RELATÓRIO
1- No âmbito do Processo Comum (tribunal Coletivo) n.º 96/19.1GBNLS, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, em 31/10/2023, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
“Por acórdão de 12-07-2021, proferido pelo Juízo Central Criminal ... J..., transitado em julgado em 09-08-2021, os arguidos a seguir identificados, foram condenados pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01:
- -AA, nascido a ../../1982, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
- -BB, nascido a ../../1982, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sujeita a regime de prova.
No mesmo acórdão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, al. a), por referência ao art. 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, foram condenados os arguidos:
- -CC, nascido a ../../1984, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova a elaborar pela DGRS;
- -DD, nascido a ../../1981, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRS.
- -O arguido EE, nascido a ../../1989, foi também condenado por acórdão de 12-7-2021, proferido pelo Juízo Central Criminal ... J..., interpôs recurso do mesmo para o Tribunal de Relação de Coimbra, tendo sido condenado por este Venerando Tribunal pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao art. 3.º, n. os 1 e 2, al. g), do mesmo diploma, (nas penas parcelares de 6 anos e oito meses e sete meses, respetivamente) e em cúmulo jurídico na pena única de seis anos e dez meses de prisão, por acórdão transitado em julgado em ../../2022.
Todos os arguidos tinham à data dos factos mais de 30 anos de idade relativamente aos crimes praticados e que não se encontram excluídos pelo artigo 7º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, pelo que não será de aplicar ao presente caso, a nenhum dos arguidos, quer a amnistia, quer o perdão previstos naquele diploma, uma vez que só se aplica aos indivíduos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos – cfr. artº 2º, nº1, nos termos definidos nos artº 3º e artº4º da referida Lei.
Notifique.”
2Recurso do arguido EE (conclusões que se transcrevem integralmente):
- “I.O presente recurso vem interposto do despacho proferido nos presentes autos em 31/10/2023, que decidiu não aplicar ao ora recorrente o perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, não podendo com ele conformar-se porque se funda na justificativa de que “todos os arguidos tinham à data dos factos mais de 30 anos de idade relativamente praticados e que não se encontram excluídos pelo artigo 7º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de a Agosto”.
II. O recorrente foi condenado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 08/07/2021 na pena única de 6 anos e 10 meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao art.º 3.º, n. os 1 e 2, al. g), do mesmo diploma.
III. Na verdade, conforme resulta do Acórdão Condenatório, transitado em julgado em 20/01/2022, os factos ilícitos pelos quais o arguido/recorrente foi condenado remontam a, pelo menos, inícios de 2019, quando o arguido/recorrente tinha ainda 29 anos, sendo que os últimos factos, já em 2020, foram praticados quando o arguido/recorrente tinha 30 anos.
- IV.Nenhum facto foi praticado pelo recorrente aos 31 anos, já que nasceu em ../../1989 e a sua detenção ao abrigo dos presentes autos ocorreu em finais de junho de 2020, quando se considera cessada a atividade criminal.
- V.Assim, o recorrente praticou os primeiros factos quando tinha 29 anos e os últimos quando tinha 30 anos, sendo a Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 concreta ao abranger as pessoas com 30 anos à data dos factos (cfr. art.º 2º, n.º 1 da referida Lei).
VI. Ainda que o crime de tráfico de estupefacientes em que foi condenado integre uma das exceções previstas no art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 38º-A/2023, de 02/08 (al. ix)), o crime de detenção de arma proibida beneficia do regime plasmado na referida lei.
VII. Uma vez que o art.º 3º do mencionado diploma determina o perdão de 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos e ordena ainda que o perdão incida sobre a pena única em casos de condenação em cúmulo jurídico (n.º4), então ao recorrente deve ser perdoado 1 ano da sua pena, atento o facto de reunir todos os requisitos legais para o efeito.
