Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A., devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Mirandela, contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL, acção administrativa em que peticionou a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe a quantia de €421.714,64, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
2. Por sentença de 25.11.2024, o TAF de Mirandela julgou a acção improcedente.
3. A A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 24.04.2025, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Mirandela. É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista.
4. Em primeira instância a acção fora julgada improcedente com o seguinte fundamento: “(…) a Autora não alegou, nem demonstrou, os pressupostos constitutivos do direito que pretende fazer valer pela presente acção, porquanto não alegou, que, relativamente ao ano de 2010, (i) a sua receita global foi inferior à prevista no orçamento desse ano e que (ii) o consumo efectivo da Entidade Demandada foi inferior aos valores previstos nos Anexos I dos Contratos de Fornecimento de Água e de Recolha de Efluentes, corrigidos de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior, ou, conforme parece resultar do ofício de 20.08.2010, aos valores constantes da proposta de revisão do contrato de concessão (…)”.
No recurso que interpôs para o TCA Norte, a Recorrente alegava que a sentença incorrera em erro de direito ao concluir pela falta de pressupostos de facto e não ter convidado a A. a aperfeiçoar a p.i., considerando que com aquela decisão haviam sido violados os princípios por actione e da garantia da tutela jurisdicional efectiva.
Mas o TCA Norte não considerou que estes argumentos devessem prevalecer, antes entendeu que: “(…) o poder-dever atribuído ao juiz (do despacho saneador) no n.º 4 do artigo 590.º do CPC não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – da causa de pedir – do direito peticionado, senão para aperfeiçoar a alegação já feita desse facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros (…)”. E, considerou até irrepreensível a decisão do TAF de Mirandela na parte em que julgou que, neste caso, havia uma “(…) ausência absoluta de alegação dos factos essenciais integradores da causa de pedir, e não pela mera imprecisão ou insuficiente densificação de factos já alegados (…)”, razão pela qual considerou inexistir qualquer dever de formular o convite ao aperfeiçoamento da p.i., negando provimento ao recurso.
Nas alegações perante este Supremo Tribunal Administrativo, a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na parte em que corrobora a decisão do TAF quanto à não alegação de factos essenciais na p.i., assim como ao interpretar e aplicar os princípios jurídico-processuais à factualidade aqui subjacente.
Ora, como esta formação já teve oportunidade de afirmar em outros casos, a questão recursiva não reúne os pressupostos necessários para afastar a excepcionalidade do recurso.
No acórdão de 24.10.2024 (proc. 0267/13.4BEMDL) e de 27.02.2025 (proc. 018/15.9BEMDL), perante questões idênticas e decididas em sentido diverso pelas instâncias, afirmou-se o seguinte: “(…) desde já adiantaremos que a pretensão de revista da autora da acção - … - não merece ser admitida à luz dos pressupostos que a lei exige para tal. Na verdade, apesar de estar em causa um litígio cujo resultado tem impacto económico e social - contrato de concessão no sector da água-, a concreta questão colocada na revista não visa, ao menos directamente, a sua resolução jurídica substantiva, ou seja, não se prende com questão decorrente da apreciação do contrato de concessão, mas antes se traduz na apreciação de eventual erro do tribunal no tocante ao cumprimento - no devir processual - de princípios estruturantes do processo. O que significa que se trata de questão que emerge e que tende a esgotar-se no caso concreto, cuja resolução não apresenta relevante vocação paradigmática, e é desprovida da necessária importância fundamental justificativa da admissão do recurso de revista. Para além disso, diga-se, devidamente compulsada a «argumentação jurídica» presente na decisão unânime dos dois tribunais de instância, a qual se mostra alicerçada em significativa jurisprudência e doutrina, constatamos que a respectiva decisão se apresenta como o culminar de um discurso jurídico lógico e consistente que apesar de estar sujeito — obviamente — a legítima contestação, não ostenta erros jurídicos flagrantes a impor a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Assim, ressuma do sucintamente explanado, que não se verifica, no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista, que levasse à sua apreciação e ao pretendido regresso da acção administrativa á sua fase inicial.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela autora da acção (…)”.
E esta é a posição adoptada por último por este Supremo Tribunal, que aqui se mantém. Ao decidir reiterar a posição adoptada por último por este Supremo Tribunal, fica também justificada a irrelevância in casu da invocação nas alegações do acórdão desta formação exarado no processo n.º 263/13.1BEMDL.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.