Cumpre decidir.
2. Começaremos por apreciar o recurso, interposto pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova da sentença que julgou improcedentes as questões prévias, suscitadas na contestação, de falta de legitimidade activa do recorrente e de ilegalidade do recurso contencioso, por irrecorribilidade dos actos impugnados.
Tal como é delimitado na respectiva alegação (art. 684 CPC), o recurso em apreço restringe-se à parte dessa decisão que julgou improcedente a questão prévia relativa à irrecorribilidade das deliberações impugnadas, por não consubstanciarem em si mesmas qualquer decisão distinta da que fora tomada na deliberação camarária de 6.1.97.
A sentença recorrida decidiu pela improcedência de tal questão prévia, baseando-se em que, a propósito, a Câmara e os demais recorridos particulares apenas alegaram que «as deliberações contenciosamente impugnadas se limitaram a verificar a conformidade dos planos de execução apresentados, com os condicionalismos que, naquela anterior deliberação – de 06-01-97 tinham sido impostos … limitaram-se a alegar isto e só isto.
Nada disseram sobre o conteúdo da anterior deliberação, para se poder confrontar com as ora impugnadas, para se poder aquilatar sobre se estamos perante a execução de deliberação anterior ou não.
Ora, nas questões prévias, o ónus da prova, recai sobre aquele que levanta questões – factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo recorrente, nos termos do artº 342º nº 2 do V. Civil
Assim, não tendo logrado os recorridos fazer tal demonstração, improcede a excepção, pelo que também por esta banda não há razão para obstar ao prosseguimento do recurso».
A Câmara Municipal, ora recorrente, impugna este entendimento, invocando o art. 514, nº 2 do CPCivil, nos termos do qual não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. E, tendo a recorrente indicado, na respectiva contestação, que a referida deliberação de 6.1.97 constituía o objecto de recurso contencioso nº 132/97, pendente no mesmo TAC, não se verifica a apontada falta de alegação e de prova. Tanto mais, acrescenta, que o processo burocrático respeitante a tal deliberação se encontra depositado a Secretaria desse Tribunal.
Mas, sem razão.
Como refere, seguindo a lição de Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, vol. III, 264), o acórdão, de 12.1.98, do Pleno da 2ª Secção, citado pelo ora recorrido, os factos que, conforme o disposto naquele art. 514, nº 2 do CPCivil, estão dispensados de alegação são os que constem de qualquer processo, acto ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal.
Ora, como salienta o recorrido, a recorrente não demonstrou ou sequer alegou, como lhe competia, que o acto que era objecto do recurso contencioso a que respeita o processo nº 132/97 era do conhecimento do juiz autor da decisão recorrida ou tão pouco que tal processo lhe estava distribuído ou nele teve qualquer intervenção.
Assim, não procede a alegação da recorrente, ao imputar à decisão recorrida violação do referido art. 514, nº 2 do CPCivil.
Tal não significa, porém, que tal decisão seja inteiramente de manter.
Vejamos.
Na petição de recurso contencioso, o recorrente impugna três deliberações: a da Câmara Municipal, de 15.9.97, a da Assembleia Municipal, de 29.9.97, e a da Câmara Municipal, de 6.4.98.
Ora, na primeira de tais deliberações, como se vê da acta da reunião em que foi tomada (vd. fls. 29, dos autos), a Câmara Municipal «… deliberou … considerar que se continua a poder aplicar ao imóvel em questão as alíneas a), b) e c) do número três do artigo oitenta e oito do P.D.M. … devendo, no entanto esta situação ser presente na próxima reunião da Assembleia Municipal para efeitos de aprovação».
Assim, esta deliberação camarária, embora respeite à questão da aplicação ao imóvel em causa do regime excepcional, relativo ao índice de ocupação, previsto no art. 88 do PDM, não decidiu a aplicação de tal regime a esse mesmo imóvel, limitando-se a emitir parecer ou proposta, no sentido de que tal decisão fosse tomada pela Assembleia Municipal.
O próprio recorrente, na petição de recurso (nº 2), refere, a propósito, que «a Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova havia deliberado, sob proposta da Câmara Municipal (deliberação de 15/09/97) aprovar o regime de excepção previsto no art. 88 nº 3 do Regulamento do PDM, por força do nº 4 deste normativo».
