pelo seu sócio único, dissolvida a 14 de Outubro de 2018”.
16 - Ora, sem prejuízo de outros considerandos, alguns até já tidos na presente peça, a verdade é que os Recorrentes, no seu Recurso, não impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto.
17 - Por outro lado, e mesmo que assim não fosse (que é!), igualmente os Recorrentes não especificam no seu recurso/alegações a obrigatoriedade que decorre do preceituado do artigo 640, nº1, do CPC, razão pela qual deverá improceder esta esparsa tentativa de descaracterização do real efeito pretendido com o recurso.
Da ilegitimidade passiva do Embargante/Executado:
18 - Preconizam os Recorrentes no seu Recurso que o Executado agiu em nome próprio, tendo legitimidade para figurar nos presentes Autos do lado passivo, como os argumentos que nessa sede expendem.
19 - Em sentido contrário ao preconizado, e em primeiro lugar, dá-se nesta sede por integralmente reproduzida a factualidade dada como assente na decisão recorrida.
20 - Tal como se dispõe no artigo 53º do CPC, no domínio da acção executiva são partes legítimas na execução quem no título executivo figure como credor e devedor da prestação, sob pena de, assim não sendo, ilegitimidade.
21 - Com efeito, dispõe o nº 2 do art.º 160º do CSC que “a sociedade considerase extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.
22 - Todavia, é verdade e não se descora que as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta designadamente do preceituado do artigo 162º, nº 1, do CSC, que plasma que “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5, e 164º, nºs 2 e 5.”
23 - Sucede que, a extinção da sociedade deu-se na pendência da acção declarativa, sem que tivesse havido no seu decurso (antes ou depois da sentença e até à presente data) a substituição da mesma pelo seu sócio-gerente, representada necessariamente pelo liquidatário, sendo a sentença condenatória na dita acção declarativa apenas e tão só respeitante à sociedade “DD – Sociedade Unipessoal, Lda”.
24 - A acção executiva visa apenas a realização material coactiva da prestação (e não para a realização de qualquer direito), tendo a execução por base um Título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. nºs 4 e 5 do artigo 10º do CPC).
25 - Os Exequentes/Recorrentes não vieram na acção declarativa suscitar sob que forma fosse ou em qualquer momento a extinção da sociedade “DD – Sociedade Unipessoal Lda.; nem requereram a substituição da “DD” pelo seu sócio-gerente, em virtude da extinção da sociedade; nem intentaram qualquer acção declarativa prévia à instauração da execução sub iudice…!
26 - Os sócios não estão dispensados de honrar pessoalmente as obrigações da sociedade extinta, apenas estão obrigados a fazê-lo num quadro em que se verifiquem determinados pressupostos de facto (atento e nos limites do preceituado do artigo 163º, nº 1, do CSC, que rege que “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada”), para o que é indispensável a sua responsabilização em sede declarativa.
27 - Não pode a execução prosseguir contra alguém que, não figurando no título executivo, também não viu ser feita alegação e prova, em procedimento declarativo, dos pressupostos da sua responsabilidade, processo que justamente visa a definição do direito e da obrigação, assim como dos respectivos titulares e obrigados.
28 - Mesmo que assim não se entendesse (o que não se concebe!), nomeadamente a aludida necessidade de uma acção declarativa ou responsabilização prévias, a verdade é que compulsados os presentes Autos constata-se que os Exequentes nos presentes Autos nem sequer alegam (nem demonstram) que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados pelo seu sócio único (atento o regime a que avulta do artigo 163º, nº 1, do CSC).
29 - Tratam-se de factos constitutivos do direito dos Autores à reparação por parte do antigo sócio da sociedade, e que portanto deve ser alegado e provado pelos primeiros (cfr. artigo 342º, nº 1, do CC). Neste sentido se pronunciou explicitamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2008, e, mais recentemente, o acórdão do mesmo tribunal de 07-02-2013 (Proc. n.º 9787/03.8TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.).
30 - Saliente-se, ainda, que o acórdão que os Recorrentes “buscam conforto” nas suas alegações, trata-se de um recurso penal interposto (para o venerando Tribunal da Relação de Coimbra) de uma decisão instrutória, que veio, aliás, decidir não pronunciar o arguido para julgamento. Não se trata, portanto, de qualquer acção declarativa objecto de apreciação em 2ª instância, mas de um aresto que aprecia os factos do ponto de vista da (eventual) responsabilidade penal, e que não poderá servir, por si só, para colocar em crise a sentença em análise.
