I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo de um sub-gerente bancário que, conhecendo a situação deficitária de alguns clientes do Banco onde servia, facilitou descontos - através da rotação de cheques - sem conhecimento da hierarquia, causando com a sua actuação, prejuízos de 64662534 escudos e 30 centavos, que continuam por cobrar.
II- Embora no processo disciplinar hajam sido excedidos alguns dos prazos referidos no CCT aplicável, a verdade
é que a única nulidade insuprível do processo disciplinar é a falta de audiência do arguido - a qual, bem pelo contrário, foi ampla, livre e completa.
III- Tratando-se de infracção continuada, contando-se, por isso, a prescrição a partir da prática do último facto, que foi em 18 de Julho de 1986, e tendo o Autor sido despedido em 10 de Julho de 1987, não decorreu o prazo de prescrição da infracção, previsto no art. 27, n. 3, da LCT 69.