274/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 1104/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 274/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1104/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210274.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 274/2021 Processo n.º 1104/2020 1.ª Secção Relator: Cons. José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A. ( o ora recorrente ) moveu uma ação executiva contra B., a qual corre os seus termos no Juízo de Execução de Sintra com o número 19705/16.8T8SNT. Beneficiando o exequente de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, foi designado para exercer as respetivas funções um oficial de justiça, nos termos do artigo 35.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Na pendência do processo, o exequente requereu a substituição do oficial de justiça por agente de execução, pretensão que viu indeferida por despacho de 18/02/2019. Desta decisão recorreu o exequente para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por decisão singular da relatora, foi o recurso julgado improcedente. O recorrente reclamou da decisão singular para a conferência, invocando, designadamente, que, “[…] sendo titular de um direito substantivo, ou seja, o chamado direito à ação judicial, que a todos está garantido com força obrigatória direta e geral (art. 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), pelos art. 20.º, n.º 4, da Constituição da Republica Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217.ª (III), de 10-12-1948, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 04/11/1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art. 2.º, n.º 2, do CPC ”. Por acórdão de 06/02/2020, foi a reclamação indeferida. Desta decisão pretendeu o exequente recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pretensão que viu indeferida por despacho da desembargadora relatora datado de 10/03/2020. Da decisão de não admissão do recurso reclamou, então, o exequente para o Supremo Tribunal de Justiça, retomando o que se transcreve em 1.1.3., supra . Por decisão singular de 03/07/2020, foi a reclamação indeferida no Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto nos artigos 671.º, n.º 1, do CPC e, subsidiariamente, no disposto nos artigos 629.º, n.º 1, e 854.º do mesmo diploma. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, retomando, uma vez mais, o que se fez constar em 1.1.3., supra , acrescentando “[…] esta [ r ] mos perante uma inconstitucionalidade clara e inequívoca, uma vez que um cidadão está impedido em virtude de uma norma jurídica castradora dos seus direitos fundamentais em poder recorrer à justiça ou a ver justiça ser realizada a tempo e horas, uma vez que, em determinados processos/tribunais, os juízes entendem e nomeiam agentes de execução em ordem a realizarem as diligências (em substituição dos Srs. Oficiais de Justiça) pelos motivos óbvios de os tribunais estarem assoberbados ou em virtude de os atos de penhora/citação terem de ser realizados em horário após as 17.00 horas ”. Por acórdão de 13/10/2020, foi a reclamação indeferida. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 49 e ss.): “[…] [N] otificado do douto acórdão ora proferido por este mui douto Tribunal e com referência CITIUS n.º 9555611, vem, modesta e respeitosamente, recorrer para o douto Tribunal Constitucional , porquanto, por lapso ou por ter outro entendimento, o ora tribunal a quo estar a proceder à má aplicação de Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à aplicação do regime estatuído no artigo 35.º-A, da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto que regulamenta o Apoio Judiciário "Atribuição de agente de execução Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.", uma vez que este preceito viola claramente o Princípio da Igualdade previsto no seu artigo 13.º da CRP e, consequentemente, viola também o Princípio do Acesso ao Direito constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º O douto tribunal o quo, entendeu julgar improcedente a modesta, mas honesta reclamação interposta pelo ora recorrente e, desta forma, assim, confirmar o douto despacho reclamado. […] 9.º O ora recorrente, sendo titular de um direito substantivo, ou seja, o chamado direito à ação judicial, que a todos está garantido com força obrigatória direta e geral (art. 18.º/1 da Constituição da República Portuguesa), pelos art. 209.º/4 da Constituição da República Portuguesa, 10.2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217.ª (III), de 10-12-1948, 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 04/11/1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art. 2º/2 do C.P.C . 10.º O presente despacho sub judice, será nulo, pelos motivos ora invocados, e pelos quais se recorreu à presente via judicial. No caso em apreço, o despacho recorrido, viola assim, o disposto no n.º 6 do art. 808.º do Cód. de Proc. Civil. 11.