9620210 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mário Cruz
Processo: 9620210
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Resolução do contrato, Residência permanente, Falta, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018046
Nr Documento: RP199606189620210
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/01d3b4eb8dc4e8088025686b0066d5c4
Sumário
I - De harmonia com o disposto na alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano o requisito de um ano reporta-se apenas ao disposto na primeira parte dessa alínea; na hipótese prevista na segunda parte da mesma alínea, não existe um padrão limite de tempo, ficando para o julgador a consideração do carácter excessivo do tempo, ainda que o prédio esteja ocupado. II - Na eventualidade de um local ter sido dado de arrendamento para habitação a uma entidade bancária como casa de habitação do gerente de uma sua agência, não pode considerar-se excessivo o prazo de nove meses de desocupação do local devido a contingências das próprias transferências dos funcionários respectivos; em tal caso não previsto na lei, deve aplicar-se por analogia a exigência do prazo de um ano previsto na primeira parte da alínea i) do n.1 daquele artigo 64.