IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Repetindo, no essencial, a argumentação constante da oposição, vem a Recorrente insistir que os acordos realizados na conferência de divórcio, decretado em 30.12.2009, são oponíveis a terceiros, pelo que a execução não pode prosseguir contra a mesma.
1. Na verdade, na conferência de divórcio foi homologado o acordo dos executados sobre o destino da casa de morada de família, que é o imóvel dado em garantia ao exequente, de onde consta que o executado Paulo Ferreira ficará a suportar integralmente a prestação mensal referente à amortização do empréstimo bancário.
O referido mútuo com hipoteca e fiança, foi outorgado em 13.8.2007, sendo certo que a Recorrente e o, então, marido declararam ter recebido o valor financiado, declararam e fixaram as despesas inerentes suportadas pelo Exequente e referente aos capitais mutuados.
Para garantia de todas as quantias e despesas devidas pelos mutuários executados ao exequente, em consequência dos empréstimos contraídos, P e C declararam nas referidas escrituras que se constituíam fiadores e principais pagadores das mesmas, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia. Mais se comprometeram a reembolsar o exequente das quantias mutuadas, acrescidas das respectivas taxas remuneratórias actualizáveis periodicamente, mediante prestações mensais e sucessivas.
Ora, os acordos em causa firmados entre mutuante e mutuários, encontram-se em incumprimento pelos executados desde 2010.
2. Dos efeitos dos acordos conjugais de partilha de bens
No caso em apreço, o Banco deu à execução as escrituras de mútuo com hipoteca e fiança outorgadas em 13.8.2007 bem como o título de crédito de fls. 56 (livrança) que o Exequente/Recorrido juntou aos autos principais.
A Executada/Recorrente nada refere quanto à validade da referida livrança, nomeadamente quanto à aposição da sua assinatura ou montante que esta titula, pelo que o mesmo mantém a sua força executiva por força da al. c) do artigo 46º do Código de Processo Civil. Entende, no entanto, que não é devedora ao Banco das mencionadas quantias, isto porque celebrou com o executado P, relativamente ao destino da casa de morada de família e assim ficou desobrigada de pagar as obrigações emergentes dos mesmos.
2.1. Contudo, os acordos celebrados entre os ex-cônjuges, no âmbito do processo de divórcio, não podem ter a virtualidade de desobrigar a aqui Recorrente perante o Recorrido/Exequente, quando não restam dúvidas de que se obrigou a pagar o financiamento em causa, sendo certo que, garantiu o cumprimento do contrato de financiamento, subscrevendo a livrança dada à execução.
Aliás, como bem refere a sentença recorrida, o acordo celebrado com o executado P não configura uma transmissão de dívida mas sim uma simples declaração que, perante a Oponente/Recorrente, assume o pagamento das prestações ao Banco relativamente aos mútuos em causa nos autos. Nem sequer se pode aqui falar em partilha de bens.
2.2. Mas mesmo que de partilhas se tratasse e o imóvel tivesse sido adjudicado a P, ainda assim ambos seriam responsáveis perante o Banco oponido, já que ambos se obrigaram perante o mesmo, como mutuários.
A respeito da natureza dos acordos conjugais para partilha de bens, escreve Esperança Pereira Mealha:
«É controversa a natureza do acto de partilha, entre declarativa ou atributiva, mas a maioria dos autores opta por soluções que negam o carácter atributivo da partilha, considerando-a como acto modificativo.
As duas posições a seguir enunciadas, elucidam bem o pensamento dominante sobre a matéria:
Pereira Coelho entende tratar-se de um negócio certificativo, na medida em que se destina a tornar certa uma situação anterior, pois “o direito a bens determinados que existe depois da partilha é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes da partilha, apenas modificado no seu objecto.»[1].
Oliveira Ascensão atribui à partilha carácter modificativo, porquanto transforma o direito não exclusivo sobre a totalidade da herança num direito exclusivo sobre elementos determinados, dando assim lugar a uma alteração do objecto e do conteúdo dos direitos preexistentes.
2.3. No caso não está em causa a transmissão do imóvel em causa, pelo que nem sequer se coloca a questão da necessidade da autorização do banco. Ora a Recorrente apenas poderia ficar desonerada do pagamento se tivesse havido anuência do Exequente na sua exoneração.
A transmissão da dívida só exonera o antigo devedor, havendo declaração expressa do credor, pois caso contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo, ao abrigo do artigo 595º, nº 2 do Código Civil. Logo, a declaração do Executado P, em sede de acordo relativamente à casa de morada de família, em nada afecta o direito do Exequente, terceiro que é em relação ao mencionado acordo.
Os artigos 1689º e 1697º do Código Civil regulam apenas as relações patrimoniais entre os cônjuges, em nada prejudicando as relações dos cônjuges perante terceiros, mantendo estes, apesar do divórcio, da partilha ou das compensações a que houver lugar, os mesmos direitos que antes detinham, podendo, de acordo com o regime das dívidas, responsabilizar ambos ou apenas algum deles, nos termos dos arts. 1691º e segs. do Código Civil.[2]
Assim, tal como a sentença recorrida conclui, com o acordo celebrado entre os executados, a posição do Exequente não se altera, continuando a Recorrente como devedora perante aquele, na medida em que tal obrigação foi constituída antes da celebração dos referidos acordos entre os Executados Pa e P.
O Banco Exequente é terceiro em relação à partilha.
Eis porque falecem as conclusões de recurso.
Concluindo:
- 1.A responsabilidade dos cônjuges perante terceiros não é afectada pelo divórcio.
- 2.Os artigos 1689º e 1697º do CC regulam apenas as relações patrimoniais entre os cônjuges, em nada prejudicando as relações dos cônjuges perante terceiros, mantendo estes, apesar do divórcio, da partilha ou das compensações a que houver lugar, os mesmos direitos que antes detinham,
- 3.Com a partilha do património comum do casal não há transmissão de bens para cada um dos ex-cônjuges, mas apenas modificação do objecto do direito destes.