º Entende o ora Recorrente, que estamos perante uma inconstitucionalidade clara e inequívoca, uma vez que um cidadão está impedido em virtude de uma norma jurídica castradora dos seus direitos fundamentais em poder recorrer à Justiça ou a ver Justiça ser realizada a tempo e horas, uma vez que, em determinados processos/tribunais, os juízes entendem e nomeiam Agentes de Execução em ordem a realizarem as diligências (em substituição dos Srs. Oficiais de Justiça) pelos motivos óbvios de os tribunais estarem assoberbados ou em virtude de os atos de penhora/citação terem de ser realizados em horário após as 17.00 horas . 12.º Porém, o douto tribunal a quo, em nosso modesto entendimento, veio, erradamente, entender em sede de acórdão ora sub judice, que «Posto o que precede, acorda-se em indeferir a presente reclamação.». Tendo sumariado a sua decisão, nos termos seguintes: […]. […] Atento o exposto, importa ter em consideração que, de facto, perante o teor e conclusões tiradas do douto acórdão de que ora se recorre, estamos perante flagrantes violações de princípios constitucionais, nomeadamente: o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da CRP; bem como, o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. […] 12.º De facto, e de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Trib. Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o mui douto Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade da decisão do douto tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto . E ainda, atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos nos artigos 68.º e seguintes), designadamente, a inconstitucionalidade da decisão do tribunal o quo, e também das normas que, do todo coerente deste diploma legal, lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram. […] Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo atento o douto despacho ora notificado e porquanto estar representado por defensor (cfr. arts. 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do Trib. Constitucional), com o fundamento na má aplicação de Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.2 da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à aplicação do regime estatuído no artigo 35.º-A, da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, a qual regulamenta o Apoio Judiciário, "Atribuição de agente de execução Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficiai de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.", uma vez que este preceito viola claramente o Princípio da Igualdade previsto no seu artigo 13.º da CRP e, consequentemente, viola também o Princípio do Acesso ao Direito constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP . […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, com efeito devolutivo. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.1. Antes de mais, salienta-se que o Recorrente interpôs o recurso ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC . No entanto, não houve na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em ilegalidade (alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem está em causa qualquer questão de ilegalidade qualificada por violação de lei de valor reforçado (alíneas f) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), questão que não foi suscitada no processo, não resulta da decisão recorrida nem, manifestamente, do requerimento de interposição do recurso. Consequentemente, o recurso não é admissível ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC . 2.2. Considerando o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sublinha-se, desde logo, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. […] Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), o teor da decisão recorrida e, bem assim, as posições assumidas no processo, pelo Recorrente, até esse momento, constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Em primeiro lugar, o recurso não é admissível porque tem por objeto uma questão que nada tem a ver com a ratio decidendi da decisão recorrida. Sublinhe-se que o Recorrente interpõe recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2020, que confirmou a decisão singular de 03/07/2020, que indeferiu a reclamação da decisão de não admissão do recurso de revista. Tal decisão assentou nas normas processuais que regem a recorribilidade das decisões – concretamente, em normas contidas nos artigos 671.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, e 854.º do CPC –, não tendo aplicado, explícita ou implicitamente, uma norma contida no artigo 35.º-A da Lei do Apoio Judiciário. Em suma, o enunciado que se indica como objeto do recurso – o “regime estatuído no artigo 35.º-A” da Lei do Apoio Judiciário – não tem qualquer relação com os critérios normativos da decisão recorrida. Constitui tal divergência uma primeira razão para não admitir o recurso. 