VIII. Caso assim não se entendesse, sempre teria o recorrente de ser amnistiado relativamente à pena parcelar respeitante a crime de detenção de arma proibida, nos termos do art.º 4º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
IX. O despacho recorrido não faz referência à data dos factos praticados pelo arguido/recorrente EE, fazendo apenas menção à sua data de nascimento (../../1989), à data do acórdão de 1ª instância (12/07/2021) e do trânsito em julgado do acórdão de 2ª instância (20/01/2022), errando ao considerar que todos os arguidos tinham mais de 30 anos de idade, pois tal não corresponde à verdade no que respeita ao recorrente.
Deste modo, requer-se a V.ª Ex.ª seja o presente recurso julgado procedente, por provado e, nessa sequência, seja o despacho recorrido revogado e substituído por outro que aplique ao arguido/recorrente a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, com o perdão de um ano sobre a pena única em que foi condenado (art.º 3º, nos 1 e 4) ou, alternativamente, caso assim não se entenda, seja amnistiado da pena parcelar em que foi condenado relativamente ao crime de detenção de arma proibida.
3Resposta do Ministério Público:
- i)ao recorrente não é de aplicar a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, nem na vertente do perdão, nem da amnistia.
- ii)o Tribunal fez uma correta valoração dos crimes e fez uma correta aplicação das normas que presidem à aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, devendo improceder o recurso apresentado.
4- No parecer a que alude o art. 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se pelo parcial provimento do recurso, nos seguintes termos:
- i)à data da prática do crime de detenção de arma proibida, o arguido tinha 30 anos de idade, só completando os 31 anos em novembro de 2020, uma vez que nasceu em ../../1989.
- i)o crime de detenção de arma proibido, pelo qual o arguido foi condenado em sete meses de prisão, não se mostra excluído do perdão.
- ii)assim sendo, a pena respeitante a tal crime terá de ser perdoada na totalidade, desfazendo-se o cúmulo jurídico de penas e subsistindo, assim, apenas a pena correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes.
- iii)o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, declarando-se o perdão da pena de sete meses em que o arguido foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida.
- CONHECIMENTO DO RECURSO
O objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente (v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336).
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido/recorrente a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, com o perdão de um ano sobre a pena única em que foi condenado (art.º 3º, nºs 1 e 4) ou, alternativamente, caso assim não se entenda, seja amnistiado da pena parcelar em que foi condenado relativamente ao crime de detenção de arma proibida.
Conhecendo:
O recorrente alega, no essencial, o seguinte:
- a)nasceu em ../../1989;
- b)o recorrente praticou os primeiros factos que motivaram a sua condenação aos 29 anos e os últimos aos 30 anos;
- c)tendo sido condenado numa pena única, relativamente a essa, deve aplicar-se o perdão previsto no artigo 3.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; d) caso assim se não entenda, sempre terá o recorrente de ser amnistiado relativamente à pena parcelar respeitante a crime de detenção de arma proibida, nos termos do artigo 4.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
O art. 1º da Lei n.º 38-a/2023, de 2 de agosto, declara qual o objeto da lei da seguinte forma: “A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”.
No n.º 1 do art. 2º define o âmbito da lei do modo seguinte: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto…” (sublinhado nosso).
O que importa decidir é se o legislador da Lei n.º 38-A/2023 (Amnistia), ao prever no art. 2º, n.º 1, que a Lei se aplica a ilícitos praticados por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto exclui ou inclui os indivíduos que contavam entre 30 e 31 anos de idade na data em que praticaram os factos criminosos – como sucede no caso de que nos ocupamos.
Vejamos:
Em sede de interpretação de normas há que ter em conta o que se dispõe, de modo imperativo, no artigo 9.º do Código Civil:
«1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
A tal propósito, no Tratado de Direito Civil de ENNECCERUS, que continua a ser um texto modelar, se declara que a interpretação tem de partir do teor verbal da lei, o qual há-de ser posto a claro «tendo em conta as regras da gramática e designadamente o uso (corrente) da linguagem», tomando, porém, em particular consideração também os «modos de expressão técnico-jurídicos.»
