I- Se o inquilino não foi citado para a acção de despejo com a antecedência mínima exigida por lei, deve ordenar-se o despejo para o fim do novo prazo de renovação, de modo a ser respeitado aquele prazo de antecedência mínima.
II- A lei do tempo da celebração do contrato é aplicável a todas as suas consequências, não só convencionais, mas também fixadas em disposições supletivas.
III- É o que se passa com as benfeitorias, que devem ser consideradas à face da lei do tempo da celebração do arrendamento.