2.3.2. Em segundo lugar, mesmo que, por hipótese, se entendesse que o recurso se poderia considerar interposto do acórdão de 06/02/2020 do Tribunal da Relação de Lisboa – o que não se mostra viável , por haver expressa indicação diversa do recorrente, não podendo este Tribunal realizar bypasses processuais, contra o inequivocamente afirmado pelo recorrente –, sempre se haveria de concluir que: (a) o enunciado que foi indicado como objeto do recurso não tem dimensão normativa, limitando-se a remeter para um preceito legal e, no mais, manifestando discordância das decisões ; e (b) não foi suscitada, em qualquer momento – designadamente, no recurso de apelação e na reclamação para a conferência no Tribunal da Relação – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (não valendo como tal o enunciado transcrito em 1.1.3., que traduz apenas uma discordância da decisão, com base em argumentos de (des)conformidade constitucional), ou seja, não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.4. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, inutilidade do recurso e inidoneidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. É o que resta afirmar. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Notificado desta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida. “[…] 15.º Perante esta posição assumida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, o ora Recorrente não pode concordar com este entendimento, que conduz à decisão de não apreciação do presente recurso. 16.º Uma vez que, no seu modesto (e honesto) entendimento, a concordar com o sentido, espírito do pensamento do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, sempre haveria lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC . 17.º A questão aqui suscitada pelo Recorrente é de uma pertinência e atualidade impressionantes (grosseira, até), uma vez que, a posição que vem sendo assumida e aplicada pelos nossos tribunais desde a primeira instância até o STJ, tem sido de castrar os direitos e expectativas de todos os cidadãos que, por sua infelicidade e carência económica, são obrigados a litigar e defender os seus direitos através do benefício do apoio judiciário e, logo assim, estar dependente de Oficial de Justiça em vez de Agente de Execução… e isso, na prática, faz uma diferença gigantesca! 18.º Em sede de reclamação do despacho proferido nos autos principais sob a V/Refª 15577122, o qual não admitiu o recurso de revista por si interposto no passado dia 25/02/2020, porquanto ter sido entendimento do tribunal, que “O apelante vem interpor recurso de revista para o STJ, ao abrigo dos artigos 671.º e 674.º n.º 1 a) do CPC. O artigo 674.º respeita aos fundamentos de recurso e não à sua admissibilidade. O artigo 671.º respeita à admissibilidade do recurso prevendo como pressuposto da revista para a decisão impugnada aprecie do mérito da causa ou que ponha termo ao processo com absolvição da instância. Não é o caso do acórdão de que se recorre, pelo que não se admite o recurso”. 19.º E, conforme foi reiterado em sede de CONCLUSÕES: Vem a presente reclamação do douto despacho de fls. (V/Refª 15577122), proferido pelo Tribunal a quo, o qual não admitiu o recurso interposto no passado dia 25/02/2020, no qual o ora Reclamante recorreu do douto acórdão proferido a Refª 14122650. O Douto Tribunal a quo, veio, proferir despacho de não admissão de recurso de revista “(…) O apelante vem interpor recurso de revista para o STJ, ao abrigo dos artigos 671.º e 674.º n.º 1 a) do CPC. O artigo 674.º respeita aos fundamentos de recurso e não à sua admissibilidade. O artigo 671.º respeita à admissibilidade do recurso prevendo como pressuposto da revista para a decisão impugnada aprecie do mérito da causa ou que ponha termo ao processo com absolvição da instância. Não é o caso do acórdão de que se recorre, pelo que não se admite o recurso (…)”. Salvo melhor interpretação e entendimento, o ora Reclamante, não pode conformar-se com tal decisão, vem da mesma reclamar. O ora Reclamante interpôs recurso de revisão no passado dia 25/02/2020, pormenorizando que, anteriormente, em requerimento de 13/02/2019 (Refª 14122650), atendendo à necessidade para dar impulso à execução, atenta a frustração da diligência de penhora de bens móveis pelos motivos anómalos que foram apresentados pela Unidade de Serviço Externo de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o recorrente requereu ao douto Tribunal a quo, a substituição do Oficial de Justiça encarregue dos presentes autos no tribunal deprecado. Sucede que, o despacho (em primeira Instância) é nulo, e consequentemente estamos, sem qualquer sombra de dúvidas, perante uma exceção à regra do artigo 671.º, n.º 3 do Cód. de Proc. Civil, e, assim, pela aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 671.º desse mesmo diploma, cabe sempre recurso de revista de um acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo 671.º do cit. diploma, quando se encontra em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito! Sendo esse despacho, que recusa a substituição do Oficial de Justiça por Agente de Execução, está ferida de nulidade. Razão pela qual, o ora Reclamante, não podendo conformar-se com a decisão do douto Tribunal da Relação a quo de não admissibilidade do recurso de revista interposto, vem da mesma reclamar. O ora Reclamante alertou o douto tribunal a quo, para um erro gravíssimo dos seus interesses enquanto parte, perante uma decisão judicial injusta e prejudicial. O recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito á ação judicial, que a todos está garantido com força obrigatória direta e geral (artigo 18.