I- A função do aval, na livrança, é garantir o seu pagamento na data do vencimento em consequência da convenção entre o subscritor e o avalista.
II- O avalista, por não se encontrar em relação imediata com o tomador do título, não pode invocar em sua defesa a existência de contrato de mútuo com o subscritor ou, muito menos, o regime da fiança.
III- O aval extingue-se por extinção da obrigação principal, ainda que por novação, mas subsiste a favor do portador da letra o direito de regresso pelo pagamento que tenha efectuado, ficando o avalista, que assim tenha procedido, sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a pessoa a quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude do título.