Sentença 1/2025 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 1/2025 3.ªS
Sentença
Descritores: Assunção de compromissos, Atenuação especial da pena, Cabimento orçamental, Contrato de aquisição de serviços, Culpa, Negligência, Despesa pública, Infração financeira, Inscrição orçamental, Multa, Procedimento administrativo, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 1/2025 3.ª S
Recorrente: Freguesia do Parque das Nações - Lisboa
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129849
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129849TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2025/st001-2025-3s.pdf
Sumário
1. Estando perante uma aquisição de serviços e perante serviços cuja espécie não estava prevista no contrato inicial, a aquisição posterior desses serviços deveria reger-se pelo artigo 454.º do CCP, na redação então em vigor, dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que tinha então por epígrafe “Serviços complementares” e não pelos artigos 312.º e 313.º do CCP. 2. Não se verificando uma das condições previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 454.º do CCP, os serviços complementares a adquirir deviam ter sido “objeto de contrato celebrado na sequência de procedimento adotado nos termos do disposto no título I da parte II”, ou seja, um dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do CCP, em função do valor do contrato. 3. Não tendo sido adotado um destes procedimentos e procedendo-se a aquisição dos serviços por adenda ao contrato inicial, a deliberação que aprova a proposta dessa aquisição viola as normas legais relativas à contratação pública e configura o preenchimento objetivo da infração financeira sancionatória prevista na 1.ª parte da alínea l), do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC. 4. A ponderação e avaliação do procedimento legal de contratação de serviços complementares tem de fazer-se no momento em que se toma a decisão de os contratar, não podendo ser diferida para o momento posterior da execução dos serviços, para procurar realizar uma qualquer “espécie de compensação” entre serviços a menos e serviços complementares. 5. Devem constar da adenda ao contrato os elementos obrigatórios previstos no n.º 1 do artigo 96.º do CCP, sob pena de violação das regras da contratação pública e, assim, preenchimento objetivo da infração financeira sancionatória prevista na 1.ª parte da alínea l), do n,º 1 do artigo 65.º da LOPTC. 6. Não tendo a despesa dos serviços adquiridos pela adenda sido objeto de inscrição orçamental e de cabimento prévio, nem tendo sido emitido número de compromisso válido e sequencial e, sendo despesa plurianual, não tendo sido obtida a autorização prévia da assembleia de freguesia, a conduta omissiva dos demandados – membros do executivo da junta de freguesia - de não acautelarem e observarem o cumprimento daquelas operações no ciclo da despesa pública, configura o preenchimento da previsão objetiva da infração financeira prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC. 7. A conduta dos demandados de procederem à execução da adenda, nomeadamente mediante autorizações de pagamento que subscreveram, sem a submissão de tal adenda a fiscalização prévia, que era legalmente imposta no caso concreto, configura o preenchimento da previsão objetiva da infração financeira prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC. 8. Considerando as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente o exercício de funções de vogal da junta de freguesia após renúncia do vogal efetivo, sem ser a tempo inteiro, só participando nas reuniões do executivo e tendo confiado em votar a proposta que votou, após a sua preparação material pelos serviços e apresentação da mesma pelo vogal tesoureiro, é de qualificar a culpa do demandado como “diminuta”. 9. Considerando as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente que o propósito dos demandados era encontrar uma solução para a realização de serviços que não tinham sido inicialmente previstos e que se mostravam necessários, mas procurando acautelar que da realização dos mesmos não resultasse um acréscimo ao preço inicialmente contratado, é de concluir que estamos perante circunstâncias anteriores à infração que diminuem por forma acentuada a ilicitude, justificativas de se proceder a uma atenuação especial das multas. . AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇOS COMPLEMENTARES – PROCEDIMENTO CONTRATUAL – INSCRIÇÃO ORÇAMENTAL – CABIMENTO PRÉVIO – NÚMERO DE COMPROMISSO – DESPESA PLURIANUAL – ASSEMBLEIA DE FREGUESIA - INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – CULPA DIMINUTA – DISPENSA DE MULTA – ILICITUDE DIMINUÍDA – ATENUAÇÃO ESPECIAL DA MULTA Juiz Conselheiro: António Francisco Martins