º da CRP) pelos artigos 20.º/4 da CRP, 10.º da Declaração universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 217.º (III) de 10.12.1948, 6.º/1 da convenção Europeia dos direitos do homem, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950 e 47.º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 2.º/2 do código de Processo Civil de 2013. 20.º Concluindo, justamente, com um pedido de reconhecimento da admissão do recurso apresentado, seguindo os ulteriores termos e a final, ser dado provimento ao recurso. Apesar dos argumentos, o douto tribunal recusou os fundamentos apresentados e negou a admissão do recurso interposto. 21.º Porém, apesar do devido respeito pela posição ora assumida pelo douto Tribunal a quo, o aqui recorrente, não pôde aceitar que a sua defesa seja desta forma desfraldada e os seus direitos sejam esvaziados. De facto, em requerimento de 13/02/2019 (Refª 14122650), atendendo à necessidade para dar impulso à execução, atenta a frustração da diligência de penhora de bens móveis pelos motivos anómalos que foram apresentados pela Unidade de Serviço Externo de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o recorrente requereu ao douto Tribunal a quo, a substituição do Oficial de Justiça encarregue dos presentes autos no tribunal deprecado. Nesse requerimento, o recorrente expôs ao douto Tribunal a quo, fundamentos de facto e de direito que, já em anterior requerimento datado de 18/12/2018. 22.º O Exequente/Recorrente ao longo dos presentes autos de Execução de Sentença nos próprios autos (Of.Just) s/ Desp Liminar, tem-se debatido com a falta de competência da Unidade de Serviço Externo de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. Em diversos requerimentos, o Exequente/Recorrente alertou para as omissões que as diligências para efetivação de penhora iam ocorrendo. 23.º Por diversas vezes, solicitou ao Douto Tribunal, que informasse a Unidade de Serviço Externo de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, para, em ordem a efetivar a diligência de penhora ora determinada, era imprescindível que: – Prévia notificação do Exequente/Recorrente, na sua pessoa, para a morada indicada na aplicação Citius, para este estar presente na data da formalização da penhora dos bens na residência da Executada; – Prévia notificação da força policial para assegurar provável arrombamento; – Prévia comunicação a serralheiro, em virtude de provável arrombamento da residência. 24.º A Unidade de Serviço Externo de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém nunca procedeu a qualquer destas diligências atempadamente. E, procedeu à efetivação da diligência, sem informar o Exequente da data da mesma, ou seja, no passado dia 13/06/2018. Tendo sido elaborado o seguinte Auto de Diligência para penhora sob a Refª 78541438: “Em 13/06/2018, consigno que não procedi à diligência deprecada, por me terem suscitado dúvidas quanto à natureza dos bens a penhorar, conforme informação que segue. Por despacho proferido em 24/01/2018, foi ordenada a expedição de carta precatória para a realização da penhora dos bens móveis encontrados na residência da executada. Nesse douto despacho o Exm.º Juiz adverte que a executada apenas responde pela dívida exequenda, na medida dos bens que houver recebido da herança da falecida C., e no caso de se suscitarem dúvidas quanto à natureza dos bens a penhorar – bens próprios ou recebidos da herança – deverá o oficial de justiça sustar a diligência e suscitar a intervenção do Juiz. Em 04/05/2018, desloquei-me à residência onde mora a executada, que é propriedade do seu sogro, na companhia da força de segurança. Na residência estavam presentes a executada e o marido, tendo os mesmos declarado que os bens ali existentes, são propriedade do sogro da executada. Na mesma altura a executada declarou ainda que não possui quaisquer bens recebidos da herança da falecida C..”. 25.º Bem como, “A residência onde vive a executada é propriedade do sogro. Conforme consta no auto de diligência suprarreferido, a executada declarou que os bens existentes na residência são do seu sogro, e que não possui quaisquer bens recebidos da herança da falecida C.. Assim, por me suscitarem dúvidas quanto à natureza dos bens a penhorar, susto a presente diligência de penhora e suscito a intervenção do Exm.º Juiz”. 26.º Não se entende e nem se pode aceitar, que as informações prestadas no Auto de Diligência para penhora (Refª 78541438) e que não foram comprovadas, relativamente à propriedade do imóvel, possam refletir e criar um qualquer receio/obstáculo quanto à penhora do recheio da mesma. É nesse imóvel que a executada reside e portanto, o recheio existente no interior dessa habitação, é presumivelmente da propriedade dessa executada até prova cabal de facto contrário. O Exequente, beneficia da concessão de apoio judiciário que o isenta do pagamento de taxas de justiça e, bem assim, isenta do pagamento de honorários e despesas a Agente de Execução/Oficial de Justiça, sendo a figura do Agente de Execução, é, nos presentes autos, exercida por Oficial de Justiça, sendo os atos por este praticados regulados pelo artigo 59.