Conclui-se, pois, que a deliberação de 15.9.97 contém mera proposta de decisão de aprovação, para o prédio em causa, do referido regime excepcional, a qual só veio a ser tomada, pela Assembleia Municipal, na também impugnada deliberação de 29.9.97.
Assim sendo, aquela deliberação da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, de 15.9.97, não assume alcance lesivo dos direitos ou interesses legítimos do recorrente, não configurando, por isso, acto administrativo, susceptível de recurso contencioso, nos termos dos arts 268, nº 4 da Constituição da República e 25 da LPTA. Pelo que, na parte respeitante a essa deliberação, deveria o recurso contencioso ter sido rejeitado, por ilegalidade da respectiva interposição (art. 57, 4 RSTA).
O mesmo não sucede, porém, com as restantes deliberações contenciosamente impugnadas.
No que concerne à deliberação da Assembleia Municipal, de 29.9.97, vimos já que contém decisão que permite um índice de ocupação excepcional e superior ao que, normalmente, estabelece o PDM, em edifício vizinho da moradia pertencente ao recorrente contencioso. Trata-se, pois, de acto que projecta efeitos lesivos na esfera jurídica deste mesmo recorrente.
Igualmente lesiva e, por isso, susceptível também de constituir objecto de recurso contencioso, é a deliberação camarária, de 6.4.98, que, depois, veio a deferir o pedido de licenciamento das alterações relativas às fases 1, 4 e 5 do projecto inicialmente aprovado, com o consequente aumento de um quinto piso ao edifício projectado. O que, conforme alegou o recorrente (ora recorrido) na petição de recurso (nºs 25, ss.) limitou a exposição solar da moradia de que é proprietário, em violação dos arts 58 e 59 do RGEU.
Em suma: deve manter-se, na parte que respeita a estas duas deliberações (de 29.9.97 e 6.4.98), a decisão recorrida, que julgou improcedente a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso contencioso, devendo ser revogada essa mesma decisão, na parte respeitante à deliberação camarária de 15.9.97, relativamente à qual o recurso contencioso deve ser rejeitado, por ilegalidade da respectiva interposição (art. 57, § 4 RSTA).
3. Passemos, agora, à apreciação do recurso interposto da sentença, proferida a fls. 313 a 316, que negou provimento ao recurso contencioso.
A sentença considerou provados e com interesse para decisão os seguintes factos:
Pela deliberação de 15-09-97 da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, pode ler-se: no ponto 3.1.1: “… por não haver alterações nos pressupostos indicados e aprovados pela CM, em reunião de 14-02-96 e pela Assembleia Municipal de 26-02-96, deliberou … considerar que continua a aplicar ao imóvel em questão as alíneas a), b) e c) do nº 3 do art.º 88º do PDM, tendo já sido aprovado em relação à al. a) os arranjos exteriores, no qual se prevê a instalação de um parque infantil e de um espaço público de lazer, devendo esta situação, no entanto, ser presente na próxima sessão da Assembleia Municipal para efeitos de aprovação” doc. de fls. 26).
Pela deliberação de 29.09.97, da Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova foi decidida a retirada da sala de cinema anteriormente prevista, em virtude do PDM não permitir estabelecimentos comerciais em caves dos e edifícios.
A recorrida aprovou um pedido de licenciamento de alterações relativas às fases 1,4 e 5 e atinentes a um prédio de habitação colectiva e espaços comerciais, sito na Faia, na entrada principal da Vila de Condeixa-a-Nova, em parte já construído, por deliberação de 06-04-98 (doc. de fls. 11).
Diz-se nesta deliberação, que “aprova o pedido de licenciamento das alterações relativas às fases um, quatro e cinco, bem como os respectivos arranjos exteriores, devendo o requerente cumprir os condicionalismos impostos, aquando da aprovação da arquitectura, conforme declaração de 20-10-97.
Ali se diz também que os aditamentos devem respeitar a planta aprovada e que o nível da cave, aprovado inicialmente para cinema, fica destinado a arrumos”.
