I- O seguro-caução por conta de outrem, inserindo-se no esquema formal do contrato de seguro a favor de terceiro, cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento da obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, existindo nesta modalidade de seguro, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro, que é o devedor ou garante da obrigação, e o segurado que é o credor da obrigação garantida.
II- Referindo-se no contrato de seguro-caução, que a seguradora é a Inter-Atlântico, que o tomador do seguro é a Tracção, que o beneficiário é a Leasinvest e que o objecto da garantia é " o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes a aluguer de longa duração do veículo entregue pela Tracção a um seu cliente ", resulta que o seguro-caução foi contratado entre a Tracção e a Inter-Atlântico, visando garantir o pagamento à Leasinvest das rendas vencidas e vincendas, devidas à Tracção pelo incumprimento de locação financeira que celebrou com a Leasinvest referente àquele veículo.