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto. O circunstancialismo de o benefício de apoio judiciário implicar atuação de Oficial de Justiça como Agente de Execução tem provocado enormes atrasos e demoras em penhoras e diligências conducentes a estas, pelo grande acumular de serviço a que os senhores e senhoras Oficiais de Justiça se encontram sujeitos. Devia o Oficial de Justiça reconhecer que essa prova não está, de todo, produzida, uma vez que apenas assenta em mera e circunstanciais informações, de quem, tem interesse direto em que essa penhora não se efetiva, ou seja, a própria executada e seus familiares/amigos. Em virtude de não ter meios financeiros que o coloquem em pé de igualdade no direito de acesso à justiça, requereu proteção jurídica para poder, de forma legal e devida, a cobrança dos valores aqui em causa que, para o exequente são de grande relevância. 27.º Apesar de toda a boa vontade e disponibilidade dos Senhores Escrivães de Direito e Oficiais de Justiça quer do tribunal deprecado, quer do tribunal deprecante, é certo que a escassa disponibilidade de efetivos humanos e o elevado número de processos pendentes, torna todos os reconhecidos e efetivos esforços e empenhos praticamente nulos ou ineficazes. 28.º A faculdade ao Exequente/Recorrente de proceder à livre substituição do agente de execução, encontra-se regulamentado pelo disposto no n.º 6 do art. 808.º do Cód. de Proc. Civil. Porquanto beneficiar de apoio judiciário, não pode ser prejudicado nos seus direitos face a outro exequente que tenha rendimentos e assim litigue com Agente de Execução e, face a uma situação similar a esta, possa o requerente com possibilidades financeiras requerer a substituição do Agente e Execução por outro e o ora recorrente esteja limitado nesse direito. O princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente no nosso regime jurídico no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, está claramente a ser violado ! 29.º O despacho sub judice é nulo , pelos motivos ora invocados, e pelos quais se recorreu à presente via judicial. Violando, assim, o disposto no n.º 6 do art. 808.º do Cód. de Proc. Civil. 30.º De facto, estamos perante uma inconstitucionalidade clara e inequívoca, uma vez que um cidadão está impedido em virtude de uma norma jurídica castradora dos seus direitos fundamentais em poder recorrer à Justiça ou a ver Justiça ser realizada a tempo e horas, uma vez que, em determinados processos/tribunais, os juízes entendem e nomeiam Agentes de Execução em ordem a realizarem as diligências (em substituição dos Srs. Oficiais de Justiça) pelos motivos óbvios de os tribunais estarem assoberbados ou em virtude de os atos de penhora/citação terem de ser realizados em horário após as 17.00 horas. 31.º Atenta a gravidade da lesão provocada nos direitos dos cidadãos, beneficiários do apoio judiciário, é matéria suficiente para que este muito douto Tribunal se possa pronunciar e, assim, sempre haveria lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC . […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. A recorrida não apresentou resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Entendeu-se, na decisão reclamada, que o recurso não é admissível porquanto, em suma: ( a ) é inútil, por dizer respeito a questões que não têm relação com os critérios normativos da decisão recorrida; ( b ) o enunciado indicado como objeto do recurso não tem dimensão normativa; e ( c ) não foi observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O recorrente não apresenta, propriamente, razões de sinal contrário àqueles fundamentos, limitando-se a retomar incidências processuais que nada têm a ver com o pretendido recurso de fiscalização concreta (e de caráter normativo) previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O único argumento do recorrente que tem alguma relação com os fundamentos da decisão reclamada prende-se com a possibilidade de dirigir um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC. Sucede que o referido convite só é concebível relativamente a insuficiências formais daquele requerimento – designadamente, omissões de elementos obrigatórios –, não tendo cabimento relativamente à inutilidade do recurso, inidoneidade do seu objeto, nem, obviamente, a omissões reportadas a momentos anteriores do processo. Como justamente se observou na decisão reclamada, estas desconformidades não são supríveis mediante ajustamentos formais do requerimento em causa. Improcede, pois, o único argumento do recorrente atinente à reclamação, sendo os demais irrelevantes para a matéria a decidir (ou seja, para apreciar a verificação das condições formais e substanciais de recorribilidade), confirmando, aliás, a falta de dimensão normativa das questões colocadas. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos. Lisboa, 12 de maio de 2021 – José Teles Pereira – José João Abrantes – Pedro Machete