Com base nestes factos, cuja insuficiência atribuiu ao próprio recorrente, a sentença considerou não poder concluir-se pela verificação de qualquer dos vícios assacados aos actos impugnados. Daí que tenha decidido negar provimento ao recurso contencioso.
O recorrente alega que a sentença julgou erradamente, sustentando que expôs com clareza os factos demonstrativos da interdependência e invalidade das deliberações impugnadas, que possibilitaram a aplicação do regime excepcional, relativo ao índice de ocupação, previsto no art. 88 do PDM de Condeixa-a-Nova, apesar de já não se verificarem os requisitos aí estabelecidos para o efeito. Defende também que a apreciação da ilegalidade daqui resultante dispensa a apreciação do teor da decisão anterior, que, perante a projectada instalação no edifício em causa de determinados equipamentos, concluiu pela existência de interesse público justificativo da aplicação daquele regime excepcional. E ainda que, ao contrário do que afirma a sentença, resulta do próprio teor da deliberação da Assembleia Municipal, de 29.9.97, que nela se decidiu a aprovação, para o prédio referido nos autos, do regime de excepção previsto no referido art. 88 do PDM.
Por fim, alega o recorrente que, além da possibilidade, prevista no art. 40 da LPTA, de correcção da petição até à decisão final, o juiz, se tal se mostrasse necessário, deveria tê-lo convidado a esclarecer ou a completar os factos ou a juntar qualquer documento, em conformidade com o princípio da cooperação, consagrado no nosso direito processual civil, aplicável nos termos do art. 1 da LPTA.
Vejamos, pois.
Como se relatou, o recorrente impugnou três deliberações, duas das quais (de 15.9.97 e 6.4.98) da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e a terceira, de 29.9.97, da Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova, com fundamento em que violaram o art. 88 do PDM de Condeixa-a-Nova, nos termos do qual o índice máximo de ocupação, previsto nesse instrumento normativo (art. 41) para o terreno em causa, pode ser excepcionalmente ultrapassado, quando o excesso de área bruta de construção for superior a 1000 m2, desde que o empreendimento seja considerado de grande qualidade urbanístico-arquitectónica e de relevante interesse sócio-cultural ou sócio-económico; e, ainda, por violação do disposto nos arts 58 e 59 do RGEU, quanto à deliberação camarária de 6.4.98, e por falta de fundamentação, no caso da deliberação da Assembleia Municipal de 29.9.97.
Atrás se viu já que a primeira daquelas deliberações, de 15.9.97, é insusceptível de impugnação contenciosa, por consubstanciar mera proposta, dirigida à Assembleia Municipal, de aplicação do referido regime excepcional.
Por outro lado, e ao invés do que considerou a sentença, não está em causa a decisão que, anteriormente, considerou o empreendimento como passível de aplicação daquele mesmo regime de excepção, face à previsão, no corresponde projecto, de equipamentos de relevante interesse sócio-cultural e económico, como um cinema e um restaurante.
Com efeito, segundo o recorrente, posteriormente a essa decisão foi alterado o projecto de construção do prédio em causa, dele desaparecendo tais equipamentos e passando a destinação daquele mesmo prédio a ser, apenas, comércio e habitação. O que, contra o que decidiram as deliberações impugnadas, não permite que continue a ser aplicado ao empreendimento em causa o regime excepcional previsto no citado art. 88 do PDM, por ter deixado de se revestir de interesse sócio-cultural e económico, que é pressuposto da aplicação desse regime.
A propósito da alegada falta de fundamentação da deliberação da Assembleia Municipal de 29.9.97, por não explicitar as razões pelas quais, apesar das referidas alterações ao projecto inicial, o empreendimento preenche os requisitos estabelecidos no citado art. 88 do PDM, a sentença afirma que em parte alguma dessa deliberação se decidiu sobre o regime de excepção ali previsto.
Mas, não é correcta tal afirmação da sentença. É o que se concluiu do próprio teor da acta da reunião em que foi tomada essa deliberação, constante de fls. 27, dos autos: «Entrou-se no último ponto da ordem de trabalhos, ‘Aprovação nos termos da alínea a) do número quatro do artigo oitenta e oito do PDM, do regime de excepção previsto no número três do artigo já citado do processo de ..., averbado para a firma ...”. ----
…
Procedeu-se à votação deste ponto, tendo sido aprovado por maioria com uma abstenção.».