Acrescenta, todavia, que além do teor verbal hão-de ser considerados «a coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros preceitos» (ou seja, a interpretação lógico-sistemática), assim como «a situação que se verificava anteriormente à lei e toda a evolução histórica», bem assim «a história da génese do preceito», que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o «fim particular da lei ou do preceito em singular» (ou seja, a interpretação teleológica) ([1]).
Em particular, no que respeita à interpretação das Leis de Amnistia, consideramos que o direito de graça assume uma natureza excecional e, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam «ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas. Nesta medida, são «insuscetíveis de interpretação extensiva (não pode concluir -se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e fica afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impondo-se uma interpretação declarativa.
Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» ([2]).
Ora, a lei declara a sua aplicabilidade a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. Não sendo totalmente clara, uma vez que falta uma expressão incisiva, excludente, como “até completar 30 anos” (como sucede em outros diplomas legais), a preposição entre é suficiente para uma interpretação linguística limitadora: na verdade, a preposição “entre” indica uma situação ou espaço em meio ou dentro dele, um limite temporal ([3]); dito de outra forma, indica o espaço que separa duas coisas, o tempo que separa dois acontecimentos ou datas ([4]), o espaço entre duas épocas ou dois momentos, designando uma relação de situação em meio de, ou de situação no espaço que separa ([5]).
Deste modo, a expressão “entre 16 e 30 anos de idade” pode ter como sinónimo “entre os 16 e os 30 anos de idade”, resultando excluído o período temporal que ultrapasse o limite máximo fixado, situado nos 30 anos de idade: até que complete os 30 anos de idade. No entanto, admitimos, ainda que com reserva, que a expressão poderá ser objeto de interpretação ambígua do elemento literal, suportando aqueloutra significação de até ao final dos 30 anos de idade ([6]).
O recurso aos demais elementos de interpretação é, assim, determinante.
No que concerne ao elemento histórico, há que ter em devida conta o âmbito de aplicação definido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1ª ([7]), onde se lê o seguinte:
“Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.” (sublinhado nosso).
Sem dúvida que do elemento histórico se extrai a clara intenção do legislador em abranger exclusivamente os jovens entre a maioridade penal (dia em que completam 16 anos de idade) e o dia em que completem os 30 anos de idade.
O art. 2º da Proposta de Lei que acompanhou aquela exposição de motivos, no segmento em causa, não foi objeto de proposta de alteração ([8]), não restando dúvida que o legislador, ao aprovar aquela Lei, pretendeu que a mesma abrangesse os jovens a que as JMJ se destinavam, a saber, jovens até aos 30 anos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, este é o sentido mais consentâneo com o uso corrente da língua portuguesa.
Assim, pese embora o legislador não tenha utilizado a proposição “até” na letra da lei, fê-lo na exposição de motivos da proposta de lei, elemento fundamental para a interpretação de um texto legal ambíguo (o que, como se referiu, admitimos poder suceder com a expressão em causa, embora com alguma dificuldade) ([9]). Ou seja, a lei é aplicável até ao dia anterior àquele em que o condenado complete 30 anos de idade.
Prosseguindo,
Os factos em causa nos autos foram praticados pelo recorrente desde o início de 2019 até ../../2020 (tráfico de estupefacientes) e em 25.6.2020 (detenção de arma proibida).
O arguido cumpriu os 30 anos de idade no dia 4.11.2019.
O crime de tráfico de substâncias estupefacientes do art. 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, por cuja prática o recorrente foi condenado, encontra-se excluído do benefício do perdão, como expressamente estatui o art. 7º, n.º 1, al. f)-ix) da Lei n.º 38-A/2023.
Assim, o único crime a considerar o crime de detenção de arma proibida.
Assente está ter o arguido praticado os factos criminosos quanto contava 30 anos de idade – a saber, a 25.6.2020.
Em consequência, não reúne as condições objetivas para beneficiar do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, motivo porque se torna inútil o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso interposto.