I- A "tolerancia de ponto" concedida aos funcionarios pela Administração Publica não suspende os prazos judiciais (artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 457/80, de 10 de Outubro), nem implica a transferencia para o primeiro dia util seguinte do termo de qualquer prazo que terminasse no dia em que foi concedida a "tolerancia".
II- Porem, se, por força da "tolerancia de ponto", a repartição ou secretaria estivesse encerrada, tal facto constituiria justo impedimento, o qual, no entanto, para relevar, tem de ser alegado e provado logo que cesse, nos termos do artigo 146, n. 2, do Codigo de Processo Civil.