Esta decisão, como atrás se viu, acolheu a proposta nesse sentido constante da já mencionada deliberação camarária de 15.9.07, a qual, por sua vez, se baseou em informação dos serviços técnicos (vd. doc. de fl. 29, dos autos), que o recorrente, aliás, diz ser grosseira e ostensivamente errada (vd. nº 20, da petição de recurso).
Todavia, a sentença não apurou nem constam dos autos elementos que permitam apreciar da existência desses alegados vícios de falta de fundamentação e erros nos pressupostos de facto da deliberação ora em causa, sendo certo que não se mostra junto aos autos o processo burocrático em que foram tomadas as deliberações impugnadas e que deveria ter sido remetido ao tribunal recorrido com a contestação ao recurso (art. 46 LPTA).
Para além disso, e segundo sustenta o recorrente (nºs 7 a 14 da petição de recurso), o prédio em causa, após as alterações ao respectivo projecto inicial, passou a ter uma destinação apenas dirigida a um fim puramente privatístico de realização de lucro, de todo estranha a qualquer interesse público de natureza social, por falta de quaisquer equipamentos minimamente relevantes para a prossecução de um tal interesse.
De igual modo, o recorrente sustenta (nºs 15 a 17 da petição de recurso) que, após as alterações ao projecto inicial do empreendimento, aprovadas pelas deliberações impugnadas, aquele se apresenta destituído de qualidade urbanístico-arquitectónica, sendo antes um «mamarracho», insusceptível, também por isso, de preencher os requisitos de aplicação do regime excepcional, previsto no citado art. 88 do PDM.
Na contestação, a Câmara recorrida, por seu turno, afirma entendimento oposto ao do recorrente, defendendo que as deliberações impugnadas respeitam o PDM e que não suportam quaisquer argumentos válidos, por serem de natureza subjectiva, as considerações do recorrente sobre a arquitectura e estética do edifício.
Assim, para que possa decidir-se, fundadamente, sobre a existência da invocada violação do citado art. 88 do PDM, é necessário apurar quais os equipamentos públicos previstos para o empreendimento, depois de alterado o projecto inicialmente aprovado. Do mesmo modo, e no que respeita à qualidade urbanístico-arquitectónica do mesmo empreendimento, importa apurar elementos factuais que permitam a formulação de juízo seguro sobre se existe, em concreto, tal qualidade, exigida, pelo indicado art. 88 do PDM, como requisito de aplicação do regime excepcional aí previsto.
Por fim, e como se viu, a sentença também não apurou quaisquer factos com base nos quais se pudesse decidir da existência da alegada violação dos artigos 58 e 59 do RGEU, carecendo os autos de elementos que permitam superar a controvérsia entre o recorrente e a Câmara recorrida, designadamente quanto ao grau de limitação da exposição prolongada aos raios solares na moradia do recorrente, decorrente da construção licenciada, e quanto à distância entre os dois edifícios.
Por tudo o que se impõe a revogação da sentença ora sob impugnação, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido, para a necessária ampliação da matéria de facto relevante, em ordem a constituir base adequada para a subsequente decisão das enunciadas questões de direito.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em
- a)conceder parcial provimento ao recurso da decisão, de fls. 275 a 277, dos autos, sobre as questões prévias suscitadas, rejeitando o recurso contencioso interposto, na parte respeitante à deliberação camarária de 15.9.97;
- b)conceder provimento ao recurso interposto da sentença proferida a fls. 311 a 316, dos autos, ordenando a baixa destes ao tribunal recorrido, para os efeitos indicados;
- c)Condenar o recorrente em custas, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 100,00 e € 50,00, no TAC, e € 200,00 e € 100,00, neste Supremo Tribunal. Sem custas pela recorrente Câmara Municipal, por virtude da respectiva isenção legal.
Lisboa, 25 de Maio de 2005. – Adérito Santos – (relator) – Cândido Pinho – Azevedo Moreira.