3O Direito.
Antes de mais, há que tomar posição sobre a nulidade assacada pelo Ministério Público ao despacho recorrido.
Segundo aquele Exmº Magistrado, o mesmo despacho seria nulo por falta de fundamentação bastante e por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 668º do CPC).
Mas não tem razão.
Primeiro porque, embora sucinto, contém os elementos de facto e de direito suficientes para alicerçarem a decisão.
E (como se defendeu na Revista dos Tribunais, 86, 38) a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
Não há também, como adiante se dirá, qualquer contradição entre a verificação da existência do recurso hierárquico e o decretamento da extinção da instância.
Razão porque vão julgadas improcedentes as excepções deduzidas.
4Quanto ao mérito do recurso:
Como se deixou relatado, Francisco ... recorreu em 6/10/99 do despacho do Director Geral dos Impostos de 21 de Julho do mesmo ano que não o incluíra na lista de classificação final do concurso de admissão a liquidadores tributários estagiários.
Esse acto, porém, foi praticado no exercício da competência própria, mas não exclusiva, do seu autor (área da gestão dos recursos humanos), como deriva do teor dos nºs 11 e 12 do Mapa II anexo ao DL nº 323/89, de 26/9 (hoje revogado pelo DL nº 49/99, de 22/6).
Por isso mesmo, e como resultou provado nos autos, o interessado interpôs desse despacho recurso hierárquico (necessário, e não facultativo como pretende fazer crer) para o Ministro das Finanças, entidade máxima que superintende na DGCI.
Recurso hierárquico esse veio a ser indeferido expressamente por despacho de 24/9/99 do SEAF.
Deste modo, a interposição do recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças e o seu indeferimento tornaram efectivamente inútil a presente instância, já que a decisão contenciosamente recorrível seria o citado despacho indeferidor do SEAF.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, havendo que confirmar a decisão impugnada.
5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por Francisco ..., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça graduada em 200 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2 008