31 - No demais, dá-se nesta sede por integralmente reproduzido, por se concordar, tudo o expendido no texto da decisão recorrida, a qual não merece censura e deverá manter-se na íntegra.
11.Tal como ocorrera já na 1.ª instância, também na 2.ª o Ministério Público teve intervenção, havendo concluído que a prova junta na fase de inquérito não seria de molde a fundamentar uma futura condenação do recorrente AA pela prática do crime de burla, previsto e punível pelo art. 217, n.º 1 e 218, n.º 2, al. a) do Código Penal, sendo de parecer que o recurso deve proceder.
12.Centrando-se na questão da (i)legitimidade do executado (mas não só), a veneranda Relação de Coimbra considerou, em síntese, que:
“I - Requerida a extinção de sociedade unipessoal, pelo seu único sócio gerente, com a menção de que ela não tem ativo ou passivo, e, assim, sem necessidade de liquidação, tal extinção opera na data do despacho de declaração de dissolução nos termos do artº 27º do RJPADLEC, aprovado pelo DL 76-A/2006 de 29.03.
II - Extinta a sociedade na pendência de acção em que ela é parte, a sua substituição pelo seu sócio opera ope legis, imediatamente, sem qualquer formalismo, vg. tendente à habilitação do sócio, e nem sequer se suspendendo a instância – artº 162º do CSC –; pelo que os atos em tal acção praticados por este já o vinculam pessoalmente.
III - Mesmo que assim não fosse, se o sócio intervém em tal acção, assumindo-se ainda como representante da sociedade já declarada extinta a seu pedido, age ao arrepio da boa fé e da conduta leal e escorreita, e, assim, em abuso de direito.”
13.Consequentemente, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença, declarou a legitimidade do executado e ordenou o prosseguimento da execução.
13.Um voto de vencido parcial, quanto aos fundamentos, especificamente nas figuras do venire e do tu quoque, como modalidades de abuso do direito, não parece afetar a lógica global da decisão.
14.Nas conclusões das suas alegações para este Supremo Tribunal de Justiça, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o executado insiste nas teses já anteriormente desenvolvidas, nomeadamente contraditando o ponto de facto aditado em sede da Relação (13 e ss.) e defendendo-se ainda da situação de abuso do direito (31 ss.).
15.Na sua resposta, os Recorridos explicitaram a sua posição, propugnando pela manutenção de decisão da 2.ª instância.
II
Dos Factos
Foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Os exequentes BB e CC instauraram ação executiva para pagamento de quantia certa n.º 3182/18.1T8CBR, sob a égide de agente de execução, contra o executado AA, com vista à cobrança coerciva de um crédito no valor de € 67.343,42 euros - cfr. requerimento executivo, da execução principal.
- 2.No processo executivo de que os autos de Embargos constituem apenso, melhor referidos em 1., foi pelos exequentes dada à execução uma sentença judicial condenatória.
- 3.Nessa sentença, as partes BB e CC, como Autores, e “DD, Lda.”, enquanto Ré, estipularam, na 4ª. cláusula, que: “A Ré pagará tal valor no prazo de 60 (Sessenta) dias através de cheque a entregar ao ilustre mandatário dos Autores”.
- 4.No mesmo dia 8 de Maio de 2009, foi proferida sentença, em que se diz:
“Atenta a qualidade dos intervenientes e o carácter disponível do objecto da causa, julga-se válida e juridicamente relevante a transacção alcançada, a qual se homologa pela presente sentença, condenando-se as partes a cumpri-la nos seus precisos termos (cfr. artºs 293º, nº 2, 294º e 300º, nº 3 todos do Código de Processo Civil, e 1248º e seguintes do Cód. Civil)”.
5. Na parte do requerimento executivo, os exequentes alegaram que: “Assim, assumiu o executado a dívida para com os exequentes no valor de 50.000,00 €, valor da sua inteira responsabilidade e garantida pelo seu património pessoal, na medida em que o executado omitiu dolosamente que a sociedade de que era sócio único tinha, já, sido por si extinta, agindo assim com reserva mental, nos termos do artigo 244.º do Código Civil. Pelo que deve ser executada a dívida no valor de 50.000,00 €, acrescida de juros, e não o apenas o limite constante do artigo 163.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.”
6.Nos termos do art. 662 n.º 1 do CPC, e considerando o acordo das partes e os documentos juntos aos autos, a Relação de Coimbra aditaria o seguinte facto:
“A sociedade DD, Lda. foi, pelo seu único sócio, o ora embargante, dissolvida a 14 de Outubro de 2018, tendo por aquele sido declarado que a sociedade não tinha qualquer ativo ou passivo.”
III