0013646 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Senra Malgueiro
Processo: 0013646
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Despejo, Denúncia para habitação, Despejo diferido, Prazo, Citação, Dever de indemnizar, Lei aplicável às obrigações
Sumário
I - Se o inquilino não foi citado para a acção de despejo com a antecedência mínima exigida por lei, deve ordenar-se o despejo para o fim do novo prazo de renovação, de modo a ser respeitado aquele prazo de antecedência mínima. II - A lei do tempo da celebração do contrato é aplicável a todas as suas consequências, não só convencionais, mas também fixadas em disposições supletivas. III - É o que se passa com as benfeitorias, que devem ser consideradas à face da lei do tempo da celebração do arrendamento.
Texto
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